Detalhe do processo

0006356-48.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006356-48.2024.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE LESÃO CORPORAL, PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ). CONSONÂNCIA COM A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NOTADAMENTE: ODS 5 – ALCANÇAR A IGUALDADE DE GÊNERO E EMPODERAR TODAS AS MULHERES E MENINAS; E ODS 16 – PROMOVER SOCIEDADES PACÍFICAS E INCLUSIVAS, ASSEGURAR ACESSO À JUSTIÇA PARA TODOS E FORTALECER INSTITUIÇÕES EFICAZES, RESPONSÁVEIS E INCLUSIVAS EM TODOS OS NÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 à vítima a título de reparação por danos morais. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a declaração de atipicidade da conduta por ausência de dolo, a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (iii) determinar se a ausência de oitiva de outras pessoas presentes no momento dos fatos gera insuficiência probatória ou prejuízo à defesa; e (iv) definir se deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido em grau recursal, pois a matéria relativa à isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando se apresenta coerente e compatível com os demais elementos de prova, conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e da Resolução CNJ nº 492/2023. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelos depoimentos constantes dos autos, especialmente porque o laudo constatou escoriações no joelho direito e na perna esquerda, produzidas por ação contundente. 6. A autoria está demonstrada pelo relato judicial da vítima, que confirmou a agressão, descreveu que o réu a empurrou, ocasionando sua queda ao chão, e afirmou que ele também a segurou pelo pescoço. 7. O dolo de lesionar decorre da própria dinâmica dos fatos, pois agarrar a vítima pelo pescoço e projetá-la ao solo constitui conduta voluntária dirigida à produção de resultado lesivo. 8. A ausência de oitiva de outras pessoas que eventualmente presenciaram os fatos não conduz à absolvição quando o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 9. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, pois deriva da própria prática criminosa, dispensando prova específica do abalo sofrido pela vítima. 10. A indenização de R$ 1.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, pois preserva as funções reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, sem banalizar a gravidade da violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial, é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A conduta de agarrar a vítima pelo pescoço e projetá-la ao chão demonstra dolo de lesionar quando produz ofensa à integridade corporal constatada por laudo pericial. 3. A ausência de produção de prova testemunhal complementar não impõe absolvição quando o conjunto probatório é suficiente e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, ainda que o condenado alegue hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 129, § 13; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 253/2018; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJEN 19.12.2024; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.670.242/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018, DJe 23.04.2018; TJPR, Apelação Crime nº 0000177-78.2022.8.16.0128, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 06.02.2025. Resumo em linguagem simples: O Tribunal manteve a condenação de um réu por agressão contra sua ex-companheira. Entendeu-se que as provas, especialmente o relato da vítima e o laudo médico, foram suficientes para confirmar o crime. Também foi mantida a indenização por danos morais, pois esse tipo de prejuízo é presumido em casos de violência doméstica. Parte do recurso não foi analisada por tratar de questão que deve ser decidida em outra fase do processo.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CLIVES REZENDE GRAEFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA LIMA DE MENEZES

OAB: 107349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006356-48.2024.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE LESÃO CORPORAL, PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ). CONSONÂNCIA COM A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NOTADAMENTE: ODS 5 – ALCANÇAR A IGUALDADE DE GÊNERO E EMPODERAR TODAS AS MULHERES E MENINAS; E ODS 16 – PROMOVER SOCIEDADES PACÍFICAS E INCLUSIVAS, ASSEGURAR ACESSO À JUSTIÇA PARA TODOS E FORTALECER INSTITUIÇÕES EFICAZES, RESPONSÁVEIS E INCLUSIVAS EM TODOS OS NÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 à vítima a título de reparação por danos morais. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a declaração de atipicidade da conduta por ausência de dolo, a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (iii) determinar se a ausência de oitiva de outras pessoas presentes no momento dos fatos gera insuficiência probatória ou prejuízo à defesa; e (iv) definir se deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido em grau recursal, pois a matéria relativa à isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando se apresenta coerente e compatível com os demais elementos de prova, conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e da Resolução CNJ nº 492/2023. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelos depoimentos constantes dos autos, especialmente porque o laudo constatou escoriações no joelho direito e na perna esquerda, produzidas por ação contundente. 6. A autoria está demonstrada pelo relato judicial da vítima, que confirmou a agressão, descreveu que o réu a empurrou, ocasionando sua queda ao chão, e afirmou que ele também a segurou pelo pescoço. 7. O dolo de lesionar decorre da própria dinâmica dos fatos, pois agarrar a vítima pelo pescoço e projetá-la ao solo constitui conduta voluntária dirigida à produção de resultado lesivo. 8. A ausência de oitiva de outras pessoas que eventualmente presenciaram os fatos não conduz à absolvição quando o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 9. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, pois deriva da própria prática criminosa, dispensando prova específica do abalo sofrido pela vítima. 10. A indenização de R$ 1.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, pois preserva as funções reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, sem banalizar a gravidade da violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudo pericial, é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A conduta de agarrar a vítima pelo pescoço e projetá-la ao chão demonstra dolo de lesionar quando produz ofensa à integridade corporal constatada por laudo pericial. 3. A ausência de produção de prova testemunhal complementar não impõe absolvição quando o conjunto probatório é suficiente e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, ainda que o condenado alegue hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 129, § 13; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 253/2018; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJEN 19.12.2024; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.670.242/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018, DJe 23.04.2018; TJPR, Apelação Crime nº 0000177-78.2022.8.16.0128, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 06.02.2025. Resumo em linguagem simples: O Tribunal manteve a condenação de um réu por agressão contra sua ex-companheira. Entendeu-se que as provas, especialmente o relato da vítima e o laudo médico, foram suficientes para confirmar o crime. Também foi mantida a indenização por danos morais, pois esse tipo de prejuízo é presumido em casos de violência doméstica. Parte do recurso não foi analisada por tratar de questão que deve ser decidida em outra fase do processo.