0006356-07.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA GÓIS em face de AMPLA SERVIÇOS DE ENERGIA S/A (ENEL). Narra a inicial que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, e que em setembro/2021, foi surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 2021/1992351 em seu imóvel, sendo-lhe imposto um débito no valor de R$ 1.330,28 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), referente a recuperação de consumo do período compreendido entre 19/12/2020 e 19/06/2021. Informa que não recebeu cópia do TOI quando da sua lavratura, tampouco lhe foi oportunizada a realização de perícia técnica. Sustenta que o seu medidor de consumo encontra-se instalado no alto de um poste, sendo-lhe inviável a sua manipulação para fins de desvio de energia elétrica. Sustenta que no período anterior à lavratura do TOI, o autor não residia naquele imóvel, e apenas o utilizava por temporadas. Após a lavratura, passou a residir no local com sua esposa e enteada, o que justifica a elevação do consumo faturado. Narra, por fim, que recebeu e-mail de cobrança da fatura do mês de julho/2021, a qual já havia sido paga, e do mês de setembro/2021, cujo valor se apresenta muito elevado, de R$ 477,67 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a 349 kWh de consumo. Por tais motivos, requereu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, e que se abstenha de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; a condenação da ré a cancelar o TOI de nº 2021/1992351, cancelando-se ainda a cobrança das faturas já pagas dos meses de julho/2021 e setembro/2021; bem como, a condenação da ré a proceder o refaturamento da cobrança com vencimento em outubro/2021, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com inicial vieram os documentos de index 15/32. Decisão que concede a gratuidade de justiça ao autor e defere a antecipação dos efeitos da tutela - index 63/64. Manifestação do autor (index 68), na qual informa que inobstante a concessão da tutela de urgência, a ré procedeu à suspensão no fornecimento do serviço no seu imóvel em 30/09/2021, sob o fundamento de que a fatura de julho/2021 não se encontrava paga. Narra que é diabético, e que necessita fazer uso do refrigerador para conservação da sua medicação, razão pela qual, a fim de obter o imediato restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento da fatura de julho/2021, muito embora já se encontrasse quitada. Requereu a emenda da inicial para incluir o pedido de devolução em dobro da fatura, no valor total de R$ 587,64 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Decisão que recebe a emenda da inicial - index 75. Contestação na qual a ré alega, em síntese, que em 19/06/2021, foi detectada irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel do autor, uma vez que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, o que beneficiou a parte autora, posto que não houve pagamento da energia consumida durante o período em que não registrado o consumo. Sustenta quanto à legalidade do procedimento adotado, e quanto à ausência de falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos - index 71/93. Documentos que instruem a contestação - index 94/141. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo autor - index 148. Instados em provas, o réu informou não ter mais provas a produzir (index 152), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial e documental (index 154). Decisão que inverte o ônus da prova - index 181. Manifestação da ré informando que não possui outras provas a produzir - index 196. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial - index 197/198. Laudo pericial - index 223/238. Esclarecimento do perito - index 247/248. Decisão que homologa o laudo pericial, declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentença - index 279. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como suposta cobrança excessiva no mês de outubro/2021, e suposta cobrança em duplicidade da fatura referente ao mês de julho/2021. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. Na presente demanda, sustenta a ré que foi identificada irregularidade no sistema de medição eletrônica do autor, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 2021/1992351, referente ao período de 19/12/2020 a 19/06/2021, com recuperação de consumo no valor total de R$ 1.330,28 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos). Contudo, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado, através do levantamento de carga do local, que a média de consumo mensal da unidade é de 196,20 kWh (index 227). Restou apurado ainda, que há incompatibilidade entre os valores faturados pela concessionária e o real consumo da unidade. Confira-se: (...) 9º QUESITO - Queira o Sr. Perito informar se o consumo de energia está condizente com os aparelhos contidos na propriedade da parte autora. R.: Pelo que foi por nós calculado o consumo cobrado se faz a maior do que o real consumo energético da unidade. (...) Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do TOI lavrado, e de refaturamento da cobrança de setembro/2021 (ID 22), tomando-se por base o consumo médio mensal apurado pela perícia técnica, de 196,20 kWh. No que tange à alegação do autor de que a ré teria efetuado cobrança em duplicidade das faturas de julho e setembro/2021, não assiste razão ao demandante. Inicialmente, vale ressaltar que o autor parece se equivocar quanto aos fatos e pedidos formulados, posto que, ao mesmo tempo que afirma que a fatura de setembro/2021 já teria sido paga e que a ré procedeu a nova cobrança, sustenta que a mesma fatura de setembro/2021 foi faturada em valor excessivo, que não teria sido paga, e requer o seu refaturamento. Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o autor não comprovou ter efetuado o pagamento das faturas de julho e setembro/2021. De fato, a fatura de julho/2021, cuja cópia consta em index 24, não apresenta qualquer informação de pagamento. Ressalte-se que o comprovante de pagamento que o autor apresenta na sua inicial (ID 06), não corresponde à fatura de julho/2021 e sim, à fatura de junho/2021, cujo valor é de R$ 162,49 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Da mesma forma, a fatura de setembro/2021, apresentada em index 22, não consta como paga. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se pacificou no sentido de reconhecer a ilegalidade e abusividade da conduta da ré ao lavrar, de forma unilateral o TOI, sem submeter a perícia o medidor de energia, incluindo o consumo recuperado nas faturas subsequentes a lavratura. Não obstante a ilegalidade da conduta, a ré continua a proceder da mesma forma, em afronta às decisões judiciais, o que implica em uma multiplicidade de demandas, assoberbando o Poder Judiciário, sendo uma das maiores litigantes perante o Tribunal de Justiça deste Estado. Significa dizer, que a ré não se preocupa em adequar a prestação de serviço aos precedentes judiciais, sendo mais cômodo, e menos custoso, a judicialização das demandas do que o investimento na qualidade dos serviços. O Poder Judiciário não pode tolerar tal prática, devendo atuar de forma firme, no sentido de obrigar os litigantes contumazes a atuarem de forma mais diligente, investindo na prestação de serviço, de modo a disponibilizar o serviço com a qualidade e segurança que dele se espera. Não se pode desprezar o fato de que as fornecedoras de serviço vêm apostando na morosidade da justiça, bem como no baixo índice de consumidores que buscam seus direitos na justiça. Tal prática é muito mais vantajosa para as prestadoras de serviço do que investir na melhoria dos serviços prestados, não podendo o Poder Judiciário ratificar essa prática. Como se sabe, a indenização pelo dano moral se afigura como cláusula genérica de indenização disposta a favor do consumidor, de modo a protegê-lo do comportamento abusivo do fornecedor, servindo como elemento de compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado de consumo. Some-se a isso a teoria do desvio produtivo, porquanto o consumidor se viu obrigado a despender seu tempo e energia na tentativa de resolver um problema provocado pela própria concessionária, que procedeu a lavratura de TOI de forma indevida, além do fato de ser acusado, infundadamente, de ter praticado conduta criminosa de adulteração de medidor de energia (estelionato). Assim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como, atende ao caráter punitivo e de natureza preventiva, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços essenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para 1) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº 2021/1992351, bem como, a inexistência dos débitos a ele referentes; 2) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da conta de consumo do mês de setembro/2021, cancelando-se a anteriormente emitida (index 22), adotando-se o consumo mensal apurado na perícia técnica, de 196,20 kWh; 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais da CGJ do TJRJ, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento da fatura de julho/2021. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor ANDRE LUIS DE PADUA GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
ANDRE LUIS DE PADUA GOIS
OAB: 158918/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA GÓIS em face de AMPLA SERVIÇOS DE ENERGIA S/A (ENEL). Narra a inicial que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, e que em setembro/2021, foi surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 2021/1992351 em seu imóvel, sendo-lhe imposto um débito no valor de R$ 1.330,28 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), referente a recuperação de consumo do período compreendido entre 19/12/2020 e 19/06/2021. Informa que não recebeu cópia do TOI quando da sua lavratura, tampouco lhe foi oportunizada a realização de perícia técnica. Sustenta que o seu medidor de consumo encontra-se instalado no alto de um poste, sendo-lhe inviável a sua manipulação para fins de desvio de energia elétrica. Sustenta que no período anterior à lavratura do TOI, o autor não residia naquele imóvel, e apenas o utilizava por temporadas. Após a lavratura, passou a residir no local com sua esposa e enteada, o que justifica a elevação do consumo faturado. Narra, por fim, que recebeu e-mail de cobrança da fatura do mês de julho/2021, a qual já havia sido paga, e do mês de setembro/2021, cujo valor se apresenta muito elevado, de R$ 477,67 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a 349 kWh de consumo. Por tais motivos, requereu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, e que se abstenha de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; a condenação da ré a cancelar o TOI de nº 2021/1992351, cancelando-se ainda a cobrança das faturas já pagas dos meses de julho/2021 e setembro/2021; bem como, a condenação da ré a proceder o refaturamento da cobrança com vencimento em outubro/2021, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com inicial vieram os documentos de index 15/32. Decisão que concede a gratuidade de justiça ao autor e defere a antecipação dos efeitos da tutela - index 63/64. Manifestação do autor (index 68), na qual informa que inobstante a concessão da tutela de urgência, a ré procedeu à suspensão no fornecimento do serviço no seu imóvel em 30/09/2021, sob o fundamento de que a fatura de julho/2021 não se encontrava paga. Narra que é diabético, e que necessita fazer uso do refrigerador para conservação da sua medicação, razão pela qual, a fim de obter o imediato restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento da fatura de julho/2021, muito embora já se encontrasse quitada. Requereu a emenda da inicial para incluir o pedido de devolução em dobro da fatura, no valor total de R$ 587,64 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Decisão que recebe a emenda da inicial - index 75. Contestação na qual a ré alega, em síntese, que em 19/06/2021, foi detectada irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel do autor, uma vez que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, o que beneficiou a parte autora, posto que não houve pagamento da energia consumida durante o período em que não registrado o consumo. Sustenta quanto à legalidade do procedimento adotado, e quanto à ausência de falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos - index 71/93. Documentos que instruem a contestação - index 94/141. Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo autor - index 148. Instados em provas, o réu informou não ter mais provas a produzir (index 152), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial e documental (index 154). Decisão que inverte o ônus da prova - index 181. Manifestação da ré informando que não possui outras provas a produzir - index 196. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial - index 197/198. Laudo pericial - index 223/238. Esclarecimento do perito - index 247/248. Decisão que homologa o laudo pericial, declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentença - index 279. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como suposta cobrança excessiva no mês de outubro/2021, e suposta cobrança em duplicidade da fatura referente ao mês de julho/2021. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. Na presente demanda, sustenta a ré que foi identificada irregularidade no sistema de medição eletrônica do autor, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 2021/1992351, referente ao período de 19/12/2020 a 19/06/2021, com recuperação de consumo no valor total de R$ 1.330,28 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos). Contudo, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado, através do levantamento de carga do local, que a média de consumo mensal da unidade é de 196,20 kWh (index 227). Restou apurado ainda, que há incompatibilidade entre os valores faturados pela concessionária e o real consumo da unidade. Confira-se: (...) 9º QUESITO - Queira o Sr. Perito informar se o consumo de energia está condizente com os aparelhos contidos na propriedade da parte autora. R.: Pelo que foi por nós calculado o consumo cobrado se faz a maior do que o real consumo energético da unidade. (...) Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do TOI lavrado, e de refaturamento da cobrança de setembro/2021 (ID 22), tomando-se por base o consumo médio mensal apurado pela perícia técnica, de 196,20 kWh. No que tange à alegação do autor de que a ré teria efetuado cobrança em duplicidade das faturas de julho e setembro/2021, não assiste razão ao demandante. Inicialmente, vale ressaltar que o autor parece se equivocar quanto aos fatos e pedidos formulados, posto que, ao mesmo tempo que afirma que a fatura de setembro/2021 já teria sido paga e que a ré procedeu a nova cobrança, sustenta que a mesma fatura de setembro/2021 foi faturada em valor excessivo, que não teria sido paga, e requer o seu refaturamento. Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o autor não comprovou ter efetuado o pagamento das faturas de julho e setembro/2021. De fato, a fatura de julho/2021, cuja cópia consta em index 24, não apresenta qualquer informação de pagamento. Ressalte-se que o comprovante de pagamento que o autor apresenta na sua inicial (ID 06), não corresponde à fatura de julho/2021 e sim, à fatura de junho/2021, cujo valor é de R$ 162,49 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Da mesma forma, a fatura de setembro/2021, apresentada em index 22, não consta como paga. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se pacificou no sentido de reconhecer a ilegalidade e abusividade da conduta da ré ao lavrar, de forma unilateral o TOI, sem submeter a perícia o medidor de energia, incluindo o consumo recuperado nas faturas subsequentes a lavratura. Não obstante a ilegalidade da conduta, a ré continua a proceder da mesma forma, em afronta às decisões judiciais, o que implica em uma multiplicidade de demandas, assoberbando o Poder Judiciário, sendo uma das maiores litigantes perante o Tribunal de Justiça deste Estado. Significa dizer, que a ré não se preocupa em adequar a prestação de serviço aos precedentes judiciais, sendo mais cômodo, e menos custoso, a judicialização das demandas do que o investimento na qualidade dos serviços. O Poder Judiciário não pode tolerar tal prática, devendo atuar de forma firme, no sentido de obrigar os litigantes contumazes a atuarem de forma mais diligente, investindo na prestação de serviço, de modo a disponibilizar o serviço com a qualidade e segurança que dele se espera. Não se pode desprezar o fato de que as fornecedoras de serviço vêm apostando na morosidade da justiça, bem como no baixo índice de consumidores que buscam seus direitos na justiça. Tal prática é muito mais vantajosa para as prestadoras de serviço do que investir na melhoria dos serviços prestados, não podendo o Poder Judiciário ratificar essa prática. Como se sabe, a indenização pelo dano moral se afigura como cláusula genérica de indenização disposta a favor do consumidor, de modo a protegê-lo do comportamento abusivo do fornecedor, servindo como elemento de compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado de consumo. Some-se a isso a teoria do desvio produtivo, porquanto o consumidor se viu obrigado a despender seu tempo e energia na tentativa de resolver um problema provocado pela própria concessionária, que procedeu a lavratura de TOI de forma indevida, além do fato de ser acusado, infundadamente, de ter praticado conduta criminosa de adulteração de medidor de energia (estelionato). Assim, ante as especificidades do caso, e considerando os parâmetros acima estabelecidos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender esse valor justo e suficiente para compensação dos danos sofridos, bem como, atende ao caráter punitivo e de natureza preventiva, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços essenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para 1) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº 2021/1992351, bem como, a inexistência dos débitos a ele referentes; 2) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da conta de consumo do mês de setembro/2021, cancelando-se a anteriormente emitida (index 22), adotando-se o consumo mensal apurado na perícia técnica, de 196,20 kWh; 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais da CGJ do TJRJ, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento da fatura de julho/2021. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.