Detalhe do processo

0006355-97.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006355-97.2026.8.16.0194 Processo: 0006355-97.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$3.862,60 Autor(s): IL CENACOLO RESTAURANTE Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. SANEAMENTO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 1.1. QUESTÕES DE FATO (A) Natureza jurídica do contrato: plano coletivo empresarial ou "falso coletivo"; (B) Aplicabilidade dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais/familiares; (C) Abusividade ou legalidade dos reajustes anuais aplicados; (D) Existência e extensão dos danos materiais (repetição de indébito em dobro); 1.2. QUESTÕES DE DIREITO (E) Resolução n. 465/2021; 171/2008; 565/2022 da ANS; (F) Lei dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998); (G) Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); (H) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 1.3. PRODUÇÃO DE PROVAS A Ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial (mov. 37), ao passo que a Autora requereu o julgamento antecipado (mov. 38). Defiro a prova pericial e prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 1.3.1. ÔNUS DA PROVA Como já exposto na análise da preliminar, a relação entabulada entre as partes é eminentemente consumerista, uma vez que tanto o conceito de consumidor quanto o de fornecedor de serviços, presentes nos artigos 2º e 3º, §2º do CDC, se amoldam às partes litigantes. Igualmente, conforme enunciado da Súmula 608, do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que, em tese, possibilita a inversão do ônus da prova. Ademais, verifico que a parte Ré possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente diante do vasto quadro de médicos que a compõe, que poderão auxiliá-la na realização de perícia, elaboração de quesitos ou mesmo com simples consultas profissionais. Assim sendo, em se tratando de hipótese de prestação de serviços, defiro a inversão do ônus da prova por força de lei. No que tange à existência e extensão dos danos materiais o ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II do CPC. 1.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito contábil atuarial, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão suportados integralmente pelo Réu, na forma do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão para produção da prova. h. Depositados pelo Réu em conta judicial à disposição do juízo, expeça-se alvará judicial em favor do perito no valor de 50% dos honorários. i. intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. j. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO k. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). l. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). m. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IL CENACOLO RESTAURANTE

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH

OAB: 34589/PR

RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO

OAB: 39676/PR

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

BRUNO MARZULLO ZARONI

OAB: 37252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006355-97.2026.8.16.0194 Processo: 0006355-97.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$3.862,60 Autor(s): IL CENACOLO RESTAURANTE Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. SANEAMENTO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 1.1. QUESTÕES DE FATO (A) Natureza jurídica do contrato: plano coletivo empresarial ou "falso coletivo"; (B) Aplicabilidade dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais/familiares; (C) Abusividade ou legalidade dos reajustes anuais aplicados; (D) Existência e extensão dos danos materiais (repetição de indébito em dobro); 1.2. QUESTÕES DE DIREITO (E) Resolução n. 465/2021; 171/2008; 565/2022 da ANS; (F) Lei dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998); (G) Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); (H) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 1.3. PRODUÇÃO DE PROVAS A Ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial (mov. 37), ao passo que a Autora requereu o julgamento antecipado (mov. 38). Defiro a prova pericial e prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 1.3.1. ÔNUS DA PROVA Como já exposto na análise da preliminar, a relação entabulada entre as partes é eminentemente consumerista, uma vez que tanto o conceito de consumidor quanto o de fornecedor de serviços, presentes nos artigos 2º e 3º, §2º do CDC, se amoldam às partes litigantes. Igualmente, conforme enunciado da Súmula 608, do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que, em tese, possibilita a inversão do ônus da prova. Ademais, verifico que a parte Ré possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente diante do vasto quadro de médicos que a compõe, que poderão auxiliá-la na realização de perícia, elaboração de quesitos ou mesmo com simples consultas profissionais. Assim sendo, em se tratando de hipótese de prestação de serviços, defiro a inversão do ônus da prova por força de lei. No que tange à existência e extensão dos danos materiais o ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II do CPC. 1.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito contábil atuarial, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. b. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). c. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS d. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. HONORÁRIOS e. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. f. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. g. Os honorários serão suportados integralmente pelo Réu, na forma do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão para produção da prova. h. Depositados pelo Réu em conta judicial à disposição do juízo, expeça-se alvará judicial em favor do perito no valor de 50% dos honorários. i. intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. j. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO k. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). l. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). m. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito