0006352-98.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0006352-98.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 155 § 4º, incisos I e II do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 29.1): “No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 18h00min, durante repouso noturno, na residência localizada na Rua Armelindo Lazzareti, nº 01, bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) frasco perfume, de propriedade da vítima Mauricio Gomes da Silva, tentando ainda subtrair uma televisão, o que não se consumou porque o objeto não passou pelo vão da janela, sendo o agente contido por populares logo em seguida, conforme Boletim de ocorrência de mov. 1.14; Termos de Depoimento de movs. 1.6/7; 1.8/9. O crime foi praticado mediante escalada, pois o denunciado, para ter acesso ao interior do imóvel, pulou o muro que circundava a residência, superando obstáculo destinado à proteção do patrimônio. Além disso, o delito ocorreu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o acusado quebrou a janela do banheiro para ingressar na casa, violando barreira física que resguardava o local”. Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 22.1). A denúncia foi recebida em 11.12.2025 (mov. 35.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por defensora nomeada (mov. 58.1). Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (movs. 99.1/99.3 e 112.1). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 114.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 117.1). A seu turno, a Defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, sustentando ausência de prova pericial (mov. 121.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática da infração prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e II do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 29.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência n.º 2025/1537788 (mov. 1.14), nas fotografias dos movs. 1.15 e 1.17, no vídeo acostado ao mov. 1.18, no Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1) e no Relatório de Diligências da Polícia Civil (mov. 54.1), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e, advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Interrogado em sede judicial, o acusado Luiz Fernando dos Santos confessou parcialmente a prática delitiva, declarando que (mov. 112.1): “(questionado se era verdadeira a acusação de que, no dia 2 de dezembro de 2025, por volta das 18 horas, mediante rompimento de obstáculo e escalada, teria subtraído um frasco de perfume e tentado subtrair uma televisão da residência da vítima) que a acusação era verdadeira, apenas esclarecendo que não pulou o muro; que o portão da garagem estava aberto, e que a única coisa que fez foi forçar a janela do banheiro, por onde entrou na residência; (questionado se não precisou pular o muro porque o portão estava aberto) que sim; (questionado se acabou quebrando ou destruindo a janela) que a forçou e ela acabou trincando; que pegou o perfume e a televisão; que estava no uso de droga, usando droga, e não sabia; que estava na falta de droga e fez (...)” negritei. A vítima Mauri Francisco Ferreira da Silva, em juízo, relatou que (mov. 99.2): “... quando chegou ao local, o pessoal já estava segurando o réu na frente da residência; que ele estava com o frasco de perfume no bolso; que a janela do banheiro da residência havia sido rompida; que o réu entrou na casa por esse local, retirou a televisão que estava no quarto e tentava sair novamente, ocasião em que foi contido; (questionado se seu filho estava viajando quando os fatos ocorreram) que sim; que seu filho é motorista e não para em casa, razão pela qual a residência permanecia vazia; (questionado se já conhecia o réu anteriormente) que não; que ninguém o conhecia e passaram a conhecê-lo somente em razão dos fatos; que estava no Centro quando lhe telefonaram informando que haviam pegado um rapaz dentro da casa; que, quando chegou, o réu estava na frente da casa, sentado no asfalto, rodeado por diversas pessoas, aguardando a chegada da polícia, que compareceu logo em seguida; (questionado se viu os objetos subtraídos) que sim; que encontraram o perfume com o réu; que ele também sumiu com o controle da televisão, acreditando que o tenha jogado fora, pois nunca mais o encontraram; (questionado se viu a janela danificada) que sim; que levou o perito até o local, onde foram feitas fotografias da janela; que também mostrou onde a televisão estava para que fosse registrada; (questionado sobre a altura do muro da residência) que acredita que possuía aproximadamente 1,70 m ou 1,80 m; (questionado se o muro era alto) que sim; que na frente havia grade e na lateral era fechado com blocos; que o réu escalou e entrou; (questionado sobre o motivo de entender que o réu tentou subtrair a televisão) que a televisão foi retirada do quarto e levada até o banheiro, permanecendo encostada na parede; que ela não passou pela janela, razão pela qual o réu não conseguiu retirá-la; (questionado se o controle remoto da televisão foi encontrado posteriormente) que não; que acredita que o réu o tenha jogado fora; (questionado se sabia quanto a vítima gastou para reparar os danos e substituir os bens) que não sabia; que seu filho mandou colocar uma grade na janela e realizou alguns reparos; que, até o momento, o vidro da janela do banheiro ainda não havia sido consertado, tendo sido colocada apenas a grade; que soube que o réu revirou o quarto e toda a residência, provavelmente procurando dinheiro ou algum objeto guardado; que, contudo, não mexeu em mais nada, sendo encontrados apenas o frasco de perfume e a televisão que não conseguiu retirar; (questionado se a frente da residência era feita de grade) que sim; (questionado se o réu ingressou por esse local) que não; que ele pulou para o terreno do vizinho e, em seguida, escalou o muro; (questionado se o muro foi quebrado) que não; que o réu apenas o escalou; que a única coisa que quebrou foi a janela do banheiro – negritei. Os policiais militares que participaram do atendimento à ocorrência, afirmaram que: “... a equipe foi acionada para verificar uma situação de furto em andamento no bairro Lagoão; que, ao chegarem ao local, o réu já estava sendo contido por populares; que, em conversa com o pai do proprietário da residência, a qual estava fechada porque o dono era caminhoneiro e encontrava-se viajando, este informou que faria a representação contra o autor dos fatos, Luiz Fernando; que, segundo ele, o réu não conseguiu levar a televisão porque não conseguiu retirá-la pela janela; que, naquele momento, o réu estava com alguns objetos oriundos do furto no bolso, se não se engana, um perfume; que, na sequência, foram colhidas as informações e todos os envolvidos foram encaminhados à delegacia para as providências cabíveis; (questionado se, ao chegar ao local, o réu já estava contido por populares) que sim; (questionado sobre qual bem estava na posse do réu) que era um perfume que não lhe pertencia; que o réu também tentava retirar uma televisão do interior da residência, porém não conseguiu porque ela era muito grande para passar pela janela; que, nesse momento, foi contido pelos populares, os quais o seguraram até a chegada da equipe policial; (questionado sobre a altura do muro que o réu teria escalado) que não se recorda; (questionado se viu a janela danificada) que a janela estava danificada, porém não se recordava da gravidade dos danos, se havia sido totalmente quebrada ou apenas parcialmente; (questionado se tinha conhecimento de outras ocorrências envolvendo o réu) que sim; que havia inúmeras ocorrências envolvendo Luiz Fernando; que ele era conhecido no meio policial pela prática de furtos; que também era conhecido por ser usuário de droga e pela prática de furtos, pequenos delitos, dano, tráfico de droga e lesão corporal; que era um indivíduo bastante conhecido pelas equipes policiais e que sua atuação era mais frequente na prática de furtos (...)” - negritei (Juliano Junior dos Santos - mov. 99.1). “... apenas se recordava do que leu no boletim, no sentido de que populares acionaram a equipe policial informando que um indivíduo estaria cometendo um furto e que o haviam contido; que a equipe foi ao local e o encaminhou; que, contudo, não se recordava mais da ocorrência; (questionado se lembrava da altura do muro ou de outros detalhes dos fatos) que não conseguia lembrar; que houve uma situação envolvendo o mesmo indivíduo um pouco antes, relacionada a um furto em um bar, e que, ao ver o nome, pensou inicialmente se tratar da mesma ocorrência; que, porém, era outra situação e desta não se lembrava (...)” - negritei (Paulo Fernando de Oliveira Junior – mov. 99.3). As declarações prestadas em juízo mostram-se coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revela-se sólida, coerente e convergente quanto à ocorrência do delito e à sua autoria. No caso concreto, a prova judicializada é firme e segura no sentido de demonstrar que o acusado efetivamente ingressou na residência da vítima e dali subtraiu um frasco de perfume, além de tentar retirar uma televisão do interior do imóvel, somente não logrando êxito em relação a este último bem por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito, a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado ingressou na propriedade após transpor o muro da residência, descrevendo que a parte frontal era cercada por grades e que, para alcançar o interior do imóvel, o agente passou pelo terreno vizinho e escalou o muro lateral. Tal relato encontra respaldo no Relatório de Diligências elaborado pela Polícia Civil, o qual constatou que o muro perimetral possuía aproximadamente 2,10 metros de altura, constituindo inequívoco obstáculo físico ao ingresso na residência, bem como registrou que a janela utilizada para acesso ao imóvel encontrava-se a aproximadamente 1,65 metros do solo. Também não prospera a alegação defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial. Registre-se que é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, conforme ocorreu no presente caso. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1462521-9 - Imbituva - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.05.2016) – negritei. Na hipótese dos autos, a existência do dano não repousa exclusivamente em prova oral. Ao contrário, encontra-se demonstrada por um robusto conjunto probatório composto por fotografias produzidas imediatamente após os fatos (movs. 1.15 e 1.17), pelo vídeo juntado ao mov. 1.18, pelo relato da vítima, pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência e, sobretudo, pela própria confissão do acusado. Diante desse contexto, inexiste qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência do rompimento do obstáculo. A exigência de prova pericial não pode ser interpretada de forma mecânica ou dissociada da realidade probatória dos autos, sobretudo quando a destruição do obstáculo é confessada pelo próprio acusado e corroborada por diversos outros elementos independentes e convergentes. Portanto, encontram-se plenamente caracterizadas as qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica prevista no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Desta forma, impõe-se a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Condeno-o, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 114.1): autos n. 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022 (tráfico de drogas); autos n. 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022 (furto – repouso noturno); autos n. 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023 (furto qualificado); autos n. 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023 (furto qualificado). Considerando que o réu possui múltiplas anotações aptas a serem valoradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, estas serão sopesadas a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que merece ser valorada negativamente, pois demonstra maior reprovabilidade. Com efeito, havendo a presença de duas qualificadoras, uma será utilizada para fixar a pena-base (rompimento de obstáculo); a outra como circunstância judicial – escalada). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017) – negritei. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima mencionadas, procedo o aumento de 2/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cada mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito corresponde um dia-multa a ser exasperado acima do mínimo legal. Assim, fica fixada em 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu judicialmente a prática da infração penal, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Deste modo, considerando a confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Outrossim, constata-se que o réu é multirreincidente, circunstância evidenciada pelas diversas condenações transitadas em julgado constantes de seus antecedentes criminais, circunstância que justifica maior recrudescimento da resposta penal. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE FURTO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PREPONDERÂNCIA DA MULTIREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENA EX OFFICIO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL QUE SE IMPÕE - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO RESTRITA À FORMA SIMPLES DO CRIME DE FURTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE TEMA REPETITIVO Nº 1.087 – EXTENSÃO AO CORRÉU – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DOS APELADOS SEREM REINCIDENTES E POSSUÍREM MAUS ANTECEDENTES – PENA CONCRETA INFERIOR A 4 ANOS – REGIME SEMIABERTO FIXADO DE FORMA ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EX OFFICIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008453-11.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) – negritei. Assim, agravo a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva nesta fase em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, obedecido o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 003 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, mormente a reincidência e os maus antecedentes, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e sursi Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, por força dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso e pelas circunstâncias judiciais assim não recomendarem. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso e elementos probatórios suficientes para tanto. No caso dos autos, o Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima, tendo sido assegurado à defesa o exercício do contraditório. A prova produzida demonstra que, para ingressar na residência da vítima, o acusado violou a janela do banheiro, causando danos ao imóvel. A vítima confirmou em juízo que a janela foi danificada e que posteriormente foram realizados reparos, bem como instalada grade de proteção no local. O próprio acusado admitiu que forçou a janela para ingressar na residência. Embora não haja comprovação documental precisa do valor efetivamente despendido para recomposição integral dos danos, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de prejuízo material decorrente da conduta criminosa. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a extensão dos danos evidenciada nos autos, fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos materiais causados pela infração penal, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual valor complementar na esfera cível. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios à Dra. Priscila Wiethan, OAB/PR 124.306, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Calculem-se as custas e a multa; e) Expeça-se a carta de guia; f) Comunique-se à vítima acerca da presente sentença; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA WIETHAN
OAB: 124306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0006352-98.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 155 § 4º, incisos I e II do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 29.1): “No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 18h00min, durante repouso noturno, na residência localizada na Rua Armelindo Lazzareti, nº 01, bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) frasco perfume, de propriedade da vítima Mauricio Gomes da Silva, tentando ainda subtrair uma televisão, o que não se consumou porque o objeto não passou pelo vão da janela, sendo o agente contido por populares logo em seguida, conforme Boletim de ocorrência de mov. 1.14; Termos de Depoimento de movs. 1.6/7; 1.8/9. O crime foi praticado mediante escalada, pois o denunciado, para ter acesso ao interior do imóvel, pulou o muro que circundava a residência, superando obstáculo destinado à proteção do patrimônio. Além disso, o delito ocorreu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o acusado quebrou a janela do banheiro para ingressar na casa, violando barreira física que resguardava o local”. Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 22.1). A denúncia foi recebida em 11.12.2025 (mov. 35.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por defensora nomeada (mov. 58.1). Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (movs. 99.1/99.3 e 112.1). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 114.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 117.1). A seu turno, a Defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, sustentando ausência de prova pericial (mov. 121.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática da infração prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e II do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 29.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência n.º 2025/1537788 (mov. 1.14), nas fotografias dos movs. 1.15 e 1.17, no vídeo acostado ao mov. 1.18, no Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1) e no Relatório de Diligências da Polícia Civil (mov. 54.1), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e, advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Interrogado em sede judicial, o acusado Luiz Fernando dos Santos confessou parcialmente a prática delitiva, declarando que (mov. 112.1): “(questionado se era verdadeira a acusação de que, no dia 2 de dezembro de 2025, por volta das 18 horas, mediante rompimento de obstáculo e escalada, teria subtraído um frasco de perfume e tentado subtrair uma televisão da residência da vítima) que a acusação era verdadeira, apenas esclarecendo que não pulou o muro; que o portão da garagem estava aberto, e que a única coisa que fez foi forçar a janela do banheiro, por onde entrou na residência; (questionado se não precisou pular o muro porque o portão estava aberto) que sim; (questionado se acabou quebrando ou destruindo a janela) que a forçou e ela acabou trincando; que pegou o perfume e a televisão; que estava no uso de droga, usando droga, e não sabia; que estava na falta de droga e fez (...)” negritei. A vítima Mauri Francisco Ferreira da Silva, em juízo, relatou que (mov. 99.2): “... quando chegou ao local, o pessoal já estava segurando o réu na frente da residência; que ele estava com o frasco de perfume no bolso; que a janela do banheiro da residência havia sido rompida; que o réu entrou na casa por esse local, retirou a televisão que estava no quarto e tentava sair novamente, ocasião em que foi contido; (questionado se seu filho estava viajando quando os fatos ocorreram) que sim; que seu filho é motorista e não para em casa, razão pela qual a residência permanecia vazia; (questionado se já conhecia o réu anteriormente) que não; que ninguém o conhecia e passaram a conhecê-lo somente em razão dos fatos; que estava no Centro quando lhe telefonaram informando que haviam pegado um rapaz dentro da casa; que, quando chegou, o réu estava na frente da casa, sentado no asfalto, rodeado por diversas pessoas, aguardando a chegada da polícia, que compareceu logo em seguida; (questionado se viu os objetos subtraídos) que sim; que encontraram o perfume com o réu; que ele também sumiu com o controle da televisão, acreditando que o tenha jogado fora, pois nunca mais o encontraram; (questionado se viu a janela danificada) que sim; que levou o perito até o local, onde foram feitas fotografias da janela; que também mostrou onde a televisão estava para que fosse registrada; (questionado sobre a altura do muro da residência) que acredita que possuía aproximadamente 1,70 m ou 1,80 m; (questionado se o muro era alto) que sim; que na frente havia grade e na lateral era fechado com blocos; que o réu escalou e entrou; (questionado sobre o motivo de entender que o réu tentou subtrair a televisão) que a televisão foi retirada do quarto e levada até o banheiro, permanecendo encostada na parede; que ela não passou pela janela, razão pela qual o réu não conseguiu retirá-la; (questionado se o controle remoto da televisão foi encontrado posteriormente) que não; que acredita que o réu o tenha jogado fora; (questionado se sabia quanto a vítima gastou para reparar os danos e substituir os bens) que não sabia; que seu filho mandou colocar uma grade na janela e realizou alguns reparos; que, até o momento, o vidro da janela do banheiro ainda não havia sido consertado, tendo sido colocada apenas a grade; que soube que o réu revirou o quarto e toda a residência, provavelmente procurando dinheiro ou algum objeto guardado; que, contudo, não mexeu em mais nada, sendo encontrados apenas o frasco de perfume e a televisão que não conseguiu retirar; (questionado se a frente da residência era feita de grade) que sim; (questionado se o réu ingressou por esse local) que não; que ele pulou para o terreno do vizinho e, em seguida, escalou o muro; (questionado se o muro foi quebrado) que não; que o réu apenas o escalou; que a única coisa que quebrou foi a janela do banheiro – negritei. Os policiais militares que participaram do atendimento à ocorrência, afirmaram que: “... a equipe foi acionada para verificar uma situação de furto em andamento no bairro Lagoão; que, ao chegarem ao local, o réu já estava sendo contido por populares; que, em conversa com o pai do proprietário da residência, a qual estava fechada porque o dono era caminhoneiro e encontrava-se viajando, este informou que faria a representação contra o autor dos fatos, Luiz Fernando; que, segundo ele, o réu não conseguiu levar a televisão porque não conseguiu retirá-la pela janela; que, naquele momento, o réu estava com alguns objetos oriundos do furto no bolso, se não se engana, um perfume; que, na sequência, foram colhidas as informações e todos os envolvidos foram encaminhados à delegacia para as providências cabíveis; (questionado se, ao chegar ao local, o réu já estava contido por populares) que sim; (questionado sobre qual bem estava na posse do réu) que era um perfume que não lhe pertencia; que o réu também tentava retirar uma televisão do interior da residência, porém não conseguiu porque ela era muito grande para passar pela janela; que, nesse momento, foi contido pelos populares, os quais o seguraram até a chegada da equipe policial; (questionado sobre a altura do muro que o réu teria escalado) que não se recorda; (questionado se viu a janela danificada) que a janela estava danificada, porém não se recordava da gravidade dos danos, se havia sido totalmente quebrada ou apenas parcialmente; (questionado se tinha conhecimento de outras ocorrências envolvendo o réu) que sim; que havia inúmeras ocorrências envolvendo Luiz Fernando; que ele era conhecido no meio policial pela prática de furtos; que também era conhecido por ser usuário de droga e pela prática de furtos, pequenos delitos, dano, tráfico de droga e lesão corporal; que era um indivíduo bastante conhecido pelas equipes policiais e que sua atuação era mais frequente na prática de furtos (...)” - negritei (Juliano Junior dos Santos - mov. 99.1). “... apenas se recordava do que leu no boletim, no sentido de que populares acionaram a equipe policial informando que um indivíduo estaria cometendo um furto e que o haviam contido; que a equipe foi ao local e o encaminhou; que, contudo, não se recordava mais da ocorrência; (questionado se lembrava da altura do muro ou de outros detalhes dos fatos) que não conseguia lembrar; que houve uma situação envolvendo o mesmo indivíduo um pouco antes, relacionada a um furto em um bar, e que, ao ver o nome, pensou inicialmente se tratar da mesma ocorrência; que, porém, era outra situação e desta não se lembrava (...)” - negritei (Paulo Fernando de Oliveira Junior – mov. 99.3). As declarações prestadas em juízo mostram-se coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revela-se sólida, coerente e convergente quanto à ocorrência do delito e à sua autoria. No caso concreto, a prova judicializada é firme e segura no sentido de demonstrar que o acusado efetivamente ingressou na residência da vítima e dali subtraiu um frasco de perfume, além de tentar retirar uma televisão do interior do imóvel, somente não logrando êxito em relação a este último bem por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito, a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado ingressou na propriedade após transpor o muro da residência, descrevendo que a parte frontal era cercada por grades e que, para alcançar o interior do imóvel, o agente passou pelo terreno vizinho e escalou o muro lateral. Tal relato encontra respaldo no Relatório de Diligências elaborado pela Polícia Civil, o qual constatou que o muro perimetral possuía aproximadamente 2,10 metros de altura, constituindo inequívoco obstáculo físico ao ingresso na residência, bem como registrou que a janela utilizada para acesso ao imóvel encontrava-se a aproximadamente 1,65 metros do solo. Também não prospera a alegação defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial. Registre-se que é lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, conforme ocorreu no presente caso. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1462521-9 - Imbituva - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.05.2016) – negritei. Na hipótese dos autos, a existência do dano não repousa exclusivamente em prova oral. Ao contrário, encontra-se demonstrada por um robusto conjunto probatório composto por fotografias produzidas imediatamente após os fatos (movs. 1.15 e 1.17), pelo vídeo juntado ao mov. 1.18, pelo relato da vítima, pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência e, sobretudo, pela própria confissão do acusado. Diante desse contexto, inexiste qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência do rompimento do obstáculo. A exigência de prova pericial não pode ser interpretada de forma mecânica ou dissociada da realidade probatória dos autos, sobretudo quando a destruição do obstáculo é confessada pelo próprio acusado e corroborada por diversos outros elementos independentes e convergentes. Portanto, encontram-se plenamente caracterizadas as qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica prevista no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Desta forma, impõe-se a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Condeno-o, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 155, § 4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 114.1): autos n. 0001423-61.2021.8.16.0123, trânsito em julgado em 03.06.2022 (tráfico de drogas); autos n. 0001293-37.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.09.2022 (furto – repouso noturno); autos n. 0001700-43.2022.8.16.0123, trânsito em julgado em 05.06.2023 (furto qualificado); autos n. 0000929-31.2023.8.16.0123, trânsito em julgado em 04.09.2023 (furto qualificado). Considerando que o réu possui múltiplas anotações aptas a serem valoradas nesta fase, utilizo os autos nº 0001423-61.2021.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, estas serão sopesadas a título de reincidência, a ser analisada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: observo que o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que merece ser valorada negativamente, pois demonstra maior reprovabilidade. Com efeito, havendo a presença de duas qualificadoras, uma será utilizada para fixar a pena-base (rompimento de obstáculo); a outra como circunstância judicial – escalada). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FULCRO NAS DEMAIS QUALIFICADORAS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ENGLOBAM O TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU - PROVIMENTO PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1607061-4 - Arapongas - Rel.: João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017) – negritei. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme acima mencionadas, procedo o aumento de 2/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cada mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito corresponde um dia-multa a ser exasperado acima do mínimo legal. Assim, fica fixada em 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu judicialmente a prática da infração penal, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Deste modo, considerando a confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Outrossim, constata-se que o réu é multirreincidente, circunstância evidenciada pelas diversas condenações transitadas em julgado constantes de seus antecedentes criminais, circunstância que justifica maior recrudescimento da resposta penal. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE FURTO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PREPONDERÂNCIA DA MULTIREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENA EX OFFICIO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL QUE SE IMPÕE - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO RESTRITA À FORMA SIMPLES DO CRIME DE FURTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE TEMA REPETITIVO Nº 1.087 – EXTENSÃO AO CORRÉU – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DOS APELADOS SEREM REINCIDENTES E POSSUÍREM MAUS ANTECEDENTES – PENA CONCRETA INFERIOR A 4 ANOS – REGIME SEMIABERTO FIXADO DE FORMA ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EX OFFICIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008453-11.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) – negritei. Assim, agravo a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva nesta fase em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, obedecido o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 003 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do acusado. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena concretamente imposta ao acusado, aliado às circunstâncias judiciais, mormente a reincidência e os maus antecedentes, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e sursi Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, por força dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso e pelas circunstâncias judiciais assim não recomendarem. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso e elementos probatórios suficientes para tanto. No caso dos autos, o Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima, tendo sido assegurado à defesa o exercício do contraditório. A prova produzida demonstra que, para ingressar na residência da vítima, o acusado violou a janela do banheiro, causando danos ao imóvel. A vítima confirmou em juízo que a janela foi danificada e que posteriormente foram realizados reparos, bem como instalada grade de proteção no local. O próprio acusado admitiu que forçou a janela para ingressar na residência. Embora não haja comprovação documental precisa do valor efetivamente despendido para recomposição integral dos danos, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de prejuízo material decorrente da conduta criminosa. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a extensão dos danos evidenciada nos autos, fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos materiais causados pela infração penal, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual valor complementar na esfera cível. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios à Dra. Priscila Wiethan, OAB/PR 124.306, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Calculem-se as custas e a multa; e) Expeça-se a carta de guia; f) Comunique-se à vítima acerca da presente sentença; g) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito