Detalhe do processo

0006351-18.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006351-18.2026.8.16.0014 Processo: 0006351-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 30/08/2023 Requerente(s): WILLYAN ADÃO ALVES Requerido(s): 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA 1. A defesa do requerente WILLYAN ADÃO ALVES pleiteou a restituição do aparelho celular da marca Blackview, de cor preta, apreendido nos autos nº 0052336-44.2025.8.16.0014, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1408134 e Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar (mov. 77.21), alegando ser de sua propriedade e inexistirem motivos para a manutenção da apreensão (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial informou, em despacho de mov. 25.1, que persiste o interesse na manutenção das apreensões realizadas, destacando a existência de 17 (dezessete) aparelhos celulares pendentes de análise pericial e investigativa, circunstância que recomenda a preservação da cadeia de custódia e da integridade dos elementos de prova. Na sequência, o Ministério Público, pelo parecer de mov. 28.1, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando que o aparelho celular objeto da presente restituição, assim como os demais equipamentos eletrônicos apreendidos, ainda se encontra pendente do cumprimento integral da respectiva análise pericial e investigativa, remanescendo, portanto, o interesse à persecução penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do que interessa. Decido. 2. Examinando os autos concluo que o requerimento não comporta deferimento. Como bem salientou o Ministério Público, a apreensão ainda se faz necessária, ao menos, por ora. Inicialmente, ressalta-se que, para a restituição do bem apreendido, deve ser demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, bem como que a apreensão não mais interessa ao processo, como dispõe o artigo 118 do mesmo diploma legal, e, ainda, que o bem não esteja sujeito ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Esse interesse ao processo deve ser entendido como a necessidade de manutenção do bem apreendido, especialmente para a prova do delito, sob pena de que, uma vez devolvido o bem, a prova desapareça. Vale dizer, não havendo prejuízo à prova processual, ainda que a coisa tenha sido utilizada na prática do delito, deve ser restituída ao seu proprietário de boa-fé. Da análise dos autos, observa-se que o aparelho celular pleiteado foi apreendido no contexto das investigações relativas ao roubo majorado ocorrido no Aeroporto 14 Bis, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do requerente, nos autos nº 0052336-44.2025.8.16.0014, sendo certo que, nos autos principais nº 0057414-87.2023.8.16.0014, mov. 106.1, já houve o oferecimento da denúncia, com o respectivo recebimento em mov. 115.1, encontrando-se a ação penal em curso. Nesse contexto, a Autoridade Policial expressamente consignou, em manifestação de mov. 25.1, que o referido dispositivo ainda se encontra pendente de análise pericial, integrando o conjunto de 17 (dezessete) aparelhos celulares cuja perícia remanesce em andamento no âmbito da força-tarefa instaurada para conclusão das diligências. Inviável, portanto, a restituição do aparelho celular pretendido, eis que a manutenção de sua apreensão interessa ao processo, tendo em vista a pendência de extração e análise pericial dos dados nele armazenados, providência autorizada judicialmente e indispensável ao esclarecimento da autoria e da materialidade delitivas, razão pela qual deve o aparelho permanecer apreendido, ao menos, até que seja encaminhado o respectivo laudo pericial. Ao versar sobre tema análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – ART. 118 E 120, CPP – APARELHO DE TELEFONE CELULAR PENDENTE DE PERÍCIA – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO PROCESSO – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA, INDENE DE DÚVIDAS – INTERESSE AO PROCESSO SUBSISTENTE – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001564-96.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2024). Ademais, não se pode olvidar que os elementos coligidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliares integram o acervo probatório da ação penal em curso, cuja preservação da cadeia de custódia é imprescindível à higidez da instrução criminal, sobretudo diante da complexidade do feito, que apura, em tese, a prática de crimes de roubo majorado e organização criminosa, com pluralidade de acusados e vultosos valores subtraídos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos presentes autos, eis que a manutenção da apreensão ainda interessa à instrução criminal. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLYAN ADãO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CALDEIRA

OAB: 80223/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006351-18.2026.8.16.0014 Processo: 0006351-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 30/08/2023 Requerente(s): WILLYAN ADÃO ALVES Requerido(s): 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA 1. A defesa do requerente WILLYAN ADÃO ALVES pleiteou a restituição do aparelho celular da marca Blackview, de cor preta, apreendido nos autos nº 0052336-44.2025.8.16.0014, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1408134 e Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar (mov. 77.21), alegando ser de sua propriedade e inexistirem motivos para a manutenção da apreensão (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial informou, em despacho de mov. 25.1, que persiste o interesse na manutenção das apreensões realizadas, destacando a existência de 17 (dezessete) aparelhos celulares pendentes de análise pericial e investigativa, circunstância que recomenda a preservação da cadeia de custódia e da integridade dos elementos de prova. Na sequência, o Ministério Público, pelo parecer de mov. 28.1, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando que o aparelho celular objeto da presente restituição, assim como os demais equipamentos eletrônicos apreendidos, ainda se encontra pendente do cumprimento integral da respectiva análise pericial e investigativa, remanescendo, portanto, o interesse à persecução penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do que interessa. Decido. 2. Examinando os autos concluo que o requerimento não comporta deferimento. Como bem salientou o Ministério Público, a apreensão ainda se faz necessária, ao menos, por ora. Inicialmente, ressalta-se que, para a restituição do bem apreendido, deve ser demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, bem como que a apreensão não mais interessa ao processo, como dispõe o artigo 118 do mesmo diploma legal, e, ainda, que o bem não esteja sujeito ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Esse interesse ao processo deve ser entendido como a necessidade de manutenção do bem apreendido, especialmente para a prova do delito, sob pena de que, uma vez devolvido o bem, a prova desapareça. Vale dizer, não havendo prejuízo à prova processual, ainda que a coisa tenha sido utilizada na prática do delito, deve ser restituída ao seu proprietário de boa-fé. Da análise dos autos, observa-se que o aparelho celular pleiteado foi apreendido no contexto das investigações relativas ao roubo majorado ocorrido no Aeroporto 14 Bis, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do requerente, nos autos nº 0052336-44.2025.8.16.0014, sendo certo que, nos autos principais nº 0057414-87.2023.8.16.0014, mov. 106.1, já houve o oferecimento da denúncia, com o respectivo recebimento em mov. 115.1, encontrando-se a ação penal em curso. Nesse contexto, a Autoridade Policial expressamente consignou, em manifestação de mov. 25.1, que o referido dispositivo ainda se encontra pendente de análise pericial, integrando o conjunto de 17 (dezessete) aparelhos celulares cuja perícia remanesce em andamento no âmbito da força-tarefa instaurada para conclusão das diligências. Inviável, portanto, a restituição do aparelho celular pretendido, eis que a manutenção de sua apreensão interessa ao processo, tendo em vista a pendência de extração e análise pericial dos dados nele armazenados, providência autorizada judicialmente e indispensável ao esclarecimento da autoria e da materialidade delitivas, razão pela qual deve o aparelho permanecer apreendido, ao menos, até que seja encaminhado o respectivo laudo pericial. Ao versar sobre tema análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – ART. 118 E 120, CPP – APARELHO DE TELEFONE CELULAR PENDENTE DE PERÍCIA – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO PROCESSO – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA, INDENE DE DÚVIDAS – INTERESSE AO PROCESSO SUBSISTENTE – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001564-96.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2024). Ademais, não se pode olvidar que os elementos coligidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliares integram o acervo probatório da ação penal em curso, cuja preservação da cadeia de custódia é imprescindível à higidez da instrução criminal, sobretudo diante da complexidade do feito, que apura, em tese, a prática de crimes de roubo majorado e organização criminosa, com pluralidade de acusados e vultosos valores subtraídos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos presentes autos, eis que a manutenção da apreensão ainda interessa à instrução criminal. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta