0006350-37.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006350-37.2026.8.16.0045 Processo: 0006350-37.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA DA SILVA SANTOS Réu(s): HELVIS KRIGOR DOS SANTOS SILVA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Helvis Krigor dos Santos Silva, já qualificado em fls. 45.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 129, §13° do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 25 de abril de 2026, entre as 03h00min e as 05h50min, na rua Serra Serra, 177, Vila São João, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, HELVIS KRIGOR DOS SANTOS SILVA, com consciência e vontade livres, infundido do ânimo de ferir, através de puxões de cabelo, tapas, esganadura e socos, ofendeu a integridade física de A. P. da S. S., lhe causando lesões corporais de natureza leve, consistente em lesões em face (hematoma galeal em região de fronte), cervical, couro cabeludo, membros inferiores (joelhos bilateral e face posterior da perna direita) dorso, tórax e posterior, cf. ficha de atendimento médico (seq. 1.14), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.13) e boletim de ocorrência n. 2026 /560699 (seq. 1.5).” Conforme autos, o denunciado, embriagado e em razão de motivo fútil (ciúmes), agrediu fisicamente a vítima através de puxões de cabelo, tapas, esganadura e socos, ocasionando as lesões apontadas na ficha de atendimento médico de seq. 1.14. A vítima desvencilhou-se momentaneamente do denunciado e solicitou que seu vizinho, Lucas Diogo Teixeira Nery, comunicasse a polícia militar. Em razão disso, o denunciado forçou a vítima a entrar em seu veículo e tomou rumo ignorado. Contudo, ao retornarem à residência dos fatos, a polícia militar prendeu-o em flagrante e encaminhou-o a autoridade policial, cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5.”. A denúncia foi recebida no dia 13/05/2026 (fls. 52.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 62.1 e 91.1). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 64.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e três testemunhas. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 98.1 e 108.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 121.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou que deve ser considerada a confissão espontânea como atenuante, fixação do regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena e concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 125.1/125.2). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo a análise da prova oral produzida. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Helvis Krigor dos Santos Silva afirmou em seu interrogatório judicial que estavam na casa de sua mãe em uma confraternização, e que os dois beberam. Contou que a vítima teve uma crise de ciúmes e eles foram brigando no caminho até em casa. Disse que na casa, a vítima começou a agredi-lo e ele revidou com empurrão e tapas. Sobre as lesões, disse que decorreram dos empurrões em que ela caiu no chão. Contou que reataram o relacionamento atualmente. A vítima A. P. da S. S. afirmou em juízo que mantinha um relacionamento com o réu há um ano, que o casal não tinha filhos e que, no momento atual, estão juntos. Ao ser perguntada se o réu apresentava comportamento violento durante o relacionamento, afirmou que as agressões ocorreram somente naquele dia específico, confirmando que foi motivada por ciúmes. Questionada se mentiu na delegacia, disse que não, mas pode ter falado mais, pois ela também estava sob forte efeito de álcool. Explicou a dinâmica dos fatos relatando que, na madrugada de sábado, o casal estava em um churrasco na casa da família do réu, onde consumiram bebidas alcoólicas. A discussão teve início ainda no trajeto de volta, e que “perderam a cabeça”. Falou que foi ela quem iniciou as agressões físicas devido a uma crise de ciúmes. Contou que saiu do banho e foi até o quarto, onde o réu estava, para brigar com ele. Ressaltou que machucou o braço dele. Negou que estivesse amenizando a culpa do parceiro para proteger o relacionamento. Confirmou que o réu puxou seu cabelo, mas negou que ele tenha desferido socos, que a tenha esganado ou sequer a segurado pelo pescoço para tentar contê-la. Ao ser indagada sobre a testemunha Lucas, confirmou tratar-se de seu vizinho. Explicou que foi a esposa desse vizinho quem ouviu a discussão e acionou a polícia. A testemunha João Victor de Oliveira Estevam, policial militar, afirmou em juízo que a situação se desenrolou em dois momentos. Inicialmente, a guarnição foi acionada para ir à casa de Ana Paula devido a um chamado de violência doméstica. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a residência vazia, confeccionaram um boletim e retornaram ao patrulhamento. Passado algum tempo, após receberem uma nova ligação, os policiais voltaram à mesma residência e encontraram Ana Paula chorando bastante e com o rosto machucado, enquanto o réu estava deitado no sofá. Disse que a vítima relatou aos policiais que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e a agredido com socos no rosto. Além disso, a vítima informou que o réu a havia jogado dentro do carro do casal e que, durante o trajeto, ele proferiu ameaças de morte e tentou arremessá-la para fora do veículo em movimento. Falou que não se lembrava de lesões específicas no réu, mas confirmou que ele também foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), explicando que essa passagem médica é um procedimento padrão adotado pela polícia antes do encaminhamento dos detidos à delegacia. A testemunha Diego Archetti dos Santos, policial miliar, afirmou em juízo que a equipe esteve na residência em dois momentos. Na primeira ocasião, motivada possivelmente por relatos de vizinhos sobre uma mulher pedindo socorro, a guarnição não localizou ninguém no endereço. Em um segundo momento, ao retornarem ao local, os policiais conseguiram contato com a vítima, constatando de imediato que ela apresentava hematomas no rosto. Informou que, posteriormente, ao levarem a vítima à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), foram constatados novos hematomas pelo corpo dela, possivelmente nas regiões da barriga e do tórax. Ainda no local da ocorrência, a vítima relatou à equipe policial que havia saído de carro com o réu em direção à rodovia e que ele tinha a intenção de jogá-la para fora do veículo em movimento. Observou que o réu estava usando uma tornozeleira eletrônica e, diante da situação, a equipe deu voz de prisão em flagrante a Helvis, encaminhando-o à delegacia. Afirmou que o réu apresentava sintomas de embriaguez. Quanto à vítima, disse não se recordar ao certo, mas acreditava que ela não estava embriagada. Em relação às lesões físicas, relatou que a equipe constatou ferimentos apenas em Ana, mas ressaltou que houve o encaminhamento de ambos os envolvidos à UPA para atendimento médico. Explicou que, nesse momento, o casal estava na parte de dentro da residência e que havia um veículo estacionado em frente ao local. A testemunha Lucas Diogo Teixeira Nery afirmou em juízo que, apesar de ser vizinho do casal, não os conhecia bem, pois eles haviam se mudado para o local há pouco tempo (estimando um período de três a cinco meses). Afirmou que estava dormindo e não escutou nenhuma discussão, gritos ou ameaças vindos da casa dos vizinhos. Contou que a vítima foi até a janela de sua casa e pediu um celular emprestado para sua esposa para ligar para a polícia. Destacou que não chegou a reparar no estado físico da vítima ou se ela apresentava lesões, pois estava escuro e ele havia acabado de acordar. Questionado sobre o histórico do casal, afirmou que nunca havia escutado brigas entre eles anteriormente. Declarou não ter medo do réu, justificando que mal o conhece. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado confessou parcialmente os fatos, ao afirmar que empurrou a vítima e desferiu tapas em seu desfavor, embora tenha sustentado em sua defesa que apenas agiu dessa forma pelo fato de ela agredi-lo fisicamente primeiro. Por sua vez, ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado, todavia, negou que ele tenha desferidos socos e a enforcado, dizendo ainda, que foi ela quem deu início as agressões físicas. Ocorre que, pelas circunstâncias apuradas, não há como acolher a versão de que o acusado apenas se defendeu de uma injusta agressão praticada pela vítima. Os policiais que foram ouvidos em juízo, relataram que foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica, e que na ocasião, a vítima apresentavam hematomas pelo corpo e narrou que foi agredida fisicamente pelo acusado. E ao ser ouvida perante a Autoridade Policial (fls. 1.11/1.12) a vítima em momento algum narrou agressões recíprocas, pelo contrário, foi enfática ao dizer que o acusado a agrediu fisicamente e que os hematomas em seu rosto foram decorrentes das agressões. Vejo ainda, por meio do auto de constatação de lesões corporais juntado em fls. 1.13 que as lesões no rosto e corpo da vítima são incompatíveis com a versão de que o acusado apenas se defendeu. Outrossim, através da mídia juntada em fls. 1.17 é possível ver que o acusado não apresentava lesões aparentes, o que corrobora a conclusão de que sua conduta não visava cessar uma agressão injusta, pelo contrário, visava lesionar a vítima. Ora, a alegação da vítima em juízo de que teria dado início às agressões não encontra respaldo nas provas produzidas, pelo contrário, as provas produzidas demonstram que apenas ela sofreu lesões corporais, inexistindo qualquer elemento que evidencie agressões ou ferimentos no acusado. Outrossim, em juízo a vítima afirmou que reatou o relacionamento com o acusado, circunstância que revela possível intento de favorecê-lo e afastar sua responsabilização penal. Assim, considerando o contexto de violência doméstica e familiar, em que não raramente a vítima busca minimizar os fatos após a retomada do relacionamento, suas declarações visando isentar o acusado de responsabilidade devem ser analisadas com cautela, prevalecendo, no caso concreto, os demais elementos probatórios, que apontam pela ocorrência do crime narrado na denúncia. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS . CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente, robusta e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais . 2- No caso dos autos, as provas produzidas não dão indícios ou, sequer dúvida razoável, de que o apelante tenha agido após provocação da vítima, capaz de desencadear a existência de eventual domínio de violenta emoção, desta forma, mantenho a sentença sem nenhum reparo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5475086-14.2021 .8.09.0081 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 5º E 7º DA LEI N . 11.340/06.) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA . PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO, RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS . REGISTROS FOTOGRÁFICOS DAS LESÕES REALIZADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. TESE DE AGRESSÕES RECÍPROCAS NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00020343320188240014, Relator.: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, Quarta Câmara Criminal) E a conduta praticada pelo réu consistiu em ofender a integridade corporal da vítima A. P. da S. S., pois lhe causou ferimentos (fls. 1.13). Logo, concluo que há provas suficientes da ocorrência das agressões e de suas consequências, já que deixou lesões na vítima, o que configura o delito de lesão corporal. Ressalto ainda, que apesar de não haver nos autos o laudo pericial atestando a ocorrência e natureza das lesões, entendo que a ausência dessa prova não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, quando há no processo outra prova idônea para comprovar a lesão, como prontuário médico e fotos das lesões corporais (fls. 1.13/1.14). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR MANTIDO. RECURSO DESROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso, máxime porque o seu depoimento encontra-se corroborado por fotografia das lesões e pela prova oral 2. A mera alegação de ausência de testemunhas presenciais nos crimes de violência doméstica não é apta, por si só, para desacreditar a palavra da vítima, máxime quando coerente e verossímil, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, podendo a sua ocorrência ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, as declarações do réu e das testemunhas, bem como as fotografias juntadas pela autoridade policial, constando lesões na vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida, sendo que o valor da fiança pago pelo acusado deverá ser utilizado para pagamento da referida indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00009009820208070005 - Segredo de Justiça 0000900-98.2020.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) É importante dizer que na data dos fatos a vítima era companheira do acusado, o que atrai a incidência da regra do § 13º do art. 129 do CP. Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Hevis Krigor dos Santos Silva como incurso na prática do delito previsto no art. 129, § 13º do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré possui maus antecedentes (autos de n° 0016579-37.2018.8.16.0045 – fls. 102.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo uma desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. No presente caso, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (autos de n° 0010236-83.2022.8.16.0045, 0007948-02.2021.8.16.0045 e 0007945-47.2021.8.16.0045 – fls. 102.1). Incide ainda, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o réu confessou o crime em juízo, ao dizer que de fato empurrou a vítima e desferiu tapas em seu desfavor, ou seja, confessou parcialmente os fatos. E no presente caso, entendo não ser razoável a compensação integralmente da agravante com a atenuante, já que a multireincidência do acusado releva a necessidade de um maior rigor em sua reprimenda, todavia, não se pode desprezar a existência de uma circunstância atenuante, o que ao meu ver, autoriza a redução pela metade a fração de aumento da agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Dessa forma, diante da multireincidência do acusado, majoro sua pena em um doze avos (1/12), perfazendo 02 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão. Deixo de realizar a detração da pena, tendo em vista que sua realização nesse momento não resultará em alteração do regime inicial para cumprimento de pena. Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letras "a" e "b" do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO, eis que a parte ré possui maus antecedentes e é multireincidente em crime doloso, o que exige por parte do Estado um maior rigor em sua reprimenda. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA . MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2088223 SP 2023/0265415-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser a parte ré reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do CP). Situação prisional do acusado Compulsando os presentes autos, vejo que não houve alteração na situação jurídica do acusado, tendo em vista que sua conduta consistente em agredir fisicamente sua companheira lhe causando lesões corporais, mesmo após ser definitivamente condenado, inclusive por fatos semelhantes (autos de n° 0010236-83.2022.8.16.0045, 0007948-02.2021.8.16.0045 e 0007945-47.2021.8.16.0045 – fls. 102.1), demonstra ser o acusado pessoa agressiva, que não se sente intimidado pela ação estatal e pouco se importando com a integridade física alheia. Dessa forma, entendo que a única forma de salvaguardar a ordem pública é manter o acusado sob a custódia cautelar do Estado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art . 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”. 3 . Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73 .2022.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022) Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado. Anote-se. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 45.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS), condeno o réu ao pagamento de 01 salário mínimo em benefício da vítima a título de danos morais com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) Saliento que a correção monetária do valor fixado deverá observar a data de prolação da presente sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 4) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELVIS KRIGOR DOS SANTOS SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAN GALICIANI
OAB: 64615/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006350-37.2026.8.16.0045 Processo: 0006350-37.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA DA SILVA SANTOS Réu(s): HELVIS KRIGOR DOS SANTOS SILVA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Helvis Krigor dos Santos Silva, já qualificado em fls. 45.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática da infração penal prevista no art. 129, §13° do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 25 de abril de 2026, entre as 03h00min e as 05h50min, na rua Serra Serra, 177, Vila São João, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, HELVIS KRIGOR DOS SANTOS SILVA, com consciência e vontade livres, infundido do ânimo de ferir, através de puxões de cabelo, tapas, esganadura e socos, ofendeu a integridade física de A. P. da S. S., lhe causando lesões corporais de natureza leve, consistente em lesões em face (hematoma galeal em região de fronte), cervical, couro cabeludo, membros inferiores (joelhos bilateral e face posterior da perna direita) dorso, tórax e posterior, cf. ficha de atendimento médico (seq. 1.14), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.13) e boletim de ocorrência n. 2026 /560699 (seq. 1.5).” Conforme autos, o denunciado, embriagado e em razão de motivo fútil (ciúmes), agrediu fisicamente a vítima através de puxões de cabelo, tapas, esganadura e socos, ocasionando as lesões apontadas na ficha de atendimento médico de seq. 1.14. A vítima desvencilhou-se momentaneamente do denunciado e solicitou que seu vizinho, Lucas Diogo Teixeira Nery, comunicasse a polícia militar. Em razão disso, o denunciado forçou a vítima a entrar em seu veículo e tomou rumo ignorado. Contudo, ao retornarem à residência dos fatos, a polícia militar prendeu-o em flagrante e encaminhou-o a autoridade policial, cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5.”. A denúncia foi recebida no dia 13/05/2026 (fls. 52.1). A parte ré foi citada e, por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 62.1 e 91.1). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 64.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e três testemunhas. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 98.1 e 108.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 121.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou que deve ser considerada a confissão espontânea como atenuante, fixação do regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena e concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 125.1/125.2). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo a análise da prova oral produzida. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Helvis Krigor dos Santos Silva afirmou em seu interrogatório judicial que estavam na casa de sua mãe em uma confraternização, e que os dois beberam. Contou que a vítima teve uma crise de ciúmes e eles foram brigando no caminho até em casa. Disse que na casa, a vítima começou a agredi-lo e ele revidou com empurrão e tapas. Sobre as lesões, disse que decorreram dos empurrões em que ela caiu no chão. Contou que reataram o relacionamento atualmente. A vítima A. P. da S. S. afirmou em juízo que mantinha um relacionamento com o réu há um ano, que o casal não tinha filhos e que, no momento atual, estão juntos. Ao ser perguntada se o réu apresentava comportamento violento durante o relacionamento, afirmou que as agressões ocorreram somente naquele dia específico, confirmando que foi motivada por ciúmes. Questionada se mentiu na delegacia, disse que não, mas pode ter falado mais, pois ela também estava sob forte efeito de álcool. Explicou a dinâmica dos fatos relatando que, na madrugada de sábado, o casal estava em um churrasco na casa da família do réu, onde consumiram bebidas alcoólicas. A discussão teve início ainda no trajeto de volta, e que “perderam a cabeça”. Falou que foi ela quem iniciou as agressões físicas devido a uma crise de ciúmes. Contou que saiu do banho e foi até o quarto, onde o réu estava, para brigar com ele. Ressaltou que machucou o braço dele. Negou que estivesse amenizando a culpa do parceiro para proteger o relacionamento. Confirmou que o réu puxou seu cabelo, mas negou que ele tenha desferido socos, que a tenha esganado ou sequer a segurado pelo pescoço para tentar contê-la. Ao ser indagada sobre a testemunha Lucas, confirmou tratar-se de seu vizinho. Explicou que foi a esposa desse vizinho quem ouviu a discussão e acionou a polícia. A testemunha João Victor de Oliveira Estevam, policial militar, afirmou em juízo que a situação se desenrolou em dois momentos. Inicialmente, a guarnição foi acionada para ir à casa de Ana Paula devido a um chamado de violência doméstica. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a residência vazia, confeccionaram um boletim e retornaram ao patrulhamento. Passado algum tempo, após receberem uma nova ligação, os policiais voltaram à mesma residência e encontraram Ana Paula chorando bastante e com o rosto machucado, enquanto o réu estava deitado no sofá. Disse que a vítima relatou aos policiais que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e a agredido com socos no rosto. Além disso, a vítima informou que o réu a havia jogado dentro do carro do casal e que, durante o trajeto, ele proferiu ameaças de morte e tentou arremessá-la para fora do veículo em movimento. Falou que não se lembrava de lesões específicas no réu, mas confirmou que ele também foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), explicando que essa passagem médica é um procedimento padrão adotado pela polícia antes do encaminhamento dos detidos à delegacia. A testemunha Diego Archetti dos Santos, policial miliar, afirmou em juízo que a equipe esteve na residência em dois momentos. Na primeira ocasião, motivada possivelmente por relatos de vizinhos sobre uma mulher pedindo socorro, a guarnição não localizou ninguém no endereço. Em um segundo momento, ao retornarem ao local, os policiais conseguiram contato com a vítima, constatando de imediato que ela apresentava hematomas no rosto. Informou que, posteriormente, ao levarem a vítima à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), foram constatados novos hematomas pelo corpo dela, possivelmente nas regiões da barriga e do tórax. Ainda no local da ocorrência, a vítima relatou à equipe policial que havia saído de carro com o réu em direção à rodovia e que ele tinha a intenção de jogá-la para fora do veículo em movimento. Observou que o réu estava usando uma tornozeleira eletrônica e, diante da situação, a equipe deu voz de prisão em flagrante a Helvis, encaminhando-o à delegacia. Afirmou que o réu apresentava sintomas de embriaguez. Quanto à vítima, disse não se recordar ao certo, mas acreditava que ela não estava embriagada. Em relação às lesões físicas, relatou que a equipe constatou ferimentos apenas em Ana, mas ressaltou que houve o encaminhamento de ambos os envolvidos à UPA para atendimento médico. Explicou que, nesse momento, o casal estava na parte de dentro da residência e que havia um veículo estacionado em frente ao local. A testemunha Lucas Diogo Teixeira Nery afirmou em juízo que, apesar de ser vizinho do casal, não os conhecia bem, pois eles haviam se mudado para o local há pouco tempo (estimando um período de três a cinco meses). Afirmou que estava dormindo e não escutou nenhuma discussão, gritos ou ameaças vindos da casa dos vizinhos. Contou que a vítima foi até a janela de sua casa e pediu um celular emprestado para sua esposa para ligar para a polícia. Destacou que não chegou a reparar no estado físico da vítima ou se ela apresentava lesões, pois estava escuro e ele havia acabado de acordar. Questionado sobre o histórico do casal, afirmou que nunca havia escutado brigas entre eles anteriormente. Declarou não ter medo do réu, justificando que mal o conhece. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado confessou parcialmente os fatos, ao afirmar que empurrou a vítima e desferiu tapas em seu desfavor, embora tenha sustentado em sua defesa que apenas agiu dessa forma pelo fato de ela agredi-lo fisicamente primeiro. Por sua vez, ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado, todavia, negou que ele tenha desferidos socos e a enforcado, dizendo ainda, que foi ela quem deu início as agressões físicas. Ocorre que, pelas circunstâncias apuradas, não há como acolher a versão de que o acusado apenas se defendeu de uma injusta agressão praticada pela vítima. Os policiais que foram ouvidos em juízo, relataram que foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica, e que na ocasião, a vítima apresentavam hematomas pelo corpo e narrou que foi agredida fisicamente pelo acusado. E ao ser ouvida perante a Autoridade Policial (fls. 1.11/1.12) a vítima em momento algum narrou agressões recíprocas, pelo contrário, foi enfática ao dizer que o acusado a agrediu fisicamente e que os hematomas em seu rosto foram decorrentes das agressões. Vejo ainda, por meio do auto de constatação de lesões corporais juntado em fls. 1.13 que as lesões no rosto e corpo da vítima são incompatíveis com a versão de que o acusado apenas se defendeu. Outrossim, através da mídia juntada em fls. 1.17 é possível ver que o acusado não apresentava lesões aparentes, o que corrobora a conclusão de que sua conduta não visava cessar uma agressão injusta, pelo contrário, visava lesionar a vítima. Ora, a alegação da vítima em juízo de que teria dado início às agressões não encontra respaldo nas provas produzidas, pelo contrário, as provas produzidas demonstram que apenas ela sofreu lesões corporais, inexistindo qualquer elemento que evidencie agressões ou ferimentos no acusado. Outrossim, em juízo a vítima afirmou que reatou o relacionamento com o acusado, circunstância que revela possível intento de favorecê-lo e afastar sua responsabilização penal. Assim, considerando o contexto de violência doméstica e familiar, em que não raramente a vítima busca minimizar os fatos após a retomada do relacionamento, suas declarações visando isentar o acusado de responsabilidade devem ser analisadas com cautela, prevalecendo, no caso concreto, os demais elementos probatórios, que apontam pela ocorrência do crime narrado na denúncia. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS . CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente, robusta e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais . 2- No caso dos autos, as provas produzidas não dão indícios ou, sequer dúvida razoável, de que o apelante tenha agido após provocação da vítima, capaz de desencadear a existência de eventual domínio de violenta emoção, desta forma, mantenho a sentença sem nenhum reparo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5475086-14.2021 .8.09.0081 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 5º E 7º DA LEI N . 11.340/06.) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA . PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO, RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS . REGISTROS FOTOGRÁFICOS DAS LESÕES REALIZADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. TESE DE AGRESSÕES RECÍPROCAS NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00020343320188240014, Relator.: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, Quarta Câmara Criminal) E a conduta praticada pelo réu consistiu em ofender a integridade corporal da vítima A. P. da S. S., pois lhe causou ferimentos (fls. 1.13). Logo, concluo que há provas suficientes da ocorrência das agressões e de suas consequências, já que deixou lesões na vítima, o que configura o delito de lesão corporal. Ressalto ainda, que apesar de não haver nos autos o laudo pericial atestando a ocorrência e natureza das lesões, entendo que a ausência dessa prova não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, quando há no processo outra prova idônea para comprovar a lesão, como prontuário médico e fotos das lesões corporais (fls. 1.13/1.14). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR MANTIDO. RECURSO DESROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso, máxime porque o seu depoimento encontra-se corroborado por fotografia das lesões e pela prova oral 2. A mera alegação de ausência de testemunhas presenciais nos crimes de violência doméstica não é apta, por si só, para desacreditar a palavra da vítima, máxime quando coerente e verossímil, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, podendo a sua ocorrência ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, as declarações do réu e das testemunhas, bem como as fotografias juntadas pela autoridade policial, constando lesões na vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida, sendo que o valor da fiança pago pelo acusado deverá ser utilizado para pagamento da referida indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00009009820208070005 - Segredo de Justiça 0000900-98.2020.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) É importante dizer que na data dos fatos a vítima era companheira do acusado, o que atrai a incidência da regra do § 13º do art. 129 do CP. Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva e não estando presente qualquer causa excludente de ilicitude, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado Hevis Krigor dos Santos Silva como incurso na prática do delito previsto no art. 129, § 13º do CP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré possui maus antecedentes (autos de n° 0016579-37.2018.8.16.0045 – fls. 102.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e havendo uma desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. No presente caso, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do CP, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (autos de n° 0010236-83.2022.8.16.0045, 0007948-02.2021.8.16.0045 e 0007945-47.2021.8.16.0045 – fls. 102.1). Incide ainda, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d” do CP, já que o réu confessou o crime em juízo, ao dizer que de fato empurrou a vítima e desferiu tapas em seu desfavor, ou seja, confessou parcialmente os fatos. E no presente caso, entendo não ser razoável a compensação integralmente da agravante com a atenuante, já que a multireincidência do acusado releva a necessidade de um maior rigor em sua reprimenda, todavia, não se pode desprezar a existência de uma circunstância atenuante, o que ao meu ver, autoriza a redução pela metade a fração de aumento da agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MULTIREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620640 SC 2020/0276635-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Dessa forma, diante da multireincidência do acusado, majoro sua pena em um doze avos (1/12), perfazendo 02 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão. Deixo de realizar a detração da pena, tendo em vista que sua realização nesse momento não resultará em alteração do regime inicial para cumprimento de pena. Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letras "a" e "b" do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO, eis que a parte ré possui maus antecedentes e é multireincidente em crime doloso, o que exige por parte do Estado um maior rigor em sua reprimenda. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA . MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2088223 SP 2023/0265415-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista ser a parte ré reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do CP). Situação prisional do acusado Compulsando os presentes autos, vejo que não houve alteração na situação jurídica do acusado, tendo em vista que sua conduta consistente em agredir fisicamente sua companheira lhe causando lesões corporais, mesmo após ser definitivamente condenado, inclusive por fatos semelhantes (autos de n° 0010236-83.2022.8.16.0045, 0007948-02.2021.8.16.0045 e 0007945-47.2021.8.16.0045 – fls. 102.1), demonstra ser o acusado pessoa agressiva, que não se sente intimidado pela ação estatal e pouco se importando com a integridade física alheia. Dessa forma, entendo que a única forma de salvaguardar a ordem pública é manter o acusado sob a custódia cautelar do Estado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art . 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”. 3 . Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73 .2022.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022) Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado. Anote-se. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 45.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS), condeno o réu ao pagamento de 01 salário mínimo em benefício da vítima a título de danos morais com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) Saliento que a correção monetária do valor fixado deverá observar a data de prolação da presente sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 4) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito