0006348-24.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006348-24.2026.8.19.0000 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0125867-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00077639 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROSIMERE CORREA DE ARAUJO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT OAB/RJ-166601 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM RELATIVO À PRESCRIÇÃO. IMPROPRIEDADE PONTUAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE FUNDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de omissão quanto ao fundamento utilizado pelo juízo de origem para não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença (index 641), consistente na alegação de que o impugnante teria suscitado prescrição não superveniente ao trânsito em julgado - fundamento que, segundo o embargante, seria estranho ao conteúdo daquela impugnação, a qual versava sobre violação à coisa julgada quanto ao termo inicial dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a alegada impropriedade da fundamentação da decisão de origem quanto à menção a prescrição para o não conhecimento da impugnação de index 641.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão apta a ensejar efeitos infringentes. A matéria de fundo veiculada na impugnação - a definição do termo inicial das parcelas pretéritas relativas à Gratificação de Titularidade - foi expressa e amplamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu, com fundamentação própria e à luz do título executivo judicial, pela higidez do marco adotado pelo laudo pericial (2017), em detrimento da tese do embargante, que pretendia fixá-lo em fevereiro de 2020.4. Ainda que se reconheça a impropriedade da menção à prescrição na decisão de origem como fundamento para o não conhecimento da impugnação de index 641 - visto que o teor daquela peça efetivamente não versava sobre prescrição, mas sobre alegada violação à coisa julgada quanto ao termo inicial da execução -, tal circunstância não conduz à nulidade da decisão agravada, tampouco do acórdão que a manteve. Isso porque o conteúdo material da impugnação foi integralmente examinado por esta Câmara, que apreciou de forma direta a controvérsia sobre o termo inicial e concluiu pela improcedência da pretensão do embargante.5. A invalidade de ato processual somente é reconhecida quando dela resultar prejuízo concreto à parte que a suscita. Tal prejuízo não se verifica no caso, porquanto o exame de mérito realizado no acórdão embargado é integral e, de todo modo, desfavorável à própria tese sustentada pelo embargante quanto ao termo inicial pretendido.6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por via oblíqua. Não se conhece, portanto, da parte da manifestação em que o embargante renova argumentos relativos ao mérito do termo inicial das parcelas pretéritas, matéria j Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ROSIMERE CORREA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006348-24.2026.8.19.0000 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0125867-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00077639 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROSIMERE CORREA DE ARAUJO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT OAB/RJ-166601 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM RELATIVO À PRESCRIÇÃO. IMPROPRIEDADE PONTUAL RECONHECIDA. MATÉRIA DE FUNDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de omissão quanto ao fundamento utilizado pelo juízo de origem para não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença (index 641), consistente na alegação de que o impugnante teria suscitado prescrição não superveniente ao trânsito em julgado - fundamento que, segundo o embargante, seria estranho ao conteúdo daquela impugnação, a qual versava sobre violação à coisa julgada quanto ao termo inicial dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a alegada impropriedade da fundamentação da decisão de origem quanto à menção a prescrição para o não conhecimento da impugnação de index 641.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão apta a ensejar efeitos infringentes. A matéria de fundo veiculada na impugnação - a definição do termo inicial das parcelas pretéritas relativas à Gratificação de Titularidade - foi expressa e amplamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu, com fundamentação própria e à luz do título executivo judicial, pela higidez do marco adotado pelo laudo pericial (2017), em detrimento da tese do embargante, que pretendia fixá-lo em fevereiro de 2020.4. Ainda que se reconheça a impropriedade da menção à prescrição na decisão de origem como fundamento para o não conhecimento da impugnação de index 641 - visto que o teor daquela peça efetivamente não versava sobre prescrição, mas sobre alegada violação à coisa julgada quanto ao termo inicial da execução -, tal circunstância não conduz à nulidade da decisão agravada, tampouco do acórdão que a manteve. Isso porque o conteúdo material da impugnação foi integralmente examinado por esta Câmara, que apreciou de forma direta a controvérsia sobre o termo inicial e concluiu pela improcedência da pretensão do embargante.5. A invalidade de ato processual somente é reconhecida quando dela resultar prejuízo concreto à parte que a suscita. Tal prejuízo não se verifica no caso, porquanto o exame de mérito realizado no acórdão embargado é integral e, de todo modo, desfavorável à própria tese sustentada pelo embargante quanto ao termo inicial pretendido.6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por via oblíqua. Não se conhece, portanto, da parte da manifestação em que o embargante renova argumentos relativos ao mérito do termo inicial das parcelas pretéritas, matéria j Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.