Detalhe do processo

0006347-61.2007.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006347-61.2007.8.19.0208 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0006347-61.2007.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00440509 APELANTE: DENILTON VERONEZE MARINHO PAES ADVOGADO: SONIA MARIA FERREIRA SOARES OAB/RJ-068404 APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ITAÚ ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 APELADO: DIRIJA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 APELADO: MAVESA Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA E REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e nulidade de cobranças, em razão de alegado vício em veículo zero quilômetro adquirido pelo autor.2. O autor adquiriu veículo novo, que apresentou vícios logo após a compra, sendo entregue à concessionária para reparos, sem comprovação de que tenham sido solucionados. O veículo permaneceu no pátio da concessionária por mais de 12 (doze) anos, sem manutenção, resultando em perda total, conforme laudo pericial homologado.3. Sentença de primeiro grau na qual houve o entendimento de que o autor abandonou o veículo na concessionária e não comprovou os vícios alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consiste em apurar: i) se o autor abandonou o veículo no pátio da concessionária; ii) se o veículo apresenta vício; iii) se a decisão de tutela de urgência de cessação de cobranças e abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes deve ser confirmada; iv) se o contrato deve ser rescindido, com restituição dos valores pagos; v) se eventuais cobranças relativas ao estacionamento do veículo na concessionária são pertinentes; e vi) se há dano moral a ser reparado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O apelante não abandonou o veículo no pátio da concessionária, tendo o bem sido entregue para análise de vícios. Apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. reconhece que o veículo foi entregue à concessionária em janeiro de 2007 para análise, mas sustenta que seus técnicos não verificaram qualquer problema. Desse modo, incontroverso que o veículo foi entregue para análise, e não que o apelante o abandonou no pátio da concessionária. 6. Embora a apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. alegue que expediu notificações ao apelante para que retirasse o veículo, não comprova tal fato. Art. 14, §3º, CDC.7. Comprovantes anexados à inicial de recebimento do veículo pela concessionária indicados pelo perito no laudo homologado, os quais discriminam reparos feitos em junho de 2006, julho de 2006 e janeiro de 2007.8. Foram efetuadas três perícias durante a instrução processual. Magistrada de primeira instância, durante a Audiência Instrutória, analisou a conduta do perito que realizou o primeiro laudo pericial, bem como o relato do apelante e das testemunhas. Decisão na qual declarou possuir sérias dúvidas acerca da imparcialidade do expert, o considerou suspeito e nomeou outro perito para realização de nova perícia.9. O laudo pericial homologado que deve ser considerado. Atestou a condição de perda total, sendo incontroversa a inadequação do produto ao uso.10. Parecer do assistente técnico Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ITAÚ

Autor DENILTON VERONEZE MARINHO PAES

Réu DIRIJA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu MAVESA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA MARIA FERREIRA SOARES

OAB: 68404/RJ

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 182903/RJ

SORAIA GHASSAN SALEH

OAB: 127572/RJ

FERNANDO MAGDENIER DAIXUM

OAB: 126337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006347-61.2007.8.19.0208 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0006347-61.2007.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00440509 APELANTE: DENILTON VERONEZE MARINHO PAES ADVOGADO: SONIA MARIA FERREIRA SOARES OAB/RJ-068404 APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ITAÚ ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 APELADO: DIRIJA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 APELADO: MAVESA Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA E REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e nulidade de cobranças, em razão de alegado vício em veículo zero quilômetro adquirido pelo autor.2. O autor adquiriu veículo novo, que apresentou vícios logo após a compra, sendo entregue à concessionária para reparos, sem comprovação de que tenham sido solucionados. O veículo permaneceu no pátio da concessionária por mais de 12 (doze) anos, sem manutenção, resultando em perda total, conforme laudo pericial homologado.3. Sentença de primeiro grau na qual houve o entendimento de que o autor abandonou o veículo na concessionária e não comprovou os vícios alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consiste em apurar: i) se o autor abandonou o veículo no pátio da concessionária; ii) se o veículo apresenta vício; iii) se a decisão de tutela de urgência de cessação de cobranças e abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes deve ser confirmada; iv) se o contrato deve ser rescindido, com restituição dos valores pagos; v) se eventuais cobranças relativas ao estacionamento do veículo na concessionária são pertinentes; e vi) se há dano moral a ser reparado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O apelante não abandonou o veículo no pátio da concessionária, tendo o bem sido entregue para análise de vícios. Apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. reconhece que o veículo foi entregue à concessionária em janeiro de 2007 para análise, mas sustenta que seus técnicos não verificaram qualquer problema. Desse modo, incontroverso que o veículo foi entregue para análise, e não que o apelante o abandonou no pátio da concessionária. 6. Embora a apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. alegue que expediu notificações ao apelante para que retirasse o veículo, não comprova tal fato. Art. 14, §3º, CDC.7. Comprovantes anexados à inicial de recebimento do veículo pela concessionária indicados pelo perito no laudo homologado, os quais discriminam reparos feitos em junho de 2006, julho de 2006 e janeiro de 2007.8. Foram efetuadas três perícias durante a instrução processual. Magistrada de primeira instância, durante a Audiência Instrutória, analisou a conduta do perito que realizou o primeiro laudo pericial, bem como o relato do apelante e das testemunhas. Decisão na qual declarou possuir sérias dúvidas acerca da imparcialidade do expert, o considerou suspeito e nomeou outro perito para realização de nova perícia.9. O laudo pericial homologado que deve ser considerado. Atestou a condição de perda total, sendo incontroversa a inadequação do produto ao uso.10. Parecer do assistente técnico Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.