Detalhe do processo

0006342-66.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006342-66.2025.8.26.0320 (processo principal 1012217-34.2024.8.26.0320) - Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - E.C.O.F. - B. - Vistos. Não há que se falar em coisa julgada, pois o v. Acórdão do principal reconheceu que o incidente de exibição deveria ser processado e que a solução da ação principal depende da apuração da prova eventualmente existente em poder do banco. Além disso, o agravo anterior já havia indicado o uso do procedimento. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, a ser analisado. Dou o feito por saneado. As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à existência ou não das imagens captadas pelo sistema de monitoramento da agência bancária na data dos fatos narrados na inicial, bem como à possibilidade técnica de recuperação desses registros. Não é necessário o depoimento pessoal, nem oitiva de testemunhas, pois a prova técnica é a única indicada. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito Gleber Alexandro Gaioto Bovolon (gleber.bovolon@gmail.com; gleber.bovolon@uol.com.br). Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em 5 dias, estime o perito seus honorários. Após, volte o processo. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários serão suportados pela parte autora, porque ele é o interessado nas imagens a serem buscadas e porque o presente incidente se assemelha com a produção antecipada de prova (na qual o autor é o responsável pelos honorários). Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas acerca da data e horário. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor E.C.O.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL RICARDO BATISTA

OAB: 196433/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

RAFAEL GOMES DOS SANTOS

OAB: 121842/SP

IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA

OAB: 245464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0006342-66.2025.8.26.0320 (processo principal 1012217-34.2024.8.26.0320) - Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - E.C.O.F. - B. - Vistos. Não há que se falar em coisa julgada, pois o v. Acórdão do principal reconheceu que o incidente de exibição deveria ser processado e que a solução da ação principal depende da apuração da prova eventualmente existente em poder do banco. Além disso, o agravo anterior já havia indicado o uso do procedimento. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, a ser analisado. Dou o feito por saneado. As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à existência ou não das imagens captadas pelo sistema de monitoramento da agência bancária na data dos fatos narrados na inicial, bem como à possibilidade técnica de recuperação desses registros. Não é necessário o depoimento pessoal, nem oitiva de testemunhas, pois a prova técnica é a única indicada. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito Gleber Alexandro Gaioto Bovolon (gleber.bovolon@gmail.com; gleber.bovolon@uol.com.br). Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em 5 dias, estime o perito seus honorários. Após, volte o processo. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários serão suportados pela parte autora, porque ele é o interessado nas imagens a serem buscadas e porque o presente incidente se assemelha com a produção antecipada de prova (na qual o autor é o responsável pelos honorários). Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas acerca da data e horário. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)