Detalhe do processo

0006342-18.2004.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006342-18.2004.8.26.0477 (477.01.2004.006342) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Narcisio Fernandes dos Santos - - Ivonete Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião distribuída em 25 de novembro de 2004, na qual Francisco Narcisio Fernandes dos Santos e Ivonete Silva dos Santos afirmam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre parte do lote nº 17 da quadra nº 31 do loteamento denominado Balneário Mirante, bairro Anhanguera, nesta Comarca, com frente para a Rua Otacília da Luz Brasil, onde recebe a numeração não oficial 345, desde 30 de agosto de 1995, quando o houveram de Antônio Amador Santos por instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 13/14), ali erguendo as edificações em que residem e suportando os tributos e tarifas incidentes sobre o bem, pelo que postulam a declaração do domínio e o consequente registro imobiliário. A União manifestou a inexistência de interesse, informando que o imóvel não confronta nem abrange bem de sua propriedade (fls. 66/67 e 103), no mesmo sentido se pronunciando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 69 e 107). O Município de Praia Grande, depois de noticiar eventual avanço sobre logradouro público na parte "A" do lote, esclareceu que, no que se refere à parte "B" única compreendida nesta demanda , por se tratar de área particular, não tem interesse na causa (fls. 339/343), do que resultou a r. sentença de fls. 402/404, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o feito em relação à Municipalidade com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos a esta 1ª Vara Cível, já convalidados os atos praticados na forma da decisão de fls. 417. O Ministério Público, por seu turno, declinou de intervir por não vislumbrar hipótese que justificasse atuação fiscalizatória. O Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca certificou não estar matriculado o lote 17 da quadra 31 do Balneário Mirante em sua Serventia (fl. 306), residindo o título tabular na matrícula nº 43.368 do Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 17/18 e 82/83), na qual figuram como proprietários, por força do R.1 de 6 de agosto de 1979, Dorival Gomes Paula e sua mulher Marjorie Glória Gomes Paula e Eduardo Gomes e sua mulher Antonia Roldan Gomes. Veio aos autos o laudo pericial de fls. 360/376, elaborado pelo Louvado do Juízo após vistoria realizada em 7 de fevereiro de 2022, com prévia comunicação às partes e à Serventia. Cabe destacar, desde logo, que a perícia produzida nos feitos de usucapião desta 1ª Vara Cível não se limita à verificação técnica do imóvel: o Louvado atua como longa manus do Juízo também na colheita de elementos em campo, entrevistando o possuidor, os confrontantes e os moradores das imediações, examinando as construções e sua idade aparente, cotejando o quadro fático com os cadastros municipais e registrários e, ao final, concluindo fundamentadamente sobre a existência, a natureza e o lapso da posse ad usucapionem encargo que lhe foi expressamente cometido na decisão de fls. 296/297, com submissão ao contraditório direto ou diferido. Por isso mesmo, a prova pericial assim concebida antecipa e absorve a instrução que de ordinário se faria em audiência, dispensando-a salvo excepcionalidade que aqui não se verifica. No caso, o Louvado individualizou o imóvel, apurou área de terreno de 147,15 metros quadrados e área construída de 119,87 metros quadrados, distribuída em duas residências ocupadas pelos autores, indicou marco significativo e vias que delimitam a quadra, confirmou a inexistência de sobreposição a área pública ou a bem da União e, quanto ao lapso possessório, registrou a entrevista do confrontante dos fundos José Quintino Gomes, que declarou conhecer o requerente desde 1995 e jamais ter havido controvérsia sobre as divisas, bem como de dois vizinhos próximos, que confirmaram a posse sem qualquer desavença, concluindo, à luz também da conta de energia elétrica mais antiga juntada aos autos, datada de julho de 2002, que os autores detêm o imóvel há mais de vinte anos (fls. 369/370). A circunstância de não terem sido entrevistados os ocupantes das partes laterais não compromete o resultado, porquanto se trata do remanescente do próprio lote 17, cujo titular tabular é o mesmo do imóvel usucapiendo, encontrando-se um dos imóveis vazio em razão do falecimento da antiga moradora e o outro desocupado à época da diligência. Sucede que, por mais maduro que se apresente o mérito, o julgamento não pode ser proferido enquanto não regularizado o ciclo citatório, cuja completude é pressuposto de validade da sentença declaratória de usucapião e condição de sua oponibilidade erga omnes. E, no ponto, a certidão da Serventia de fls. 387/389, cotejada com o histórico dos autos, revela quadro ainda incompleto. Os titulares do domínio Dorival Gomes Paula, Marjorie Glória Gomes Paula, Eduardo Gomes e Antonia Roldan Gomes jamais foram validamente citados: as cartas expedidas retornaram com as anotações "mudou-se" e "ausente" (fls. 266/269 e 282/292), restou negativa a carta precatória de fls. 114/115 e as pesquisas de endereços realizadas por este Juízo, inclusive junto aos sistemas conveniados, nada acrescentaram (fls. 236/253). O confrontante tabular do lote 18, Francisco das Chagas Gomes, tampouco foi alcançado com segurança, pois o mandado restou cumprido negativamente (fl. 225) e o aviso de recebimento de fl. 269 ostenta assinatura ilegível, sem identificação do recebedor. Sobretudo, e a despeito de assim determinado na decisão de fls. 296/297, não se expediu o edital de citação dos réus em lugar incerto, dos eventuais interessados e dos terceiros incertos e desconhecidos, conforme expressamente certificado no item "P" de fls. 388 providência que, na ação de usucapião, é insuprimível por força do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, também não se aperfeiçoou a nomeação de curador especial, que somente se impõe, na forma do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma, em favor dos réus nominados citados por edital, e não dos terceiros incertos e desconhecidos, cuja convocação editalícia se dirige a destinatários indeterminados. Impõe-se, pois, a regularização, sem que se justifique, contudo, o retorno a etapas intermediárias já vencidas. A ação tramita há mais de vinte anos e as diligências de localização dos titulares tabulares foram exaustivamente empreendidas por via postal, deprecada e eletrônica, todas infrutíferas, de sorte que renová-las apenas serviria a protrair indefinidamente a prestação jurisdicional, em detrimento da garantia da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Está-se, portanto, diante de hipótese que autoriza desde logo a citação ficta, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, cumulando-se o edital com a convocação dos terceiros incertos e desconhecidos prevista no artigo 259, inciso I, do mesmo estatuto, em ato único, de modo a evitar a multiplicação de conclusões e de publicações. Anoto, ainda, que o feito se encontra autuado como usucapião especial constitucional, classificação que não se ajusta à causa de pedir nem à prova produzida, uma vez que a petição inicial invocou expressamente o artigo 1.238 do Código Civil e o lapso apurado supera com folga o prazo ali previsto, do que decorre a conveniência de já se corrigir o registro no sistema, para que o edital e os atos subsequentes reflitam a modalidade extraordinária, sem prejuízo da definitiva qualificação jurídica por ocasião da sentença. Por fim, e para que o provimento final, se procedente, não venha a esbarrar em óbice registrário como já ocorreu nas manifestações de fls. 65, 141/142 e 210 , convém que o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca se pronuncie, desde já e paralelamente ao edital, sobre a aptidão da descrição apurada pelo Louvado, que apresenta pequena divergência em relação ao memorial descritivo de fls. 180/182, para abertura de matrícula e registro de eventual sentença. Diante do exposto, corrija-se a classe e o assunto do feito, anotando-se tratar-se de usucapião extraordinária; expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, dos réus Dorival Gomes Paula, Marjorie Glória Gomes Paula, Eduardo Gomes e Antonia Roldan Gomes, e de seus eventuais herdeiros e sucessores, todos em lugar incerto e não sabido, na forma do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do confrontante Francisco das Chagas Gomes e de seus eventuais herdeiros e sucessores, e ainda dos terceiros incertos e desconhecidos e de todos quantos possam ter interesse na demanda, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o edital descrever o imóvel usucapiendo como parte do lote nº 17 da quadra nº 31 do loteamento Balneário Mirante, bairro Anhanguera, no perímetro urbano do Município da Estância Balneária de Praia Grande, com frente para a Rua Otacília da Luz Brasil, onde recebe a numeração não oficial 345, medindo 17,60 metros de frente para a Rua Otacília da Luz Brasil; 9,00 metros da frente aos fundos pelo lado direito de quem da Rua Otacília da Luz Brasil olha para o imóvel, confrontando com o remanescente do lote 17; 9,35 metros da frente aos fundos pelo lado esquerdo, confrontando com o remanescente do lote 17; e 15,10 metros nos fundos, confrontando com o lote 18, encerrando a área total de 147,15 metros quadrados, distante 12,90 metros da Rua José Batista Menezes, medidos em linha reta pelo alinhamento da Rua Otacília da Luz Brasil, cadastrado sob a inscrição municipal nº 2.05.15.031.017.0000-2; publique-se o edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, dispensada a publicação em jornal local ante a gratuidade deferida aos autores; decorrido o prazo sem contestação dos réus nominados, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação como curadora especial, exclusivamente em favor daqueles citados fictamente, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; concomitantemente, e sem prejuízo do cumprimento do edital, encaminhe-se cópia integral do laudo pericial de fls. 360/376 ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, mediante senha de acesso aos autos digitais, para que informe, em 15 (quinze) dias, se a descrição de fls. 367/369 contém os elementos necessários à abertura de matrícula e ao registro de eventual sentença, indicando, em caso negativo, as retificações que se façam necessárias; e, cumpridas todas as determinações, com vista às partes e à Defensoria Pública, tornem os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RIVA NEVES (OAB 127334/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), EDGARD CESAR RIBEIRO BORGES (OAB 79422/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO NARCISIO FERNANDES DOS SANTOS

Autor IVONETE SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD CESAR RIBEIRO BORGES

OAB: 79422/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RIVA NEVES

OAB: 127334/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006342-18.2004.8.26.0477 (477.01.2004.006342) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Narcisio Fernandes dos Santos - - Ivonete Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião distribuída em 25 de novembro de 2004, na qual Francisco Narcisio Fernandes dos Santos e Ivonete Silva dos Santos afirmam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre parte do lote nº 17 da quadra nº 31 do loteamento denominado Balneário Mirante, bairro Anhanguera, nesta Comarca, com frente para a Rua Otacília da Luz Brasil, onde recebe a numeração não oficial 345, desde 30 de agosto de 1995, quando o houveram de Antônio Amador Santos por instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 13/14), ali erguendo as edificações em que residem e suportando os tributos e tarifas incidentes sobre o bem, pelo que postulam a declaração do domínio e o consequente registro imobiliário. A União manifestou a inexistência de interesse, informando que o imóvel não confronta nem abrange bem de sua propriedade (fls. 66/67 e 103), no mesmo sentido se pronunciando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 69 e 107). O Município de Praia Grande, depois de noticiar eventual avanço sobre logradouro público na parte "A" do lote, esclareceu que, no que se refere à parte "B" única compreendida nesta demanda , por se tratar de área particular, não tem interesse na causa (fls. 339/343), do que resultou a r. sentença de fls. 402/404, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o feito em relação à Municipalidade com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos a esta 1ª Vara Cível, já convalidados os atos praticados na forma da decisão de fls. 417. O Ministério Público, por seu turno, declinou de intervir por não vislumbrar hipótese que justificasse atuação fiscalizatória. O Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca certificou não estar matriculado o lote 17 da quadra 31 do Balneário Mirante em sua Serventia (fl. 306), residindo o título tabular na matrícula nº 43.368 do Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 17/18 e 82/83), na qual figuram como proprietários, por força do R.1 de 6 de agosto de 1979, Dorival Gomes Paula e sua mulher Marjorie Glória Gomes Paula e Eduardo Gomes e sua mulher Antonia Roldan Gomes. Veio aos autos o laudo pericial de fls. 360/376, elaborado pelo Louvado do Juízo após vistoria realizada em 7 de fevereiro de 2022, com prévia comunicação às partes e à Serventia. Cabe destacar, desde logo, que a perícia produzida nos feitos de usucapião desta 1ª Vara Cível não se limita à verificação técnica do imóvel: o Louvado atua como longa manus do Juízo também na colheita de elementos em campo, entrevistando o possuidor, os confrontantes e os moradores das imediações, examinando as construções e sua idade aparente, cotejando o quadro fático com os cadastros municipais e registrários e, ao final, concluindo fundamentadamente sobre a existência, a natureza e o lapso da posse ad usucapionem encargo que lhe foi expressamente cometido na decisão de fls. 296/297, com submissão ao contraditório direto ou diferido. Por isso mesmo, a prova pericial assim concebida antecipa e absorve a instrução que de ordinário se faria em audiência, dispensando-a salvo excepcionalidade que aqui não se verifica. No caso, o Louvado individualizou o imóvel, apurou área de terreno de 147,15 metros quadrados e área construída de 119,87 metros quadrados, distribuída em duas residências ocupadas pelos autores, indicou marco significativo e vias que delimitam a quadra, confirmou a inexistência de sobreposição a área pública ou a bem da União e, quanto ao lapso possessório, registrou a entrevista do confrontante dos fundos José Quintino Gomes, que declarou conhecer o requerente desde 1995 e jamais ter havido controvérsia sobre as divisas, bem como de dois vizinhos próximos, que confirmaram a posse sem qualquer desavença, concluindo, à luz também da conta de energia elétrica mais antiga juntada aos autos, datada de julho de 2002, que os autores detêm o imóvel há mais de vinte anos (fls. 369/370). A circunstância de não terem sido entrevistados os ocupantes das partes laterais não compromete o resultado, porquanto se trata do remanescente do próprio lote 17, cujo titular tabular é o mesmo do imóvel usucapiendo, encontrando-se um dos imóveis vazio em razão do falecimento da antiga moradora e o outro desocupado à época da diligência. Sucede que, por mais maduro que se apresente o mérito, o julgamento não pode ser proferido enquanto não regularizado o ciclo citatório, cuja completude é pressuposto de validade da sentença declaratória de usucapião e condição de sua oponibilidade erga omnes. E, no ponto, a certidão da Serventia de fls. 387/389, cotejada com o histórico dos autos, revela quadro ainda incompleto. Os titulares do domínio Dorival Gomes Paula, Marjorie Glória Gomes Paula, Eduardo Gomes e Antonia Roldan Gomes jamais foram validamente citados: as cartas expedidas retornaram com as anotações "mudou-se" e "ausente" (fls. 266/269 e 282/292), restou negativa a carta precatória de fls. 114/115 e as pesquisas de endereços realizadas por este Juízo, inclusive junto aos sistemas conveniados, nada acrescentaram (fls. 236/253). O confrontante tabular do lote 18, Francisco das Chagas Gomes, tampouco foi alcançado com segurança, pois o mandado restou cumprido negativamente (fl. 225) e o aviso de recebimento de fl. 269 ostenta assinatura ilegível, sem identificação do recebedor. Sobretudo, e a despeito de assim determinado na decisão de fls. 296/297, não se expediu o edital de citação dos réus em lugar incerto, dos eventuais interessados e dos terceiros incertos e desconhecidos, conforme expressamente certificado no item "P" de fls. 388 providência que, na ação de usucapião, é insuprimível por força do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, também não se aperfeiçoou a nomeação de curador especial, que somente se impõe, na forma do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma, em favor dos réus nominados citados por edital, e não dos terceiros incertos e desconhecidos, cuja convocação editalícia se dirige a destinatários indeterminados. Impõe-se, pois, a regularização, sem que se justifique, contudo, o retorno a etapas intermediárias já vencidas. A ação tramita há mais de vinte anos e as diligências de localização dos titulares tabulares foram exaustivamente empreendidas por via postal, deprecada e eletrônica, todas infrutíferas, de sorte que renová-las apenas serviria a protrair indefinidamente a prestação jurisdicional, em detrimento da garantia da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Está-se, portanto, diante de hipótese que autoriza desde logo a citação ficta, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, cumulando-se o edital com a convocação dos terceiros incertos e desconhecidos prevista no artigo 259, inciso I, do mesmo estatuto, em ato único, de modo a evitar a multiplicação de conclusões e de publicações. Anoto, ainda, que o feito se encontra autuado como usucapião especial constitucional, classificação que não se ajusta à causa de pedir nem à prova produzida, uma vez que a petição inicial invocou expressamente o artigo 1.238 do Código Civil e o lapso apurado supera com folga o prazo ali previsto, do que decorre a conveniência de já se corrigir o registro no sistema, para que o edital e os atos subsequentes reflitam a modalidade extraordinária, sem prejuízo da definitiva qualificação jurídica por ocasião da sentença. Por fim, e para que o provimento final, se procedente, não venha a esbarrar em óbice registrário como já ocorreu nas manifestações de fls. 65, 141/142 e 210 , convém que o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca se pronuncie, desde já e paralelamente ao edital, sobre a aptidão da descrição apurada pelo Louvado, que apresenta pequena divergência em relação ao memorial descritivo de fls. 180/182, para abertura de matrícula e registro de eventual sentença. Diante do exposto, corrija-se a classe e o assunto do feito, anotando-se tratar-se de usucapião extraordinária; expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, dos réus Dorival Gomes Paula, Marjorie Glória Gomes Paula, Eduardo Gomes e Antonia Roldan Gomes, e de seus eventuais herdeiros e sucessores, todos em lugar incerto e não sabido, na forma do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do confrontante Francisco das Chagas Gomes e de seus eventuais herdeiros e sucessores, e ainda dos terceiros incertos e desconhecidos e de todos quantos possam ter interesse na demanda, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o edital descrever o imóvel usucapiendo como parte do lote nº 17 da quadra nº 31 do loteamento Balneário Mirante, bairro Anhanguera, no perímetro urbano do Município da Estância Balneária de Praia Grande, com frente para a Rua Otacília da Luz Brasil, onde recebe a numeração não oficial 345, medindo 17,60 metros de frente para a Rua Otacília da Luz Brasil; 9,00 metros da frente aos fundos pelo lado direito de quem da Rua Otacília da Luz Brasil olha para o imóvel, confrontando com o remanescente do lote 17; 9,35 metros da frente aos fundos pelo lado esquerdo, confrontando com o remanescente do lote 17; e 15,10 metros nos fundos, confrontando com o lote 18, encerrando a área total de 147,15 metros quadrados, distante 12,90 metros da Rua José Batista Menezes, medidos em linha reta pelo alinhamento da Rua Otacília da Luz Brasil, cadastrado sob a inscrição municipal nº 2.05.15.031.017.0000-2; publique-se o edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, dispensada a publicação em jornal local ante a gratuidade deferida aos autores; decorrido o prazo sem contestação dos réus nominados, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação como curadora especial, exclusivamente em favor daqueles citados fictamente, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; concomitantemente, e sem prejuízo do cumprimento do edital, encaminhe-se cópia integral do laudo pericial de fls. 360/376 ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, mediante senha de acesso aos autos digitais, para que informe, em 15 (quinze) dias, se a descrição de fls. 367/369 contém os elementos necessários à abertura de matrícula e ao registro de eventual sentença, indicando, em caso negativo, as retificações que se façam necessárias; e, cumpridas todas as determinações, com vista às partes e à Defensoria Pública, tornem os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RIVA NEVES (OAB 127334/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), EDGARD CESAR RIBEIRO BORGES (OAB 79422/SP)