Detalhe do processo

0006341-92.2015.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0006341-92.2015.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: WANDERSON CARVALHO DE ALMEIDA CPF: 098.429.226-85 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por Wanderson Carvalho de Almeida em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, que foi deferida no curso do processo. Citada, a parte ré apresentou contestação, refutando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a produção de prova pericial. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Agendada a perícia, a parte autora não compareceu ao ato. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que o autor não foi localizado em seu endereço por estar internado em uma clínica de recuperação. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de improcedência da ação devido à impossibilidade de realização da prova técnica. Instado a se manifestar para fornecer o endereço atualizado e a situação de saúde da parte autora para viabilizar a prova, o procurador do requerente informou que o autor não forneceu seu novo endereço e requereu a extinção do processo por desistência. Intimada para se manifestar nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a parte ré discordou expressamente do pedido de desistência da ação e requereu a prolação de sentença com resolução do mérito (improcedência), bem como a devolução do valor adiantado a título de honorários periciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Desistência da Ação e da Discordância da Parte Ré Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, instado a se manifestar acerca de seu endereço atualizado e de sua internação em clínica de recuperação para viabilizar a realização da prova pericial, informou por meio de seu procurador não possuir tais dados, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Ocorre que, nos ditames do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem o expresso consentimento do réu. Intimada especificamente para manifestar anuência ou discordância quanto ao pleito autoral, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A rechaçou veementemente a pretensão de desistência, argumentando pela necessidade de prolação de sentença com resolução de mérito, face à ausência de comprovação do agravamento ou da consolidação das lesões alegadas. Diante da recusa expressa e fundamentada da parte demandada, que possui o direito ao julgamento de mérito da lide para a estabilização do conflito e a formação de coisa julgada material, indefiro o pedido de desistência e passo à análise do mérito da demanda. II.2. Do Mérito: Da Indenização do Seguro DPVAT e da Necessidade de Prova Pericial A presente demanda tem por escopo precípuo a cobrança de indenização securitária do DPVAT (Seguros de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), em virtude de alegada invalidez permanente que a parte autora aduz ter suportado em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na data de 22/02/2014. Conforme os relatos exordiais e a documentação que instrui o feito, o demandante alega ter sofrido traumas na face e no ombro esquerdo em decorrência do sinistro, pleiteando a respectiva quantificação e a consequente reparação pecuniária. Cumpre assentar que o seguro obrigatório DPVAT, regido originariamente pela Lei Federal nº 6.194/1974, possui caráter eminentemente social, consubstanciando-se em um instrumento de proteção e assistência às vítimas de acidentes de trânsito em território nacional. O aludido diploma legal prevê a cobertura e a reparação de danos corporais sob três vertentes específicas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). No tocante específico à cobertura por invalidez permanente, núcleo fático e jurídico da pretensão autoral, a legislação de regência, sobretudo após as expressivas alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece parâmetros rígidos e objetivos para que exsurja o dever de indenizar por parte das seguradoras consorciadas. Exige-se, de forma inexorável, a constatação não apenas da existência da lesão física decorrente do acidente automotor, mas, de modo imprescindível, a comprovação cabal de seu caráter definitivo e irreversível. Em outras palavras, é imperioso que os danos corporais suportados não sejam mais suscetíveis de amenização ou cura proporcionada por qualquer medida terapêutica existente. Ademais, a quantificação da referida indenização não ocorre de forma aleatória, estática ou meramente presumida. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 474, impõem pacificamente que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Impõe-se, destarte, o enquadramento minucioso da perda anatômica ou do comprometimento funcional da vítima aos ditames da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, graduando-se a repercussão da lesão em intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), para a estrita apuração do quantum indenizatório. Diante dessa complexa sistemática de averiguação e de quantificação instituída pela lei civil, a produção de prova pericial médica erige-se como o único meio probatório hábil, idôneo e apto para a constatação do direito vindicado. Apenas o profissional médico especializado, equidistante dos interesses processuais das partes e dotado de conhecimento técnico-científico adequado, possui a capacidade probante de avaliar a vítima, atestar a consolidação definitiva das lesões, ratificar o nexo de causalidade direto com o evento de trânsito e, por fim, mensurar com exatidão o grau da incapacidade funcional suportada. É o exame pericial que consubstancia o lastro seguro para permitir ao Juízo a escorreita aplicação da tabela indenizatória proporcional ao caso concreto. Registra-se, por oportuno, que, no caso em testilha, o pleito formulado na via administrativa já havia sido expressa e tecnicamente rechaçado pela seguradora demandada, fundamentando-se a recusa na ausência de configuração de quadro de invalidez permanente ou de sequelas indenizáveis decorrentes do evento. Tal recusa prévia corrobora, de maneira superlativa, a necessidade primaz de submissão do requerente ao crivo do contraditório e da ampla defesa por meio da realização incontornável do exame clínico pericial judicial, sem o qual se afigura material e juridicamente inviável aferir o fato constitutivo de seu direito para a procedência do pedido exordial. II.3. Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação da Invalidez Permanente À luz da sistemática processual civil pátria, consagrada expressamente no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe de forma incontornável à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Na vertente hipótese, cabia ao promovente o dever processual de demonstrar, de maneira cabal e indene de dúvidas, a existência de sua invalidez permanente, bem como o exato grau de repercussão funcional decorrente do sinistro automobilístico relatado. Tal premissa probatória revela-se ainda mais rigorosa no presente caso, porquanto o pleito indenizatório formulado na via administrativa já havia sido objeto de detida análise e posterior recusa por parte da seguradora demandada. A justificativa técnica para a negativa administrativa fundamentou-se, de forma escorreita, na ausência de configuração de um quadro de invalidez permanente ou de sequelas indenizáveis decorrentes do evento. Visando propiciar à parte autora a demonstração do direito alegado e a fiel quantificação de eventuais lesões, o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, culminando na nomeação de profissional habilitada, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco. O ato pericial foi regularmente aprazado para o dia 08/08/2025, às 09:40, nas dependências do Fórum local. Entrementes, a despeito da regular tramitação do feito e da oportunidade conferida para a produção da prova técnica, a parte autora não compareceu à avaliação pericial. Tal fato foi devidamente atestado pela perita médica nomeada, que certificou a ausência do examinando no local e horário previamente designados, sem a apresentação de qualquer justificativa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao reconhecer que a frustração da prova pericial por desídia da parte autora conduz à improcedência da ação: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há cerceamento de defesa quando a parte, mesmo devidamente intimada, deixa de comparecer às perícias médicas designadas, inviabilizando a produção da prova técnica. 02. O direito à prova não pode ser invocado para justificar a própria omissão da parte, que tem o dever de colaborar com o processo e manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos dos arts. 6º e 77, II, do CPC. 03. A perícia médica judicial constitui prova indispensável para a aferição da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sendo ônus da parte autora viabilizar sua produção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 04. A ausência da perícia, por culpa exclusiva da parte autora, acarreta a preclusão da prova e a impossibilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido. 05. O Tema 629 do STJ, relativo à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por carência probatória inicial, não se aplica quando o processo foi regularmente instruído e a prova deixou de ser produzida por desídia da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325027-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)” Adicionalmente, nas tentativas de intimação pessoal promovidas pelo Oficial de Justiça, restou certificado, mediante informações prestadas por familiares do próprio requerente (seu irmão e sua tia), que este se encontrava internado em uma clínica de recuperação denominada "Clínica Instância da Vida", localizada na zona rural da cidade de Lagoa da Prata - MG. Diante deste impasse fático, o Juízo determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para que fornecesse dados atualizados sobre a internação e eventual previsão de alta, a fim de viabilizar a redesignação do exame. A resposta, contudo, revelou-se processualmente infrutífera, limitando-se o patrono a informar que o autor não forneceu seu endereço atualizado, o que motivou, inclusive, o descabido pedido de extinção do feito formulado pela própria parte. É imperioso gizar que a prova pericial erige-se como o único meio probatório hábil, idôneo e apto para atestar a consolidação definitiva das lesões e quantificar a invalidez em ações desta natureza jurídica. A simples apresentação de boletim de ocorrência policial e de prontuários de atendimento médico inicial não se presta a comprovar, por si só, a definitividade das lesões e a sua repercussão funcional consolidada e atual. A realização de uma "perícia indireta", baseada unicamente nesses documentos agudos, torna-se um meio impróprio para atestar uma invalidez permanente que sequer foi verificada administrativamente. Destarte, verificando-se a impossibilidade material de realização da perícia médica por inércia e ausência de paradeiro conhecido da própria parte autora, conclui-se que esta não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar a existência e a extensão do fato constitutivo de seu direito. Ausente a prova inequívoca da invalidez permanente, requisito fundamental e basilar para o enquadramento na cobertura do seguro DPVAT, a rejeição integral do pleito exordial é a medida imperativa que se impõe, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Defiro o pleito da ré quanto à restituição dos honorários periciais não utilizados. Expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para a restituição do valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (CNPJ 09.248.608/0001-04), com destinação para a Conta Corrente nº 644000-2, Agência 1912-7, Banco do Brasil, conforme indicado no ID 10682597170. Observe a Secretaria para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Patrícia Paula Santiago, OAB/MG 155.414, conforme expressamente requerido. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor WANDERSON CARVALHO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS

OAB: 140456/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR

OAB: 113231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0006341-92.2015.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: WANDERSON CARVALHO DE ALMEIDA CPF: 098.429.226-85 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por Wanderson Carvalho de Almeida em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, que foi deferida no curso do processo. Citada, a parte ré apresentou contestação, refutando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a produção de prova pericial. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Agendada a perícia, a parte autora não compareceu ao ato. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que o autor não foi localizado em seu endereço por estar internado em uma clínica de recuperação. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de improcedência da ação devido à impossibilidade de realização da prova técnica. Instado a se manifestar para fornecer o endereço atualizado e a situação de saúde da parte autora para viabilizar a prova, o procurador do requerente informou que o autor não forneceu seu novo endereço e requereu a extinção do processo por desistência. Intimada para se manifestar nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a parte ré discordou expressamente do pedido de desistência da ação e requereu a prolação de sentença com resolução do mérito (improcedência), bem como a devolução do valor adiantado a título de honorários periciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Desistência da Ação e da Discordância da Parte Ré Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, instado a se manifestar acerca de seu endereço atualizado e de sua internação em clínica de recuperação para viabilizar a realização da prova pericial, informou por meio de seu procurador não possuir tais dados, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Ocorre que, nos ditames do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem o expresso consentimento do réu. Intimada especificamente para manifestar anuência ou discordância quanto ao pleito autoral, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A rechaçou veementemente a pretensão de desistência, argumentando pela necessidade de prolação de sentença com resolução de mérito, face à ausência de comprovação do agravamento ou da consolidação das lesões alegadas. Diante da recusa expressa e fundamentada da parte demandada, que possui o direito ao julgamento de mérito da lide para a estabilização do conflito e a formação de coisa julgada material, indefiro o pedido de desistência e passo à análise do mérito da demanda. II.2. Do Mérito: Da Indenização do Seguro DPVAT e da Necessidade de Prova Pericial A presente demanda tem por escopo precípuo a cobrança de indenização securitária do DPVAT (Seguros de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), em virtude de alegada invalidez permanente que a parte autora aduz ter suportado em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na data de 22/02/2014. Conforme os relatos exordiais e a documentação que instrui o feito, o demandante alega ter sofrido traumas na face e no ombro esquerdo em decorrência do sinistro, pleiteando a respectiva quantificação e a consequente reparação pecuniária. Cumpre assentar que o seguro obrigatório DPVAT, regido originariamente pela Lei Federal nº 6.194/1974, possui caráter eminentemente social, consubstanciando-se em um instrumento de proteção e assistência às vítimas de acidentes de trânsito em território nacional. O aludido diploma legal prevê a cobertura e a reparação de danos corporais sob três vertentes específicas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). No tocante específico à cobertura por invalidez permanente, núcleo fático e jurídico da pretensão autoral, a legislação de regência, sobretudo após as expressivas alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece parâmetros rígidos e objetivos para que exsurja o dever de indenizar por parte das seguradoras consorciadas. Exige-se, de forma inexorável, a constatação não apenas da existência da lesão física decorrente do acidente automotor, mas, de modo imprescindível, a comprovação cabal de seu caráter definitivo e irreversível. Em outras palavras, é imperioso que os danos corporais suportados não sejam mais suscetíveis de amenização ou cura proporcionada por qualquer medida terapêutica existente. Ademais, a quantificação da referida indenização não ocorre de forma aleatória, estática ou meramente presumida. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 474, impõem pacificamente que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Impõe-se, destarte, o enquadramento minucioso da perda anatômica ou do comprometimento funcional da vítima aos ditames da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, graduando-se a repercussão da lesão em intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), para a estrita apuração do quantum indenizatório. Diante dessa complexa sistemática de averiguação e de quantificação instituída pela lei civil, a produção de prova pericial médica erige-se como o único meio probatório hábil, idôneo e apto para a constatação do direito vindicado. Apenas o profissional médico especializado, equidistante dos interesses processuais das partes e dotado de conhecimento técnico-científico adequado, possui a capacidade probante de avaliar a vítima, atestar a consolidação definitiva das lesões, ratificar o nexo de causalidade direto com o evento de trânsito e, por fim, mensurar com exatidão o grau da incapacidade funcional suportada. É o exame pericial que consubstancia o lastro seguro para permitir ao Juízo a escorreita aplicação da tabela indenizatória proporcional ao caso concreto. Registra-se, por oportuno, que, no caso em testilha, o pleito formulado na via administrativa já havia sido expressa e tecnicamente rechaçado pela seguradora demandada, fundamentando-se a recusa na ausência de configuração de quadro de invalidez permanente ou de sequelas indenizáveis decorrentes do evento. Tal recusa prévia corrobora, de maneira superlativa, a necessidade primaz de submissão do requerente ao crivo do contraditório e da ampla defesa por meio da realização incontornável do exame clínico pericial judicial, sem o qual se afigura material e juridicamente inviável aferir o fato constitutivo de seu direito para a procedência do pedido exordial. II.3. Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação da Invalidez Permanente À luz da sistemática processual civil pátria, consagrada expressamente no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe de forma incontornável à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Na vertente hipótese, cabia ao promovente o dever processual de demonstrar, de maneira cabal e indene de dúvidas, a existência de sua invalidez permanente, bem como o exato grau de repercussão funcional decorrente do sinistro automobilístico relatado. Tal premissa probatória revela-se ainda mais rigorosa no presente caso, porquanto o pleito indenizatório formulado na via administrativa já havia sido objeto de detida análise e posterior recusa por parte da seguradora demandada. A justificativa técnica para a negativa administrativa fundamentou-se, de forma escorreita, na ausência de configuração de um quadro de invalidez permanente ou de sequelas indenizáveis decorrentes do evento. Visando propiciar à parte autora a demonstração do direito alegado e a fiel quantificação de eventuais lesões, o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, culminando na nomeação de profissional habilitada, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco. O ato pericial foi regularmente aprazado para o dia 08/08/2025, às 09:40, nas dependências do Fórum local. Entrementes, a despeito da regular tramitação do feito e da oportunidade conferida para a produção da prova técnica, a parte autora não compareceu à avaliação pericial. Tal fato foi devidamente atestado pela perita médica nomeada, que certificou a ausência do examinando no local e horário previamente designados, sem a apresentação de qualquer justificativa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao reconhecer que a frustração da prova pericial por desídia da parte autora conduz à improcedência da ação: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há cerceamento de defesa quando a parte, mesmo devidamente intimada, deixa de comparecer às perícias médicas designadas, inviabilizando a produção da prova técnica. 02. O direito à prova não pode ser invocado para justificar a própria omissão da parte, que tem o dever de colaborar com o processo e manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos dos arts. 6º e 77, II, do CPC. 03. A perícia médica judicial constitui prova indispensável para a aferição da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sendo ônus da parte autora viabilizar sua produção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 04. A ausência da perícia, por culpa exclusiva da parte autora, acarreta a preclusão da prova e a impossibilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido. 05. O Tema 629 do STJ, relativo à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por carência probatória inicial, não se aplica quando o processo foi regularmente instruído e a prova deixou de ser produzida por desídia da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.325027-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)” Adicionalmente, nas tentativas de intimação pessoal promovidas pelo Oficial de Justiça, restou certificado, mediante informações prestadas por familiares do próprio requerente (seu irmão e sua tia), que este se encontrava internado em uma clínica de recuperação denominada "Clínica Instância da Vida", localizada na zona rural da cidade de Lagoa da Prata - MG. Diante deste impasse fático, o Juízo determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para que fornecesse dados atualizados sobre a internação e eventual previsão de alta, a fim de viabilizar a redesignação do exame. A resposta, contudo, revelou-se processualmente infrutífera, limitando-se o patrono a informar que o autor não forneceu seu endereço atualizado, o que motivou, inclusive, o descabido pedido de extinção do feito formulado pela própria parte. É imperioso gizar que a prova pericial erige-se como o único meio probatório hábil, idôneo e apto para atestar a consolidação definitiva das lesões e quantificar a invalidez em ações desta natureza jurídica. A simples apresentação de boletim de ocorrência policial e de prontuários de atendimento médico inicial não se presta a comprovar, por si só, a definitividade das lesões e a sua repercussão funcional consolidada e atual. A realização de uma "perícia indireta", baseada unicamente nesses documentos agudos, torna-se um meio impróprio para atestar uma invalidez permanente que sequer foi verificada administrativamente. Destarte, verificando-se a impossibilidade material de realização da perícia médica por inércia e ausência de paradeiro conhecido da própria parte autora, conclui-se que esta não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar a existência e a extensão do fato constitutivo de seu direito. Ausente a prova inequívoca da invalidez permanente, requisito fundamental e basilar para o enquadramento na cobertura do seguro DPVAT, a rejeição integral do pleito exordial é a medida imperativa que se impõe, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Defiro o pleito da ré quanto à restituição dos honorários periciais não utilizados. Expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para a restituição do valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (CNPJ 09.248.608/0001-04), com destinação para a Conta Corrente nº 644000-2, Agência 1912-7, Banco do Brasil, conforme indicado no ID 10682597170. Observe a Secretaria para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Patrícia Paula Santiago, OAB/MG 155.414, conforme expressamente requerido. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto