Detalhe do processo

0006340-51.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0006340-51.2026.8.16.0058 Processo: 0006340-51.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.000,00 Autor(s): SANDRA REGINA DE SOUZA Réu(s): ODONTOSAN CAMPO MOURÃO ORAL UNIC ODONTOLOGIA CAMPO MOURAO LTDA 1. Recebo a emenda de seq. 15. 2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sandra Regina de Souza em face de Oral Unic Odontologia Campo Mourão, ltda. e Perassoli e Perassoli, ltda. (Odonto San). A parte autora alega, em resumo, ter realizado tratamento para implantes e próteses dentárias nas clínicas rés, resultando em falhas técnicas, dores e impossibilidade de mastigação adequada. Requer a concessão de tutela de urgência para realização imediata de perícia odontológica. 3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão presentes neste caso. Verifica-se a probabilidade de direito mediante a documentação acostada com a inicial, que corrobora com a tese que de que a autora vem enfrentando problemas odontológicos que demandam tratamento com brevidade. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prova pericial se mostra indispensável para o deslinde da lide, no entanto, caso a autora realize o tratamento que necessita, a efetivação da perícia restará prejudicada, danificando seu resultado útil e, via de consequência, do processo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Procedimento de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Prestação de serviço odontológico. Decisão que indeferiu o pedido liminar de realização de prova pericial. Insurgência da autora. Acolhimento. Probabilidade do direito consubstanciada na prova dos problemas de dentição enfrentados pela autora. Demonstração de necessidade de tratamento imediato. Perigo de dano ao resultado útil do processo evidenciado. Imprescindibilidade de realização da perícia o mais breve possível. Necessidade de viabilizar que a autora realize o tratamento dentário que precisa o quanto antes. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Recurso conhecido e provido. 1. “É inconteste a necessidade da produção de prova pericial prévia para apurar eventual falha na prestação de serviços odontológicos, possibilitando ao autor realizar, posteriormente, eventual tratamento que repute necessário à melhora de seu estado de saúde” (TJ-MG - AI: 10000220262117001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054920-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00549203420228160000 Curitiba 0054920-34.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 13/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Dr. João Paulo Teixeira Martins, cirurgião dentista cadastrado no CAJU. Int.-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Juntados os quesitos, int.-se o perito para, em cinco dias, formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (art. 465, § 2º do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC). Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que requereu a produção da prova não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 4. Sem prejuízo, na forma do art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação ou mediação. Ao Cartório para designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca. 5. Com a data da audiência, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP). Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. 5.1 Conforme art. 334 do CPC, ficam as partes intimadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.2 O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Se houver celebração de acordo, v. cls. com anotação de urgência, para apreciação, ainda que parcial o acordo. 7. Não havendo acordo: 7.1 Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação; 7.2 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção; se houver requerimento de gratuidade da justiça pelo reconvinte, v. cls., independentemente de intimação. 7.3 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC. 8.1 As partes deverão justificar eventual requerimento de produção de provas, demonstrando a pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.2 Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 9. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. 10. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA REGINA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AURÉLIO BANCKE

OAB: 43341/PR

WALDOMIRO BARBIÉRI

OAB: 15104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0006340-51.2026.8.16.0058 Processo: 0006340-51.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.000,00 Autor(s): SANDRA REGINA DE SOUZA Réu(s): ODONTOSAN CAMPO MOURÃO ORAL UNIC ODONTOLOGIA CAMPO MOURAO LTDA 1. Recebo a emenda de seq. 15. 2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sandra Regina de Souza em face de Oral Unic Odontologia Campo Mourão, ltda. e Perassoli e Perassoli, ltda. (Odonto San). A parte autora alega, em resumo, ter realizado tratamento para implantes e próteses dentárias nas clínicas rés, resultando em falhas técnicas, dores e impossibilidade de mastigação adequada. Requer a concessão de tutela de urgência para realização imediata de perícia odontológica. 3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão presentes neste caso. Verifica-se a probabilidade de direito mediante a documentação acostada com a inicial, que corrobora com a tese que de que a autora vem enfrentando problemas odontológicos que demandam tratamento com brevidade. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prova pericial se mostra indispensável para o deslinde da lide, no entanto, caso a autora realize o tratamento que necessita, a efetivação da perícia restará prejudicada, danificando seu resultado útil e, via de consequência, do processo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Procedimento de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Prestação de serviço odontológico. Decisão que indeferiu o pedido liminar de realização de prova pericial. Insurgência da autora. Acolhimento. Probabilidade do direito consubstanciada na prova dos problemas de dentição enfrentados pela autora. Demonstração de necessidade de tratamento imediato. Perigo de dano ao resultado útil do processo evidenciado. Imprescindibilidade de realização da perícia o mais breve possível. Necessidade de viabilizar que a autora realize o tratamento dentário que precisa o quanto antes. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Recurso conhecido e provido. 1. “É inconteste a necessidade da produção de prova pericial prévia para apurar eventual falha na prestação de serviços odontológicos, possibilitando ao autor realizar, posteriormente, eventual tratamento que repute necessário à melhora de seu estado de saúde” (TJ-MG - AI: 10000220262117001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054920-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00549203420228160000 Curitiba 0054920-34.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 13/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Dr. João Paulo Teixeira Martins, cirurgião dentista cadastrado no CAJU. Int.-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Juntados os quesitos, int.-se o perito para, em cinco dias, formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (art. 465, § 2º do CPC). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC). Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que requereu a produção da prova não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 4. Sem prejuízo, na forma do art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação ou mediação. Ao Cartório para designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca. 5. Com a data da audiência, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP). Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. 5.1 Conforme art. 334 do CPC, ficam as partes intimadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.2 O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Se houver celebração de acordo, v. cls. com anotação de urgência, para apreciação, ainda que parcial o acordo. 7. Não havendo acordo: 7.1 Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação; 7.2 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção; se houver requerimento de gratuidade da justiça pelo reconvinte, v. cls., independentemente de intimação. 7.3 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC. 8.1 As partes deverão justificar eventual requerimento de produção de provas, demonstrando a pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.2 Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 9. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. 10. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c