Detalhe do processo

0006340-44.2017.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0006340-44.2017.8.19.0006/RJ AUTOR : CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES (OAB RJ189706) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do débito decorrente dos contratos de empréstimo nº 1469071, nº 1474764 e nº 1474765, observando-se os critérios técnicos estabelecidos no laudo pericial homologado. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, mediante atualização dos cálculos constantes dos Apêndices I, II e III do laudo pericial homologado, observando-se os encargos contratuais previstos nas Condições Contratuais para Empréstimos, consistentes em multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária pela taxa do empréstimo, igualmente calculada pro rata die, até a data do efetivo pagamento. Na liquidação, deverá ser abatido do saldo devedor o valor correspondente ao crédito de resgate eventualmente existente em favor do réu, devidamente atualizado para a mesma data-base utilizada na apuração do débito, nos termos consignados pelo perito judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, iniciada a liquidação de sentença, observem-se os parâmetros fixados nesta decisão. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES

OAB: 189706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0006340-44.2017.8.19.0006/RJ AUTOR : CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES (OAB RJ189706) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do débito decorrente dos contratos de empréstimo nº 1469071, nº 1474764 e nº 1474765, observando-se os critérios técnicos estabelecidos no laudo pericial homologado. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, mediante atualização dos cálculos constantes dos Apêndices I, II e III do laudo pericial homologado, observando-se os encargos contratuais previstos nas Condições Contratuais para Empréstimos, consistentes em multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária pela taxa do empréstimo, igualmente calculada pro rata die, até a data do efetivo pagamento. Na liquidação, deverá ser abatido do saldo devedor o valor correspondente ao crédito de resgate eventualmente existente em favor do réu, devidamente atualizado para a mesma data-base utilizada na apuração do débito, nos termos consignados pelo perito judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, iniciada a liquidação de sentença, observem-se os parâmetros fixados nesta decisão. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.