Detalhe do processo

0006336-29.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006336-29.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Luiz Aniceto dos Santos França Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A PARANA BANCO S/A 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar proposta por Luiz Aniceto dos Santos França em face de Banco Itaú Consignado S.A, Paraná Banco S.A, Banco Santander S.A, Banco Bradesco S.A e BRB Banco de Brasília S.A, todos devidamente qualificados. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) é aposentado, conta atualmente com 67 anos de idade e aufere benefício previdenciário de valor inferior a um salário-mínimo; b) solicitou junto ao INSS a emissão de extrato detalhado de empréstimos ativos e encerrados. Para sua surpresa, deparou-se com mais de 50 contratos averbados; c) a existência de um ciclo de portabilidades e refinanciamentos sucessivos, que, ao invés de amortizar a dívida, apenas ocultam o saldo efetivamente quitado, perpetuando uma relação contratual desequilibrada, onerosa e absolutamente abusiva; d) o ponto de partida desta cadeia é um empréstimo originário contratado junto ao Banco Itaú Consignado; e) poucos meses após a celebração do contrato originário, a requerente foi surpreendida por ligações de atendentes vinculados às instituições financeiras, com o discurso de que haveria valores a serem devolvidos a título de “diferença de juros” ou “troco” disponível; f) em momento algum se explicitava que tais operações tratavam-se, na realidade, de refinanciamentos ou portabilidades de contratos existentes gerando a ilusão de vantagem financeira, enquanto se ocultava o verdadeiro custo da operação; g) o que de fato ocorreu foi o induzimento ao erro, a velha narrativa das financeiras que o cliente teria um saldo para receber do contrato anterior, ou mesmo a conhecida frase “é um dinheiro que o INSS está devolvendo"; h) em nenhum momento teve ciência plena do que estava contratando. Recebia ligações telefônicas com promessas de “devolução de juros abusivos” e era levado, por meios enganosos, a assinaturas eletrônicas ou autorizações via código SMS, que resultavam em refinanciamentos prejudiciais, sem a devida quitação dos contratos anteriores; i) a estratégia bancária revela uma conduta premeditada e reiterada, que visa exclusivamente prolongar indefinidamente a dívida, com mínima redução da parcela mensal, ocultando o custo efetivo total da operação, o valor amortizado e os encargos incidentes. Em sede liminar, requereu a suspensão os descontos e a proibição de inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes. Ao final, postula a decretação da nulidade dos contratos, com a consequente determinação de restituição, em dobro, dos valores já pagos quando do refinanciamento referente a cada contrato. Também requer o pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerido. O Banco BRB – Banco de Brasília S.A apresentou contestação no seq. 43.1, alegando, em síntese, o seguinte: a) houve portabilidade do contrato nº 1100581905, posteriormente refinanciado pelo contrato nº 1100654281, tendo o Autor recebido o valor de R$ 1.359,99; b) o contrato questionado na exordial trata-se do contrato de nº 1100654281, na modalidade REFINANCIAMENTO DE PORTABILIDADE; c) o empréstimo possui o valor de R$ 40.111,82, foi contratado em 05/07/2024 e o valor de troco de R$ 1.359,99 foi pago diretamente para o Autor na seguinte conta: Banco: 389 - MERCANTIL DO BR - Agência e conta: 1 / 0014156671; e) possui a documentação do referido contrato, com assinatura eletrônica, apresentação de documentação de identificação e foto selfie; f) contratação da operação foi feita por plataforma digital, tendo sido encaminhada toda a documentação para análise antifraude; g) em 05/07/2024 foi incluída uma proposta de portabilidade na esteira digital, em que a parte autora aceitou para quitar o contrato de empréstimo no banco de origem, sendo transferido ao Autor o valor de R$ 1.359,99.; h) a portabilidade é solicitada pelo cliente ao banco de destino; i) o banco de destino/proponente quita diretamente o contrato no banco de origem, extinguindo a dívida original e, um novo contrato é formalizado entre o cliente e o banco de destino/proponente.; j) ao finalizar a inclusão da proposta o sistema enviou automaticamente o contrato (Cédula de Crédito Bancário – CCB) para o e-mail cadastrado (KLEVIABRANTES@GMAIL.COM) para assinatura.; m) a parte autora assinou por meio da ferramenta Esteira Digital, em que após o envio da CCB para o e-mail cadastrado (KLEVIABRANTES@GMAIL.COM), foi enviado o token para o número de celular cadastrado (41 997107883), o autor pôde assinar a CCB após essa dupla validação (e-mail e telefone).; n) após a assinatura do contrato foi realizado o pagamento da portabilidade para a Instituição Financeira credora do contrato no valor de R$ 38.611,90 e a portabilidade foi efetivada via CIP após liquidação; m) após finalizadas as operações de portabilidade na CIP, ESTEIRA DIGITAL e assinatura da proposta de portabilidade pelo Autor, em 05/07/2024 foi incluída a proposta de refinanciamento da operação de portabilidade, em que o Autor aceitou o refinanciamento para receber o valor de R$ 1.359,99; n) o valor de R$ 1.359,99 foi creditado na conta do Autor no BANCO MERCANTIL DO BR (agência 1 / conta corrente 0014156671) em 05/07/2024. No seq. 46.1, o requerido, Banco Itaú Consignado S.A, juntou contestação na qual alegou, em síntese, o seguinte: preliminarmente: i) prescrição trienal, o contrato questionado pela parte autora foi celebrado no ano de 2020, restando inquestionável a ocorrência da prescrição trienal, considerada a data do ajuizamento da ação; ii) impugnou à assistência judiciária gratuita; iii) impugnação ao valor da causa; iv) ausência de pretensão resistida; v) necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; vi) indeferimento da tutela antecipada; vii) delimitação do pedido. No mérito: a) a parte autora ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, em que alega o desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, celebrado com o réu, sob o nº. 628015571; b) necessário reiterar o exposto acima, pois na emenda da petição inicial, o autor menciona diversos contratos, mas é importante destacar que nenhum deles pertence ao Banco Itaú; c) o autor alega que muitos dos contratos discutidos são de sua falta de recordação ou entendimento sobre as condições pactuadas. Em particular, o contrato originário, de número 628015571, é mencionado com ressalvas. O autor reconhece esse contrato com o Banco Itaú, mas alega não ter autorizado a portabilidade para outra instituição financeira, o Bradesco, o que sequer resta comprovado; d) não há prova do alegado pelo Autor, sendo que o contrato n° 628015571 encontra-se excluído desde 05/02/2021; e) não sendo objeto de reclamação do Autor o contrato de n° 628015571 e nem objeto de pedido nulidade, não há responsabilidade a ser atribuída ao Itaú na presente ação, devendo ser julgada improcedente os pedidos em face do Itaú.; f) a título de esclarecimento, o Réu, por meio da documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício; g) o contrato 628015571 (ADE 46686126), é um contrato de 1ª concessão, celebrado na data de 11.08.2020, pelo valor de R$ 25.499,36, mediante o pagamento de 84 parcelas de R$ 600,00, que, por expressa opção da parte autora, foi formalizado manuscritamente; h) não há dúvidas de que a parte Autora teve conhecimento e concordou com as contratações, já que os créditos foram liberados em seu favor, restando caracterizada a legítima expectativa do supressio; i) Conforme comprovantes anexos, os créditos foram realizados em contas de titularidade da referente ao contrato nº. 628015571, a parte autora recebeu a importância de R$ 25.499,36, na data de 13.08.2020, pelo banco 237, agência 48, conta do destinatário nº. 23417-6; j) conclui-se que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações. No seq. 47.1, o Banco Santander, contestou, arguindo, em síntese: preliminarmente: i) conexão entre as demandas de n.º 0006336-29.2025.8.16.0129 e 0006707- 90.2025.8.16.0129; ii) impugnação dos documentos anexados à inicial; iii) falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida; iv) da inépcia da inicial; v) necessária repressão à litigância sem lastro probatório, ante o elevado número de ações consumeristas; vi) monitoramento da atuação de advogado litigante. No mérito: a) a modalidade da contratação realizada pela parte Autora, uma vez que a mesma se deu por meio do sistema “Clique único”, basta o cliente selecionar o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico, e então digitar a sua senha pessoal para contratá-lo; b) a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, equivalendo à sua assinatura; c) a parte Autora contratou Empréstimo mediante senha pessoal e intransferível pelo clique único; d) inexiste qualquer exigência legal de que os contratos bancários sejam formalizados por documentos impressos ou por meio de assinatura física do cliente; e) não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira; f) junta o Réu o instrumento contratual devidamente anuído pela Autora por meio de senha pessoal e intransferível; g) em nenhum momento a parte Autora demonstra a não realização de contato com a parte Ré questionando a contratação; h) não junta aos autos pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS, de acordo com a Resolução 321/2013 do INSS, ocorre a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de contratos no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário. No seq. 53.1, o Paraná Banco S.A, contestou, arguindo, em síntese: preliminarmente: i) comportamento padrão do litigante; ii) conexão de ações; iii) ausência de interesse processual (artigo 337, inciso xi, cpc) – ausência de pretensão resistida por parte do banco; iv) da inépcia da inicial – ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito: a) o Contrato nº 77031061311-000, decorrem das operações de Portabilidade da dívida que a parte Autora tinha junto à outra instituição financeira; b) a parte Autora possuía dívida no valor de R$ 40.838,78 com a instituição financeira BRB CRED FINANCE pelo contrato originário de nº 1100654281 e transferiu esta dívida para o Paraná Banco; c) por meio da realização das operações de Portabilidade da dívida existente perante a referida instituição bancária ao Banco Réu, este último efetuou a quitação do referido Contrato Originário perante a instituição bancária portadora; d) por se tratar de Portabilidade de crédito não são disponibilizados valores na Conta Corrente do cliente, mas sim a quitação da dívida junto à instituição da qual a dívida foi portada, o que foi efetivado no caso sub judice, conforme comprovante de quitação ora anexado; e) os Contratos nº 58033992900-101 e nº 58034161957-331 decorrem dos Refinanciamentos dos seus Contratos Originários; f) por meio da realização das operações de Refinanciamento os Contratos Originários nº 77031061311-000 e nº 58033992900-101 foram quitados, gerando-se, assim, os novos Contratos nº 58033992900-101 e nº 58034161957-331, ora impugnados; g) ante a existência de saldo remanescente nos Contratos o Banco Réu efetuou 2 (duas) transferências eletrônicas referente aos valores mencionados, conforme comprovantes de transferências; h) para que não pairem dúvidas quanto à titularidade da referida conta bancária, cumpre informar que os proventos da aposentadoria da parte Autora igualmente são recebidos por meio de aludida conta, conforme se depreende do Extrato de Empréstimo Consignado apresentado pela parte no Mov. 1.7; i) a parte Autora realmente não tivesse contratado as operações impugnadas, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, carrear aos presentes autos o extrato da conta bancária comprovando, assim, a suposta inexistência de recebimento dos valores supramencionados ou devolver o numerário ao Banco Réu, de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa; j) o contrato nº 77031061311-000 foi liquidado em 19/03/2025 pelo seu refinanciamento, o contrato nº 58033992900-101 foi liquidado em 09/04/2025 pelo seu refinanciamento e o contrato nº 58034161957-331 foi liquidado em 24/04/2025 em razão da realização de portabilidade à outra instituição bancária; k) a parte Autora acessou os canais digitais do Paraná Banco e percorreu a Jornada Digital do Cliente, de forma intuitiva e segura, onde realizou operação conforme documentos ora anexados, sendo, entretanto, finalizada operação pelos canais digitais da instituição financeira, mediante assinatura eletrônica do contrato. O Banco Bradesco S.A apresentou contestação no seq. 43.1, alegando, em síntese, o seguinte: preliminarmente: i) ausência de Interesse de Agir; ii) Prescrição; iii) Designação de audiência de conciliação. No mérito: a) os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado via Aplicativo, mediante uso de senha pessoal, token e/ou chave de segurança com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade; b) a parte autora não reconhece o(s) contrato(s) 458745295 e 428353973. O contrato 458745295 foi realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Para estes casos, são gerados logs de contratação, conforme anexo. Trata-se de um refinanciamento, ou seja, a parte autora tinha os contratos 428353840, 428353973 e 433396456 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 458745295; c) a parte autora tinha os contratos 427408854, 427408907 e 427409015 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 428353973. O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento; d) os valores líquidos de R$ 2.900,00 e R$ 1.486,73 foram creditados em sua conta corrente na data 25/04/2022 e 18/02/2021, pois partes dos valores (R$ 44.045,51 e R$ 36.792,32) foram utilizados para liquidação do contrato origina; e) contratação foi formalizado em canal digital, a comprovação ocorre mediante LOG, documento este que possui na íntegra a rastreabilidade da parte autora desde o acesso no canal até a efetivação do empréstimo - momento em que a parte autora manifesta a concordância com a contratação; f) não há dúvida sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por aposentados e pensionistas do INSS através de mobile bank, valendo-se de senha pessoal (e/ou biometria ou token); g) Como o art. 411, III, do CPC é enfático ao considerar autêntico todo documento que não for impugnado pela parte contra quem ele foi produzido e, neste mesmo sentido, o art. 428, I, também do CPC, dispõe que somente quando impugnada a sua autenticidade, cessa a fé do documento particular, chega-se à conclusão inevitável de que, à míngua de impugnação expressa da parte autora quanto ao uso de sua senha pessoal e código de segurança para a contratação do empréstimo, deve ser presumida a sua autenticidade; h) a parte autora se limitou a afirmar desconhecer ou não ter celebrado o empréstimo que deu origem aos descontos lançados em sua folha de pagamento, de modo que, por questão de lógica, ela jamais poderia ter impugnado a sua assinatura nele aposta, eis que os detalhes da contratação só vieram à tona nesta defesa. A parte autora apresentou impugnação a contestação nos seq. 61. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir: O Banco de Brasília S.A informou que não há mais provas a serem produzidas (seq. 59.1). O Banco Itaú Consignado S.A requereu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e da prova documental relativa à expedição de ofício ao Banco 237, solicitando a juntada aos autos do extrato bancário da agência 48, conta n.º 23417-6 no período de 07/2020 a 09/2020, de titularidade da parte autora, com o objetivo de comprovar o crédito em conta (seq. 62.1). O autor não requereu a produção de qualquer prova, resguardando-se o direito de manifestação no caso de juntada de novas provas aos autos (seq. 63.1). O Paraná Banco S.A requereu a) a intimação da parte Autora para juntar aos presentes autos os extratos bancários referentes à Conta Corrente nº 0140453636, Agência 0052, BMG S.A, referente à março de 2025 e abril de 2025; b) subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco BMG S.A, Agência 0052, no endereço Rua Marechal Deodoro, nº 801, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060-010, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 0140453636, bem como fornecer os 2 (dois) comprovantes referentes às transferências bancárias realizadas pelo Réu em 19/03/2025 (contrato nº 58033992900-101) e 09/04/2025 (contrato nº 58034161957- 331); c) a expedição de ofício ao Banco BRB CRED FINANCE, para trazer informações sobre o Contrato portado, bem como confirmar a quitação do Contrato Originário realizada pelo Réu (seq. 64.1). O Banco Bradesco requereu a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia digital dos logs de contratações de movs. 55.6 e 55.7, com o intuito de comprovar a regularidade das contratações discutidas. Além disso, requer seja deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora em audiência de instrução, a ser realizada na modalidade virtual, com o intuito de elucidar os fatos narrados na exordial. É o relatório. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada prescrição trienal A preliminar de prescrição não comporta acolhimento. Embora o requerido sustente a incidência do prazo trienal, sob o argumento de que o contrato originário foi celebrado em 2020, verifica-se que a controvérsia envolve possível cadeia contínua de portabilidades e refinanciamentos, com descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário. A própria narrativa inicial indica a existência de múltiplos contratos subsequentes; a perpetuação da dívida ao longo do tempo e a ocorrência de descontos que se prolongam até período recente. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge apenas eventuais parcelas pretéritas não impedindo a análise da validade da relação jurídica e dos descontos atuais. Além disso, estando configurada relação de consumo, aplica-se, em tese, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece prosperar. A parte autora é idosa (67 anos) e percebe benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo, razão pela qual declarou hipossuficiência econômica. Tais elementos evidenciam, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo o réu apresentado prova capaz de afastá-la. Assim, mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Também não assiste razão ao requerido. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, o qual, no caso, abrange: a declaração de nulidade de diversos contratos; a repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos; e a indenização por danos morais. Diante da complexidade da relação jurídica e da multiplicidade de contratos narrada na inicial, não se verifica descompasso relevante apto a justificar a alteração do valor atribuído. Portanto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 2.4. Da alegada ausência de pretensão resistida A preliminar não procede. A pretensão resistida encontra-se claramente configurada, uma vez que: há alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário; inexistiu solução administrativa eficaz; e os próprios requeridos apresentaram contestação, opondo-se à pretensão autoral. A resistência do réu, expressa em juízo, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Assim, afasta-se a preliminar. 2.5. Da alegada necessidade de audiência de instrução e julgamento A alegação não possui natureza de preliminar processual. Trata-se, na verdade, de requerimento relacionado à fase instrutória. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, à luz do art. 355 do CPC, quando se verificar a suficiência ou não do conjunto probatório já constante dos autos. Nesse momento processual, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Portanto, não há preliminar a ser acolhida neste ponto. 2.6. Do pedido de indeferimento da tutela antecipada A matéria não configura preliminar processual, mas questão de mérito incidental já apreciada ou a ser apreciada em momento próprio, não sendo apta a ensejar extinção do feito. Assim, não há que se falar em acolhimento como preliminar. 2.7. Da alegada necessidade de delimitação do pedido Igualmente não prospera. A petição inicial apresenta narrativa fática coerente e suficiente, descrevendo: a origem da dívida; a ocorrência de sucessivas portabilidades e refinanciamentos; e os prejuízos suportados. Ainda que envolva múltiplos contratos, a causa de pedir é clara e delimitada, sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Não se verifica qualquer vício apto a comprometer a regularidade da inicial. Dessa forma, afasta-se a alegação. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões incontroversas Constituem fatos incontroversos: a) o autor é beneficiário de aposentadoria previdenciária; b) houve sucessivas operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento vinculadas ao benefício previdenciário do autor; c) os contratos discutidos geraram descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário; d) houve efetiva averbação das operações junto ao INSS; e) os contratos indicados na petição inicial correspondem à cadeia contratual formada entre os réus, iniciada com contrato celebrado junto ao Banco Itaú Consignado e posteriormente sucedida por operações perante Banco Bradesco, BRB Banco de Brasília, Paraná Banco e Banco Santander. 3.2. Pontos controvertidos Constituem questões de fato controvertidas: a) se as contratações impugnadas foram efetivamente celebradas pelo autor; b) a autenticidade e validade dos mecanismos de contratação eletrônica apresentados pelos réus, incluindo assinaturas eletrônicas, biometria facial, selfies, logs de acesso, geolocalização, trilhas de auditoria e demais elementos de autenticação; c) se houve adequada prestação de informações ao consumidor acerca das operações de portabilidade e refinanciamento realizadas; d) se os sucessivos refinanciamentos e portabilidades constituíram operações legítimas ou prática abusiva apta a perpetuar artificialmente o endividamento do consumidor; e) se houve vício de consentimento, induzimento, erro, dolo ou outra irregularidade capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos discutidos; f) se os valores decorrentes das operações foram efetivamente disponibilizados ao autor; g) a existência e extensão dos alegados danos materiais; h) a configuração de dano moral indenizável. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) a validade jurídica das contratações eletrônicas apresentadas pelas instituições financeiras; c) a possibilidade de reconhecimento de abusividade em sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade; d) o cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e) a caracterização da responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas. 3.3. Distribuição do ônus da prova Aplica-se à hipótese a legislação consumerista. Considerando a natureza da relação jurídica, a condição de consumidor idoso do autor e a controvérsia acerca da regularidade das contratações eletrônicas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a narrativa inicial revela quadro fático complexo, envolvendo sucessivas operações bancárias de portabilidade e refinanciamento, cuja compreensão demanda conhecimento técnico específico e acesso a documentos que se encontram, em sua quase totalidade, sob a posse exclusiva das instituições financeiras rés. A alegação de existência de mais de cinquenta contratos averbados, muitos deles desconhecidos pelo autor, aliada à descrição de mecanismo reiterado de refinanciamentos sem amortização substancial da dívida, confere plausibilidade às alegações de vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva. Ademais, a parte autora é pessoa idosa, aposentada e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, circunstância que agrava sua condição de hipossuficiência não apenas econômica, mas também técnica e informacional frente às instituições financeiras. Tal condição é ainda mais sensível diante da alegação de utilização de meios digitais de contratação (biometria facial, selfies e áudios), cujos registros e trilhas de auditoria são produzidos, armazenados e controlados unilateralmente pelos réus, dificultando sobremaneira a produção probatória pelo consumidor. De outro lado, verifica-se que os réus detêm plena aptidão para a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, tais como os instrumentos contratuais integrais, histórico de portabilidades, memórias de cálculo, gravações de voz, registros de biometria, logs de sistema, comprovantes de transferência de valores e detalhamento da evolução da dívida. Trata-se, portanto, de típica hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, fundada na teoria da aptidão para a prova. Incumbe às instituições financeiras demandadas demonstrar a regularidade das contratações, a autenticidade dos meios eletrônicos empregados, a observância dos deveres de informação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Ao autor compete comprovar os fatos constitutivos remanescentes de seu direito, especialmente aqueles relacionados aos alegados prejuízos suportados. 3.4. Provas O autor requereu produção de prova pericial, sustentando a necessidade de análise dos elementos eletrônicos utilizados para formalização dos contratos, bem como impugnou a autenticidade e a suficiência dos documentos apresentados pelas instituições financeiras. O Banco Bradesco requereu produção de prova pericial digital sobre os logs das contratações e depoimento pessoal do autor. O Banco Itaú requereu depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários destinados à comprovação do crédito do valor contratado. O Paraná Banco sustentou que a prova documental já produzida seria suficiente para o julgamento da causa. O BRB informou não possuir outras provas a produzir. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a discussão acerca da autenticidade dos registros eletrônicos, da regularidade dos mecanismos de validação digital e da cadeia de refinanciamentos e portabilidades questionada, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica. 3.4.1. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica em informática/documentoscopia digital, a ser realizada sobre os documentos eletrônicos, logs, trilhas de auditoria, biometrias, selfies, registros de geolocalização e demais elementos tecnológicos apresentados pelas instituições financeiras. 3.4.1.1. Nomeio como perito(a), cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA. 3.4.1.2. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que em 05 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 3.4.1.3. A prova foi requerida por ambas as partes, devendo o adiantamento do valor dos honorários periciais ser realizado, em princípio, por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). Ocorre que no presente caso, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o valor dos honorários, caso vencida, ser pago ao final e observados os valores estabelecidos na Resolução 232/2016-CNJ. 3.4.1.4. Assim, definido o valor dos honorários, caberá à instituição financeira demandada, Bradesco S.A., promover o adiantamento de 50% do valor dos honorários, dos quais 50% (ou seja, 25% do valor total) deverão ser liberados ao perito para início dos trabalhos. Caso vencida, a instituição financeira deverá promover o pagamento dos restantes 50% após o trânsito em julgado. Caso vencida a parte autora, o pagamento por parte do Estado do Paraná estará limitado aos valores estabelecidos na referida Resolução nº 232/2016-CNJ. 3.4.1.5. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 3.4.1.6. Comunicada a data, intimem-se as partes. 3.4.1.8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3.4.1.9. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 3.4.2. Defiro, ainda, o depoimento pessoal do autor, requerido por Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., sob pena de confissão quanto à matéria de fato. À Secretaria para que designe data e horário para a realização de audiência, conforme pauta do Juízo. 3.4.3. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, por não se mostrar útil à elucidação das questões controvertidas, predominantemente documentais e técnicas. 3.4.4. Defiro a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários relacionados às contas indicadas pelas instituições financeiras (seq. 62.1). 3.4.5. Defiro a produção de prova documental suplementar. Defiro o requerimento das partes rés para juntada de documentos complementares, especialmente contratos integrais, termos de portabilidade e refinanciamento, memórias de cálculo, históricos de evolução da dívida, comprovantes de liberação de valores, registros de auditoria dos sistemas, gravações de áudio e dados relativos à biometria e assinatura eletrônica, porquanto tais elementos são essenciais à verificação da regularidade das contratações (art. 435). 4. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A

Autor LUIZ ANICETO DOS SANTOS FRANçA

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 69276/PR

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006336-29.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Luiz Aniceto dos Santos França Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A PARANA BANCO S/A 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar proposta por Luiz Aniceto dos Santos França em face de Banco Itaú Consignado S.A, Paraná Banco S.A, Banco Santander S.A, Banco Bradesco S.A e BRB Banco de Brasília S.A, todos devidamente qualificados. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) é aposentado, conta atualmente com 67 anos de idade e aufere benefício previdenciário de valor inferior a um salário-mínimo; b) solicitou junto ao INSS a emissão de extrato detalhado de empréstimos ativos e encerrados. Para sua surpresa, deparou-se com mais de 50 contratos averbados; c) a existência de um ciclo de portabilidades e refinanciamentos sucessivos, que, ao invés de amortizar a dívida, apenas ocultam o saldo efetivamente quitado, perpetuando uma relação contratual desequilibrada, onerosa e absolutamente abusiva; d) o ponto de partida desta cadeia é um empréstimo originário contratado junto ao Banco Itaú Consignado; e) poucos meses após a celebração do contrato originário, a requerente foi surpreendida por ligações de atendentes vinculados às instituições financeiras, com o discurso de que haveria valores a serem devolvidos a título de “diferença de juros” ou “troco” disponível; f) em momento algum se explicitava que tais operações tratavam-se, na realidade, de refinanciamentos ou portabilidades de contratos existentes gerando a ilusão de vantagem financeira, enquanto se ocultava o verdadeiro custo da operação; g) o que de fato ocorreu foi o induzimento ao erro, a velha narrativa das financeiras que o cliente teria um saldo para receber do contrato anterior, ou mesmo a conhecida frase “é um dinheiro que o INSS está devolvendo"; h) em nenhum momento teve ciência plena do que estava contratando. Recebia ligações telefônicas com promessas de “devolução de juros abusivos” e era levado, por meios enganosos, a assinaturas eletrônicas ou autorizações via código SMS, que resultavam em refinanciamentos prejudiciais, sem a devida quitação dos contratos anteriores; i) a estratégia bancária revela uma conduta premeditada e reiterada, que visa exclusivamente prolongar indefinidamente a dívida, com mínima redução da parcela mensal, ocultando o custo efetivo total da operação, o valor amortizado e os encargos incidentes. Em sede liminar, requereu a suspensão os descontos e a proibição de inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes. Ao final, postula a decretação da nulidade dos contratos, com a consequente determinação de restituição, em dobro, dos valores já pagos quando do refinanciamento referente a cada contrato. Também requer o pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerido. O Banco BRB – Banco de Brasília S.A apresentou contestação no seq. 43.1, alegando, em síntese, o seguinte: a) houve portabilidade do contrato nº 1100581905, posteriormente refinanciado pelo contrato nº 1100654281, tendo o Autor recebido o valor de R$ 1.359,99; b) o contrato questionado na exordial trata-se do contrato de nº 1100654281, na modalidade REFINANCIAMENTO DE PORTABILIDADE; c) o empréstimo possui o valor de R$ 40.111,82, foi contratado em 05/07/2024 e o valor de troco de R$ 1.359,99 foi pago diretamente para o Autor na seguinte conta: Banco: 389 - MERCANTIL DO BR - Agência e conta: 1 / 0014156671; e) possui a documentação do referido contrato, com assinatura eletrônica, apresentação de documentação de identificação e foto selfie; f) contratação da operação foi feita por plataforma digital, tendo sido encaminhada toda a documentação para análise antifraude; g) em 05/07/2024 foi incluída uma proposta de portabilidade na esteira digital, em que a parte autora aceitou para quitar o contrato de empréstimo no banco de origem, sendo transferido ao Autor o valor de R$ 1.359,99.; h) a portabilidade é solicitada pelo cliente ao banco de destino; i) o banco de destino/proponente quita diretamente o contrato no banco de origem, extinguindo a dívida original e, um novo contrato é formalizado entre o cliente e o banco de destino/proponente.; j) ao finalizar a inclusão da proposta o sistema enviou automaticamente o contrato (Cédula de Crédito Bancário – CCB) para o e-mail cadastrado (KLEVIABRANTES@GMAIL.COM) para assinatura.; m) a parte autora assinou por meio da ferramenta Esteira Digital, em que após o envio da CCB para o e-mail cadastrado (KLEVIABRANTES@GMAIL.COM), foi enviado o token para o número de celular cadastrado (41 997107883), o autor pôde assinar a CCB após essa dupla validação (e-mail e telefone).; n) após a assinatura do contrato foi realizado o pagamento da portabilidade para a Instituição Financeira credora do contrato no valor de R$ 38.611,90 e a portabilidade foi efetivada via CIP após liquidação; m) após finalizadas as operações de portabilidade na CIP, ESTEIRA DIGITAL e assinatura da proposta de portabilidade pelo Autor, em 05/07/2024 foi incluída a proposta de refinanciamento da operação de portabilidade, em que o Autor aceitou o refinanciamento para receber o valor de R$ 1.359,99; n) o valor de R$ 1.359,99 foi creditado na conta do Autor no BANCO MERCANTIL DO BR (agência 1 / conta corrente 0014156671) em 05/07/2024. No seq. 46.1, o requerido, Banco Itaú Consignado S.A, juntou contestação na qual alegou, em síntese, o seguinte: preliminarmente: i) prescrição trienal, o contrato questionado pela parte autora foi celebrado no ano de 2020, restando inquestionável a ocorrência da prescrição trienal, considerada a data do ajuizamento da ação; ii) impugnou à assistência judiciária gratuita; iii) impugnação ao valor da causa; iv) ausência de pretensão resistida; v) necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; vi) indeferimento da tutela antecipada; vii) delimitação do pedido. No mérito: a) a parte autora ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, em que alega o desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, celebrado com o réu, sob o nº. 628015571; b) necessário reiterar o exposto acima, pois na emenda da petição inicial, o autor menciona diversos contratos, mas é importante destacar que nenhum deles pertence ao Banco Itaú; c) o autor alega que muitos dos contratos discutidos são de sua falta de recordação ou entendimento sobre as condições pactuadas. Em particular, o contrato originário, de número 628015571, é mencionado com ressalvas. O autor reconhece esse contrato com o Banco Itaú, mas alega não ter autorizado a portabilidade para outra instituição financeira, o Bradesco, o que sequer resta comprovado; d) não há prova do alegado pelo Autor, sendo que o contrato n° 628015571 encontra-se excluído desde 05/02/2021; e) não sendo objeto de reclamação do Autor o contrato de n° 628015571 e nem objeto de pedido nulidade, não há responsabilidade a ser atribuída ao Itaú na presente ação, devendo ser julgada improcedente os pedidos em face do Itaú.; f) a título de esclarecimento, o Réu, por meio da documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício; g) o contrato 628015571 (ADE 46686126), é um contrato de 1ª concessão, celebrado na data de 11.08.2020, pelo valor de R$ 25.499,36, mediante o pagamento de 84 parcelas de R$ 600,00, que, por expressa opção da parte autora, foi formalizado manuscritamente; h) não há dúvidas de que a parte Autora teve conhecimento e concordou com as contratações, já que os créditos foram liberados em seu favor, restando caracterizada a legítima expectativa do supressio; i) Conforme comprovantes anexos, os créditos foram realizados em contas de titularidade da referente ao contrato nº. 628015571, a parte autora recebeu a importância de R$ 25.499,36, na data de 13.08.2020, pelo banco 237, agência 48, conta do destinatário nº. 23417-6; j) conclui-se que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações. No seq. 47.1, o Banco Santander, contestou, arguindo, em síntese: preliminarmente: i) conexão entre as demandas de n.º 0006336-29.2025.8.16.0129 e 0006707- 90.2025.8.16.0129; ii) impugnação dos documentos anexados à inicial; iii) falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida; iv) da inépcia da inicial; v) necessária repressão à litigância sem lastro probatório, ante o elevado número de ações consumeristas; vi) monitoramento da atuação de advogado litigante. No mérito: a) a modalidade da contratação realizada pela parte Autora, uma vez que a mesma se deu por meio do sistema “Clique único”, basta o cliente selecionar o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico, e então digitar a sua senha pessoal para contratá-lo; b) a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, equivalendo à sua assinatura; c) a parte Autora contratou Empréstimo mediante senha pessoal e intransferível pelo clique único; d) inexiste qualquer exigência legal de que os contratos bancários sejam formalizados por documentos impressos ou por meio de assinatura física do cliente; e) não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira; f) junta o Réu o instrumento contratual devidamente anuído pela Autora por meio de senha pessoal e intransferível; g) em nenhum momento a parte Autora demonstra a não realização de contato com a parte Ré questionando a contratação; h) não junta aos autos pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS, de acordo com a Resolução 321/2013 do INSS, ocorre a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de contratos no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário. No seq. 53.1, o Paraná Banco S.A, contestou, arguindo, em síntese: preliminarmente: i) comportamento padrão do litigante; ii) conexão de ações; iii) ausência de interesse processual (artigo 337, inciso xi, cpc) – ausência de pretensão resistida por parte do banco; iv) da inépcia da inicial – ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito: a) o Contrato nº 77031061311-000, decorrem das operações de Portabilidade da dívida que a parte Autora tinha junto à outra instituição financeira; b) a parte Autora possuía dívida no valor de R$ 40.838,78 com a instituição financeira BRB CRED FINANCE pelo contrato originário de nº 1100654281 e transferiu esta dívida para o Paraná Banco; c) por meio da realização das operações de Portabilidade da dívida existente perante a referida instituição bancária ao Banco Réu, este último efetuou a quitação do referido Contrato Originário perante a instituição bancária portadora; d) por se tratar de Portabilidade de crédito não são disponibilizados valores na Conta Corrente do cliente, mas sim a quitação da dívida junto à instituição da qual a dívida foi portada, o que foi efetivado no caso sub judice, conforme comprovante de quitação ora anexado; e) os Contratos nº 58033992900-101 e nº 58034161957-331 decorrem dos Refinanciamentos dos seus Contratos Originários; f) por meio da realização das operações de Refinanciamento os Contratos Originários nº 77031061311-000 e nº 58033992900-101 foram quitados, gerando-se, assim, os novos Contratos nº 58033992900-101 e nº 58034161957-331, ora impugnados; g) ante a existência de saldo remanescente nos Contratos o Banco Réu efetuou 2 (duas) transferências eletrônicas referente aos valores mencionados, conforme comprovantes de transferências; h) para que não pairem dúvidas quanto à titularidade da referida conta bancária, cumpre informar que os proventos da aposentadoria da parte Autora igualmente são recebidos por meio de aludida conta, conforme se depreende do Extrato de Empréstimo Consignado apresentado pela parte no Mov. 1.7; i) a parte Autora realmente não tivesse contratado as operações impugnadas, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, carrear aos presentes autos o extrato da conta bancária comprovando, assim, a suposta inexistência de recebimento dos valores supramencionados ou devolver o numerário ao Banco Réu, de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa; j) o contrato nº 77031061311-000 foi liquidado em 19/03/2025 pelo seu refinanciamento, o contrato nº 58033992900-101 foi liquidado em 09/04/2025 pelo seu refinanciamento e o contrato nº 58034161957-331 foi liquidado em 24/04/2025 em razão da realização de portabilidade à outra instituição bancária; k) a parte Autora acessou os canais digitais do Paraná Banco e percorreu a Jornada Digital do Cliente, de forma intuitiva e segura, onde realizou operação conforme documentos ora anexados, sendo, entretanto, finalizada operação pelos canais digitais da instituição financeira, mediante assinatura eletrônica do contrato. O Banco Bradesco S.A apresentou contestação no seq. 43.1, alegando, em síntese, o seguinte: preliminarmente: i) ausência de Interesse de Agir; ii) Prescrição; iii) Designação de audiência de conciliação. No mérito: a) os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado via Aplicativo, mediante uso de senha pessoal, token e/ou chave de segurança com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade; b) a parte autora não reconhece o(s) contrato(s) 458745295 e 428353973. O contrato 458745295 foi realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Para estes casos, são gerados logs de contratação, conforme anexo. Trata-se de um refinanciamento, ou seja, a parte autora tinha os contratos 428353840, 428353973 e 433396456 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 458745295; c) a parte autora tinha os contratos 427408854, 427408907 e 427409015 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 428353973. O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento; d) os valores líquidos de R$ 2.900,00 e R$ 1.486,73 foram creditados em sua conta corrente na data 25/04/2022 e 18/02/2021, pois partes dos valores (R$ 44.045,51 e R$ 36.792,32) foram utilizados para liquidação do contrato origina; e) contratação foi formalizado em canal digital, a comprovação ocorre mediante LOG, documento este que possui na íntegra a rastreabilidade da parte autora desde o acesso no canal até a efetivação do empréstimo - momento em que a parte autora manifesta a concordância com a contratação; f) não há dúvida sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por aposentados e pensionistas do INSS através de mobile bank, valendo-se de senha pessoal (e/ou biometria ou token); g) Como o art. 411, III, do CPC é enfático ao considerar autêntico todo documento que não for impugnado pela parte contra quem ele foi produzido e, neste mesmo sentido, o art. 428, I, também do CPC, dispõe que somente quando impugnada a sua autenticidade, cessa a fé do documento particular, chega-se à conclusão inevitável de que, à míngua de impugnação expressa da parte autora quanto ao uso de sua senha pessoal e código de segurança para a contratação do empréstimo, deve ser presumida a sua autenticidade; h) a parte autora se limitou a afirmar desconhecer ou não ter celebrado o empréstimo que deu origem aos descontos lançados em sua folha de pagamento, de modo que, por questão de lógica, ela jamais poderia ter impugnado a sua assinatura nele aposta, eis que os detalhes da contratação só vieram à tona nesta defesa. A parte autora apresentou impugnação a contestação nos seq. 61. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir: O Banco de Brasília S.A informou que não há mais provas a serem produzidas (seq. 59.1). O Banco Itaú Consignado S.A requereu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e da prova documental relativa à expedição de ofício ao Banco 237, solicitando a juntada aos autos do extrato bancário da agência 48, conta n.º 23417-6 no período de 07/2020 a 09/2020, de titularidade da parte autora, com o objetivo de comprovar o crédito em conta (seq. 62.1). O autor não requereu a produção de qualquer prova, resguardando-se o direito de manifestação no caso de juntada de novas provas aos autos (seq. 63.1). O Paraná Banco S.A requereu a) a intimação da parte Autora para juntar aos presentes autos os extratos bancários referentes à Conta Corrente nº 0140453636, Agência 0052, BMG S.A, referente à março de 2025 e abril de 2025; b) subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco BMG S.A, Agência 0052, no endereço Rua Marechal Deodoro, nº 801, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060-010, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 0140453636, bem como fornecer os 2 (dois) comprovantes referentes às transferências bancárias realizadas pelo Réu em 19/03/2025 (contrato nº 58033992900-101) e 09/04/2025 (contrato nº 58034161957- 331); c) a expedição de ofício ao Banco BRB CRED FINANCE, para trazer informações sobre o Contrato portado, bem como confirmar a quitação do Contrato Originário realizada pelo Réu (seq. 64.1). O Banco Bradesco requereu a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia digital dos logs de contratações de movs. 55.6 e 55.7, com o intuito de comprovar a regularidade das contratações discutidas. Além disso, requer seja deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora em audiência de instrução, a ser realizada na modalidade virtual, com o intuito de elucidar os fatos narrados na exordial. É o relatório. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada prescrição trienal A preliminar de prescrição não comporta acolhimento. Embora o requerido sustente a incidência do prazo trienal, sob o argumento de que o contrato originário foi celebrado em 2020, verifica-se que a controvérsia envolve possível cadeia contínua de portabilidades e refinanciamentos, com descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário. A própria narrativa inicial indica a existência de múltiplos contratos subsequentes; a perpetuação da dívida ao longo do tempo e a ocorrência de descontos que se prolongam até período recente. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge apenas eventuais parcelas pretéritas não impedindo a análise da validade da relação jurídica e dos descontos atuais. Além disso, estando configurada relação de consumo, aplica-se, em tese, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece prosperar. A parte autora é idosa (67 anos) e percebe benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo, razão pela qual declarou hipossuficiência econômica. Tais elementos evidenciam, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo o réu apresentado prova capaz de afastá-la. Assim, mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Também não assiste razão ao requerido. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, o qual, no caso, abrange: a declaração de nulidade de diversos contratos; a repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos; e a indenização por danos morais. Diante da complexidade da relação jurídica e da multiplicidade de contratos narrada na inicial, não se verifica descompasso relevante apto a justificar a alteração do valor atribuído. Portanto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 2.4. Da alegada ausência de pretensão resistida A preliminar não procede. A pretensão resistida encontra-se claramente configurada, uma vez que: há alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário; inexistiu solução administrativa eficaz; e os próprios requeridos apresentaram contestação, opondo-se à pretensão autoral. A resistência do réu, expressa em juízo, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Assim, afasta-se a preliminar. 2.5. Da alegada necessidade de audiência de instrução e julgamento A alegação não possui natureza de preliminar processual. Trata-se, na verdade, de requerimento relacionado à fase instrutória. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, à luz do art. 355 do CPC, quando se verificar a suficiência ou não do conjunto probatório já constante dos autos. Nesse momento processual, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Portanto, não há preliminar a ser acolhida neste ponto. 2.6. Do pedido de indeferimento da tutela antecipada A matéria não configura preliminar processual, mas questão de mérito incidental já apreciada ou a ser apreciada em momento próprio, não sendo apta a ensejar extinção do feito. Assim, não há que se falar em acolhimento como preliminar. 2.7. Da alegada necessidade de delimitação do pedido Igualmente não prospera. A petição inicial apresenta narrativa fática coerente e suficiente, descrevendo: a origem da dívida; a ocorrência de sucessivas portabilidades e refinanciamentos; e os prejuízos suportados. Ainda que envolva múltiplos contratos, a causa de pedir é clara e delimitada, sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Não se verifica qualquer vício apto a comprometer a regularidade da inicial. Dessa forma, afasta-se a alegação. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões incontroversas Constituem fatos incontroversos: a) o autor é beneficiário de aposentadoria previdenciária; b) houve sucessivas operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento vinculadas ao benefício previdenciário do autor; c) os contratos discutidos geraram descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário; d) houve efetiva averbação das operações junto ao INSS; e) os contratos indicados na petição inicial correspondem à cadeia contratual formada entre os réus, iniciada com contrato celebrado junto ao Banco Itaú Consignado e posteriormente sucedida por operações perante Banco Bradesco, BRB Banco de Brasília, Paraná Banco e Banco Santander. 3.2. Pontos controvertidos Constituem questões de fato controvertidas: a) se as contratações impugnadas foram efetivamente celebradas pelo autor; b) a autenticidade e validade dos mecanismos de contratação eletrônica apresentados pelos réus, incluindo assinaturas eletrônicas, biometria facial, selfies, logs de acesso, geolocalização, trilhas de auditoria e demais elementos de autenticação; c) se houve adequada prestação de informações ao consumidor acerca das operações de portabilidade e refinanciamento realizadas; d) se os sucessivos refinanciamentos e portabilidades constituíram operações legítimas ou prática abusiva apta a perpetuar artificialmente o endividamento do consumidor; e) se houve vício de consentimento, induzimento, erro, dolo ou outra irregularidade capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos discutidos; f) se os valores decorrentes das operações foram efetivamente disponibilizados ao autor; g) a existência e extensão dos alegados danos materiais; h) a configuração de dano moral indenizável. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) a validade jurídica das contratações eletrônicas apresentadas pelas instituições financeiras; c) a possibilidade de reconhecimento de abusividade em sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade; d) o cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e) a caracterização da responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas. 3.3. Distribuição do ônus da prova Aplica-se à hipótese a legislação consumerista. Considerando a natureza da relação jurídica, a condição de consumidor idoso do autor e a controvérsia acerca da regularidade das contratações eletrônicas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a narrativa inicial revela quadro fático complexo, envolvendo sucessivas operações bancárias de portabilidade e refinanciamento, cuja compreensão demanda conhecimento técnico específico e acesso a documentos que se encontram, em sua quase totalidade, sob a posse exclusiva das instituições financeiras rés. A alegação de existência de mais de cinquenta contratos averbados, muitos deles desconhecidos pelo autor, aliada à descrição de mecanismo reiterado de refinanciamentos sem amortização substancial da dívida, confere plausibilidade às alegações de vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva. Ademais, a parte autora é pessoa idosa, aposentada e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, circunstância que agrava sua condição de hipossuficiência não apenas econômica, mas também técnica e informacional frente às instituições financeiras. Tal condição é ainda mais sensível diante da alegação de utilização de meios digitais de contratação (biometria facial, selfies e áudios), cujos registros e trilhas de auditoria são produzidos, armazenados e controlados unilateralmente pelos réus, dificultando sobremaneira a produção probatória pelo consumidor. De outro lado, verifica-se que os réus detêm plena aptidão para a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, tais como os instrumentos contratuais integrais, histórico de portabilidades, memórias de cálculo, gravações de voz, registros de biometria, logs de sistema, comprovantes de transferência de valores e detalhamento da evolução da dívida. Trata-se, portanto, de típica hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, fundada na teoria da aptidão para a prova. Incumbe às instituições financeiras demandadas demonstrar a regularidade das contratações, a autenticidade dos meios eletrônicos empregados, a observância dos deveres de informação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Ao autor compete comprovar os fatos constitutivos remanescentes de seu direito, especialmente aqueles relacionados aos alegados prejuízos suportados. 3.4. Provas O autor requereu produção de prova pericial, sustentando a necessidade de análise dos elementos eletrônicos utilizados para formalização dos contratos, bem como impugnou a autenticidade e a suficiência dos documentos apresentados pelas instituições financeiras. O Banco Bradesco requereu produção de prova pericial digital sobre os logs das contratações e depoimento pessoal do autor. O Banco Itaú requereu depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários destinados à comprovação do crédito do valor contratado. O Paraná Banco sustentou que a prova documental já produzida seria suficiente para o julgamento da causa. O BRB informou não possuir outras provas a produzir. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a discussão acerca da autenticidade dos registros eletrônicos, da regularidade dos mecanismos de validação digital e da cadeia de refinanciamentos e portabilidades questionada, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica. 3.4.1. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica em informática/documentoscopia digital, a ser realizada sobre os documentos eletrônicos, logs, trilhas de auditoria, biometrias, selfies, registros de geolocalização e demais elementos tecnológicos apresentados pelas instituições financeiras. 3.4.1.1. Nomeio como perito(a), cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA. 3.4.1.2. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que em 05 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 3.4.1.3. A prova foi requerida por ambas as partes, devendo o adiantamento do valor dos honorários periciais ser realizado, em princípio, por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). Ocorre que no presente caso, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o valor dos honorários, caso vencida, ser pago ao final e observados os valores estabelecidos na Resolução 232/2016-CNJ. 3.4.1.4. Assim, definido o valor dos honorários, caberá à instituição financeira demandada, Bradesco S.A., promover o adiantamento de 50% do valor dos honorários, dos quais 50% (ou seja, 25% do valor total) deverão ser liberados ao perito para início dos trabalhos. Caso vencida, a instituição financeira deverá promover o pagamento dos restantes 50% após o trânsito em julgado. Caso vencida a parte autora, o pagamento por parte do Estado do Paraná estará limitado aos valores estabelecidos na referida Resolução nº 232/2016-CNJ. 3.4.1.5. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 3.4.1.6. Comunicada a data, intimem-se as partes. 3.4.1.8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3.4.1.9. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 3.4.2. Defiro, ainda, o depoimento pessoal do autor, requerido por Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., sob pena de confissão quanto à matéria de fato. À Secretaria para que designe data e horário para a realização de audiência, conforme pauta do Juízo. 3.4.3. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, por não se mostrar útil à elucidação das questões controvertidas, predominantemente documentais e técnicas. 3.4.4. Defiro a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários relacionados às contas indicadas pelas instituições financeiras (seq. 62.1). 3.4.5. Defiro a produção de prova documental suplementar. Defiro o requerimento das partes rés para juntada de documentos complementares, especialmente contratos integrais, termos de portabilidade e refinanciamento, memórias de cálculo, históricos de evolução da dívida, comprovantes de liberação de valores, registros de auditoria dos sistemas, gravações de áudio e dados relativos à biometria e assinatura eletrônica, porquanto tais elementos são essenciais à verificação da regularidade das contratações (art. 435). 4. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito