0006334-39.2020.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006334-39.2020.8.16.0160. Processo: 0006334-39.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$105.947,03 Autor(s): DORTA LOPES MOREIRA EDSON TEODORO DE OLIVEIRA Réu(s): ROSANI VIGNOTO DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, com pedido de realização de nova perícia; complementação do laudo quanto à viabilidade de reparação e respectivos custos; expedição de ofício ao Município para apresentação de documentos (projetos, alvará, habite-se, ARTs etc.). O perito apresentou esclarecimentos. Vieram os autos. 2. DECIDO 2.1. Do pedido de nova perícia Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” No caso, não se verifica hipótese de insuficiência da prova técnica a justificar a repetição integral da perícia. O laudo apresentado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de vícios construtivos graves, de caráter estrutural e progressivo, comprometendo a habitabilidade do imóvel. Os esclarecimentos periciais igualmente consignam que a insurgência da parte requerida corresponde, em grande medida, a inconformismo com as conclusões técnicas, e não à existência de omissões ou inconsistências metodológicas. Ressalte-se que é inerente à prova pericial que suas conclusões não satisfaçam uma das partes, o que não autoriza, por si só, a reabertura da instrução. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2.2. Da necessidade de complementação do laudo O perito afirmou que “não há viabilidade técnica e financeira para reparo proporcional, considerando a magnitude e progressão das patologias, sendo as soluções incompatíveis com a tipologia da edificação”. Todavia, tal conclusão, embora relevante, não exaure a necessidade de esclarecimento técnico, sobretudo porque é indispensável delimitar, ainda que em tese, se a solução técnica implicaria demolição total ou parcial do imóvel, quais intervenções seriam necessárias, caso se considere possível alguma forma de recuperação, e quais os custos aproximados dessas intervenções, ainda que elevados ou economicamente desproporcionais. Em demandas dessa natureza, a prova pericial deve fornecer elementos suficientes para a adequada quantificação do dano material, bem como para a formação do convencimento judicial acerca da extensão e da natureza do prejuízo. Ainda que não seja possível a fixação de orçamento preciso, admite-se a apresentação de estimativas por cenários; faixas de valores; parâmetros de mercado; e indicação qualitativa e quantitativa das intervenções necessárias. Assim, à luz dos arts. 370 e 6º do CPC (princípios da cooperação e da busca da verdade possível), revela-se pertinente a complementação do laudo, para que o perito esclareça, de forma fundamentada: a) se, diante das patologias identificadas, a solução técnica adequada implicaria a demolição total ou parcial do imóvel, ou apenas intervenções estruturais de alta complexidade; b) caso não haja necessidade de demolição integral, quais intervenções seriam tecnicamente exigidas para a recuperação da edificação, ainda que em nível teórico; c) quais seriam os custos aproximados dessas intervenções, ainda que estimados por faixa de valores, cenários ou parâmetros técnicos, inclusive indicando se superam, e em que medida, o valor do próprio imóvel. 2.3. Do pedido de expedição de ofício ao Município A parte requerida requer a expedição de ofício ao Município para apresentação de documentos relacionados à construção do imóvel. Embora tais documentos não sejam aptos a afastar, por si sós, as conclusões periciais, especialmente em se tratando de imóvel já edificado e com anos de uso, sua juntada pode contribuir como elemento complementar de prova. O próprio perito consignou que tais documentos podem auxiliar na análise técnica, sem invalidar os achados decorrentes da vistoria. Assim, nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do CPC, defiro a expedição de ofício, como medida de instrução complementar. 3. Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; 3.2. DEFIRO a expedição de ofício ao Município de Sarandi/PR requisitando o encaminhamento dos documentos indicados pela parte requerida, no prazo de 15 dias. 3.3. Após a resposta ao item 3.2, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo: a) se a solução técnica demandaria demolição total ou parcial do imóvel; b) quais intervenções seriam necessárias para eventual recuperação; c) quais os custos aproximados dessas intervenções, ainda que por faixas de valores ou cenários; 4. Com a complementação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORTA LOPES MOREIRA
Autor EDSON TEODORO DE OLIVEIRA
Réu ROSANI VIGNOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EMANUEL ARMELIN
OAB: 56774/PR
FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 70171/PR
GIANCARLO TOZINI OTANI
OAB: 54272/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006334-39.2020.8.16.0160. Processo: 0006334-39.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$105.947,03 Autor(s): DORTA LOPES MOREIRA EDSON TEODORO DE OLIVEIRA Réu(s): ROSANI VIGNOTO DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, com pedido de realização de nova perícia; complementação do laudo quanto à viabilidade de reparação e respectivos custos; expedição de ofício ao Município para apresentação de documentos (projetos, alvará, habite-se, ARTs etc.). O perito apresentou esclarecimentos. Vieram os autos. 2. DECIDO 2.1. Do pedido de nova perícia Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” No caso, não se verifica hipótese de insuficiência da prova técnica a justificar a repetição integral da perícia. O laudo apresentado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de vícios construtivos graves, de caráter estrutural e progressivo, comprometendo a habitabilidade do imóvel. Os esclarecimentos periciais igualmente consignam que a insurgência da parte requerida corresponde, em grande medida, a inconformismo com as conclusões técnicas, e não à existência de omissões ou inconsistências metodológicas. Ressalte-se que é inerente à prova pericial que suas conclusões não satisfaçam uma das partes, o que não autoriza, por si só, a reabertura da instrução. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2.2. Da necessidade de complementação do laudo O perito afirmou que “não há viabilidade técnica e financeira para reparo proporcional, considerando a magnitude e progressão das patologias, sendo as soluções incompatíveis com a tipologia da edificação”. Todavia, tal conclusão, embora relevante, não exaure a necessidade de esclarecimento técnico, sobretudo porque é indispensável delimitar, ainda que em tese, se a solução técnica implicaria demolição total ou parcial do imóvel, quais intervenções seriam necessárias, caso se considere possível alguma forma de recuperação, e quais os custos aproximados dessas intervenções, ainda que elevados ou economicamente desproporcionais. Em demandas dessa natureza, a prova pericial deve fornecer elementos suficientes para a adequada quantificação do dano material, bem como para a formação do convencimento judicial acerca da extensão e da natureza do prejuízo. Ainda que não seja possível a fixação de orçamento preciso, admite-se a apresentação de estimativas por cenários; faixas de valores; parâmetros de mercado; e indicação qualitativa e quantitativa das intervenções necessárias. Assim, à luz dos arts. 370 e 6º do CPC (princípios da cooperação e da busca da verdade possível), revela-se pertinente a complementação do laudo, para que o perito esclareça, de forma fundamentada: a) se, diante das patologias identificadas, a solução técnica adequada implicaria a demolição total ou parcial do imóvel, ou apenas intervenções estruturais de alta complexidade; b) caso não haja necessidade de demolição integral, quais intervenções seriam tecnicamente exigidas para a recuperação da edificação, ainda que em nível teórico; c) quais seriam os custos aproximados dessas intervenções, ainda que estimados por faixa de valores, cenários ou parâmetros técnicos, inclusive indicando se superam, e em que medida, o valor do próprio imóvel. 2.3. Do pedido de expedição de ofício ao Município A parte requerida requer a expedição de ofício ao Município para apresentação de documentos relacionados à construção do imóvel. Embora tais documentos não sejam aptos a afastar, por si sós, as conclusões periciais, especialmente em se tratando de imóvel já edificado e com anos de uso, sua juntada pode contribuir como elemento complementar de prova. O próprio perito consignou que tais documentos podem auxiliar na análise técnica, sem invalidar os achados decorrentes da vistoria. Assim, nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do CPC, defiro a expedição de ofício, como medida de instrução complementar. 3. Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; 3.2. DEFIRO a expedição de ofício ao Município de Sarandi/PR requisitando o encaminhamento dos documentos indicados pela parte requerida, no prazo de 15 dias. 3.3. Após a resposta ao item 3.2, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo: a) se a solução técnica demandaria demolição total ou parcial do imóvel; b) quais intervenções seriam necessárias para eventual recuperação; c) quais os custos aproximados dessas intervenções, ainda que por faixas de valores ou cenários; 4. Com a complementação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado