0006331-67.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006331-67.2026.8.16.0130 Recurso: 0006331-67.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Ótica Comercial Requerido(s): VALERIA CRISTINA GUERRERO I - Ótica Comercial Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 479 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão manteve a nulidade da duplicata com base em laudo pericial grafotécnico sem indicar os motivos que levaram à sua adoção, além de se apoiar em perícia supostamente viciada por reproduzir parecer técnico unilateral da parte contrária, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e erro na valoração da prova pericial; b) 188, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a negativação do nome da Recorrida decorreu de fato de terceiro (uso indevido de documentos extraviados) e que a inclusão em cadastro de inadimplentes representou mero exercício regular de direito diante do inadimplemento, inexistindo ato ilícito e, portanto, dever de indenizar; Alegou, ainda, que o Tribunal afastou indevidamente a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da existência de registros anteriores em nome da Recorrida, o que afastaria o dever de indenização por dano moral, e que houve aplicação equivocada da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir a partir da decisão judicial que declarou a inexistência da relação jurídica. Por fim, afirmou excesso no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, por ser desproporcional ao valor da negativação e representar parcela significativa do capital social da empresa, pleiteando sua redução. II - Inicialmente, mostra-se inviável a apreciação, em sede de recurso especial, da suposta vulneração ao enunciado das Súmulas 54 e 385 do STJ, por força do disposto na Súmula 518 da Corte Superior: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Além disso, no que concerne à alegação de excesso no valor da indenização por danos morais, verifica-se que a Recorrente não indica qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente malferido de acordo com as teses que expõe no recurso. Portanto, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal tidos como vulnerados pela decisão recorrida, denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. A admissibilidade do recurso especial exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. (...) 7. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido da necessidade de indicação clara e precisa do artigo sobre o qual se deu a divergência interpretativa sob pena do seu não conhecimento pela deficiência na sua fundamentação. Aplicação da súmula nº 284 do STF. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 3.117.137/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Já no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 479 do Código de Processo Civil e 188, inciso I, do Código Civil, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que inexistiu relação jurídica válida entre as partes e que a inscrição do nome da Recorrente em cadastros de inadimplentes foi indevida, mantendo-se a sentença de declaração de inexigibilidade do débito, diante da comprovação de fraude por perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura no título apresentado. Reconheceu-se que a negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, por aplicação da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, é certo que para afastar o entendimento do Órgão Julgador quanto à valoração do laudo pericial produzido, e à existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento do nexo causal e da valoração do laudo pericial demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial. (...) 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame do nexo causal e da valoração do laudo pericial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a revisão do juízo de convencimento demandaria revolvimento de provas. 3. Questões de ônus da prova e cerceamento de defesa não afastam a vedação de reexame fático quando a conclusão se funda em prova técnica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.684.960/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Rever o entendimento da Corte estadual, quanto aos elementos ensejadores da responsabilidade civil e ao dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.054/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nas Súmulas nº 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALERIA CRISTINA GUERRERO
Autor ÓTICA COMERCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EGIDIO DA SILVA
OAB: 27991/PR
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO
OAB: 79857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006331-67.2026.8.16.0130 Recurso: 0006331-67.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Ótica Comercial Requerido(s): VALERIA CRISTINA GUERRERO I - Ótica Comercial Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 479 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão manteve a nulidade da duplicata com base em laudo pericial grafotécnico sem indicar os motivos que levaram à sua adoção, além de se apoiar em perícia supostamente viciada por reproduzir parecer técnico unilateral da parte contrária, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e erro na valoração da prova pericial; b) 188, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a negativação do nome da Recorrida decorreu de fato de terceiro (uso indevido de documentos extraviados) e que a inclusão em cadastro de inadimplentes representou mero exercício regular de direito diante do inadimplemento, inexistindo ato ilícito e, portanto, dever de indenizar; Alegou, ainda, que o Tribunal afastou indevidamente a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da existência de registros anteriores em nome da Recorrida, o que afastaria o dever de indenização por dano moral, e que houve aplicação equivocada da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir a partir da decisão judicial que declarou a inexistência da relação jurídica. Por fim, afirmou excesso no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, por ser desproporcional ao valor da negativação e representar parcela significativa do capital social da empresa, pleiteando sua redução. II - Inicialmente, mostra-se inviável a apreciação, em sede de recurso especial, da suposta vulneração ao enunciado das Súmulas 54 e 385 do STJ, por força do disposto na Súmula 518 da Corte Superior: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Além disso, no que concerne à alegação de excesso no valor da indenização por danos morais, verifica-se que a Recorrente não indica qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente malferido de acordo com as teses que expõe no recurso. Portanto, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal tidos como vulnerados pela decisão recorrida, denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. A admissibilidade do recurso especial exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. (...) 7. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido da necessidade de indicação clara e precisa do artigo sobre o qual se deu a divergência interpretativa sob pena do seu não conhecimento pela deficiência na sua fundamentação. Aplicação da súmula nº 284 do STF. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 3.117.137/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Já no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 479 do Código de Processo Civil e 188, inciso I, do Código Civil, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que inexistiu relação jurídica válida entre as partes e que a inscrição do nome da Recorrente em cadastros de inadimplentes foi indevida, mantendo-se a sentença de declaração de inexigibilidade do débito, diante da comprovação de fraude por perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura no título apresentado. Reconheceu-se que a negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, por aplicação da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, é certo que para afastar o entendimento do Órgão Julgador quanto à valoração do laudo pericial produzido, e à existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento do nexo causal e da valoração do laudo pericial demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial. (...) 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame do nexo causal e da valoração do laudo pericial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a revisão do juízo de convencimento demandaria revolvimento de provas. 3. Questões de ônus da prova e cerceamento de defesa não afastam a vedação de reexame fático quando a conclusão se funda em prova técnica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.684.960/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Rever o entendimento da Corte estadual, quanto aos elementos ensejadores da responsabilidade civil e ao dever de indenizar, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.054/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nas Súmulas nº 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80