0006331-66.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006331-66.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS SANTANA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Marcos Santana, brasileiro, autônomo, nascido aos 19/05/2001, filho de Eliane Moreira e Alinor Francisco Santana, residente na Rua Joaquim Didek, nº 1717, bairro Panorama, União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Em 24 de junho de 2025, por volta das 12h30min, no local conhecido como “Lavacar do Marquinhos”, localizado na rua Joaquim Didek, n° 1717, Pano rama, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade dirigida a conduta a seguir – vendeu, mantinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de entrega a terceiros, 10,3 g (dez gramas e três decigramas) da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, consistente 60 pedras envoltas em papel-alumínio, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, estando contempladas no Anexo I da Portaria SVS/MS n° 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.3); Termos de Depoimento (movs. 1.4/1.7 e 1.17/1.18); Termo de interrogatório (movs. 1.19/1.20); Auto de apreensão (mov. 1.8); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10); Denúncias anônimas e boletins de ocorrência (movs. 1.11/1.16); e Relatório da autoridade policial (mov. 9.1). Constatou-se que o denunciado vendeu 04 (quatro) pedras de crack a pessoa de Mauricio Grande de Lima. As demais 56 (cinquenta e seis) pedras da substância foram encontradas dentro do guarda-roupa do denunciado e de invólucro plástico arremessado pelo denunciado. Em complemento, foi localizado junto das drogas 01 (um) telefone celular e o valor de R$ 396,85 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centa vos) em espécie. O réu foi preso em flagrante delito em data de 24 de junho de 2025 (mov. 1.2). O auto de prisão em flagrante foi homologado e a liberdade provisória concedida (mov. 17). A denúncia foi ofertada (mov. 35). O acusado foi citado (mov. 50) e apresentou defesa prévia por meio de Defensor constituído (Dr. Adalberto Correa Junior). Na oportunidade arguiu, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio, sustentando a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em sua residência e consequente ilicitude das provas, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia, bem como, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação de acordo de não persecução penal (mov. 57.1). As teses defensivas foram analisadas e a denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2025 (mov. 66). Durante a instrução processual, duas testemunhas policiais arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela Defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado na sequência (mov. 139). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Marcos Santana pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e pelos depoimentos colhidos em juízo, destacando as declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como o relato prestado por Maurício Grande de Lima na fase investigatória. Defendeu a legalidade da abordagem policial e do ingresso no imóvel, em razão da existência de fundadas razões para a atuação dos agentes, e afirmou que a droga apreendida, fracionada em diversas porções, destinava-se à comercialização. Pugnou, ainda, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida (crack) e pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que os elementos dos autos demonstrariam dedicação do acusado a atividades criminosas. Ao final, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal (mov. 146). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no imóvel sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões aptas a justificar a medida. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a acusação estaria alicerçada, essencialmente, em declarações extrajudiciais de Maurício Grande de Lima, não confirmadas em juízo, e que não houve visualização direta de ato de comercialização de drogas pelos policiais. Aduziu, ainda, que não ficou demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado, sustentando que o imóvel era compartilhado por outras pessoas e que parte das drogas teria sido localizada em dependência utilizada por terceiro. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 ou, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da referida lei, com aplicação da fração máxima de redução da pena (mov. 150). É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de Marcos Santana, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 24 de junho de 2025, nesta comarca. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de crack/cocaína, além dos demais elementos produzidos ao longo da instrução criminal. Consta dos autos a apreensão de 60 pedras de crack, totalizando 10,3 gramas, além de aparelho celular e da quantia de R$ 396,85 em espécie. A controvérsia recai sobre a autoria e a destinação mercantil da substância apreendida. Inicialmente, rejeito a tese de nulidade decorrente de alegada invasão domiciliar ilegal. Os elementos probatórios demonstram que a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica. Conforme relataram os policiais militares Rafael José Pereira e Eric Roberto Petry em juízo, durante patrulhamento visualizaram Maurício Grande de Lima deixando o estabelecimento conhecido como “Lavacar do Marquinhos”, local já associado a reiteradas denúncias de tráfico de drogas, apresentando comportamento suspeito ao manipular a região íntima de suas vestes. Diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem pessoal, ocasião em que foram localizadas quatro pedras de crack ocultadas em suas roupas. A própria abordagem revelou situação concreta de flagrância. De acordo com o depoimento dos policiais e com as declarações prestadas por Maurício perante a autoridade policial, a droga havia sido adquirida instantes antes no estabelecimento pertencente ao acusado. Na sequência, quando as equipes retornaram ao local, ambos os policiais afirmaram ter visualizado Marcos Santana arremessando um invólucro plástico para terreno vizinho, sendo posteriormente constatado que continha entorpecentes fracionados de forma idêntica àqueles encontrados com Maurício. Somente após esses acontecimentos é que houve o ingresso no imóvel, onde nova quantidade de droga foi localizada pelo cão farejador. Portanto, diferentemente do sustentado pela Defesa, havia elementos objetivos e previamente constatados que indicavam a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante, circunstância que autorizava a atuação policial sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A diligência constituiu desdobramento imediato da apreensão realizada com o usuário e do flagrante visualizado pelos agentes, não se verificando qualquer ilegalidade apta a contaminar as provas subsequentes. Superada a preliminar, verifica-se que a autoria delitiva restou comprovada de forma segura. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Rafael José Pereira relatou que abordou Maurício, encontrando quatro pedras de crack escondidas em sua cueca, tendo este afirmado que acabara de adquirir a droga de Marcos Santana. Narrou, ainda, que visualizou claramente o acusado dispensando um invólucro contendo entorpecentes quando da chegada das equipes policiais. Da mesma forma, Eric Roberto Petry confirmou que presenciou o arremesso do pacote pelo réu antes mesmo da formalização da abordagem, sendo posteriormente localizada outra porção de drogas dentro do imóvel. Não há qualquer elemento concreto que indique animosidade pessoal, perseguição ou motivo apto a comprometer a credibilidade dos agentes públicos. Ao contrário, os relatos foram firmes, detalhados e compatíveis com as demais provas constantes dos autos. A jurisprudência consolidada admite que depoimentos de policiais constituam meio idôneo de prova quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante do conjunto probatório. Além disso, embora Maurício Grande de Lima não tenha sido ouvido em juízo, suas declarações prestadas na fase investigatória não são o único elemento de incriminação. Servem, no caso, como informação corroborada por diversas outras provas independentes produzidas judicialmente, especialmente pelos depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos e pela própria apreensão da droga. Assim, não procede a alegação defensiva de que a acusação estaria alicerçada exclusivamente em elemento inquisitorial. Também não merece acolhimento a tese de que a droga poderia pertencer a terceiro que residiria no imóvel. Em juízo, o acusado procurou atribuir a propriedade dos entorpecentes a um suposto funcionário conhecido apenas pelos apelidos de “Neguinho” ou “Guilherme”, afirmando que este residiria em dependência situada nos fundos do terreno. Todavia, tal versão não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo de prova. Primeiro, porque o acusado não apresentou informações minimamente precisas acerca da identidade desse indivíduo, tampouco o arrolou como testemunha. Segundo, porque a narrativa surgiu apenas em juízo, não tendo sido mencionada quando dos fatos ou na fase investigatória. Terceiro, porque a droga não foi encontrada apenas no interior do imóvel, mas também em invólucro dispensado pelo próprio acusado, fato presenciado diretamente pelos policiais militares. A testemunha Daiane Ferronatto Fortes, embora tenha afirmado existir mais de uma construção no terreno, reconheceu não ter presenciado a abordagem, tampouco a apreensão das drogas, limitando-se a relatar aspectos gerais da utilização do imóvel. Seu depoimento, portanto, não possui aptidão para infirmar a prova produzida pelos agentes de segurança quanto à apreensão dos entorpecentes e ao comportamento adotado pelo acusado durante a ação policial. Igualmente não prospera o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A finalidade mercantil da droga emerge do contexto probatório. Não se está diante de mera posse de pequena quantidade de entorpecente sem outros elementos indicativos de tráfico. Ao contrário. A droga encontrava-se dividida em 60 porções individualizadas, todas embaladas de forma padronizada e prontas para comercialização. Houve apreensão de numerário fracionado em dinheiro. Um usuário foi abordado logo após deixar o estabelecimento e portava pedras de crack com idêntico acondicionamento, afirmando tê-las adquirido no local. Ademais, as provas demonstram que parte da droga foi dispensada pelo acusado ao perceber a aproximação policial, circunstância incompatível com a figura do mero usuário. O conjunto desses elementos revela, de forma inequívoca, que o entorpecente era destinado à difusão ilícita, amoldando-se a conduta aos verbos "vender", "guardar" e "ter em depósito" descritos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Assim, a prova produzida em juízo é robusta, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha drogas destinadas à comercialização e efetivamente realizou a venda de parte delas a usuário que acabou abordado pelos policiais momentos depois. Diante desse cenário, resta plenamente comprovado, para além de dúvida razoável, que Marcos Santana praticou o delito de tráfico ilícito de drogas descrito na denúncia, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Marcos Santana como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não há condenação anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima é a coletividade, remanescendo neutra a circunstância. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, deve-se mencionar que a natureza (crack) e a quantidade (10,3 gramas) das substâncias entorpecentes apreendidas não são excepcionais, não justificando a exasperação prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento da pena a serem consideradas. No mais, ante a ausência de condenação anterior em desfavor do réu, possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, diminuo a pena no máximo previsto de 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia-multa na razão de 1 /30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira do denunciado. Regime inicial de cumprimento O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do sursis Não é o caso de suspensão da pena, porquanto recomendado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da substituição A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação da condenada, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consubstanciada a primeira na prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (totalizando 605 horas), e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais da apenada e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; e 01 (uma) de proibição de frequentar bares, boates, casas de show e similares durante o tempo de cumprimento da pena. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, tendo em consideração a pena aplicada. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) enviem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos da pena de multa e das custas processuais, intimando o réu para pagamento em 10 dias; d) declaro a perda valores apreendidos em favor da União, porquanto não comprovada a origem lícita. Recolha-se o valor em prol do SENAD, nos termos do art. 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS SANTANA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO CORRÊA JUNIOR
OAB: 24693/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006331-66.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS SANTANA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Marcos Santana, brasileiro, autônomo, nascido aos 19/05/2001, filho de Eliane Moreira e Alinor Francisco Santana, residente na Rua Joaquim Didek, nº 1717, bairro Panorama, União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Em 24 de junho de 2025, por volta das 12h30min, no local conhecido como “Lavacar do Marquinhos”, localizado na rua Joaquim Didek, n° 1717, Pano rama, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade dirigida a conduta a seguir – vendeu, mantinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de entrega a terceiros, 10,3 g (dez gramas e três decigramas) da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, consistente 60 pedras envoltas em papel-alumínio, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, estando contempladas no Anexo I da Portaria SVS/MS n° 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.3); Termos de Depoimento (movs. 1.4/1.7 e 1.17/1.18); Termo de interrogatório (movs. 1.19/1.20); Auto de apreensão (mov. 1.8); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10); Denúncias anônimas e boletins de ocorrência (movs. 1.11/1.16); e Relatório da autoridade policial (mov. 9.1). Constatou-se que o denunciado vendeu 04 (quatro) pedras de crack a pessoa de Mauricio Grande de Lima. As demais 56 (cinquenta e seis) pedras da substância foram encontradas dentro do guarda-roupa do denunciado e de invólucro plástico arremessado pelo denunciado. Em complemento, foi localizado junto das drogas 01 (um) telefone celular e o valor de R$ 396,85 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centa vos) em espécie. O réu foi preso em flagrante delito em data de 24 de junho de 2025 (mov. 1.2). O auto de prisão em flagrante foi homologado e a liberdade provisória concedida (mov. 17). A denúncia foi ofertada (mov. 35). O acusado foi citado (mov. 50) e apresentou defesa prévia por meio de Defensor constituído (Dr. Adalberto Correa Junior). Na oportunidade arguiu, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio, sustentando a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em sua residência e consequente ilicitude das provas, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia, bem como, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação de acordo de não persecução penal (mov. 57.1). As teses defensivas foram analisadas e a denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2025 (mov. 66). Durante a instrução processual, duas testemunhas policiais arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela Defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado na sequência (mov. 139). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Marcos Santana pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e pelos depoimentos colhidos em juízo, destacando as declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como o relato prestado por Maurício Grande de Lima na fase investigatória. Defendeu a legalidade da abordagem policial e do ingresso no imóvel, em razão da existência de fundadas razões para a atuação dos agentes, e afirmou que a droga apreendida, fracionada em diversas porções, destinava-se à comercialização. Pugnou, ainda, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida (crack) e pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que os elementos dos autos demonstrariam dedicação do acusado a atividades criminosas. Ao final, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal (mov. 146). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no imóvel sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões aptas a justificar a medida. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a acusação estaria alicerçada, essencialmente, em declarações extrajudiciais de Maurício Grande de Lima, não confirmadas em juízo, e que não houve visualização direta de ato de comercialização de drogas pelos policiais. Aduziu, ainda, que não ficou demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado, sustentando que o imóvel era compartilhado por outras pessoas e que parte das drogas teria sido localizada em dependência utilizada por terceiro. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 ou, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da referida lei, com aplicação da fração máxima de redução da pena (mov. 150). É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de Marcos Santana, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 24 de junho de 2025, nesta comarca. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo que confirmou tratar-se de crack/cocaína, além dos demais elementos produzidos ao longo da instrução criminal. Consta dos autos a apreensão de 60 pedras de crack, totalizando 10,3 gramas, além de aparelho celular e da quantia de R$ 396,85 em espécie. A controvérsia recai sobre a autoria e a destinação mercantil da substância apreendida. Inicialmente, rejeito a tese de nulidade decorrente de alegada invasão domiciliar ilegal. Os elementos probatórios demonstram que a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica. Conforme relataram os policiais militares Rafael José Pereira e Eric Roberto Petry em juízo, durante patrulhamento visualizaram Maurício Grande de Lima deixando o estabelecimento conhecido como “Lavacar do Marquinhos”, local já associado a reiteradas denúncias de tráfico de drogas, apresentando comportamento suspeito ao manipular a região íntima de suas vestes. Diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem pessoal, ocasião em que foram localizadas quatro pedras de crack ocultadas em suas roupas. A própria abordagem revelou situação concreta de flagrância. De acordo com o depoimento dos policiais e com as declarações prestadas por Maurício perante a autoridade policial, a droga havia sido adquirida instantes antes no estabelecimento pertencente ao acusado. Na sequência, quando as equipes retornaram ao local, ambos os policiais afirmaram ter visualizado Marcos Santana arremessando um invólucro plástico para terreno vizinho, sendo posteriormente constatado que continha entorpecentes fracionados de forma idêntica àqueles encontrados com Maurício. Somente após esses acontecimentos é que houve o ingresso no imóvel, onde nova quantidade de droga foi localizada pelo cão farejador. Portanto, diferentemente do sustentado pela Defesa, havia elementos objetivos e previamente constatados que indicavam a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante, circunstância que autorizava a atuação policial sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A diligência constituiu desdobramento imediato da apreensão realizada com o usuário e do flagrante visualizado pelos agentes, não se verificando qualquer ilegalidade apta a contaminar as provas subsequentes. Superada a preliminar, verifica-se que a autoria delitiva restou comprovada de forma segura. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Rafael José Pereira relatou que abordou Maurício, encontrando quatro pedras de crack escondidas em sua cueca, tendo este afirmado que acabara de adquirir a droga de Marcos Santana. Narrou, ainda, que visualizou claramente o acusado dispensando um invólucro contendo entorpecentes quando da chegada das equipes policiais. Da mesma forma, Eric Roberto Petry confirmou que presenciou o arremesso do pacote pelo réu antes mesmo da formalização da abordagem, sendo posteriormente localizada outra porção de drogas dentro do imóvel. Não há qualquer elemento concreto que indique animosidade pessoal, perseguição ou motivo apto a comprometer a credibilidade dos agentes públicos. Ao contrário, os relatos foram firmes, detalhados e compatíveis com as demais provas constantes dos autos. A jurisprudência consolidada admite que depoimentos de policiais constituam meio idôneo de prova quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante do conjunto probatório. Além disso, embora Maurício Grande de Lima não tenha sido ouvido em juízo, suas declarações prestadas na fase investigatória não são o único elemento de incriminação. Servem, no caso, como informação corroborada por diversas outras provas independentes produzidas judicialmente, especialmente pelos depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos e pela própria apreensão da droga. Assim, não procede a alegação defensiva de que a acusação estaria alicerçada exclusivamente em elemento inquisitorial. Também não merece acolhimento a tese de que a droga poderia pertencer a terceiro que residiria no imóvel. Em juízo, o acusado procurou atribuir a propriedade dos entorpecentes a um suposto funcionário conhecido apenas pelos apelidos de “Neguinho” ou “Guilherme”, afirmando que este residiria em dependência situada nos fundos do terreno. Todavia, tal versão não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo de prova. Primeiro, porque o acusado não apresentou informações minimamente precisas acerca da identidade desse indivíduo, tampouco o arrolou como testemunha. Segundo, porque a narrativa surgiu apenas em juízo, não tendo sido mencionada quando dos fatos ou na fase investigatória. Terceiro, porque a droga não foi encontrada apenas no interior do imóvel, mas também em invólucro dispensado pelo próprio acusado, fato presenciado diretamente pelos policiais militares. A testemunha Daiane Ferronatto Fortes, embora tenha afirmado existir mais de uma construção no terreno, reconheceu não ter presenciado a abordagem, tampouco a apreensão das drogas, limitando-se a relatar aspectos gerais da utilização do imóvel. Seu depoimento, portanto, não possui aptidão para infirmar a prova produzida pelos agentes de segurança quanto à apreensão dos entorpecentes e ao comportamento adotado pelo acusado durante a ação policial. Igualmente não prospera o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A finalidade mercantil da droga emerge do contexto probatório. Não se está diante de mera posse de pequena quantidade de entorpecente sem outros elementos indicativos de tráfico. Ao contrário. A droga encontrava-se dividida em 60 porções individualizadas, todas embaladas de forma padronizada e prontas para comercialização. Houve apreensão de numerário fracionado em dinheiro. Um usuário foi abordado logo após deixar o estabelecimento e portava pedras de crack com idêntico acondicionamento, afirmando tê-las adquirido no local. Ademais, as provas demonstram que parte da droga foi dispensada pelo acusado ao perceber a aproximação policial, circunstância incompatível com a figura do mero usuário. O conjunto desses elementos revela, de forma inequívoca, que o entorpecente era destinado à difusão ilícita, amoldando-se a conduta aos verbos "vender", "guardar" e "ter em depósito" descritos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Assim, a prova produzida em juízo é robusta, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha drogas destinadas à comercialização e efetivamente realizou a venda de parte delas a usuário que acabou abordado pelos policiais momentos depois. Diante desse cenário, resta plenamente comprovado, para além de dúvida razoável, que Marcos Santana praticou o delito de tráfico ilícito de drogas descrito na denúncia, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Marcos Santana como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não há condenação anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima é a coletividade, remanescendo neutra a circunstância. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, deve-se mencionar que a natureza (crack) e a quantidade (10,3 gramas) das substâncias entorpecentes apreendidas não são excepcionais, não justificando a exasperação prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento da pena a serem consideradas. No mais, ante a ausência de condenação anterior em desfavor do réu, possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, diminuo a pena no máximo previsto de 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia-multa na razão de 1 /30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira do denunciado. Regime inicial de cumprimento O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do sursis Não é o caso de suspensão da pena, porquanto recomendado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da substituição A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação da condenada, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consubstanciada a primeira na prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (totalizando 605 horas), e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais da apenada e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; e 01 (uma) de proibição de frequentar bares, boates, casas de show e similares durante o tempo de cumprimento da pena. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, tendo em consideração a pena aplicada. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) enviem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos da pena de multa e das custas processuais, intimando o réu para pagamento em 10 dias; d) declaro a perda valores apreendidos em favor da União, porquanto não comprovada a origem lícita. Recolha-se o valor em prol do SENAD, nos termos do art. 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito