Detalhe do processo

0006331-13.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006331-13.2026.8.16.0148 Processo: 0006331-13.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALEXANDRA APARECIDA DA FONSECA Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. Camila Aparecida dos Santos Vistos e examinados. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Na forma do artigo 381 do Código de Processo Civil é juridicamente possível a produção antecipada de prova pericial quando existir fundado receio de que a verificação de certos fatos torne-se impossível ou muito difícil na pendência da ação, ou até mesmo que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio para a solução do conflito, ou até mesmo para evitar o ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, observo que a parte autora pretende a antecipação da realização de perícia para avaliar a edificação descrita na exordial, a qual, aparentemente apresenta sérios problemas estruturais. Verifica-se que a medida postulada se mostra pertinente e adequada para a preservação do estado atual do imóvel e para a adequada elucidação das questões técnicas controvertidas, especialmente diante da possibilidade de agravamento, alteração ou reparação dos defeitos apontados durante o curso do processo. Além disso, a prova técnica requerida possui potencial para contribuir à delimitação da controvérsia, à formação do convencimento judicial e à eventual composição entre as partes, circunstâncias que autorizam sua produção antecipada, nos termos do artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de realização de reparos no imóvel, nesse momento processual, possui a capacidade de adiantar o mérito da demanda, o que não é possível admitir sem a devida instrução processual. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 381, II do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando a produção antecipada da prova pericial. 4.1. Nomeio para atuar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, o engenheiro BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que formule sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. O perito deverá ser advertido que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de forma que seus honorários somente serão pagos ao final da ação pelo vencido, caso a parte autora reste vencedora ou pelo Estado do Paraná, caso a parte autora reste vencida. 4.2. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 5 (cinco) dias. 4.3. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes em 5 (cinco) dias. 4.4. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito, em 5 (cinco) dias. 4.5. Não havendo impugnação, deverá o senhor perito dar início aos seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 4.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 4.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. 4.8. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 4.9. A perícia somente poderá ser realizada após a citação das partes rés, que será ordenada abaixo. 5. Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. 6. Citem-se as partes rés, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas contestações. Conste na correspondência citatória que a ausência de contestação implicará em revelia (art. 344 do NCPC). 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8. Int. Dil. Nec Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA APARECIDA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 133361/PR

JESSICA DA SILVA SANTOS

OAB: 70060/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006331-13.2026.8.16.0148 Processo: 0006331-13.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALEXANDRA APARECIDA DA FONSECA Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. Camila Aparecida dos Santos Vistos e examinados. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Na forma do artigo 381 do Código de Processo Civil é juridicamente possível a produção antecipada de prova pericial quando existir fundado receio de que a verificação de certos fatos torne-se impossível ou muito difícil na pendência da ação, ou até mesmo que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio para a solução do conflito, ou até mesmo para evitar o ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, observo que a parte autora pretende a antecipação da realização de perícia para avaliar a edificação descrita na exordial, a qual, aparentemente apresenta sérios problemas estruturais. Verifica-se que a medida postulada se mostra pertinente e adequada para a preservação do estado atual do imóvel e para a adequada elucidação das questões técnicas controvertidas, especialmente diante da possibilidade de agravamento, alteração ou reparação dos defeitos apontados durante o curso do processo. Além disso, a prova técnica requerida possui potencial para contribuir à delimitação da controvérsia, à formação do convencimento judicial e à eventual composição entre as partes, circunstâncias que autorizam sua produção antecipada, nos termos do artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de realização de reparos no imóvel, nesse momento processual, possui a capacidade de adiantar o mérito da demanda, o que não é possível admitir sem a devida instrução processual. 4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 381, II do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando a produção antecipada da prova pericial. 4.1. Nomeio para atuar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, o engenheiro BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que formule sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. O perito deverá ser advertido que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de forma que seus honorários somente serão pagos ao final da ação pelo vencido, caso a parte autora reste vencedora ou pelo Estado do Paraná, caso a parte autora reste vencida. 4.2. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 5 (cinco) dias. 4.3. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes em 5 (cinco) dias. 4.4. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito, em 5 (cinco) dias. 4.5. Não havendo impugnação, deverá o senhor perito dar início aos seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 4.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 4.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. 4.8. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 4.9. A perícia somente poderá ser realizada após a citação das partes rés, que será ordenada abaixo. 5. Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. 6. Citem-se as partes rés, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas contestações. Conste na correspondência citatória que a ausência de contestação implicará em revelia (art. 344 do NCPC). 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8. Int. Dil. Nec Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto