0006330-81.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006330-81.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): FABIANA RABELLO Réu(s): VALDECIR LUIS ALVES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por FABIANA RABELLO em face de VALDECIR LUIS ALVES. Nomeado perito médico, o Dr. Adenor Israel de Oliveira apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.670,00, reduzida, ante a gratuidade da parte responsável pelo pagamento, para R$ 2.876,35, correspondente a cinco vezes o valor-base da Resolução CNJ n. 232/2016, já atualizado. Requereu ainda a realização da perícia em modalidade remota, dada a distância entre sua residência e esta comarca, com pedido subsidiário de destituição caso o Juízo entenda necessária perícia presencial. O Estado do Paraná impugnou o valor proposto, sustentando que a perícia não se reveste de complexidade que justifique a majoração em cinco vezes, e pugnou pela aplicação do multiplicador de três vezes, o que perfaz R$ 1.675,35, já corrigido. A parte autora deixou a fixação ao prudente arbítrio do Juízo. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, absteve-se de se manifestar. É a breve síntese. 2 - O perito sustenta fazer jus à majoração máxima admitida pela Resolução CNJ n. 232/2016, invocando a extensão do processo, o número de horas técnicas estimadas e os custos operacionais do trabalho. O Estado do Paraná, de sua vez, sustenta que o caso não ostenta complexidade excepcional apta a justificar o teto do multiplicador, defendendo a fixação em três vezes o valor-base. A questão não comporta a majoração máxima pretendida pelo perito. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, a majoração do valor-base além do limite ordinário exige fundamentação vinculada à efetiva complexidade da perícia no caso concreto, ônus que não restou demonstrado nos autos além da estimativa genérica de horas de trabalho, comum a perícias médicas desta natureza. A perícia, embora relevante para o deslinde da causa, não se distingue, pela documentação até aqui apresentada, das demais perícias médicas realizadas rotineiramente nesta vara sob o mesmo regime de gratuidade. Assim, acolho a impugnação do Estado do Paraná e FIXO os honorários periciais em R$ 1.675,35 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), já corrigidos, correspondentes a três vezes o valor-base do item 3 da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de realização da perícia em modalidade remota, considerando a natureza dos danos alegados na inicial (materiais, morais e estéticos). 4 - Intime-se o perito nomeado do valor ora fixado, para que, no mesmo prazo, informe se aceita a nomeação nesses termos e, em caso positivo, dê prosseguimento aos trabalhos periciais conforme a modalidade que vier a ser definida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FABIANA RABELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLI CRISTINA PEREIRA
OAB: 56457/PR
CAMILA APARECIDA GANZER
OAB: 101973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo: 0006330-81.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): FABIANA RABELLO Réu(s): VALDECIR LUIS ALVES DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por FABIANA RABELLO em face de VALDECIR LUIS ALVES. Nomeado perito médico, o Dr. Adenor Israel de Oliveira apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.670,00, reduzida, ante a gratuidade da parte responsável pelo pagamento, para R$ 2.876,35, correspondente a cinco vezes o valor-base da Resolução CNJ n. 232/2016, já atualizado. Requereu ainda a realização da perícia em modalidade remota, dada a distância entre sua residência e esta comarca, com pedido subsidiário de destituição caso o Juízo entenda necessária perícia presencial. O Estado do Paraná impugnou o valor proposto, sustentando que a perícia não se reveste de complexidade que justifique a majoração em cinco vezes, e pugnou pela aplicação do multiplicador de três vezes, o que perfaz R$ 1.675,35, já corrigido. A parte autora deixou a fixação ao prudente arbítrio do Juízo. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, absteve-se de se manifestar. É a breve síntese. 2 - O perito sustenta fazer jus à majoração máxima admitida pela Resolução CNJ n. 232/2016, invocando a extensão do processo, o número de horas técnicas estimadas e os custos operacionais do trabalho. O Estado do Paraná, de sua vez, sustenta que o caso não ostenta complexidade excepcional apta a justificar o teto do multiplicador, defendendo a fixação em três vezes o valor-base. A questão não comporta a majoração máxima pretendida pelo perito. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, a majoração do valor-base além do limite ordinário exige fundamentação vinculada à efetiva complexidade da perícia no caso concreto, ônus que não restou demonstrado nos autos além da estimativa genérica de horas de trabalho, comum a perícias médicas desta natureza. A perícia, embora relevante para o deslinde da causa, não se distingue, pela documentação até aqui apresentada, das demais perícias médicas realizadas rotineiramente nesta vara sob o mesmo regime de gratuidade. Assim, acolho a impugnação do Estado do Paraná e FIXO os honorários periciais em R$ 1.675,35 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), já corrigidos, correspondentes a três vezes o valor-base do item 3 da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de realização da perícia em modalidade remota, considerando a natureza dos danos alegados na inicial (materiais, morais e estéticos). 4 - Intime-se o perito nomeado do valor ora fixado, para que, no mesmo prazo, informe se aceita a nomeação nesses termos e, em caso positivo, dê prosseguimento aos trabalhos periciais conforme a modalidade que vier a ser definida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de julho de 2026.