0006330-41.2018.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006330-41.2018.8.16.0105 Processo: 0006330-41.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.160,00 Autor(s): ANGELA MONTEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO SIMÕES DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA HUMBERTO BISERRA DA SILVA ZANELLA DOCUMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos e indenização por danos morais ajuizada por ANGELA MONTEIRO em face de CLAUDIO APARECIDO SIMÕES, DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA, ZANELLA DOCUMENTOS LTDA e HUMBERTO BISERRA DA SILVA EIRELI. Em síntese, a autora alega que, ao tentar realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com restrição em seu nome decorrente de protesto lavrado no Tabelionato de Embu das Artes/SP, originado de cheque nº 850013, sacado de conta do Banco do Brasil, tendo como apresentante Claudio Aparecido Simões e como endossante empresa do grupo Zanella Despachantes. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com os réus, que nunca saiu do Estado do Paraná, que é analfabeta e que não emitiu nem assinou a cártula, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exibição dos documentos da suposta dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. Citadas, as rés DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA, ZANELLA DOCUMENTOS LTDA e HUMBERTO BISERRA DA SILVA EIRELI apresentaram contestação (mov. 79.1), na qual arguiram as preliminares de incompetência territorial (art. 53, IV, “a”, do CPC) e de ilegitimidade passiva das três empresas, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade do endossante pelo protesto e a inexistência do dever de indenizar. A autora apresentou impugnação (mov. 82.1), refutando os termos da defesa. Frustradas as tentativas de localização do corréu Claudio Aparecido Simões, foi deferida e realizada a sua citação por edital (mov. 184.1 e 191.1), com posterior nomeação de curadora especial (mov. 200.1), a qual ofertou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (mov. 206.1). Sobreveio impugnação da autora (mov. 209.1). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia grafotécnica na cártula e pela expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 92.1); as empresas rés requereram a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apurar a existência de conta bancária da autora (mov. 93.1 e 79.1); e a curadora especial informou não haver provas a produzir, requerendo apenas a garantia do contraditório (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Preliminar, incompetência territorial. Sustentam as empresas rés (mov. 79.1) que o foro da Comarca de Loanda seria incompetente para processar e julgar a demanda, ao argumento de que, por se cuidar de ação de reparação de dano, competente seria o foro do lugar do ato ou fato, qual seja, a Comarca de Embu das Artes/SP, onde se deu o protesto (art. 53, IV, “a”, do CPC). A preliminar não prospera. A competência territorial, instituída no interesse das partes, é de natureza relativa, não comportando declaração de ofício e sujeitando-se à preclusão se não suscitada por exceção no primeiro momento processual oportuno (art. 65 do CPC e Súmula 33 do STJ). A regra do art. 53, IV, “a”, do CPC, ademais, é estabelecida em favor da vítima do dano, não podendo ser invocada pelo causador do dano para deslocar a demanda para longe do domicílio do lesado. Cuida-se, na espécie, de pretensão deduzida por consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), vítima de inscrição restritiva e de protesto que reputa indevidos, hipótese em que prevalece a faculdade de a autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos dos arts. 46 do CPC e 101, I, do CDC. A autora reside na Comarca de Querência do Norte, abrangida pela jurisdição desta Comarca de Loanda, de modo que a opção pelo foro de seu domicílio se mostra legítima. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PEDIDO POSSESSÓRIO COMO MERA CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 46 DO CPC E 101, I, DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0021096-45.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: tal como na situação acima, a competência territorial é relativa e, configurada a relação de consumo por equiparação, prevalece o foro do domicílio do consumidor, sendo descabido o deslocamento pretendido pelas rés. Acresce que a exceção não foi sequer veiculada por instrumento próprio no primeiro momento oportuno, operando-se a preclusão. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. 3. Preliminar, ilegitimidade passiva das empresas rés. Aduzem as empresas DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA, ZANELLA DOCUMENTOS LTDA e HUMBERTO BISERRA DA SILVA EIRELI (mov. 79.1) serem partes ilegítimas, sob o fundamento de que nenhuma delas seria a efetiva endossante do título, que apontam ser a empresa ZANELLA DESPACHANTES S/C LTDA-ME, estranha à lide, de que não constituem grupo econômico e de que, ainda que endossantes fossem, não responderiam pelo protesto promovido exclusivamente pelo corréu apresentante. Ocorre que a aferição da legitimidade passiva, no caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Definir se as empresas rés integram a cadeia causal do protesto havido, seja como endossantes do título, seja por eventual identidade ou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas do grupo Zanella, seja pela aferição de sua responsabilidade pelo dano alegado, demanda exame do conjunto probatório, notadamente da certidão de protesto, dos contratos sociais e da própria autenticidade da cártula, matéria que se reserva à sentença. A controvérsia sobre se o endossante responde, ou não, pelo protesto indevido é questão de mérito, e não de simples condição da ação. Postergo, portanto, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades a sanar. A contestação ofertada pela curadora especial em favor do réu citado por edital, por negativa geral, é regular e torna controvertidos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, transferir-lhe ônus probatório diverso do legalmente previsto. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5. Do ônus da prova. Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para a sentença, oportunidade em que, à luz da prova produzida, se aferirá a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória. Por ora, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e às rés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão por que passo a fixar os pontos controvertidos em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a autoria da assinatura aposta na cártula de cheque levada a protesto, especialmente se proveniente do punho da autora; b) a existência de relação jurídica entre a autora e os réus que dê lastro à emissão e ao protesto do título; c) a participação das empresas rés na cadeia causal do protesto, na condição de endossantes ou de integrantes de um mesmo grupo econômico; d) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado. 7. Das provas. A autora impugnou de forma fundada a autenticidade da assinatura lançada na cártula (mov. 79.7/79.8), afirmando ser analfabeta e jamais ter assinado o título. A controvérsia sobre a autoria da assinatura é central ao deslinde da causa e exige aferição técnica, nos termos do art. 429, II, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) Tese de julgamento: 1. A impugnação fundada da assinatura aposta em documento contratual exige perícia grafotécnica quando inexistem outros elementos suficientes para comprovar a contratação. (TJPR - 0001551-66.2025.8.16.0018, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 02.06.2026) [transcrição parcial] – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: impugnada de forma fundada a assinatura da cártula e inexistentes outros elementos aptos a comprovar, com segurança, a autoria, impõe-se a realização de perícia grafotécnica. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do cheque de mov. 79.7/79.8, a fim de aferir se proveniente, ou não, do punho da autora. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil, formulado por ambas as partes (mov. 92.1 e 93.1), para que informe a existência, a titularidade e a data de abertura de conta bancária vinculada à cártula, defiro-o, por reputar a diligência útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Expeça-se ofício à agência 2038-9 do Banco do Brasil, instruído com os dados da cártula (mov. 79.7/79.8), requisitando informação sobre a titularidade e a existência de conta nº 39.345-2 em nome da autora, com a documentação de eventual contratação. A produção de prova oral fica, por ora, postergada, podendo ser reanalisada após o aporte do laudo pericial e da resposta do ofício, conforme a necessidade aferida à vista do conjunto então existente. 8. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito de confiança deste Juízo, Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, nesta Cidade e Comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230 com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: alex.augusto7@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a perícia foi por ela requerida e também aproveita às rés, os honorários periciais, neste momento, serão custeados na forma do art. 95, §3º, do CPC, observada a tabela respectiva; intimem-se as empresas rés, ademais, para que, querendo, manifestem-se sobre o rateio dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 9. Intimem-se as partes, inclusive a curadora especial do réu citado por edital, a fim de assegurar-lhe o contraditório requerido no mov. 213.1, para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MONTEIRO
Réu CLAUDIO APARECIDO SIMõES
Réu DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA
Réu HUMBERTO BISERRA DA SILVA
Réu ZANELLA DOCUMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 67769/PR
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 25127/PR
ANA CLAUDIA MENDES GASPARELLO
OAB: 92532/PR
SAMUEL DA COSTA ANGELINO
OAB: 403262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006330-41.2018.8.16.0105 Processo: 0006330-41.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.160,00 Autor(s): ANGELA MONTEIRO Réu(s): CLAUDIO APARECIDO SIMÕES DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA HUMBERTO BISERRA DA SILVA ZANELLA DOCUMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos e indenização por danos morais ajuizada por ANGELA MONTEIRO em face de CLAUDIO APARECIDO SIMÕES, DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA, ZANELLA DOCUMENTOS LTDA e HUMBERTO BISERRA DA SILVA EIRELI. Em síntese, a autora alega que, ao tentar realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com restrição em seu nome decorrente de protesto lavrado no Tabelionato de Embu das Artes/SP, originado de cheque nº 850013, sacado de conta do Banco do Brasil, tendo como apresentante Claudio Aparecido Simões e como endossante empresa do grupo Zanella Despachantes. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com os réus, que nunca saiu do Estado do Paraná, que é analfabeta e que não emitiu nem assinou a cártula, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exibição dos documentos da suposta dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. Citadas, as rés DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA, ZANELLA DOCUMENTOS LTDA e HUMBERTO BISERRA DA SILVA EIRELI apresentaram contestação (mov. 79.1), na qual arguiram as preliminares de incompetência territorial (art. 53, IV, “a”, do CPC) e de ilegitimidade passiva das três empresas, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade do endossante pelo protesto e a inexistência do dever de indenizar. A autora apresentou impugnação (mov. 82.1), refutando os termos da defesa. Frustradas as tentativas de localização do corréu Claudio Aparecido Simões, foi deferida e realizada a sua citação por edital (mov. 184.1 e 191.1), com posterior nomeação de curadora especial (mov. 200.1), a qual ofertou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (mov. 206.1). Sobreveio impugnação da autora (mov. 209.1). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia grafotécnica na cártula e pela expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 92.1); as empresas rés requereram a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apurar a existência de conta bancária da autora (mov. 93.1 e 79.1); e a curadora especial informou não haver provas a produzir, requerendo apenas a garantia do contraditório (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Preliminar, incompetência territorial. Sustentam as empresas rés (mov. 79.1) que o foro da Comarca de Loanda seria incompetente para processar e julgar a demanda, ao argumento de que, por se cuidar de ação de reparação de dano, competente seria o foro do lugar do ato ou fato, qual seja, a Comarca de Embu das Artes/SP, onde se deu o protesto (art. 53, IV, “a”, do CPC). A preliminar não prospera. A competência territorial, instituída no interesse das partes, é de natureza relativa, não comportando declaração de ofício e sujeitando-se à preclusão se não suscitada por exceção no primeiro momento processual oportuno (art. 65 do CPC e Súmula 33 do STJ). A regra do art. 53, IV, “a”, do CPC, ademais, é estabelecida em favor da vítima do dano, não podendo ser invocada pelo causador do dano para deslocar a demanda para longe do domicílio do lesado. Cuida-se, na espécie, de pretensão deduzida por consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), vítima de inscrição restritiva e de protesto que reputa indevidos, hipótese em que prevalece a faculdade de a autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos dos arts. 46 do CPC e 101, I, do CDC. A autora reside na Comarca de Querência do Norte, abrangida pela jurisdição desta Comarca de Loanda, de modo que a opção pelo foro de seu domicílio se mostra legítima. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PEDIDO POSSESSÓRIO COMO MERA CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 46 DO CPC E 101, I, DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0021096-45.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: tal como na situação acima, a competência territorial é relativa e, configurada a relação de consumo por equiparação, prevalece o foro do domicílio do consumidor, sendo descabido o deslocamento pretendido pelas rés. Acresce que a exceção não foi sequer veiculada por instrumento próprio no primeiro momento oportuno, operando-se a preclusão. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. 3. Preliminar, ilegitimidade passiva das empresas rés. Aduzem as empresas DOCUMENTALISTA ZANELLA LTDA, ZANELLA DOCUMENTOS LTDA e HUMBERTO BISERRA DA SILVA EIRELI (mov. 79.1) serem partes ilegítimas, sob o fundamento de que nenhuma delas seria a efetiva endossante do título, que apontam ser a empresa ZANELLA DESPACHANTES S/C LTDA-ME, estranha à lide, de que não constituem grupo econômico e de que, ainda que endossantes fossem, não responderiam pelo protesto promovido exclusivamente pelo corréu apresentante. Ocorre que a aferição da legitimidade passiva, no caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Definir se as empresas rés integram a cadeia causal do protesto havido, seja como endossantes do título, seja por eventual identidade ou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas do grupo Zanella, seja pela aferição de sua responsabilidade pelo dano alegado, demanda exame do conjunto probatório, notadamente da certidão de protesto, dos contratos sociais e da própria autenticidade da cártula, matéria que se reserva à sentença. A controvérsia sobre se o endossante responde, ou não, pelo protesto indevido é questão de mérito, e não de simples condição da ação. Postergo, portanto, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades a sanar. A contestação ofertada pela curadora especial em favor do réu citado por edital, por negativa geral, é regular e torna controvertidos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, transferir-lhe ônus probatório diverso do legalmente previsto. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5. Do ônus da prova. Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para a sentença, oportunidade em que, à luz da prova produzida, se aferirá a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória. Por ora, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e às rés a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão por que passo a fixar os pontos controvertidos em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a autoria da assinatura aposta na cártula de cheque levada a protesto, especialmente se proveniente do punho da autora; b) a existência de relação jurídica entre a autora e os réus que dê lastro à emissão e ao protesto do título; c) a participação das empresas rés na cadeia causal do protesto, na condição de endossantes ou de integrantes de um mesmo grupo econômico; d) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado. 7. Das provas. A autora impugnou de forma fundada a autenticidade da assinatura lançada na cártula (mov. 79.7/79.8), afirmando ser analfabeta e jamais ter assinado o título. A controvérsia sobre a autoria da assinatura é central ao deslinde da causa e exige aferição técnica, nos termos do art. 429, II, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) Tese de julgamento: 1. A impugnação fundada da assinatura aposta em documento contratual exige perícia grafotécnica quando inexistem outros elementos suficientes para comprovar a contratação. (TJPR - 0001551-66.2025.8.16.0018, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 02.06.2026) [transcrição parcial] – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: impugnada de forma fundada a assinatura da cártula e inexistentes outros elementos aptos a comprovar, com segurança, a autoria, impõe-se a realização de perícia grafotécnica. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do cheque de mov. 79.7/79.8, a fim de aferir se proveniente, ou não, do punho da autora. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil, formulado por ambas as partes (mov. 92.1 e 93.1), para que informe a existência, a titularidade e a data de abertura de conta bancária vinculada à cártula, defiro-o, por reputar a diligência útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Expeça-se ofício à agência 2038-9 do Banco do Brasil, instruído com os dados da cártula (mov. 79.7/79.8), requisitando informação sobre a titularidade e a existência de conta nº 39.345-2 em nome da autora, com a documentação de eventual contratação. A produção de prova oral fica, por ora, postergada, podendo ser reanalisada após o aporte do laudo pericial e da resposta do ofício, conforme a necessidade aferida à vista do conjunto então existente. 8. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito de confiança deste Juízo, Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, nesta Cidade e Comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230 com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: alex.augusto7@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a perícia foi por ela requerida e também aproveita às rés, os honorários periciais, neste momento, serão custeados na forma do art. 95, §3º, do CPC, observada a tabela respectiva; intimem-se as empresas rés, ademais, para que, querendo, manifestem-se sobre o rateio dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 9. Intimem-se as partes, inclusive a curadora especial do réu citado por edital, a fim de assegurar-lhe o contraditório requerido no mov. 213.1, para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito