0006328-30.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006328-30.2024.8.16.0083 Processo: 0006328-30.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ZÉLIA LUCIA BENKA DE LARA Réu(s): ANDRE RAFAGNIN MECANICA LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. Foi deferida a produção de prova documental e testemunhal, bem como prova pericial sobre o documento de seq. 32.14, requerida unicamente pela parte autora (seq. 50.1). A decisão de seq. 79.1 homologou o valor dos honorários periciais proposto pelo perito à seq. 58.1, na importância de R$ 2.125,00. Consignou-se, na ocasião, que a parte autora, responsável pelos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que não haveria adiantamento dos valores, os quais serão pagos somente ao final da demanda, pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná. O perito informou a data para a realização dos trabalhos (seq. 85.1), pugnando, na sequência, pela concessão de prazo adicional para entrega do laudo, seq. 93.1. O laudo pericial foi entregue à seq. 100.1, registrando-se, a perita, na oportunidade, que os trabalhos “foram realizados sem o acesso a via original do referido documento, tendo em vista que este não foi disponibilizado a esta perita”. A parte ré André Rafagnin Mecânica Ltda. manifestou-se pela juntada de provas produzidas na ação de cobrança n.º 0002513-35.2024.8.16.0209, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual versa sobre os mesmos fatos e valores questionados nesta demanda (seq102.1). A parte ré Ailos manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 104.1). A parte autora, a seu turno, impugnou o laudo pericial e apresentou Parecer Técnico Grafotécnico elaborado pelo assistente técnico Sérgio Antonio Hannel Caramori, que concluiu pela falsidade e inautenticidade da assinatura, apontando que os grafismos não possuem identidade gráfica com o padrão da autora. Em resumo, o parecer da parte autora destaca que: a) a análise da perita judicial foi metodologicamente limitada; b) a ausência do documento original impede verificação técnica adequada; c) a assinatura questionada seria uma imitação baseada em cópia; d) o método grafocinético não foi integralmente observado no laudo oficial. Em razão da divergência técnica, a autora requereu a realização de nova perícia grafotécnica, obrigatoriamente sobre o documento original da Ordem de Serviço P12617 e, subsidiariamente, a complementação da perícia pela perita judicial, mediante apresentação do documento original. Ainda, reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, a parte autora admitiu a tempestividade da prova emprestada oriunda do processo nº 000251335.2024.8.16.0209 do Juizado Especial Cível. Foram acolhidas as oitivas realizadas nos autos nº 000251335.2024.8.16.0209 como prova emprestada, oportunidade em que os réus foram intimados para falar sobre o pedido e parecer técnico acostado à seq. 107, oportunidade em que deverão informar se possuem a via original do contrato periciado, diante das limitações relatadas pela perita em seu laudo (Seq. 113.1). As rés impugnam o parecer grafotécnico particular apresentado pela autora, sustentando que se trata de prova unilateral, incapaz de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual concluiu pela autenticidade da assinatura questionada. A Ailos afirma que a perícia observou critérios técnicos adequados e que a ausência do documento original não comprometeu a análise, sendo desnecessária nova perícia ou complementação. Subsidiariamente, requer que a corré André Rafagnin Mecânica Ltda. informe se possui a via original do contrato. (seq. 116.1) A André Rafagnin Mecânica Ltda. informa que não possui mais a via original do documento, mas sustenta que a cópia constante dos autos foi suficiente para a realização da perícia judicial. Alega, ainda, que o parecer da autora utilizou padrão gráfico posterior aos fatos discutidos, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção do laudo judicial e a condenação da autora por litigância de má-fé. (seq. 117.1). É o relato. 2. Apresentado o laudo, a perita informou que os exames foram realizados sobre cópias dos documentos questionados, em razão da não apresentação da via original, circunstância que limitou a análise às qualidades objetivas da grafia e impossibilitou a verificação de eventuais montagens, adulterações ou outros elementos materiais do documento (seq. 100.1, fl. 9). Instada a se manifestar, a parte ré André Rafagnin Mecânica LTDA. informou não possuir a via original do documento (seq. 117.1). Diante desse cenário, verifica-se que a prova pericial foi realizada nos limites do material disponibilizado e que eventual complementação dos trabalhos mostra-se inviável, ante a inexistência do documento original. Ressalte-se que as limitações apontadas pela expert constituem matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, juntamente com as demais provas produzidas. 3. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução pericial. 4. Considerando o deferimento da oitiva de testemunhas na decisão saneadora, designo o dia 8/9/2026 às 15h30, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial. 5.Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 6. O rol de testemunhas foi apresentado pelo autor na seq. 210.1. 7. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 8. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE RAFAGNIN MECANICA LTDA
Réu COOPERATIVA CENTRAL DE CRéDITO - AILOS
Autor ZéLIA LUCIA BENKA DE LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 83812/PR
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB: 112187/PR
GIAN FELIPE WOLF DOS SANTOS
OAB: 110841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006328-30.2024.8.16.0083 Processo: 0006328-30.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ZÉLIA LUCIA BENKA DE LARA Réu(s): ANDRE RAFAGNIN MECANICA LTDA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. Foi deferida a produção de prova documental e testemunhal, bem como prova pericial sobre o documento de seq. 32.14, requerida unicamente pela parte autora (seq. 50.1). A decisão de seq. 79.1 homologou o valor dos honorários periciais proposto pelo perito à seq. 58.1, na importância de R$ 2.125,00. Consignou-se, na ocasião, que a parte autora, responsável pelos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que não haveria adiantamento dos valores, os quais serão pagos somente ao final da demanda, pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná. O perito informou a data para a realização dos trabalhos (seq. 85.1), pugnando, na sequência, pela concessão de prazo adicional para entrega do laudo, seq. 93.1. O laudo pericial foi entregue à seq. 100.1, registrando-se, a perita, na oportunidade, que os trabalhos “foram realizados sem o acesso a via original do referido documento, tendo em vista que este não foi disponibilizado a esta perita”. A parte ré André Rafagnin Mecânica Ltda. manifestou-se pela juntada de provas produzidas na ação de cobrança n.º 0002513-35.2024.8.16.0209, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual versa sobre os mesmos fatos e valores questionados nesta demanda (seq102.1). A parte ré Ailos manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 104.1). A parte autora, a seu turno, impugnou o laudo pericial e apresentou Parecer Técnico Grafotécnico elaborado pelo assistente técnico Sérgio Antonio Hannel Caramori, que concluiu pela falsidade e inautenticidade da assinatura, apontando que os grafismos não possuem identidade gráfica com o padrão da autora. Em resumo, o parecer da parte autora destaca que: a) a análise da perita judicial foi metodologicamente limitada; b) a ausência do documento original impede verificação técnica adequada; c) a assinatura questionada seria uma imitação baseada em cópia; d) o método grafocinético não foi integralmente observado no laudo oficial. Em razão da divergência técnica, a autora requereu a realização de nova perícia grafotécnica, obrigatoriamente sobre o documento original da Ordem de Serviço P12617 e, subsidiariamente, a complementação da perícia pela perita judicial, mediante apresentação do documento original. Ainda, reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, a parte autora admitiu a tempestividade da prova emprestada oriunda do processo nº 000251335.2024.8.16.0209 do Juizado Especial Cível. Foram acolhidas as oitivas realizadas nos autos nº 000251335.2024.8.16.0209 como prova emprestada, oportunidade em que os réus foram intimados para falar sobre o pedido e parecer técnico acostado à seq. 107, oportunidade em que deverão informar se possuem a via original do contrato periciado, diante das limitações relatadas pela perita em seu laudo (Seq. 113.1). As rés impugnam o parecer grafotécnico particular apresentado pela autora, sustentando que se trata de prova unilateral, incapaz de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual concluiu pela autenticidade da assinatura questionada. A Ailos afirma que a perícia observou critérios técnicos adequados e que a ausência do documento original não comprometeu a análise, sendo desnecessária nova perícia ou complementação. Subsidiariamente, requer que a corré André Rafagnin Mecânica Ltda. informe se possui a via original do contrato. (seq. 116.1) A André Rafagnin Mecânica Ltda. informa que não possui mais a via original do documento, mas sustenta que a cópia constante dos autos foi suficiente para a realização da perícia judicial. Alega, ainda, que o parecer da autora utilizou padrão gráfico posterior aos fatos discutidos, requerendo a rejeição da impugnação, a manutenção do laudo judicial e a condenação da autora por litigância de má-fé. (seq. 117.1). É o relato. 2. Apresentado o laudo, a perita informou que os exames foram realizados sobre cópias dos documentos questionados, em razão da não apresentação da via original, circunstância que limitou a análise às qualidades objetivas da grafia e impossibilitou a verificação de eventuais montagens, adulterações ou outros elementos materiais do documento (seq. 100.1, fl. 9). Instada a se manifestar, a parte ré André Rafagnin Mecânica LTDA. informou não possuir a via original do documento (seq. 117.1). Diante desse cenário, verifica-se que a prova pericial foi realizada nos limites do material disponibilizado e que eventual complementação dos trabalhos mostra-se inviável, ante a inexistência do documento original. Ressalte-se que as limitações apontadas pela expert constituem matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, juntamente com as demais provas produzidas. 3. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução pericial. 4. Considerando o deferimento da oitiva de testemunhas na decisão saneadora, designo o dia 8/9/2026 às 15h30, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial. 5.Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 6. O rol de testemunhas foi apresentado pelo autor na seq. 210.1. 7. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 8. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito