0006327-92.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006327-92.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): ANGELITA FRANCO BOSTELMANN ESPINDOLA - ME representado(a) por Rodrigo Franco Bostelmann Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por WORLD TECHNOLOGY SOLUTIONS LTDA, CNPJ nº 08.950.928/0001-49, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA. A autora sustenta manter, junto à ré, a conta corrente nº 1.836.064,5 PA 007 e a conta corrente nº 1.771.660,8 PA 007, sendo que a esta última se vinculam dois instrumentos contratuais, a saber, a Conta Garantida nº 1.771.660,8 e o Contrato de Desconto de Duplicatas sobre a mesma conta. Alega que laudo pericial contábil, produzido extrajudicialmente, identificou a aplicação de capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa, a cobrança de juros remuneratórios flutuantes e divergentes das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a cobrança de tarifa sem contraprestação de serviço identificável, denominada Comissão Flat. Sustenta que, expurgados os valores indevidamente cobrados, é credora, e não devedora, da ré, na quantia de R$ 35.544,03 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), razão pela qual requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e a repetição do indébito. Os autos foram redistribuídos a este Juízo por prevenção, reconhecida por decisão de seq. 15.1, em razão da conexão com a ação monitória nº 0005035-72.2026.8.16.0174, ajuizada anteriormente pela ré em face da autora, ali identificada sob a razão social pretérita de Angelita Franco Bostelmann Espíndola – ME, porém sob o mesmo CNPJ, e de seu sócio Rodrigo Franco Bostelmann, tendo por objeto o Contrato de Limite de Desconto de Título nº 3.410, firmado em 26/11/2024, vinculado à mesma conta corrente nº 1.771.660,8, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É a brevíssima síntese. 2 - A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando adequadamente as partes, a causa de pedir e os pedidos, encontrando-se recolhidas as custas iniciais. 3 - Mantida a prevenção já reconhecida, e considerando que a presente demanda e a ação monitória nº 0005035-72.2026.8.16.0174 versam sobre o mesmo instrumento contratual, com pretensões reciprocamente excludentes quanto à existência e à titularidade do crédito, persiste o risco de decisões conflitantes caso os feitos sejam julgados em separado, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Na ação monitória, a citação já foi processada, com efetiva entrega dos Avisos de Recebimento ao sócio Rodrigo Franco Bostelmann (seqs. 48.1 e 49.1, juntados em 31/07/2026), de modo que a reunião dos feitos não importará prejuízo ao andamento daqueles autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná ao reconhecer a conexão e determinar a reunião de feitos que versam sobre o mesmo contrato bancário, ainda que os pedidos formulados sejam diversos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. (...) AÇÕES QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONEXÃO CONFIGURADA. RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. APLICABILIDADE DO ART. 55, §§ 1º E 3º, E ART. 286, AMBOS DO CPC. (...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE." (TJPR, 14ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0000301-52.2025.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30/06/2025). Destaquei. No mesmo sentido: "(...) A conexão entre ações que versam sobre o mesmo contrato, mesmo que com pedidos distintos, justifica a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias*, sendo competente o juízo que primeiro recebeu a demanda."* (TJPR, 15ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0003186-36.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/04/2025). Destaquei. Assim, além do art. 55, § 3º, do CPC, aplica-se ao caso o art. 286, III, do CPC, segundo o qual a distribuição por dependência ao juízo prevento é regra também para as hipóteses de risco de decisões conflitantes, ainda que ausente identidade estrita de pedido ou causa de pedir. 4 - Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de solução consensual, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, é cabível a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. 5 - Ante o exposto: a) RECEBO a inicial e DETERMINO o regular prosseguimento do feito; b) DETERMINO a reunião destes autos com os da ação monitória nº 0005035-72.2026.8.16.0174, para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, c/c art. 59 do CPC; c) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h45min, no CEJUSC desta Comarca. O link de acesso será juntado aos autos pelo CEJUSC por meio de "juntada de informação", previamente à data da audiência; d) CITE-SE e INTIME-SE a ré para comparecer à audiência designada, com as advertências previstas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334 do CPC, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir; f) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, acerca desta decisão; g) COMUNIQUE-SE ao Juízo da ação monitória acerca da presente decisão, para as providências cabíveis quanto à reunião ora determinada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 07 de agosto de 2026. 1 - A audiência realizar-se-á de forma semipresencial, à escolha do participante. Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Todos os participantes que optarem por realizar a audiência por videoconferência, receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento. Caberá às testemunhas e partes informarem, tão logo recebam a intimação, seus números de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, lhe seja encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência. Depreque-se ou expeça-se mandado regionalizado, se necessário. b. Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar a sala de audiências ou o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável). Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu (s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s). Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. c. No momento da audiência, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto. Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d. Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) utilização de vestimenta adequada. 2 - Caso o patrono pretenda que audiência seja presencial, deverá se manifestar em 05 (cinco) dias para adequação dos cumprimentos necessários.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELITA FRANCO BOSTELMANN ESPINDOLA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO FRANCO BOSTELMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE GRUWALDT
OAB: 113942/PR
CLAUDINEI SAVICKI
OAB: 53694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006327-92.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): ANGELITA FRANCO BOSTELMANN ESPINDOLA - ME representado(a) por Rodrigo Franco Bostelmann Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por WORLD TECHNOLOGY SOLUTIONS LTDA, CNPJ nº 08.950.928/0001-49, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA. A autora sustenta manter, junto à ré, a conta corrente nº 1.836.064,5 PA 007 e a conta corrente nº 1.771.660,8 PA 007, sendo que a esta última se vinculam dois instrumentos contratuais, a saber, a Conta Garantida nº 1.771.660,8 e o Contrato de Desconto de Duplicatas sobre a mesma conta. Alega que laudo pericial contábil, produzido extrajudicialmente, identificou a aplicação de capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa, a cobrança de juros remuneratórios flutuantes e divergentes das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a cobrança de tarifa sem contraprestação de serviço identificável, denominada Comissão Flat. Sustenta que, expurgados os valores indevidamente cobrados, é credora, e não devedora, da ré, na quantia de R$ 35.544,03 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), razão pela qual requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e a repetição do indébito. Os autos foram redistribuídos a este Juízo por prevenção, reconhecida por decisão de seq. 15.1, em razão da conexão com a ação monitória nº 0005035-72.2026.8.16.0174, ajuizada anteriormente pela ré em face da autora, ali identificada sob a razão social pretérita de Angelita Franco Bostelmann Espíndola – ME, porém sob o mesmo CNPJ, e de seu sócio Rodrigo Franco Bostelmann, tendo por objeto o Contrato de Limite de Desconto de Título nº 3.410, firmado em 26/11/2024, vinculado à mesma conta corrente nº 1.771.660,8, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É a brevíssima síntese. 2 - A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando adequadamente as partes, a causa de pedir e os pedidos, encontrando-se recolhidas as custas iniciais. 3 - Mantida a prevenção já reconhecida, e considerando que a presente demanda e a ação monitória nº 0005035-72.2026.8.16.0174 versam sobre o mesmo instrumento contratual, com pretensões reciprocamente excludentes quanto à existência e à titularidade do crédito, persiste o risco de decisões conflitantes caso os feitos sejam julgados em separado, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Na ação monitória, a citação já foi processada, com efetiva entrega dos Avisos de Recebimento ao sócio Rodrigo Franco Bostelmann (seqs. 48.1 e 49.1, juntados em 31/07/2026), de modo que a reunião dos feitos não importará prejuízo ao andamento daqueles autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná ao reconhecer a conexão e determinar a reunião de feitos que versam sobre o mesmo contrato bancário, ainda que os pedidos formulados sejam diversos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. (...) AÇÕES QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONEXÃO CONFIGURADA. RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. APLICABILIDADE DO ART. 55, §§ 1º E 3º, E ART. 286, AMBOS DO CPC. (...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE." (TJPR, 14ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0000301-52.2025.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30/06/2025). Destaquei. No mesmo sentido: "(...) A conexão entre ações que versam sobre o mesmo contrato, mesmo que com pedidos distintos, justifica a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias*, sendo competente o juízo que primeiro recebeu a demanda."* (TJPR, 15ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0003186-36.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/04/2025). Destaquei. Assim, além do art. 55, § 3º, do CPC, aplica-se ao caso o art. 286, III, do CPC, segundo o qual a distribuição por dependência ao juízo prevento é regra também para as hipóteses de risco de decisões conflitantes, ainda que ausente identidade estrita de pedido ou causa de pedir. 4 - Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de solução consensual, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, é cabível a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. 5 - Ante o exposto: a) RECEBO a inicial e DETERMINO o regular prosseguimento do feito; b) DETERMINO a reunião destes autos com os da ação monitória nº 0005035-72.2026.8.16.0174, para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, c/c art. 59 do CPC; c) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h45min, no CEJUSC desta Comarca. O link de acesso será juntado aos autos pelo CEJUSC por meio de "juntada de informação", previamente à data da audiência; d) CITE-SE e INTIME-SE a ré para comparecer à audiência designada, com as advertências previstas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334 do CPC, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir; f) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, acerca desta decisão; g) COMUNIQUE-SE ao Juízo da ação monitória acerca da presente decisão, para as providências cabíveis quanto à reunião ora determinada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 07 de agosto de 2026. 1 - A audiência realizar-se-á de forma semipresencial, à escolha do participante. Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Todos os participantes que optarem por realizar a audiência por videoconferência, receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento. Caberá às testemunhas e partes informarem, tão logo recebam a intimação, seus números de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, lhe seja encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência. Depreque-se ou expeça-se mandado regionalizado, se necessário. b. Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar a sala de audiências ou o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável). Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu (s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s). Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. c. No momento da audiência, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto. Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d. Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) utilização de vestimenta adequada. 2 - Caso o patrono pretenda que audiência seja presencial, deverá se manifestar em 05 (cinco) dias para adequação dos cumprimentos necessários.