Detalhe do processo

0006322-07.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006322-07.2024.8.16.0056 Processo: 0006322-07.2024.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$200.782,70 Embargante(s): EDIANA COGHETTO RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza IVONE SAKREZENSKI RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza MAICO MARCELO RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza NILVO RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza Embargado(s): RIZOBACTER DO BRASIL LTDA Vistos. 1. Compulsando os autos, após a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 94.1), devidamente intimadas as partes para nova especificação de provas, apenas a Embargada se manifestou nos autos (mov. 97.1), reiterando a especificação de provas de mov. 88.1 e protestando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Embargantes, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas, bem como de prova pericial técnica, esta última condicionada a um juízo de necessidade. Os Embargantes, todos regularmente intimados, quedaram-se inertes, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (mov. 98, 99, 100 e 101). 2. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: In casu, indefiro a produção de prova pericial técnica. A uma, porque o requerimento foi formulado de forma genérica ("se necessário se fizer"), sem indicação de finalidade específica da diligência, o que não atende ao ônus de especificação e justificação da prova pleiteada, sendo insuficiente o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em segundo lugar, porque os pontos controvertidos fixados nas alíneas "b" e "c" da decisão de mov. 94.1 e relativos ao funcionamento (ou não) dos produtos fornecidos pela Embargada no solo do Estado do Pará e à existência de prejuízo comprovado decorrente de seu uso, dizem respeito a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Embargada, cujo ônus probatório recai sobre os Embargantes, os quais permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à faculdade de requerer a produção de prova pericial sobre tais pontos. Outrossim, a diligência revela-se, no caso concreto, meramente protelatória, pois os fatos a serem periciados, referem-se a safra já colhida no ano de 2019, não havendo, atualmente, solo, cultura ou produto in natura passível de exame pericial direto. Ademais, a documentação já acostada aos autos, é apta a dirimir a controvérsia quanto à regularidade do produto para comercialização em todo o território nacional, tornando prescindível a produção de prova técnica adicional sobre esse aspecto específico. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. DA PROVA ORAL: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, e (ii) oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, e depoimento pessoal dos Embargantes, requerido pela Embargada, sob pena de contumácia. Designo o dia 01 de outubro de 2026 às 16h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Os Embargantes devem ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de contumácia. No que tange à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015). Fixo, inicialmente, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015. A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, CABENDO AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. A audiência será semipresencial no Fórum de Cambé/PR, facultando a participação das partes, procuradores e testemunhas por intermédio do Sistema Microsoft Teams (art. 3° da Resolução nº 354/2020 do CNJ); salvo se apresentada impugnação justificada em sentido contrário, para prévia deliberação. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIANA COGHETTO RAUCH REPRESENTADO(A) POR MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA

Autor IVONE SAKREZENSKI RAUCH REPRESENTADO(A) POR MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA

Autor MAICO MARCELO RAUCH REPRESENTADO(A) POR MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA

Autor NILVO RAUCH REPRESENTADO(A) POR MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA

Réu RIZOBACTER DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO UMBERTO LUCHESI

OAB: 76458/SP

LÍVIA VIDAL CABRAL

OAB: 26945/PA

MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA

OAB: 25406/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006322-07.2024.8.16.0056 Processo: 0006322-07.2024.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$200.782,70 Embargante(s): EDIANA COGHETTO RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza IVONE SAKREZENSKI RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza MAICO MARCELO RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza NILVO RAUCH representado(a) por Maxwell Honorato Silva Souza Embargado(s): RIZOBACTER DO BRASIL LTDA Vistos. 1. Compulsando os autos, após a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 94.1), devidamente intimadas as partes para nova especificação de provas, apenas a Embargada se manifestou nos autos (mov. 97.1), reiterando a especificação de provas de mov. 88.1 e protestando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Embargantes, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas, bem como de prova pericial técnica, esta última condicionada a um juízo de necessidade. Os Embargantes, todos regularmente intimados, quedaram-se inertes, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (mov. 98, 99, 100 e 101). 2. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: In casu, indefiro a produção de prova pericial técnica. A uma, porque o requerimento foi formulado de forma genérica ("se necessário se fizer"), sem indicação de finalidade específica da diligência, o que não atende ao ônus de especificação e justificação da prova pleiteada, sendo insuficiente o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em segundo lugar, porque os pontos controvertidos fixados nas alíneas "b" e "c" da decisão de mov. 94.1 e relativos ao funcionamento (ou não) dos produtos fornecidos pela Embargada no solo do Estado do Pará e à existência de prejuízo comprovado decorrente de seu uso, dizem respeito a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Embargada, cujo ônus probatório recai sobre os Embargantes, os quais permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à faculdade de requerer a produção de prova pericial sobre tais pontos. Outrossim, a diligência revela-se, no caso concreto, meramente protelatória, pois os fatos a serem periciados, referem-se a safra já colhida no ano de 2019, não havendo, atualmente, solo, cultura ou produto in natura passível de exame pericial direto. Ademais, a documentação já acostada aos autos, é apta a dirimir a controvérsia quanto à regularidade do produto para comercialização em todo o território nacional, tornando prescindível a produção de prova técnica adicional sobre esse aspecto específico. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. DA PROVA ORAL: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, e (ii) oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, e depoimento pessoal dos Embargantes, requerido pela Embargada, sob pena de contumácia. Designo o dia 01 de outubro de 2026 às 16h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Os Embargantes devem ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de contumácia. No que tange à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015). Fixo, inicialmente, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015. A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, CABENDO AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. A audiência será semipresencial no Fórum de Cambé/PR, facultando a participação das partes, procuradores e testemunhas por intermédio do Sistema Microsoft Teams (art. 3° da Resolução nº 354/2020 do CNJ); salvo se apresentada impugnação justificada em sentido contrário, para prévia deliberação. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito