Detalhe do processo

0006317-64.2015.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0006317-64.2015.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: SILVANO DE ARAUJO MOURA CPF: 075.013.476-38 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por SILVANO DE ARAUJO MOURA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que no dia 24/04/2013 foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou fratura do acetábulo esquerdo com luxação da cabeça do fêmur. Afirma que, em virtude das lesões, pleiteou administrativamente a indenização securitária, oportunidade em que recebeu o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Contudo, entendendo que a lesão gerou sequelas definitivas mais graves, pleiteia o recebimento da indenização complementar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), buscando atingir o patamar correspondente ao seu grau de invalidez, segundo os parâmetros da Lei nº 6.194/74. Com a exordial, vieram os documentos. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação rechaçando as pretensões da inicial. Argumentou, no mérito, que o pagamento efetuado na via administrativa ocorreu de maneira escorreita e exaustiva, tendo por base a tabela legal e a exata proporção do grau de invalidez aferido. Invocou a Súmula 474 do STJ e requereu a improcedência da demanda. O feito foi saneado e instruído regularmente, sendo deferida e produzida a prova pericial médica (ID.10538818012). Aportado o laudo pericial aos autos, as partes foram intimadas. A parte ré (ID 10666928731) manifestou-se acerca da perícia técnica produzida, pontuando que o "expert" atestou não haver qualquer comprovação da existência de invalidez permanente na parte autora, requerendo, destarte, o julgamento antecipado ou a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A lide cinge-se ao direito da parte autora à complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Para a concessão ou complementação de tal verba, a Lei nº 6.194/74 exige a comprovação inequívoca da ocorrência do acidente de trânsito e do dano dele decorrente, notadamente a consolidação de uma lesão que gere invalidez permanente, seja ela total ou parcial (hipótese em que o pagamento observará a proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do STJ). A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). No caso em apreço, para o deslinde da controvérsia, foi deferida e produzida a prova pericial médica sob o crivo do contraditório. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional da confiança do Juízo, foi conclusivo e categórico ao atestar a inexistência de invalidez permanente ou de qualquer incapacidade residual suportada pela parte autora em decorrência do sinistro noticiado. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Sendo o laudo pericial judicial claro quanto à ausência de sequela definitiva, cai por terra o pressuposto fático indispensável para o deferimento da complementação securitária. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica e perfeitamente aplicável ao caso concreto, sedimentando que, diante de laudo pericial conclusivo pela ausência de invalidez, a improcedência do pedido é medida imperativa. Destaco os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da indenização do seguro DPVAT é imprescindível a comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 2. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O laudo pericial oficial que conclui pela inexistência de invalidez permanente afasta o alegado direito à indenização securitária. 4. Ausente comprovação de invalidez permanente, é indevida a indenização do seguro DPVAT, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008786-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026). (grifei) No mesmo sentido, corrobora o entendimento de que a prova técnica realizada em juízo é soberana para afastar a pretensão inicial quando não constata a incapacidade aduzida pelo autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano respectivo, independentemente da existência de culpa do Segurado. Nesse sentido, imperioso estabelecer o percentual de incapacidade e/ou invalidez acometida, de modo que tal verificação deverá ser apurada mediante realização de perícia técnica. Constatada a inexistência de incapacidade permanente, e ausentes provas cabais no sentido contrário, produzidas pela autora, deve ser mantida a improcedência. (TJMG - Petição - Cível 1.0000.24.315951-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). (grifei). Portanto, em consonância com a jurisprudência colacionada, uma vez que a parte requerente já foi indenizada administrativamente (inclusive de forma benéfica, considerando a atual conclusão pericial de ausência de sequela permanente), e não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), a rejeição do pleito suplementar é a única solução jurídica cabível, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Silvano de Araujo Moura em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Expeça-se alvará (ou ofício de transferência eletrônica) em favor da perita médica nomeada, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco, para o levantamento integral dos honorários periciais depositados nos autos pela parte Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido de exclusividade de intimação feito pela Requerida em nome da advogada indicada. Transitada em julgado e cumpridas as diligências relativas ao pagamento da perita, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor SILVANO DE ARAUJO MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MENDES CHAVES

OAB: 161897/MG

THIAGO VICENTE DA SILVA

OAB: 140226/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0006317-64.2015.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: SILVANO DE ARAUJO MOURA CPF: 075.013.476-38 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por SILVANO DE ARAUJO MOURA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que no dia 24/04/2013 foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou fratura do acetábulo esquerdo com luxação da cabeça do fêmur. Afirma que, em virtude das lesões, pleiteou administrativamente a indenização securitária, oportunidade em que recebeu o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Contudo, entendendo que a lesão gerou sequelas definitivas mais graves, pleiteia o recebimento da indenização complementar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), buscando atingir o patamar correspondente ao seu grau de invalidez, segundo os parâmetros da Lei nº 6.194/74. Com a exordial, vieram os documentos. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação rechaçando as pretensões da inicial. Argumentou, no mérito, que o pagamento efetuado na via administrativa ocorreu de maneira escorreita e exaustiva, tendo por base a tabela legal e a exata proporção do grau de invalidez aferido. Invocou a Súmula 474 do STJ e requereu a improcedência da demanda. O feito foi saneado e instruído regularmente, sendo deferida e produzida a prova pericial médica (ID.10538818012). Aportado o laudo pericial aos autos, as partes foram intimadas. A parte ré (ID 10666928731) manifestou-se acerca da perícia técnica produzida, pontuando que o "expert" atestou não haver qualquer comprovação da existência de invalidez permanente na parte autora, requerendo, destarte, o julgamento antecipado ou a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A lide cinge-se ao direito da parte autora à complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Para a concessão ou complementação de tal verba, a Lei nº 6.194/74 exige a comprovação inequívoca da ocorrência do acidente de trânsito e do dano dele decorrente, notadamente a consolidação de uma lesão que gere invalidez permanente, seja ela total ou parcial (hipótese em que o pagamento observará a proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do STJ). A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). No caso em apreço, para o deslinde da controvérsia, foi deferida e produzida a prova pericial médica sob o crivo do contraditório. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional da confiança do Juízo, foi conclusivo e categórico ao atestar a inexistência de invalidez permanente ou de qualquer incapacidade residual suportada pela parte autora em decorrência do sinistro noticiado. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Sendo o laudo pericial judicial claro quanto à ausência de sequela definitiva, cai por terra o pressuposto fático indispensável para o deferimento da complementação securitária. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica e perfeitamente aplicável ao caso concreto, sedimentando que, diante de laudo pericial conclusivo pela ausência de invalidez, a improcedência do pedido é medida imperativa. Destaco os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da indenização do seguro DPVAT é imprescindível a comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 2. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O laudo pericial oficial que conclui pela inexistência de invalidez permanente afasta o alegado direito à indenização securitária. 4. Ausente comprovação de invalidez permanente, é indevida a indenização do seguro DPVAT, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008786-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026). (grifei) No mesmo sentido, corrobora o entendimento de que a prova técnica realizada em juízo é soberana para afastar a pretensão inicial quando não constata a incapacidade aduzida pelo autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano respectivo, independentemente da existência de culpa do Segurado. Nesse sentido, imperioso estabelecer o percentual de incapacidade e/ou invalidez acometida, de modo que tal verificação deverá ser apurada mediante realização de perícia técnica. Constatada a inexistência de incapacidade permanente, e ausentes provas cabais no sentido contrário, produzidas pela autora, deve ser mantida a improcedência. (TJMG - Petição - Cível 1.0000.24.315951-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). (grifei). Portanto, em consonância com a jurisprudência colacionada, uma vez que a parte requerente já foi indenizada administrativamente (inclusive de forma benéfica, considerando a atual conclusão pericial de ausência de sequela permanente), e não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), a rejeição do pleito suplementar é a única solução jurídica cabível, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Silvano de Araujo Moura em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Expeça-se alvará (ou ofício de transferência eletrônica) em favor da perita médica nomeada, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco, para o levantamento integral dos honorários periciais depositados nos autos pela parte Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido de exclusividade de intimação feito pela Requerida em nome da advogada indicada. Transitada em julgado e cumpridas as diligências relativas ao pagamento da perita, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto