Detalhe do processo

0006316-59.2020.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSIANE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de HOSPITAL FRANCISCANO NOSSA SENHORA DA GRAÇAS e ANTÔNIO JOSÉ CHICRALA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, no dia 23/06/2015 teria feito uma cirurgia vascular no hospital réu, sendo o médico o 2° réu. Efetuou o pagamento antecipado de R$ 2.500,00, em espécie, por exigência da secretária do médico, que se recusou a emitir o recibo pelo valor integral e forneceu um comprovante de apenas R$ 600,00. Após 3 dias, a autora consultou outro profissional e descobriu que não havia sido operada, mas submetida apenas a uma drenagem. Afirma que diante da má-fé, a autora procurou o CREMERJ, contudo o órgão limitou-se a colher depoimentos e não realizou perícia médica. Por esses motivos, requereu: (1) devolução do valor de R$ 2.500,00 ou o de R$ 600,00 de maneira solidária, (2) a condenação da ré a pagar ao autor verbas compensatórias a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos no ID 3 / 36. Decisão no ID 39, que concedeu ao autor JG e determinou a citação do réu. Certidão negativa a respeito do 2° réu ID 56. Regularmente citada, a 1° ré ofereceu contestação e documentos no ID 59 / 90. Foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Arguiu prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que não falhou na prestação do serviço, uma vez que não realiza o procedimento cirúrgico citado e o médico corréu não integra seu quadro de profissionais. Aponta a ausência de provas do vínculo contratual, haja vista que a autora não juntou notas fiscais, recibos de pagamento ou documentos que comprovem sua internação no local. Réplica no ID 104. Petição da autora no ID 137 informando novo endereço para citação do 2° réu. Citado, o 2° réu ofereceu contestação e documentos no ID 146/161. Foi suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa. Arguiu prescrição da indenização como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que a realidade fática, resta comprovada a realização da cirurgia vascular, e não de drenagem, visto que as fotos apresentadas pela autora exibem membros inferiores com grandes hematomas e várias incisões cirúrgicas realizadas com bisturi, característico do tratamento cirúrgico de varizes e inerente à cirurgia contratada, diferentemente da drenagem linfática, que envolve movimentos com as mãos sobre o corpo. Despacho no ID 232 que determinou que as partes se manifestassem em provas. Petição do 1° réu no ID 234 que reiterou o pedido de prescrição e requereu na produção de provas: o depoimento pessoal da autora e prova documental superveniente. Petição da autora no ID 240 requereu prova pericial. Petição do 2° réu no ID 247 requereu produção de prova documental superveniente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais. Sem nulidades a sanar. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, pois a discussão sobre a responsabilidade de quem efetivamente causou os danos constitui matéria de mérito. 2) A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo 2º réu não merece acolhida. A inicial preenche todos os requisitos legais, é perfeitamente inteligível e apresenta causa de pedir e pedido. Eventual inconformidade da narrativa com a realidade poderia ensejar a improcedência do pedido, mas não a inépcia da inicial. 3) Rejeito ainda a impugnação do valor da causa (R$ 27.000,00) arguida pelo 2º réu, pois não há qualquer discrepância no valor atribuído, na medida em que a demandante pugna pela devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. 4) Tanto a 1ªré quanto o 2ºréu arguiram prescrição da indenização como prejudicial de mérito. A prescrição a ser aplicada à espécie somente se inicia quando o consumidor percebe o defeito na prestação do serviço, ao contrário da alegada data do procedimento (23/05/2015). No mais, ainda ocorreu o procedimento administrativo junto ao CREMERJ (ID 30) que foi iniciado em 27/11/2015, portanto, não ocorreu o prazo prescricional quinquenal consumeirista. A ação foi proposta em 22/06/2020, dentro do prazo prescricional aplicável (5 anos - art. 27, CDC ou 10 anos, responsabilidade contratual). 5) Fixo como ponto controvertido: (i) Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) A existência e a extensão dos danos alegados; (iii) A responsabilidade individual de cada réu quanto ao evento. 6) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 232), o 1° réu no ID 234 requereu a prova oral e prova documental superveniente, a autora no ID 240 requereu prova pericial e o 2° réu no ID 247 requereu produção de prova documental superveniente. 7) Rejeito a produção da prova oral requerida pelo hospital réu, qual seja depoimento pessoal, eis que se mostra, neste momento, prematura, uma vez que a controvérsia central demanda, inicialmente, a produção da prova pericial, única apta a esclarecer elementos técnicos necessários ao deslinde do feito. A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pelas partes. As partes para juntarem os documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Juntados os documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 dias úteis, na forma do artigo 437, §1º, do CPC. 8) Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR, médico especialista em cirurgia vascular (endovascular e angiologia), cadastrado no SEJUD, podendo ser contatado no endereço eletrônico filipegondar@gmail.com. Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários. Prazo de 5 dias. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fixo que o custeio da perícia ficará a cargo da parte vencida. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 9) Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC. Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. 10)Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes, no prazo de 5 dias úteis, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC. I-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTÔNIO JOSÉ CHICRALA

Réu HOSPITAL FRANCISCANO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

Autor JOSIANE DA CONCEIÇÃO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES RODRIGUES

OAB: 197929/RJ

ENRIQUE SANCHEZ POMAR

OAB: 64383/RJ

CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA

OAB: 84555/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSIANE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de HOSPITAL FRANCISCANO NOSSA SENHORA DA GRAÇAS e ANTÔNIO JOSÉ CHICRALA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, no dia 23/06/2015 teria feito uma cirurgia vascular no hospital réu, sendo o médico o 2° réu. Efetuou o pagamento antecipado de R$ 2.500,00, em espécie, por exigência da secretária do médico, que se recusou a emitir o recibo pelo valor integral e forneceu um comprovante de apenas R$ 600,00. Após 3 dias, a autora consultou outro profissional e descobriu que não havia sido operada, mas submetida apenas a uma drenagem. Afirma que diante da má-fé, a autora procurou o CREMERJ, contudo o órgão limitou-se a colher depoimentos e não realizou perícia médica. Por esses motivos, requereu: (1) devolução do valor de R$ 2.500,00 ou o de R$ 600,00 de maneira solidária, (2) a condenação da ré a pagar ao autor verbas compensatórias a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos no ID 3 / 36. Decisão no ID 39, que concedeu ao autor JG e determinou a citação do réu. Certidão negativa a respeito do 2° réu ID 56. Regularmente citada, a 1° ré ofereceu contestação e documentos no ID 59 / 90. Foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Arguiu prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que não falhou na prestação do serviço, uma vez que não realiza o procedimento cirúrgico citado e o médico corréu não integra seu quadro de profissionais. Aponta a ausência de provas do vínculo contratual, haja vista que a autora não juntou notas fiscais, recibos de pagamento ou documentos que comprovem sua internação no local. Réplica no ID 104. Petição da autora no ID 137 informando novo endereço para citação do 2° réu. Citado, o 2° réu ofereceu contestação e documentos no ID 146/161. Foi suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa. Arguiu prescrição da indenização como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que a realidade fática, resta comprovada a realização da cirurgia vascular, e não de drenagem, visto que as fotos apresentadas pela autora exibem membros inferiores com grandes hematomas e várias incisões cirúrgicas realizadas com bisturi, característico do tratamento cirúrgico de varizes e inerente à cirurgia contratada, diferentemente da drenagem linfática, que envolve movimentos com as mãos sobre o corpo. Despacho no ID 232 que determinou que as partes se manifestassem em provas. Petição do 1° réu no ID 234 que reiterou o pedido de prescrição e requereu na produção de provas: o depoimento pessoal da autora e prova documental superveniente. Petição da autora no ID 240 requereu prova pericial. Petição do 2° réu no ID 247 requereu produção de prova documental superveniente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais. Sem nulidades a sanar. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, pois a discussão sobre a responsabilidade de quem efetivamente causou os danos constitui matéria de mérito. 2) A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo 2º réu não merece acolhida. A inicial preenche todos os requisitos legais, é perfeitamente inteligível e apresenta causa de pedir e pedido. Eventual inconformidade da narrativa com a realidade poderia ensejar a improcedência do pedido, mas não a inépcia da inicial. 3) Rejeito ainda a impugnação do valor da causa (R$ 27.000,00) arguida pelo 2º réu, pois não há qualquer discrepância no valor atribuído, na medida em que a demandante pugna pela devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. 4) Tanto a 1ªré quanto o 2ºréu arguiram prescrição da indenização como prejudicial de mérito. A prescrição a ser aplicada à espécie somente se inicia quando o consumidor percebe o defeito na prestação do serviço, ao contrário da alegada data do procedimento (23/05/2015). No mais, ainda ocorreu o procedimento administrativo junto ao CREMERJ (ID 30) que foi iniciado em 27/11/2015, portanto, não ocorreu o prazo prescricional quinquenal consumeirista. A ação foi proposta em 22/06/2020, dentro do prazo prescricional aplicável (5 anos - art. 27, CDC ou 10 anos, responsabilidade contratual). 5) Fixo como ponto controvertido: (i) Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) A existência e a extensão dos danos alegados; (iii) A responsabilidade individual de cada réu quanto ao evento. 6) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 232), o 1° réu no ID 234 requereu a prova oral e prova documental superveniente, a autora no ID 240 requereu prova pericial e o 2° réu no ID 247 requereu produção de prova documental superveniente. 7) Rejeito a produção da prova oral requerida pelo hospital réu, qual seja depoimento pessoal, eis que se mostra, neste momento, prematura, uma vez que a controvérsia central demanda, inicialmente, a produção da prova pericial, única apta a esclarecer elementos técnicos necessários ao deslinde do feito. A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pelas partes. As partes para juntarem os documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Juntados os documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 dias úteis, na forma do artigo 437, §1º, do CPC. 8) Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR, médico especialista em cirurgia vascular (endovascular e angiologia), cadastrado no SEJUD, podendo ser contatado no endereço eletrônico filipegondar@gmail.com. Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários. Prazo de 5 dias. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fixo que o custeio da perícia ficará a cargo da parte vencida. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 9) Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC. Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. 10)Ante o exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes, no prazo de 5 dias úteis, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC. I-se.