0006315-23.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006315-23.2024.8.16.0021 Processo: 0006315-23.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.615,00 Autor(s): John Lennon Verza Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de seguro de vida e invalidez proposto por JOHN LENNON VERZA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A aduzindo, em síntese, que: a) firmou seguro de vida e invalidez junto a ré, com cobertura de R$ 156.915,00 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e quinze reais) para caso de invalidez por acidente (IPA); b) na data de 05.08.2023 o autor sofreu gravíssimo acidente de trânsito, sofrendo fratura maleolar lateral do tornozelo direito e 5º QDE, apresentando atualmente sequelas permanentes irreversíveis; c) desde o término do tratamento, o autor passou a conviver com a realidade de que o acidente lhe deixou com sequelas irreversíveis; d) diante do acidente, acionou administrativamente a ré, na tentativa de receber seu seguro de vida por invalidez, no entanto só lhe foi pago parte do valor devido, ou seja, a ré procedeu o pagamento de apenas R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e não no valor integral da cobertura. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença devida. Juntou documentos (mov. 1.2-1.14). Decisão de mov. 10.1 deferiu a justiça gratuita ao autor. A ré ofereceu contestação ao mov. 13.1 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defende, em suma, que: a) o capital segurado pela apólice vigente à época do sinistro é de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), podendo o pagamento ser feito em valor inferior, conforme o caso dos autos; b) submeteu à análise por sua assessoria, a documentação médica enviada pelo autor, que após apreciação de um especialista, concluiu que o segurado possui sequela de caráter permanente com uma redução funcional leve (10%) do dedo mínimo da mão esquerda, redução funcional leve (15%) do tornozelo direito; c) de acordo com a tabela para cálculo de indenização pela SUSEP, “Perda total do uso de um dos dedos mínimos” corresponde a 12%, “Anquilose total de um dos tornozelos” corresponde a 20%, conforme parecer médico o percentual de perda do dedo mínimo foi de 10% e do tornozelo em 15%; d) dessa forma, considerando que o percentual de invalidez da autora que restou apurado como sendo de 4,2%, sendo esse percentual aplicado sobre o capital segurado incidente ao caso do autor, de modo que promoveu a indenização securitária em favor do autor no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), sendo indevida qualquer outra importância. Pugna pelo julgamento improcedente do feito. Juntou documentos (mov. 13.2- 13.14). Impugnação à contestação ao mov. 17.1. Instadas quanto a produção de provas, as partes pugnaram por prova pericial médica (mov. 21.1 e 23.1). Decisão de mov. 25.1 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, oportunizando re/ratificação das provas. As partes ratificaram os requerimentos de prova (mov. 28.1 e 30.1). A decisão saneadora do mov. 34.1 rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no mov. 98.1 e complementado no mov. 106.1. Homologação do laudo pela decisão do mov. 113.1. Alegações finais apresentadas pelas partes nos mov. 124.1 e 125.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Da Contratação Eletrônica e do Dever de Informação A controvérsia cinge-se à verificação do dever da seguradora de indenizar integralmente o capital segurado ou complementar os valores já adimplidos administrativamente, sob o prisma do cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que não teve acesso prévio aos termos contratuais e à tabela SUSEP reguladora dos graus de invalidez. Todavia, a prova documental carreada aos autos demonstra que o seguro foi contratado por meio de plataforma eletrônica de banco digital (mov. 1.9). Nessa modalidade, a manifestação de vontade ocorre de forma interativa, mediante prévia anuência aos "Termos e Condições" antes da validação final do negócio por meio de senha pessoal. Ademais, constata-se no próprio Certificado de Seguro acostado à exordial que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente prevê expressamente o pagamento "total (100% da cobertura) ou parcial (ver tabela nos Termos e Condições) por acidente, até R$ 156.915,00" (mov. 1.9), vejamos: O uso do termo delimitador "até" sinaliza de forma clara que o montante estipulado representa o teto indenizatório para invalidez total, e não uma garantia de pagamento fixo para qualquer grau de lesão. Portanto, não se vislumbra violação ao dever de informação, restando amplamente válida a aplicação das cláusulas limitativas e da tabela de proporcionalidade da SUSEP. Da Proporcionalidade da Indenização e do Laudo Pericial O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé, do mutualismo e da estrita predeterminação dos riscos, conforme inteligência dos artigos 37 e seguintes da Lei 15.040/2024, in verbis: Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato. Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático. A pretensão de recebimento da verba indenizatória em seu patamar máximo para hipóteses de lesões parciais desvirtuaria a equação atuarial do contrato, gerando enriquecimento sem causa do segurado. No caso vertente, a fim de averiguar a real extensão e a repercussão das sequelas consolidadas na capacidade do requerente, produziu-se prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial (mov. 98.1), elaborado de maneira isenta e técnica pelo perito judicial Dr. Germano de Carli, foi conclusivo no sentido de que o autor apresenta invalidez permanente parcial, quantificada nos seguintes termos: Tornozelo direito: Perda funcional global fixada em 15%. Aplicando-se a proporcionalidade sobre a previsão da tabela SUSEP para anquilose total do tornozelo (20%), apurou-se o percentual de 2,4% sobre o capital segurado; 5º quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo): Perda funcional fixada em 12%. Aplicando-se a proporcionalidade sobre a previsão da tabela SUSEP para perda total do uso do dedo mínimo (12%), apurou-se o percentual de 1,8% sobre o capital segurado. Somados os fatores de repercussão das lesões, o perito judicial atestou que o autor possui um percentual global de invalidez permanente correspondente a 4,2%, vejamos: Instado a se manifestar sobre as impugnações da parte autora, o perito ratificou integralmente as suas conclusões no mov. 106.1, asseverando que os exames físicos e as mensurações objetivas foram realizados com estrito rigor científico, não havendo substrato clínico para a desconsideração da avaliação. Tomando por base o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 150.000,00) e aplicando-se o percentual técnico de invalidez apurado pelo perito do juízo (4,2%), a indenização securitária devida resulta no montante exato de R$ 6.300,00 (R$ 150.000,00 x 4,2%). Considerando que resta incontroverso nos autos o recebimento administrativo da quantia de R$ 6.300,00 pela parte autora (mov. 1.10), conclui-se que a seguradora ré adimpliu fielmente a sua obrigação contratual. Diante da integral quitação na esfera administrativa, mostra-se manifestamente improcedente o pleito de complementação ou de pagamento integral da apólice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (desde o ajuizamento, cf. Súmula 14/STJ), pelo IPCA, acrescido de juros (Selic deduzida do IPCA) a partir do da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte requerida fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – dre. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor JOHN LENNON VERZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELEMARA BERCKEMBROCK
OAB: 30349/PR
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
DAIANE VIDAL DE SOUSA
OAB: 118107/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006315-23.2024.8.16.0021 Processo: 0006315-23.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.615,00 Autor(s): John Lennon Verza Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de seguro de vida e invalidez proposto por JOHN LENNON VERZA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A aduzindo, em síntese, que: a) firmou seguro de vida e invalidez junto a ré, com cobertura de R$ 156.915,00 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e quinze reais) para caso de invalidez por acidente (IPA); b) na data de 05.08.2023 o autor sofreu gravíssimo acidente de trânsito, sofrendo fratura maleolar lateral do tornozelo direito e 5º QDE, apresentando atualmente sequelas permanentes irreversíveis; c) desde o término do tratamento, o autor passou a conviver com a realidade de que o acidente lhe deixou com sequelas irreversíveis; d) diante do acidente, acionou administrativamente a ré, na tentativa de receber seu seguro de vida por invalidez, no entanto só lhe foi pago parte do valor devido, ou seja, a ré procedeu o pagamento de apenas R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e não no valor integral da cobertura. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença devida. Juntou documentos (mov. 1.2-1.14). Decisão de mov. 10.1 deferiu a justiça gratuita ao autor. A ré ofereceu contestação ao mov. 13.1 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defende, em suma, que: a) o capital segurado pela apólice vigente à época do sinistro é de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), podendo o pagamento ser feito em valor inferior, conforme o caso dos autos; b) submeteu à análise por sua assessoria, a documentação médica enviada pelo autor, que após apreciação de um especialista, concluiu que o segurado possui sequela de caráter permanente com uma redução funcional leve (10%) do dedo mínimo da mão esquerda, redução funcional leve (15%) do tornozelo direito; c) de acordo com a tabela para cálculo de indenização pela SUSEP, “Perda total do uso de um dos dedos mínimos” corresponde a 12%, “Anquilose total de um dos tornozelos” corresponde a 20%, conforme parecer médico o percentual de perda do dedo mínimo foi de 10% e do tornozelo em 15%; d) dessa forma, considerando que o percentual de invalidez da autora que restou apurado como sendo de 4,2%, sendo esse percentual aplicado sobre o capital segurado incidente ao caso do autor, de modo que promoveu a indenização securitária em favor do autor no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), sendo indevida qualquer outra importância. Pugna pelo julgamento improcedente do feito. Juntou documentos (mov. 13.2- 13.14). Impugnação à contestação ao mov. 17.1. Instadas quanto a produção de provas, as partes pugnaram por prova pericial médica (mov. 21.1 e 23.1). Decisão de mov. 25.1 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, oportunizando re/ratificação das provas. As partes ratificaram os requerimentos de prova (mov. 28.1 e 30.1). A decisão saneadora do mov. 34.1 rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no mov. 98.1 e complementado no mov. 106.1. Homologação do laudo pela decisão do mov. 113.1. Alegações finais apresentadas pelas partes nos mov. 124.1 e 125.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Da Contratação Eletrônica e do Dever de Informação A controvérsia cinge-se à verificação do dever da seguradora de indenizar integralmente o capital segurado ou complementar os valores já adimplidos administrativamente, sob o prisma do cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta que não teve acesso prévio aos termos contratuais e à tabela SUSEP reguladora dos graus de invalidez. Todavia, a prova documental carreada aos autos demonstra que o seguro foi contratado por meio de plataforma eletrônica de banco digital (mov. 1.9). Nessa modalidade, a manifestação de vontade ocorre de forma interativa, mediante prévia anuência aos "Termos e Condições" antes da validação final do negócio por meio de senha pessoal. Ademais, constata-se no próprio Certificado de Seguro acostado à exordial que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente prevê expressamente o pagamento "total (100% da cobertura) ou parcial (ver tabela nos Termos e Condições) por acidente, até R$ 156.915,00" (mov. 1.9), vejamos: O uso do termo delimitador "até" sinaliza de forma clara que o montante estipulado representa o teto indenizatório para invalidez total, e não uma garantia de pagamento fixo para qualquer grau de lesão. Portanto, não se vislumbra violação ao dever de informação, restando amplamente válida a aplicação das cláusulas limitativas e da tabela de proporcionalidade da SUSEP. Da Proporcionalidade da Indenização e do Laudo Pericial O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé, do mutualismo e da estrita predeterminação dos riscos, conforme inteligência dos artigos 37 e seguintes da Lei 15.040/2024, in verbis: Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato. Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático. A pretensão de recebimento da verba indenizatória em seu patamar máximo para hipóteses de lesões parciais desvirtuaria a equação atuarial do contrato, gerando enriquecimento sem causa do segurado. No caso vertente, a fim de averiguar a real extensão e a repercussão das sequelas consolidadas na capacidade do requerente, produziu-se prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial (mov. 98.1), elaborado de maneira isenta e técnica pelo perito judicial Dr. Germano de Carli, foi conclusivo no sentido de que o autor apresenta invalidez permanente parcial, quantificada nos seguintes termos: Tornozelo direito: Perda funcional global fixada em 15%. Aplicando-se a proporcionalidade sobre a previsão da tabela SUSEP para anquilose total do tornozelo (20%), apurou-se o percentual de 2,4% sobre o capital segurado; 5º quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo): Perda funcional fixada em 12%. Aplicando-se a proporcionalidade sobre a previsão da tabela SUSEP para perda total do uso do dedo mínimo (12%), apurou-se o percentual de 1,8% sobre o capital segurado. Somados os fatores de repercussão das lesões, o perito judicial atestou que o autor possui um percentual global de invalidez permanente correspondente a 4,2%, vejamos: Instado a se manifestar sobre as impugnações da parte autora, o perito ratificou integralmente as suas conclusões no mov. 106.1, asseverando que os exames físicos e as mensurações objetivas foram realizados com estrito rigor científico, não havendo substrato clínico para a desconsideração da avaliação. Tomando por base o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 150.000,00) e aplicando-se o percentual técnico de invalidez apurado pelo perito do juízo (4,2%), a indenização securitária devida resulta no montante exato de R$ 6.300,00 (R$ 150.000,00 x 4,2%). Considerando que resta incontroverso nos autos o recebimento administrativo da quantia de R$ 6.300,00 pela parte autora (mov. 1.10), conclui-se que a seguradora ré adimpliu fielmente a sua obrigação contratual. Diante da integral quitação na esfera administrativa, mostra-se manifestamente improcedente o pleito de complementação ou de pagamento integral da apólice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (desde o ajuizamento, cf. Súmula 14/STJ), pelo IPCA, acrescido de juros (Selic deduzida do IPCA) a partir do da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte requerida fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – dre. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito