0006308-03.2025.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006308-03.2025.8.16.0116 Recurso: 0006308-03.2025.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Matinhos/PR Requerido(s): ANTONIO G THOMAZINI I - Município de Matinhos/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), , sustentando “a incidência do IPTU sobre o imóvel do Recorrido, em razão da existência de, ao menos, dois dos melhoramentos (...) (rede de energia elétrica e proximidade de escola/posto de saúde) (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, na discussão recorrida constou: “(...) as imagens colacionadas no processo, os documentos trazidos e considerações feitas nos autos demonstram, sem sombra de dúvida, que as áreas onde estão situados os imóveis são desprovidas de meio-fio, calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário e rede de iluminação pública. Faltam praticamente todos os melhoramentos típicos de zona urbana descritos no art. 32, § 1º, do CTN. E essa conjuntura, por óbvio, impede a utilização dos imóveis. Como bem trazido na sentença a quo (mov. 37.1), o próprio demandado não conseguiu comprovar (mov. 20.2, fl. 06) se os imóveis da região possuíam escoamento de águas pluviais. De igual modo, o ente público (mov. 20.2, fl. 09) não foi capaz de demonstrar se um dos imóveis edificados na região possuía ligação com a rede hídrica, essencial para a subsistência de seus moradores.Verbis: Existe sim um imóvel edificado, cujo cadastro imobiliário é o nº 18305, localizado no lote nº10 da quadra nº 20. O imóvel possui aproximadamente 60m², construído em local com logradouro implantado de forma precária. O imóvel possui ligação com a rede de fornecimento de energia da concessionária local, proveniente de um poste de final de rede, distante aproximadamente 30 m. Não foi possível averiguar se existe ligação de água, pois o imóvel encontra-se fechado, provavelmente seja um imóvel de uso sazonal. Visualmente, não existe ligação de esgoto, pois não foi possível localizar o PV de inspeção. Além disso, o documento de mov. 20.2 (fl. 06) é claro em afirmar que parte das ligações elétricas feitas na região são de cunho clandestino, de modo que não podem ser consideradas para fins de caracterização de região urbana. Assim, observa-se que os melhoramentos ausentes no local são, em sua maioria, básicos e imprescindíveis à moradia. E dada à inexistência de 2 melhoramento s do §1º do art. 32, do CTN no caso em questão, não podem ser consideradas como áreas urbanas os locais onde se encontram os terrenos. Por fim, ainda que não se desconheça o teor do artigo 32, §2º, do CTN, bem como a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que o laudo pericial de mov. 20.2, muito embora não tenha tópico específico destinado às considerações finais, infere que os imóveis objeto da demanda estão localizados em área não urbanizada e sem infraestrutura. Além disso, o Município de Matinhos não se desincumbiu do ônus de comprovar que, por meio de lei local, a área é urbanizável ou de expansão urbana.(...) Assim, caso seja de interesse do autor dar destinação econômica ao s imóveis, é imprescindível aguardar posicionamento ativo do Município de Matinhos, visto que a urbanização da região é de sua iniciativa, prevista desde 1978 em seu plano diretor, conforme narrado na inicial (mov. 1.1, fl. 02). Contudo, diante da inércia do réu, não se pode esperar que o autor não possa usufruir de seu imóvel e permaneça arcando com seus respectivos tributos. Nesse contexto, portanto, revelam-se inexigíveis os créditos de IPTU cuja notificação do lançamento seja posterior a 11/10/2018. (...)” (mov. 22.1 – AC). Opostos Embargos de Declaração o mesmo foi rejeitado (mov. 24.1 – ED). Logo, denota-se que para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos e lei local, o que encontra óbices nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. (...) 3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.834.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO G THOMAZINI
Autor MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FELIPE PORTUGAL
OAB: 70096/PR
AUGUSTO ROTONDO
OAB: 123195/PR
ÉRICO PRADO KLEIN
OAB: 70041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006308-03.2025.8.16.0116 Recurso: 0006308-03.2025.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Matinhos/PR Requerido(s): ANTONIO G THOMAZINI I - Município de Matinhos/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), , sustentando “a incidência do IPTU sobre o imóvel do Recorrido, em razão da existência de, ao menos, dois dos melhoramentos (...) (rede de energia elétrica e proximidade de escola/posto de saúde) (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, na discussão recorrida constou: “(...) as imagens colacionadas no processo, os documentos trazidos e considerações feitas nos autos demonstram, sem sombra de dúvida, que as áreas onde estão situados os imóveis são desprovidas de meio-fio, calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário e rede de iluminação pública. Faltam praticamente todos os melhoramentos típicos de zona urbana descritos no art. 32, § 1º, do CTN. E essa conjuntura, por óbvio, impede a utilização dos imóveis. Como bem trazido na sentença a quo (mov. 37.1), o próprio demandado não conseguiu comprovar (mov. 20.2, fl. 06) se os imóveis da região possuíam escoamento de águas pluviais. De igual modo, o ente público (mov. 20.2, fl. 09) não foi capaz de demonstrar se um dos imóveis edificados na região possuía ligação com a rede hídrica, essencial para a subsistência de seus moradores.Verbis: Existe sim um imóvel edificado, cujo cadastro imobiliário é o nº 18305, localizado no lote nº10 da quadra nº 20. O imóvel possui aproximadamente 60m², construído em local com logradouro implantado de forma precária. O imóvel possui ligação com a rede de fornecimento de energia da concessionária local, proveniente de um poste de final de rede, distante aproximadamente 30 m. Não foi possível averiguar se existe ligação de água, pois o imóvel encontra-se fechado, provavelmente seja um imóvel de uso sazonal. Visualmente, não existe ligação de esgoto, pois não foi possível localizar o PV de inspeção. Além disso, o documento de mov. 20.2 (fl. 06) é claro em afirmar que parte das ligações elétricas feitas na região são de cunho clandestino, de modo que não podem ser consideradas para fins de caracterização de região urbana. Assim, observa-se que os melhoramentos ausentes no local são, em sua maioria, básicos e imprescindíveis à moradia. E dada à inexistência de 2 melhoramento s do §1º do art. 32, do CTN no caso em questão, não podem ser consideradas como áreas urbanas os locais onde se encontram os terrenos. Por fim, ainda que não se desconheça o teor do artigo 32, §2º, do CTN, bem como a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que o laudo pericial de mov. 20.2, muito embora não tenha tópico específico destinado às considerações finais, infere que os imóveis objeto da demanda estão localizados em área não urbanizada e sem infraestrutura. Além disso, o Município de Matinhos não se desincumbiu do ônus de comprovar que, por meio de lei local, a área é urbanizável ou de expansão urbana.(...) Assim, caso seja de interesse do autor dar destinação econômica ao s imóveis, é imprescindível aguardar posicionamento ativo do Município de Matinhos, visto que a urbanização da região é de sua iniciativa, prevista desde 1978 em seu plano diretor, conforme narrado na inicial (mov. 1.1, fl. 02). Contudo, diante da inércia do réu, não se pode esperar que o autor não possa usufruir de seu imóvel e permaneça arcando com seus respectivos tributos. Nesse contexto, portanto, revelam-se inexigíveis os créditos de IPTU cuja notificação do lançamento seja posterior a 11/10/2018. (...)” (mov. 22.1 – AC). Opostos Embargos de Declaração o mesmo foi rejeitado (mov. 24.1 – ED). Logo, denota-se que para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos e lei local, o que encontra óbices nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. (...) 3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.834.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19