Detalhe do processo

0006304-88.2023.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006304-88.2023.8.26.0590 (processo principal 0005977-80.2022.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.H.M.C. - B.C.C.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por D. H. M. C., representado por sua genitora, D. M. A., em face de B. C. C. C. Após a apresentação do laudo pericial retificado por M. L. S., as partes foram intimadas a se manifestar. O executado impugnou o trabalho técnico, sustentando, em síntese, que o laudo não teria considerado corretamente pagamentos comprovados nos autos, especialmente aquele realizado em 31 de março de 2023, bem como os valores relacionados ao 13º salário de 2023. Alegou, ainda, divergências relevantes entre os sucessivos laudos apresentados e requereu a não homologação da conta, a destituição do perito, a nomeação de novo expert, a limitação do período de apuração e a suspensão de atos constritivos. A parte exequente, por sua vez, sustentou a validade da metodologia adotada pelo perito, mas reconheceu a necessidade de esclarecimento pontual quanto ao pagamento realizado em 31 de março de 2023, pugnando pela rejeição do pedido de substituição do expert e, ao final, pela homologação do débito apurado. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que sejam prestados esclarecimentos pelo perito. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento por ora, apenas para que o perito preste esclarecimentos complementares antes de eventual homologação da conta. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. O art. 477, § 2º, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público. No caso concreto, ainda não há segurança suficiente para homologação imediata da conta apresentada. A impugnação do executado aponta questões objetivas que interferem diretamente na apuração do saldo, notadamente a ausência de abatimento, no laudo retificado, do pagamento indicado como realizado em 31 de março de 2023, a forma de compensação dos valores destinados ao 13º salário de 2023, a divergência entre os sucessivos cálculos apresentados pelo próprio perito e a adequação da metodologia utilizada aos parâmetros do título executivo e das decisões anteriormente proferidas. Tais pontos não podem ser simplesmente desconsiderados, pois dizem respeito à liquidez do débito executado e à correta apuração da obrigação alimentar. A execução deve observar estritamente o título judicial, mas também deve refletir os pagamentos efetivamente comprovados, sob pena de permitir cobrança superior à obrigação exigível, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. De outro lado, a destituição imediata do perito e a determinação de nova perícia, neste momento, mostram-se providências prematuras. A substituição do perito, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, pressupõe demonstração suficiente de ausência de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo. Embora existam dúvidas relevantes a serem esclarecidas, ainda se mostra adequada a prévia intimação do expert para complementação do trabalho, sobretudo porque o próprio Código de Processo Civil prevê a via dos esclarecimentos como instrumento hábil para sanar omissões, contradições ou obscuridades do laudo. Também não há, por ora, base segura para homologar o cálculo, tampouco para praticar atos constritivos fundados em valor ainda controvertido. Enquanto não esclarecida a conta, a adoção de medidas de constrição patrimonial poderia comprometer a regularidade do procedimento executivo, sobretudo diante da natureza técnica das divergências apresentadas. Quanto ao pedido de limitação automática do período de apuração, a questão deverá ser apreciada a partir dos parâmetros do título executivo, das decisões já proferidas e dos documentos efetivamente constantes dos autos, não cabendo, neste momento, acolher limitação unilateral sem prévio esclarecimento técnico. Eventual atualização posterior do débito deverá observar memória discriminada, o período efetivamente executado e os abatimentos comprovados, evitando-se tanto a cobrança genérica quanto a supressão de parcelas eventualmente exigíveis. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, sem homologar, por ora, o laudo pericial de fls. 339/340. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, de forma objetiva, completa e fundamentada, indicando expressamente se o pagamento realizado em 31 de março de 2023 foi considerado na conta e, em caso negativo, a razão técnica da exclusão; esclarecendo a forma de abatimento dos pagamentos referentes ao 13º salário de 2023; demonstrando a razão das divergências entre os laudos anteriormente apresentados e o laudo retificado; esclarecendo a metodologia adotada quanto ao regime de caixa ou de competência; e informando, ao final, o valor eventualmente devido, com demonstrativo discriminado dos créditos, pagamentos, abatimentos, atualização monetária e juros aplicados. Por ora, indefiro o pedido de destituição do perito e de realização imediata de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação da medida caso os esclarecimentos sejam insuficientes ou não sejam prestados de modo adequado. No mais, até ulterior deliberação, deixo de determinar atos constritivos. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, colhida a r. manifestação tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 304348/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.C.C.C.

Autor D.H.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 304348/SP

PAULO CESAR BORGOMONI NETO

OAB: 466825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006304-88.2023.8.26.0590 (processo principal 0005977-80.2022.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.H.M.C. - B.C.C.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por D. H. M. C., representado por sua genitora, D. M. A., em face de B. C. C. C. Após a apresentação do laudo pericial retificado por M. L. S., as partes foram intimadas a se manifestar. O executado impugnou o trabalho técnico, sustentando, em síntese, que o laudo não teria considerado corretamente pagamentos comprovados nos autos, especialmente aquele realizado em 31 de março de 2023, bem como os valores relacionados ao 13º salário de 2023. Alegou, ainda, divergências relevantes entre os sucessivos laudos apresentados e requereu a não homologação da conta, a destituição do perito, a nomeação de novo expert, a limitação do período de apuração e a suspensão de atos constritivos. A parte exequente, por sua vez, sustentou a validade da metodologia adotada pelo perito, mas reconheceu a necessidade de esclarecimento pontual quanto ao pagamento realizado em 31 de março de 2023, pugnando pela rejeição do pedido de substituição do expert e, ao final, pela homologação do débito apurado. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que sejam prestados esclarecimentos pelo perito. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento por ora, apenas para que o perito preste esclarecimentos complementares antes de eventual homologação da conta. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. O art. 477, § 2º, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público. No caso concreto, ainda não há segurança suficiente para homologação imediata da conta apresentada. A impugnação do executado aponta questões objetivas que interferem diretamente na apuração do saldo, notadamente a ausência de abatimento, no laudo retificado, do pagamento indicado como realizado em 31 de março de 2023, a forma de compensação dos valores destinados ao 13º salário de 2023, a divergência entre os sucessivos cálculos apresentados pelo próprio perito e a adequação da metodologia utilizada aos parâmetros do título executivo e das decisões anteriormente proferidas. Tais pontos não podem ser simplesmente desconsiderados, pois dizem respeito à liquidez do débito executado e à correta apuração da obrigação alimentar. A execução deve observar estritamente o título judicial, mas também deve refletir os pagamentos efetivamente comprovados, sob pena de permitir cobrança superior à obrigação exigível, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. De outro lado, a destituição imediata do perito e a determinação de nova perícia, neste momento, mostram-se providências prematuras. A substituição do perito, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, pressupõe demonstração suficiente de ausência de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo. Embora existam dúvidas relevantes a serem esclarecidas, ainda se mostra adequada a prévia intimação do expert para complementação do trabalho, sobretudo porque o próprio Código de Processo Civil prevê a via dos esclarecimentos como instrumento hábil para sanar omissões, contradições ou obscuridades do laudo. Também não há, por ora, base segura para homologar o cálculo, tampouco para praticar atos constritivos fundados em valor ainda controvertido. Enquanto não esclarecida a conta, a adoção de medidas de constrição patrimonial poderia comprometer a regularidade do procedimento executivo, sobretudo diante da natureza técnica das divergências apresentadas. Quanto ao pedido de limitação automática do período de apuração, a questão deverá ser apreciada a partir dos parâmetros do título executivo, das decisões já proferidas e dos documentos efetivamente constantes dos autos, não cabendo, neste momento, acolher limitação unilateral sem prévio esclarecimento técnico. Eventual atualização posterior do débito deverá observar memória discriminada, o período efetivamente executado e os abatimentos comprovados, evitando-se tanto a cobrança genérica quanto a supressão de parcelas eventualmente exigíveis. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, sem homologar, por ora, o laudo pericial de fls. 339/340. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, de forma objetiva, completa e fundamentada, indicando expressamente se o pagamento realizado em 31 de março de 2023 foi considerado na conta e, em caso negativo, a razão técnica da exclusão; esclarecendo a forma de abatimento dos pagamentos referentes ao 13º salário de 2023; demonstrando a razão das divergências entre os laudos anteriormente apresentados e o laudo retificado; esclarecendo a metodologia adotada quanto ao regime de caixa ou de competência; e informando, ao final, o valor eventualmente devido, com demonstrativo discriminado dos créditos, pagamentos, abatimentos, atualização monetária e juros aplicados. Por ora, indefiro o pedido de destituição do perito e de realização imediata de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação da medida caso os esclarecimentos sejam insuficientes ou não sejam prestados de modo adequado. No mais, até ulterior deliberação, deixo de determinar atos constritivos. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, colhida a r. manifestação tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 304348/SP)