Detalhe do processo

0006299-52.2010.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0006299-52.2010.8.16.0056 Processo: 0006299-52.2010.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$ 10.000,00 Polo Ativo(s): Alexandre Hauly Camargo MARIA ANGELA GARCIA CATARINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA Município de Cambé/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006299-52.2010.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, na forma de execução contra a Fazenda Pública, promovido por MARIA ANGELA GARCIA CATARINO e ALEXANDRE HAULY CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA, tendo por objeto o pagamento de horas extraordinárias e reflexos reconhecidos em favor da parte autora. Após a instrução do feito, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela perita judicial e determinou a expedição de Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme requerido, com o retorno dos autos conclusos, após o pagamento, para expedição de alvará e demais determinações (mov. 269.1). Sobreveio notícia de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados por MARIA ÂNGELA GARCIA CATARINO, que foi dado provimento pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, com extinção do respectivo cumprimento de sentença e condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários em favor da parte agravante (movs. 271.1 e 271.2). Certificado o trânsito em julgado, determinou-se o prosseguimento das determinações de mov. 269.1 (mov. 278.1). A perita judicial requereu renovação de sua habilitação (mov. 279.1), tendo a parte exequente manifestado ciência e aguardo da expedição do precatório (mov. 288.1). A perita reiterou pedido de expedição de ofício de transferência para levantamento de honorários periciais residuais (movs. 290.1 a 290.3), o que foi deferido (mov. 292.1), sobrevindo manifestação de ciência e reiteração (mov. 299.1). Certificada a dispensa de análise de correspondência (mov. 301.1), a Secretaria certificou a necessidade de intimação da parte para juntada de documentos exigidos pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e pelo Decreto Judiciário n. 520/2020, notadamente comprovante de situação cadastral no CPF, indicação do número de meses (NM) e deduções para fins de RRA, indicação da contribuição previdenciária devida e dos dados bancários dos beneficiários (mov. 302.1). Foi expedido alvará de levantamento em favor da perita, no valor de R$ 2.137,28 (mov. 304.1). Em atendimento à intimação de mov. 302.1, a parte exequente manifestou-se quanto à incidência do imposto de renda, sustentando que a alíquota deveria observar a renda mês a mês, apresentando simulação obtida no sítio da Receita Federal da qual não resultaram valores de imposto de renda a reter; discorreu sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, ressalvando que o laudo pericial já contemplava o respectivo abatimento; informou dados bancários para levantamento (Banco Sicredi, agência 0718, conta corrente 55318-1, em nome de VALÉRIA MORO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA); e juntou comprovante de situação cadastral regular do CPF e simulação de RRA, reiterando o pedido de expedição do precatório (movs. 309.1 a 309.3). A perita manifestou ciência quanto à expedição e ao levantamento do alvará de honorários periciais (mov. 311.1). Considerando o cumprimento, pela parte exequente, das exigências de mov. 302.1, este Juízo determinou à Secretaria o cumprimento da decisão de mov. 269.1, com retorno dos autos conclusos, após o pagamento, para expedição de alvará e demais determinações (mov. 313.1). O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se para esclarecer que, à luz do Regimento Interno deste Tribunal, não mais subsistia exigência de intimação do Parquet acerca dos cálculos apresentados para expedição de precatórios, tampouco se verificaram, na fase cognitiva, hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), nada tendo a manifestar (mov. 321.1). Foi juntado cálculo de custas processuais no valor de R$ 2.063,09 (mov. 325.1), tendo o MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR requerido a expedição de guias vinculadas com prazo para empenho e pagamento (mov. 329.1), sobrevindo a juntada da respectiva guia (mov. 333.1) e, posteriormente, pedido de suspensão do processo para o recolhimento (mov. 343.1). A parte exequente reiterou o pedido de expedição do precatório, destacando que a determinação de mov. 313.1 ainda não havia sido efetivada e que as exigências da Resolução n. 303/2019 do CNJ já haviam sido cumpridas (mov. 349.1). Este Juízo determinou o cumprimento integral das decisões de movs. 269.1 e 313.1, com expedição do precatório nos valores apurados pela perita (mov. 254.2), ressalvando que eventual pendência administrativa deveria ser objetivamente certificada pela Serventia, e determinou a intimação das partes quanto ao rascunho do ofício requisitório (mov. 350.1). Foi juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, dos poderes outorgados pela AUTARQUIA CAMBÉ PREVIDÊNCIA (mov. 356.1). A parte exequente reiterou, por duas vezes, o pedido de expedição do precatório, relembrando o histórico de determinações judiciais e o cumprimento, de sua parte, das exigências formais (movs. 357.1 e 358.1). Diante da reiteração, foi determinada a expedição de Precatório ou, conforme o caso, de Requisição de Pequeno Valor, nos valores apurados pela perita (mov. 254.2), o cumprimento integral da decisão de mov. 269.1, a intimação das partes quanto ao rascunho do ofício requisitório e, após o pagamento de todos os valores requisitados, a certificação e conclusão dos autos para sentença de extinção (mov. 360.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ manifestou ciência (mov. 363.1), e a parte exequente requereu o cumprimento com urgência (mov. 365.1). A Secretaria certificou que, constando das decisões de mov. 269.1 e 350.1 determinação de expedição de “Precatório e/ou RPV”, fazia-se necessária a especificação de qual modalidade deveria ser expedida, por se tratarem de trâmites diversos e constituir requisito obrigatório para o preenchimento do formulário eletrônico (mov. 366.1). Em nova certidão, a Secretaria apontou, após exame detido dos autos: que, muito embora reconhecida a ilegitimidade passiva da CAMBÉ PREVIDÊNCIA por ocasião do acórdão de apelação, transitado em julgado em 19/05/2017, não houve sua desabilitação dos autos; que, por decisão de mov. 206.1, foi determinada a inclusão do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO como exequente, em razão de honorários sucumbenciais, com habilitação em mov. 207.1; que a sentença de mérito reconheceu sucumbência recíproca entre MARIA ÂNGELA GARCIA CATARINO e o Município, na proporção de 40% e 60%, sem alteração dessa proporção em sede recursal; que houve substabelecimento do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO à Dra. VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO (mov. 227.1), sem especificação de reserva de poderes; que a pretensão executória dos honorários sucumbenciais formulada pela Dra. VALÉRIA foi declarada prescrita (acórdão de mov. 271.2), com condenação em honorários em favor dos procuradores do Município, não constando a Dra. VALÉRIA como exequente; e que a unidade judiciária foi estatizada em 29/08/2025, tendo os atos anteriores sido praticados pela antiga Escrivania particular. Diante disso, a Secretaria consultou este Juízo quanto à regularização do cadastro das partes e respectivos polos (mov. 368.1). Em certidão subsequente, a Secretaria consignou a ausência dos elementos considerados obrigatórios para o cadastro do crédito no Sistema de Precatórios: decisão reconhecendo a desnecessidade de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO; decisão de homologação do cálculo com indicação expressa da data-base, da individualização dos valores e dos respectivos destinatários; decisão determinando a expedição do Ofício Requisitório, ante a superação do teto legal de RPV fixado pela Lei Municipal n. 2.841/2017; decisão fixando a natureza do crédito e eventual ordem preferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da CF; decisão especificando o valor das retenções legais, ou consignando sua inexistência; e os dados bancários da parte beneficiária, ou expressa determinação para pagamento em conta diversa (mov. 369.1). Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que as pendências indicadas já estariam, em substância, superadas ao longo da tramitação, tratando-se de exigências formais passíveis de suprimento por decisão integrativa, sem necessidade de rediscussão dos cálculos já homologados; sustentou que a reestruturação administrativa da unidade judiciária não poderia ser oposta à parte exequente; e requereu o reconhecimento do cumprimento das determinações anteriores, o suprimento das formalidades pelo Juízo e a imediata expedição do precatório, com fixação de prazo (mov. 370.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da exclusão da CAMBÉ PREVIDÊNCIA do polo passivo O acórdão proferido em sede de apelação (movs. 20.1 e 20.2), transitado em julgado em 19/05/2017, reconheceu a ilegitimidade passiva da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA, sem que tal providência tenha sido, até o momento, refletida no cadastro processual. Confira-se (mov. 20.2, páginas 18 e 19): Não subsiste, portanto, qualquer relação jurídica processual pendente entre a parte exequente e a referida autarquia. Nesses termos, determino à Secretaria a exclusão da CAMBÉ PREVIDÊNCIA do polo passivo do feito, remanescendo unicamente o MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR como executado. 2.2. Da situação do crédito de honorários sucumbenciais e do polo ativo A pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais originalmente habilitada em favor do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO (mov. 206.1) e posteriormente executada, após substabelecimento, pela Dra. VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO, foi julgada prescrita por acórdão transitado em julgado (movs. 271.1 e 271.2), com extinção do respectivo cumprimento de sentença e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município. Veja-se (mov. 271.2, página 4): Não há, portanto, crédito pendente de satisfação em favor do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ou de sua substabelecida, matéria já acobertada pela coisa julgada. Assim, determino que o cadastramento e a expedição do requisitório contemplem exclusivamente o crédito de titularidade de MARIA ANGELA GARCIA CATARINO, devendo o polo ativo permanecer registrado para fins históricos, sem inclusão de valores em nome do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO. 2.3. Da intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO O órgão ministerial manifestou-se expressamente nos autos, esclarecendo a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória na fase cognitiva (art. 178 do CPC) e a inexigibilidade, à luz da atual redação do Regimento Interno deste Tribunal, de sua intimação para os fins de expedição de precatório (mov. 321.1). Declaro, por conseguinte, desnecessária a intervenção do Ministério Público para a expedição do requisitório ora determinado, restando superada a pendência apontada no item “a” da certidão de mov. 369.1. 2.4. Da homologação e individualização do crédito exequendo. Ademais, os cálculos elaborados pela perita judicial (mov. 254.2) já haviam sido homologados por ocasião da decisão de mov. 269.1, ante a concordância das partes, sem que tenha havido, desde então, impugnação quanto à sua liquidez. Para fins de individualização expressa, homologo o crédito devido à exequente MARIA ANGELA GARCIA CATARINO nos seguintes termos: data-base de apuração 31/01/2023; valor líquido total de R$ 216.834,45, correspondente à soma das horas extraordinárias apuradas, reflexos e juros de mora incidentes desde a citação, já deduzida a contribuição previdenciária no importe de R$ 15.014,03; destinatário único do crédito principal: MARIA ANGELA GARCIA CATARINO. Ante o exposto, determino que os valores sejam atualizados desde a data-base até a data de expedição do precatório, na forma da legislação de regência. 2.5. Da modalidade do requisitório. Conforme certificado pela Secretaria (mov. 369.1, item “c”), o valor do débito exequendo supera o teto fixado pela Lei Municipal n. 2.841/2017 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, não havendo, ademais, controvérsia a esse respeito nos autos. Nesse passo, determino a expedição de PRECATÓRIO, e não de RPV, em favor da exequente MARIA ANGELA GARCIA CATARINO, ficando superada a alternatividade constante das decisões anteriores (movs. 269.1 e 350.1). 2.6. Da natureza do crédito e da ordem de pagamento O crédito exequendo decorre de verbas de natureza remuneratória (horas extraordinárias e reflexos), possuindo, portanto, natureza alimentar. Verifica-se, ainda, dos documentos acostados aos autos, que a exequente é nascida em 25/01/1963 (mov. 309.2), contando, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Reconheço, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, o direito da exequente à super preferência quanto à parcela do crédito correspondente ao triplo do valor fixado em lei como teto para RPV, devendo o saldo remanescente ser pago em ordem cronológica preferencial própria dos créditos alimentares. Nesse turno, determino à Secretaria que consigne, no ofício requisitório, a natureza alimentar do crédito e a condição de idosa da beneficiária, para fins de observância da ordem de pagamento prevista no art. 100, § 2º, da CF. 2.7. Das retenções legais Conforme se extrai do laudo pericial homologado (mov. 254.2) e da simulação de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente juntada pela parte (mov. 309.3), a contribuição previdenciária já foi deduzida na própria apuração pericial (R$ 15.014,03), e a base de cálculo do imposto de renda resultou em IRRF de R$ 0,00, não havendo, portanto, imposto a reter na fonte. Declaro, para os fins do item “e” da certidão de mov. 369.1, a inexistência de retenções legais adicionais a serem processadas no âmbito do precatório, determinando que a Secretaria assim consigne no ofício requisitório. 2.8. Dos dados bancários A parte exequente informou, para fins de levantamento, conta bancária de titularidade de VALÉRIA MORO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Banco Sicredi, agência 0718, conta corrente 55318-1), diversa da titularidade da própria beneficiária (mov. 309.1). Autorizo, nos termos do art. 6º, § 4º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o pagamento do crédito principal na referida conta, em atenção ao requerimento expresso da parte, considerando-se que a procuração outorgada pela parte exequente previu o poder específico para receber e dar quitação. Confira-se (mov. 1.1, página 12): A par disso, insta consignar que houve substabelecimento por parte do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO em favor da Dra. VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO, consoante manifestação de mov. 227.1. 3. Em face do exposto, determino à Secretaria a imediata expedição do ofício requisitório (precatório), observadas as especificações fixadas nos itens precedentes, com prévia intimação das partes para ciência quanto ao respectivo rascunho, no prazo de 5 (cinco) dias, tal como já determinado em movs. 350.1 e 360.1. 4. Efetivado o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA

Autor MARIA ANGELA GARCIA CATARINO

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALVARO AUGUSTO COSTA NUNES

OAB: 22203/PR

VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO

OAB: 82874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0006299-52.2010.8.16.0056 Processo: 0006299-52.2010.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$ 10.000,00 Polo Ativo(s): Alexandre Hauly Camargo MARIA ANGELA GARCIA CATARINO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA Município de Cambé/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006299-52.2010.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, na forma de execução contra a Fazenda Pública, promovido por MARIA ANGELA GARCIA CATARINO e ALEXANDRE HAULY CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA, tendo por objeto o pagamento de horas extraordinárias e reflexos reconhecidos em favor da parte autora. Após a instrução do feito, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela perita judicial e determinou a expedição de Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme requerido, com o retorno dos autos conclusos, após o pagamento, para expedição de alvará e demais determinações (mov. 269.1). Sobreveio notícia de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados por MARIA ÂNGELA GARCIA CATARINO, que foi dado provimento pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, com extinção do respectivo cumprimento de sentença e condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários em favor da parte agravante (movs. 271.1 e 271.2). Certificado o trânsito em julgado, determinou-se o prosseguimento das determinações de mov. 269.1 (mov. 278.1). A perita judicial requereu renovação de sua habilitação (mov. 279.1), tendo a parte exequente manifestado ciência e aguardo da expedição do precatório (mov. 288.1). A perita reiterou pedido de expedição de ofício de transferência para levantamento de honorários periciais residuais (movs. 290.1 a 290.3), o que foi deferido (mov. 292.1), sobrevindo manifestação de ciência e reiteração (mov. 299.1). Certificada a dispensa de análise de correspondência (mov. 301.1), a Secretaria certificou a necessidade de intimação da parte para juntada de documentos exigidos pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e pelo Decreto Judiciário n. 520/2020, notadamente comprovante de situação cadastral no CPF, indicação do número de meses (NM) e deduções para fins de RRA, indicação da contribuição previdenciária devida e dos dados bancários dos beneficiários (mov. 302.1). Foi expedido alvará de levantamento em favor da perita, no valor de R$ 2.137,28 (mov. 304.1). Em atendimento à intimação de mov. 302.1, a parte exequente manifestou-se quanto à incidência do imposto de renda, sustentando que a alíquota deveria observar a renda mês a mês, apresentando simulação obtida no sítio da Receita Federal da qual não resultaram valores de imposto de renda a reter; discorreu sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, ressalvando que o laudo pericial já contemplava o respectivo abatimento; informou dados bancários para levantamento (Banco Sicredi, agência 0718, conta corrente 55318-1, em nome de VALÉRIA MORO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA); e juntou comprovante de situação cadastral regular do CPF e simulação de RRA, reiterando o pedido de expedição do precatório (movs. 309.1 a 309.3). A perita manifestou ciência quanto à expedição e ao levantamento do alvará de honorários periciais (mov. 311.1). Considerando o cumprimento, pela parte exequente, das exigências de mov. 302.1, este Juízo determinou à Secretaria o cumprimento da decisão de mov. 269.1, com retorno dos autos conclusos, após o pagamento, para expedição de alvará e demais determinações (mov. 313.1). O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se para esclarecer que, à luz do Regimento Interno deste Tribunal, não mais subsistia exigência de intimação do Parquet acerca dos cálculos apresentados para expedição de precatórios, tampouco se verificaram, na fase cognitiva, hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), nada tendo a manifestar (mov. 321.1). Foi juntado cálculo de custas processuais no valor de R$ 2.063,09 (mov. 325.1), tendo o MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR requerido a expedição de guias vinculadas com prazo para empenho e pagamento (mov. 329.1), sobrevindo a juntada da respectiva guia (mov. 333.1) e, posteriormente, pedido de suspensão do processo para o recolhimento (mov. 343.1). A parte exequente reiterou o pedido de expedição do precatório, destacando que a determinação de mov. 313.1 ainda não havia sido efetivada e que as exigências da Resolução n. 303/2019 do CNJ já haviam sido cumpridas (mov. 349.1). Este Juízo determinou o cumprimento integral das decisões de movs. 269.1 e 313.1, com expedição do precatório nos valores apurados pela perita (mov. 254.2), ressalvando que eventual pendência administrativa deveria ser objetivamente certificada pela Serventia, e determinou a intimação das partes quanto ao rascunho do ofício requisitório (mov. 350.1). Foi juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, dos poderes outorgados pela AUTARQUIA CAMBÉ PREVIDÊNCIA (mov. 356.1). A parte exequente reiterou, por duas vezes, o pedido de expedição do precatório, relembrando o histórico de determinações judiciais e o cumprimento, de sua parte, das exigências formais (movs. 357.1 e 358.1). Diante da reiteração, foi determinada a expedição de Precatório ou, conforme o caso, de Requisição de Pequeno Valor, nos valores apurados pela perita (mov. 254.2), o cumprimento integral da decisão de mov. 269.1, a intimação das partes quanto ao rascunho do ofício requisitório e, após o pagamento de todos os valores requisitados, a certificação e conclusão dos autos para sentença de extinção (mov. 360.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ manifestou ciência (mov. 363.1), e a parte exequente requereu o cumprimento com urgência (mov. 365.1). A Secretaria certificou que, constando das decisões de mov. 269.1 e 350.1 determinação de expedição de “Precatório e/ou RPV”, fazia-se necessária a especificação de qual modalidade deveria ser expedida, por se tratarem de trâmites diversos e constituir requisito obrigatório para o preenchimento do formulário eletrônico (mov. 366.1). Em nova certidão, a Secretaria apontou, após exame detido dos autos: que, muito embora reconhecida a ilegitimidade passiva da CAMBÉ PREVIDÊNCIA por ocasião do acórdão de apelação, transitado em julgado em 19/05/2017, não houve sua desabilitação dos autos; que, por decisão de mov. 206.1, foi determinada a inclusão do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO como exequente, em razão de honorários sucumbenciais, com habilitação em mov. 207.1; que a sentença de mérito reconheceu sucumbência recíproca entre MARIA ÂNGELA GARCIA CATARINO e o Município, na proporção de 40% e 60%, sem alteração dessa proporção em sede recursal; que houve substabelecimento do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO à Dra. VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO (mov. 227.1), sem especificação de reserva de poderes; que a pretensão executória dos honorários sucumbenciais formulada pela Dra. VALÉRIA foi declarada prescrita (acórdão de mov. 271.2), com condenação em honorários em favor dos procuradores do Município, não constando a Dra. VALÉRIA como exequente; e que a unidade judiciária foi estatizada em 29/08/2025, tendo os atos anteriores sido praticados pela antiga Escrivania particular. Diante disso, a Secretaria consultou este Juízo quanto à regularização do cadastro das partes e respectivos polos (mov. 368.1). Em certidão subsequente, a Secretaria consignou a ausência dos elementos considerados obrigatórios para o cadastro do crédito no Sistema de Precatórios: decisão reconhecendo a desnecessidade de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO; decisão de homologação do cálculo com indicação expressa da data-base, da individualização dos valores e dos respectivos destinatários; decisão determinando a expedição do Ofício Requisitório, ante a superação do teto legal de RPV fixado pela Lei Municipal n. 2.841/2017; decisão fixando a natureza do crédito e eventual ordem preferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da CF; decisão especificando o valor das retenções legais, ou consignando sua inexistência; e os dados bancários da parte beneficiária, ou expressa determinação para pagamento em conta diversa (mov. 369.1). Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que as pendências indicadas já estariam, em substância, superadas ao longo da tramitação, tratando-se de exigências formais passíveis de suprimento por decisão integrativa, sem necessidade de rediscussão dos cálculos já homologados; sustentou que a reestruturação administrativa da unidade judiciária não poderia ser oposta à parte exequente; e requereu o reconhecimento do cumprimento das determinações anteriores, o suprimento das formalidades pelo Juízo e a imediata expedição do precatório, com fixação de prazo (mov. 370.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da exclusão da CAMBÉ PREVIDÊNCIA do polo passivo O acórdão proferido em sede de apelação (movs. 20.1 e 20.2), transitado em julgado em 19/05/2017, reconheceu a ilegitimidade passiva da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - CAMBÉ PREVIDÊNCIA, sem que tal providência tenha sido, até o momento, refletida no cadastro processual. Confira-se (mov. 20.2, páginas 18 e 19): Não subsiste, portanto, qualquer relação jurídica processual pendente entre a parte exequente e a referida autarquia. Nesses termos, determino à Secretaria a exclusão da CAMBÉ PREVIDÊNCIA do polo passivo do feito, remanescendo unicamente o MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR como executado. 2.2. Da situação do crédito de honorários sucumbenciais e do polo ativo A pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais originalmente habilitada em favor do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO (mov. 206.1) e posteriormente executada, após substabelecimento, pela Dra. VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO, foi julgada prescrita por acórdão transitado em julgado (movs. 271.1 e 271.2), com extinção do respectivo cumprimento de sentença e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município. Veja-se (mov. 271.2, página 4): Não há, portanto, crédito pendente de satisfação em favor do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ou de sua substabelecida, matéria já acobertada pela coisa julgada. Assim, determino que o cadastramento e a expedição do requisitório contemplem exclusivamente o crédito de titularidade de MARIA ANGELA GARCIA CATARINO, devendo o polo ativo permanecer registrado para fins históricos, sem inclusão de valores em nome do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO. 2.3. Da intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO O órgão ministerial manifestou-se expressamente nos autos, esclarecendo a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória na fase cognitiva (art. 178 do CPC) e a inexigibilidade, à luz da atual redação do Regimento Interno deste Tribunal, de sua intimação para os fins de expedição de precatório (mov. 321.1). Declaro, por conseguinte, desnecessária a intervenção do Ministério Público para a expedição do requisitório ora determinado, restando superada a pendência apontada no item “a” da certidão de mov. 369.1. 2.4. Da homologação e individualização do crédito exequendo. Ademais, os cálculos elaborados pela perita judicial (mov. 254.2) já haviam sido homologados por ocasião da decisão de mov. 269.1, ante a concordância das partes, sem que tenha havido, desde então, impugnação quanto à sua liquidez. Para fins de individualização expressa, homologo o crédito devido à exequente MARIA ANGELA GARCIA CATARINO nos seguintes termos: data-base de apuração 31/01/2023; valor líquido total de R$ 216.834,45, correspondente à soma das horas extraordinárias apuradas, reflexos e juros de mora incidentes desde a citação, já deduzida a contribuição previdenciária no importe de R$ 15.014,03; destinatário único do crédito principal: MARIA ANGELA GARCIA CATARINO. Ante o exposto, determino que os valores sejam atualizados desde a data-base até a data de expedição do precatório, na forma da legislação de regência. 2.5. Da modalidade do requisitório. Conforme certificado pela Secretaria (mov. 369.1, item “c”), o valor do débito exequendo supera o teto fixado pela Lei Municipal n. 2.841/2017 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, não havendo, ademais, controvérsia a esse respeito nos autos. Nesse passo, determino a expedição de PRECATÓRIO, e não de RPV, em favor da exequente MARIA ANGELA GARCIA CATARINO, ficando superada a alternatividade constante das decisões anteriores (movs. 269.1 e 350.1). 2.6. Da natureza do crédito e da ordem de pagamento O crédito exequendo decorre de verbas de natureza remuneratória (horas extraordinárias e reflexos), possuindo, portanto, natureza alimentar. Verifica-se, ainda, dos documentos acostados aos autos, que a exequente é nascida em 25/01/1963 (mov. 309.2), contando, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Reconheço, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, o direito da exequente à super preferência quanto à parcela do crédito correspondente ao triplo do valor fixado em lei como teto para RPV, devendo o saldo remanescente ser pago em ordem cronológica preferencial própria dos créditos alimentares. Nesse turno, determino à Secretaria que consigne, no ofício requisitório, a natureza alimentar do crédito e a condição de idosa da beneficiária, para fins de observância da ordem de pagamento prevista no art. 100, § 2º, da CF. 2.7. Das retenções legais Conforme se extrai do laudo pericial homologado (mov. 254.2) e da simulação de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente juntada pela parte (mov. 309.3), a contribuição previdenciária já foi deduzida na própria apuração pericial (R$ 15.014,03), e a base de cálculo do imposto de renda resultou em IRRF de R$ 0,00, não havendo, portanto, imposto a reter na fonte. Declaro, para os fins do item “e” da certidão de mov. 369.1, a inexistência de retenções legais adicionais a serem processadas no âmbito do precatório, determinando que a Secretaria assim consigne no ofício requisitório. 2.8. Dos dados bancários A parte exequente informou, para fins de levantamento, conta bancária de titularidade de VALÉRIA MORO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Banco Sicredi, agência 0718, conta corrente 55318-1), diversa da titularidade da própria beneficiária (mov. 309.1). Autorizo, nos termos do art. 6º, § 4º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o pagamento do crédito principal na referida conta, em atenção ao requerimento expresso da parte, considerando-se que a procuração outorgada pela parte exequente previu o poder específico para receber e dar quitação. Confira-se (mov. 1.1, página 12): A par disso, insta consignar que houve substabelecimento por parte do Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO em favor da Dra. VALÉRIA MORO HAULY CAMARGO, consoante manifestação de mov. 227.1. 3. Em face do exposto, determino à Secretaria a imediata expedição do ofício requisitório (precatório), observadas as especificações fixadas nos itens precedentes, com prévia intimação das partes para ciência quanto ao respectivo rascunho, no prazo de 5 (cinco) dias, tal como já determinado em movs. 350.1 e 360.1. 4. Efetivado o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.