Detalhe do processo

0006298-84.2020.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006298-84.2020.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 01) APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MODO E CUSTO DOS REPAROS QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOMALIAS QUE NÃO OCASIONARAM RISCO À SOLIDEZ, À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO OU À SAÚDE DOS MORADORES. NÃO PROVIMENTO. 02) APELAÇÃO DA RÉ. DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL. INCONFORMIDADES TÉCNICAS QUE POSSUEM NEXO DIRETO COM A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 03) APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDA; APELAÇÃO 2 (RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em ação reparatória que reconheceu vícios construtivos em imóvel residencial, atribuídos à construtora, e a condenou ao custeio dos reparos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando os defeitos como mero aborrecimento. A autora requereu a reforma para inclusão de indenização por danos morais e reparação integral dos vícios, enquanto a ré sustentou ausência de responsabilidade, alegando que o imóvel foi adquirido de terceiro e que os problemas decorreriam de intervenções posteriores e manutenção inadequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré, construtora do imóvel, é responsável pelos vícios construtivos que acometem o imóvel adquirido pela autora, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes desses vícios.III. Razões de decidir3. Questões relacionadas à forma de execução dos reparos, ou até mesmo eventual conversão da obrigação em perdas e danos, serão devidamente examinadas na fase de liquidação do julgado, à luz das provas técnicas pertinentes. Ausente utilidade prática na pretensão recursal deduzida pela autora quanto aos danos materiais, a insurgência não merece conhecimento neste ponto.4. A responsabilidade da construtora é objetiva e independe de ter vendido diretamente o imóvel, cabendo-lhe garantir a qualidade e segurança da obra contra vícios construtivos, conforme laudo pericial que comprovou falhas na execução da edificação.5. Não há provas suficientes para afastar o nexo causal entre os vícios construtivos e a conduta da construtora, nem para atribuir os danos a intervenções posteriores da autora ou falta de manutenção.6. Os vícios constatados, embora comprometam a funcionalidade e estética do imóvel, não colocaram em risco a segurança, saúde ou habitabilidade, não configurando dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento.7. A autora não demonstrou fatos extraordinários que justificassem a indenização por danos morais, ônus que lhe competia, e a sentença já reconheceu a responsabilidade da ré pela reparação integral dos danos materiais.8. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 14% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Apelação da autora conhecida parcialmente e desprovida; apelação da ré conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóvel residencial, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, subsistindo independentemente da relação direta de compra e venda com o adquirente, cabendo à construtora garantir a qualidade e segurança da obra contra defeitos que comprometam sua adequada fruição pelo consumidor, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre os danos e a execução da obra para a responsabilização, não se presumindo o dano moral, que somente se configura mediante comprovação de abalo emocional significativo, risco à saúde, segurança ou habitabilidade do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 618; CDC, arts. 3º, § 1º, 12 e 12, § 3º, incs. II e III; CPC, art. 373, inciso II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000620-17.2023.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0008893-71.2017.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAVIZA INCORPORADORA EIRELI

Réu CAVIZA INCORPORADORA EIRELI

Autor MADIRLEI ADELAIDE ORZECHOVSKI

Réu MADIRLEI ADELAIDE ORZECHOVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA GARCIA MENDES

OAB: 81262/PR

DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI

OAB: 64702/PR

HENRIQUE ANTONIO DE LIMA

OAB: 81952/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006298-84.2020.8.16.0131(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 01) APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MODO E CUSTO DOS REPAROS QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOMALIAS QUE NÃO OCASIONARAM RISCO À SOLIDEZ, À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO OU À SAÚDE DOS MORADORES. NÃO PROVIMENTO. 02) APELAÇÃO DA RÉ. DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL. INCONFORMIDADES TÉCNICAS QUE POSSUEM NEXO DIRETO COM A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 03) APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDA; APELAÇÃO 2 (RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em ação reparatória que reconheceu vícios construtivos em imóvel residencial, atribuídos à construtora, e a condenou ao custeio dos reparos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando os defeitos como mero aborrecimento. A autora requereu a reforma para inclusão de indenização por danos morais e reparação integral dos vícios, enquanto a ré sustentou ausência de responsabilidade, alegando que o imóvel foi adquirido de terceiro e que os problemas decorreriam de intervenções posteriores e manutenção inadequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré, construtora do imóvel, é responsável pelos vícios construtivos que acometem o imóvel adquirido pela autora, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes desses vícios.III. Razões de decidir3. Questões relacionadas à forma de execução dos reparos, ou até mesmo eventual conversão da obrigação em perdas e danos, serão devidamente examinadas na fase de liquidação do julgado, à luz das provas técnicas pertinentes. Ausente utilidade prática na pretensão recursal deduzida pela autora quanto aos danos materiais, a insurgência não merece conhecimento neste ponto.4. A responsabilidade da construtora é objetiva e independe de ter vendido diretamente o imóvel, cabendo-lhe garantir a qualidade e segurança da obra contra vícios construtivos, conforme laudo pericial que comprovou falhas na execução da edificação.5. Não há provas suficientes para afastar o nexo causal entre os vícios construtivos e a conduta da construtora, nem para atribuir os danos a intervenções posteriores da autora ou falta de manutenção.6. Os vícios constatados, embora comprometam a funcionalidade e estética do imóvel, não colocaram em risco a segurança, saúde ou habitabilidade, não configurando dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento.7. A autora não demonstrou fatos extraordinários que justificassem a indenização por danos morais, ônus que lhe competia, e a sentença já reconheceu a responsabilidade da ré pela reparação integral dos danos materiais.8. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 14% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Apelação da autora conhecida parcialmente e desprovida; apelação da ré conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóvel residencial, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, subsistindo independentemente da relação direta de compra e venda com o adquirente, cabendo à construtora garantir a qualidade e segurança da obra contra defeitos que comprometam sua adequada fruição pelo consumidor, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre os danos e a execução da obra para a responsabilização, não se presumindo o dano moral, que somente se configura mediante comprovação de abalo emocional significativo, risco à saúde, segurança ou habitabilidade do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 618; CDC, arts. 3º, § 1º, 12 e 12, § 3º, incs. II e III; CPC, art. 373, inciso II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000620-17.2023.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0008893-71.2017.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026.