Detalhe do processo

0006297-90.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006297-90.2025.8.16.0045 Processo: 0006297-90.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.658,98 Autor(s): Antonio Ferreira de Assis Edicleia de França Assis Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Laudo pericial (seq. 65). O perito concluiu que o imóvel apresenta vícios construtivos, consistentes em fissuras, infiltrações, degradação de revestimentos e pintura, falhas de vedação em esquadrias, problemas no revestimento cerâmico e no sistema hidráulico, comprometendo a estanqueidade, salubridade e habitabilidade, sem risco estrutural relevante. Afirmou que os danos decorrem, predominantemente, de falhas construtivas e não de mau uso ou falta de manutenção pelos proprietários. Constatou que não houve acionamento da assistência técnica da construtora, embora tenham sido realizados reparos pontuais. Assinalou a necessidade de reparos corretivos, passíveis de execução pela assistência técnica da ré, mas esclareceu que a perícia não contemplou orçamento ou quantificação dos custos de reparação. A parte autora impugna parcialmente o laudo pericial, embora reconheça que ele confirmou a existência de vícios construtivos e o nexo causal com falhas da construtora. Sustenta que o laudo é incompleto por não apresentar orçamento dos reparos, levantamento de materiais, custos de mão de obra e demais elementos necessários para quantificar os danos materiais, apesar de esse pedido integrar o objeto da perícia desde o início da ação. Alega violação ao art. 473 do CPC e requer a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC, para inclusão de orçamento detalhado, cronograma, avaliação da desvalorização do imóvel e análise da progressividade dos danos. Também impugna a conclusão do perito de que os vícios devem ser sanados pela assistência técnica da construtora, por entender que tal manifestação extrapola a função técnica do expert e que cabe aos autores e ao Juízo definir a forma de reparação, resguardando o direito à reparação integral dos danos (seq. 68). A ré sustenta que as fissuras decorrem de movimentação térmica natural dos materiais, sem comprometimento estrutural, e que os vícios constatados são superficiais e de fácil reparação. Alega que a autora deixou de acionar a assistência técnica durante a garantia. Subsidiariamente, requer que eventual condenação determine a realização dos reparos pela própria construtora, nos termos do art. 499, parágrafo único, do CPC, ou, caso haja indenização em dinheiro, seja declarada a perda da garantia do imóvel (seq. 69). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da análise do laudo, verifica-se que o perito alegou que: "a presente perícia teve por objeto a constatação técnica dos vícios e manifestações patológicas, suas prováveis causas, extensão dos danos e necessidade de reparos, não contemplando levantamento quantitativo de custos ou elaboração de orçamento executivo detalhado, matéria que demanda apuração técnica específica. Ressalta-se que a apuração dos valores de mercado para execução dos reparos exige orçamento específico, com levantamento quantitativo dos serviços, definição dos métodos executivos, extensão exata das áreas afetadas e composição de custos compatível com o padrão construtivo do imóvel". Entretanto, a perícia, além de analisar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, tem como fim, justamente, apurar os valores necessários para realização dos reparos, mediante elaboração de orçamento. Desse modo, defiro o requerimento da parte autora. Intime-se o perito em 15 dias, para complementação do laudo pericial com o orçamento dos reparos necessários no imóvel. Consigna-se que, quanto a forma/responsabilidade pela realização dos reparos, a necessidade ou não de acionar a assistência técnica durante a garantia ou perda da garantia do imóvel, será analisada no mérito, pelo juízo, por ocasião da sentença, não se limitando a conclusão adotada pelo perito. 2. Com a apresentação do orçamento/complementação do laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERREIRA DE ASSIS

Autor EDICLEIA DE FRANçA ASSIS

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR

LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI

OAB: 37775/PR

DANIANI RIBEIRO PINTO

OAB: 191126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006297-90.2025.8.16.0045 Processo: 0006297-90.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$22.658,98 Autor(s): Antonio Ferreira de Assis Edicleia de França Assis Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Laudo pericial (seq. 65). O perito concluiu que o imóvel apresenta vícios construtivos, consistentes em fissuras, infiltrações, degradação de revestimentos e pintura, falhas de vedação em esquadrias, problemas no revestimento cerâmico e no sistema hidráulico, comprometendo a estanqueidade, salubridade e habitabilidade, sem risco estrutural relevante. Afirmou que os danos decorrem, predominantemente, de falhas construtivas e não de mau uso ou falta de manutenção pelos proprietários. Constatou que não houve acionamento da assistência técnica da construtora, embora tenham sido realizados reparos pontuais. Assinalou a necessidade de reparos corretivos, passíveis de execução pela assistência técnica da ré, mas esclareceu que a perícia não contemplou orçamento ou quantificação dos custos de reparação. A parte autora impugna parcialmente o laudo pericial, embora reconheça que ele confirmou a existência de vícios construtivos e o nexo causal com falhas da construtora. Sustenta que o laudo é incompleto por não apresentar orçamento dos reparos, levantamento de materiais, custos de mão de obra e demais elementos necessários para quantificar os danos materiais, apesar de esse pedido integrar o objeto da perícia desde o início da ação. Alega violação ao art. 473 do CPC e requer a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC, para inclusão de orçamento detalhado, cronograma, avaliação da desvalorização do imóvel e análise da progressividade dos danos. Também impugna a conclusão do perito de que os vícios devem ser sanados pela assistência técnica da construtora, por entender que tal manifestação extrapola a função técnica do expert e que cabe aos autores e ao Juízo definir a forma de reparação, resguardando o direito à reparação integral dos danos (seq. 68). A ré sustenta que as fissuras decorrem de movimentação térmica natural dos materiais, sem comprometimento estrutural, e que os vícios constatados são superficiais e de fácil reparação. Alega que a autora deixou de acionar a assistência técnica durante a garantia. Subsidiariamente, requer que eventual condenação determine a realização dos reparos pela própria construtora, nos termos do art. 499, parágrafo único, do CPC, ou, caso haja indenização em dinheiro, seja declarada a perda da garantia do imóvel (seq. 69). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da análise do laudo, verifica-se que o perito alegou que: "a presente perícia teve por objeto a constatação técnica dos vícios e manifestações patológicas, suas prováveis causas, extensão dos danos e necessidade de reparos, não contemplando levantamento quantitativo de custos ou elaboração de orçamento executivo detalhado, matéria que demanda apuração técnica específica. Ressalta-se que a apuração dos valores de mercado para execução dos reparos exige orçamento específico, com levantamento quantitativo dos serviços, definição dos métodos executivos, extensão exata das áreas afetadas e composição de custos compatível com o padrão construtivo do imóvel". Entretanto, a perícia, além de analisar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, tem como fim, justamente, apurar os valores necessários para realização dos reparos, mediante elaboração de orçamento. Desse modo, defiro o requerimento da parte autora. Intime-se o perito em 15 dias, para complementação do laudo pericial com o orçamento dos reparos necessários no imóvel. Consigna-se que, quanto a forma/responsabilidade pela realização dos reparos, a necessidade ou não de acionar a assistência técnica durante a garantia ou perda da garantia do imóvel, será analisada no mérito, pelo juízo, por ocasião da sentença, não se limitando a conclusão adotada pelo perito. 2. Com a apresentação do orçamento/complementação do laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito