Detalhe do processo

0006296-30.2021.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Francisco Beltrão
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46-3905-6734 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006296-30.2021.8.16.0083 Processo: 0006296-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$70.000,00 Polo Ativo(s): Luiza Dalla Corte Schmitz Minervino Luiz Schmitz Polo Passivo(s): Espólio de Marcolino Schmidt Espólio de Olga Back Schmidt 1. Trata-se de inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por Marcolino Schmidt e Olga Back Schmidt. Consta que os falecidos deixaram dez filhos, sendo: Luis Minervino, Lino, Maria Tereza, Gaspar, Clotilde, Flávio, Érica, Pedro, Paulo e Antônio. Foram juntadas as certidões de óbito (mov. 1.7/1.8) e certidões negativas de testamentos deixados pelos falecidos (mov. 1.13/1.14). Recebida a inicial, foi deferida a cumulação dos inventários e nomeado Minervino Luiz Schmidt como inventariante (mov. 15.1). Expedido edital de intimação de interessados incertos ou desconhecidos (mov. 17.1). Apresentadas as primeiras declarações (mov. 26.2). Juntadas as certidões negativas de débitos tributários municipais e estaduais em nome de ambos ao falecidos e certidão negativa federal em nome de Marcolino (movs. 131.2/9). Convertido o inventário em arrolamento e determinada a retificação das primeiras declarações (mov. 185.1). O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 34.1). Determinada a avaliação judicial do imóvel inventariado (mov. 222.1). O Juízo determinou a avaliação do imóvel a ser feita por intermédio de perito avaliador (mov. 261.1). Juntado o laudo de avaliação (mov. 284.2). O inventariante manifestou ciência acerca da avaliação realizada (mov. 287.1). Os herdeiros Antônio Alves Schmitz, Maria Tereza Schmitz, Ivo Gaspar Schmitez, Orilde Soranzo Schimitez, Érica Lidia Schmitz, Pedro Schmitz, Jandira Bortolini Schmitz, Paulo Schmitz Sobrinho, Flávio José Schmitz, Matilde Pohlenz Schmitz, Clotilde Ana Schmitz e Carmen Schmitz manifestaram concordância com o laudo pericial e requereram a intimação do inventariante para que retifique as declarações e o plano de partilha de acordo com o valor da avaliação (mov. 288.1). Foi homologado o laudo de avaliação e determinada a intimação do inventariante para que retifique as declarações (mov. 290.1). A inventariante informou o falecimento do herdeiro Flavio José Schmitz, requerendo a intimação do procurador constituído do falecido para que junte aos autos a relação completa dos sucessores para que seja possível retificar as declarações (mov. 293.1/2). O Juízo determinou a retificação das declarações (mov. 295.1). Juntada procuração relativamente ao Espólio de Flávio José Schmitz (mov. 282.2). Retificadas as declarações (mov. 299.1) e juntado o termo assinado (mov. 308.1). Os herdeiros manifestaram-se sobre a retificação efetuada, aduzindo que não concordam com o fato de o inventariante atribuir outro valor ao bem para fins tributários, devendo o cálculo do imposto ser efetuado conforme o valor da avaliação, sob pena de crime contra a ordem tributária (mov. 309.1). O Juízo determinou a intimação do inventariante para que retificasse as declarações (mov. 311.1). Retificadas as declarações (mov. 315.2). Juntada matrícula atualizada do imóvel e certidão de inexistência de débitos tributários federais em relação à falecida Olga (mov. 339). Os herdeiros Antônio Alves Schmitz, Maria Tereza Schmitz, Ivo Gaspar Schmitez, Orilde Soranzo Schimitez, Érica Lidia Schmitz, Pedro Schmitz, Jandira Bortolini Schmitz, Paulo Schmitz Sobrinho, Flávio José Schmitz, Matilde Pohlenz Schmitz, Clotilde Ana Schmitz e Carmen Schmitz (representante do Espólio de Lino) manifestaram concordância com as declarações (mov. 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, vislumbro que o feito observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tendo sido instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e estando as declarações de acordo com as disposições do Código Civil que regulam a transmissão de patrimônio decorrente da morte. Tratando-se de procedimento de arrolamento, as questões relacionadas ao ITCMD ocorrerão na via administrativa[1]. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e homologo o plano de partilha apresentado (mov. 315.2), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Custas rateadas igualmente pelos interessados, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, porquanto confirmo a concessão do benefício anteriormente deferido (mov. 15.1). Nos termos do art. 664, §4°, e art. 662, §2°, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Carina Daggios Juíza de Direito [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZA DALLA CORTE SCHMITZ

Réu MARCOLINO SCHMIDT

Autor MINERVINO LUIZ SCHMITZ

Réu OLGA BACK SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNI DEONILDO HALL

OAB: 13837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46-3905-6734 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006296-30.2021.8.16.0083 Processo: 0006296-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$70.000,00 Polo Ativo(s): Luiza Dalla Corte Schmitz Minervino Luiz Schmitz Polo Passivo(s): Espólio de Marcolino Schmidt Espólio de Olga Back Schmidt 1. Trata-se de inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por Marcolino Schmidt e Olga Back Schmidt. Consta que os falecidos deixaram dez filhos, sendo: Luis Minervino, Lino, Maria Tereza, Gaspar, Clotilde, Flávio, Érica, Pedro, Paulo e Antônio. Foram juntadas as certidões de óbito (mov. 1.7/1.8) e certidões negativas de testamentos deixados pelos falecidos (mov. 1.13/1.14). Recebida a inicial, foi deferida a cumulação dos inventários e nomeado Minervino Luiz Schmidt como inventariante (mov. 15.1). Expedido edital de intimação de interessados incertos ou desconhecidos (mov. 17.1). Apresentadas as primeiras declarações (mov. 26.2). Juntadas as certidões negativas de débitos tributários municipais e estaduais em nome de ambos ao falecidos e certidão negativa federal em nome de Marcolino (movs. 131.2/9). Convertido o inventário em arrolamento e determinada a retificação das primeiras declarações (mov. 185.1). O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 34.1). Determinada a avaliação judicial do imóvel inventariado (mov. 222.1). O Juízo determinou a avaliação do imóvel a ser feita por intermédio de perito avaliador (mov. 261.1). Juntado o laudo de avaliação (mov. 284.2). O inventariante manifestou ciência acerca da avaliação realizada (mov. 287.1). Os herdeiros Antônio Alves Schmitz, Maria Tereza Schmitz, Ivo Gaspar Schmitez, Orilde Soranzo Schimitez, Érica Lidia Schmitz, Pedro Schmitz, Jandira Bortolini Schmitz, Paulo Schmitz Sobrinho, Flávio José Schmitz, Matilde Pohlenz Schmitz, Clotilde Ana Schmitz e Carmen Schmitz manifestaram concordância com o laudo pericial e requereram a intimação do inventariante para que retifique as declarações e o plano de partilha de acordo com o valor da avaliação (mov. 288.1). Foi homologado o laudo de avaliação e determinada a intimação do inventariante para que retifique as declarações (mov. 290.1). A inventariante informou o falecimento do herdeiro Flavio José Schmitz, requerendo a intimação do procurador constituído do falecido para que junte aos autos a relação completa dos sucessores para que seja possível retificar as declarações (mov. 293.1/2). O Juízo determinou a retificação das declarações (mov. 295.1). Juntada procuração relativamente ao Espólio de Flávio José Schmitz (mov. 282.2). Retificadas as declarações (mov. 299.1) e juntado o termo assinado (mov. 308.1). Os herdeiros manifestaram-se sobre a retificação efetuada, aduzindo que não concordam com o fato de o inventariante atribuir outro valor ao bem para fins tributários, devendo o cálculo do imposto ser efetuado conforme o valor da avaliação, sob pena de crime contra a ordem tributária (mov. 309.1). O Juízo determinou a intimação do inventariante para que retificasse as declarações (mov. 311.1). Retificadas as declarações (mov. 315.2). Juntada matrícula atualizada do imóvel e certidão de inexistência de débitos tributários federais em relação à falecida Olga (mov. 339). Os herdeiros Antônio Alves Schmitz, Maria Tereza Schmitz, Ivo Gaspar Schmitez, Orilde Soranzo Schimitez, Érica Lidia Schmitz, Pedro Schmitz, Jandira Bortolini Schmitz, Paulo Schmitz Sobrinho, Flávio José Schmitz, Matilde Pohlenz Schmitz, Clotilde Ana Schmitz e Carmen Schmitz (representante do Espólio de Lino) manifestaram concordância com as declarações (mov. 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, vislumbro que o feito observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tendo sido instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e estando as declarações de acordo com as disposições do Código Civil que regulam a transmissão de patrimônio decorrente da morte. Tratando-se de procedimento de arrolamento, as questões relacionadas ao ITCMD ocorrerão na via administrativa[1]. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e homologo o plano de partilha apresentado (mov. 315.2), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Custas rateadas igualmente pelos interessados, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, porquanto confirmo a concessão do benefício anteriormente deferido (mov. 15.1). Nos termos do art. 664, §4°, e art. 662, §2°, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Carina Daggios Juíza de Direito [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)