0006292-66.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificação Natalina/13º salário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006292-66.2023.8.26.0625 (processo principal 1012022-75.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Zenaira Camillo da Luz Toledo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a parte exequente seja a executada compelida ao pagamento da obrigação de pagar a quantia de R$ 29.972,59 (R$ 26.232,09 a título de principal, R$ 2.623,20 de honorários advocatícios e R$ 1.117,30 de despesas processuais) (fls. 1/52). Impugnação apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, excesso de execução. Disse que a parte exequente utilizou em seus cálculos valores diversos a título de 13º salário, tendo computado duas vezes o valor da referida verba. Insurgiu-se, ainda, quanto à necessidade de se computar os descontos a título de IAMSPE, no percentual de 2%. Disse entender devida a quantia de R$ 24.960,45 (R$ 22.691,23 a título de principal e R$ 2.269,12 de honorários advocatícios) (fls. 58/65). Manifestação da parte exequente, alegando, em síntese, que a pretensão da parte executada de não apurar o valor dos adicionais por tempo de serviço sobre o 13º salário afronta a coisa julgada. Afirmou que a parte executada calculou, equivocadamente, todas as parcelas do 13º salário no mês de dezembro de cada ano, quando o correto seria a apuração de acordo com a data de aniversário e da segunda parcela no mês de dezembro de cada ano. Quanto aos descontos a título de IAMSPE, sustentou serem indevidos. Requereu, dessa forma, a rejeição da impugnação apresentada (fls. 74/80). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 88). Laudo pericial a fls. 135/150, com o qual concordou a parte executada (fls. 159), insurgindo-se a parte exequente (fls. 160/166). Manifestação do perito judicial, alegando ter atualizado os valores até setembro de 2025, observando em seus cálculos os critérios legais estabelecidos no título exequendo. Em relação ao cálculo do 13º salário, esclareceu que a parte exequente considerou, equivocadamente, o Adicional de Desempenho à Saúde não apenas como base de cálculo para apuração do 13º salário, mas também como parcela autônoma a ser somada ao valor devido, gerando, assim, duplicidade de valores. Afirmou que o correto é referido adicional compor somente a base de cálculo do 13º salário, não podendo ser incluído como verba devida de forma independente. No que se refere aos valores devidos a título de descontos previdenciários e do IAMSPE, informou que foram excluídos dos cálculos iniciais, diante da ausência de previsão na decisão judicial. Apresentou nova conta no valor de R$ 29.068,46 (fls. 199/210). Manifestação da parte exequente, insurgindo-se contra o novo cálculo apresentado pelo perito judicial. Alegou, em síntese, que o Expert deixou de considerar, na apuração das diferenças incidentes sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, o próprio Adicional de Desempenho da Saúde, computando apenas os reflexos decorrentes dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), o que se mostra equivocado. Sustentou que, para o ano de 2018, por um lapso, o perito apurou a título de 13º salário o valor de R$ 240,63 quando o correto seria de R$ 765,63, apurando equivocadamente também as diferenças do 1/3 das férias. Afirmou, ainda, que a exequente usufruiu férias em dois períodos, ao passo que o perito concentrou a apuração das respectivas diferenças no mês de dezembro de cada ano. Impugnou, também, a conclusão pericial de que teria havido duplicidade na apuração do 13º salário, aduzindo que os cálculos observaram a sistemática de pagamento da gratificação natalina, mediante primeira parcela por ocasião do aniversário e segunda parcela no mês de dezembro, ambas no percentual de 50% das verbas deferidas. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de atualização adotados pelo perito, sustentando ter ele apurado a taxa SELIC de forma decrescente desde janeiro de 2022, quando o correto seria somente após a citação, ocorrida em 22.8.2022 (fls. 215/220). A parte executada, por sua vez, não apresentou objeção ao cálculo do Expert (fls. 225). Novas manifestações do perito judicial, ratificando integralmente os esclarecimentos e cálculos anteriormente apresentados (fls. 235/237 e 257), bem como das partes (fls. 242, 243/248, 262 e 267), reiterando também manifestações pretéritas. É a síntese do necessário. De início, analisando o título exequendo, observa-se que foi declarado o direito da parte exequente à inclusão do Adicional de Desempenho à Saúde na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e dos quinquênios, condenando-se a executada ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal (fls. 37). A referida sentença foi objeto de recurso por ambas as partes, tendo sido provido somente o recurso interposto pela parte exequente, para o fim de determinar a inclusão do ADS também na base de cálculo da sexta-parte, oportunidade em que foi a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 40/42). O título transitou em julgado em 28.02.2023 (fls. 43). Determinou-se, portanto, o comando judicial a inclusão do Adicional de Desempenho à Saúde na base de cálculo das vantagens nele discriminadas, não se extraindo do título condenação ao pagamento autônomo do próprio adicional, cumulativamente com os reflexos decorrentes de sua inclusão nas respectivas bases de cálculo. Nesse sentido, o perito judicial esclareceu que o ADS foi considerado na apuração do 13º salário, não podendo, contudo, ser simultaneamente computado como verba autônoma adicional, sob pena de duplicidade aritmética. Consignou, ainda, que o pagamento do 13º salário em duas parcelas constitui forma de pagamento que não altera o montante anual devido. Dessa forma, no tocante à composição da base de cálculo do 13º salário, assiste razão ao perito judicial quanto à impossibilidade de se computar o Adicional de Desempenho à Saúde simultaneamente como componente da base de cálculo da gratificação natalina e como parcela autônoma a ela acrescida. Com efeito, o título exequendo determinou a inclusão do ADS na base de cálculo do 13º salário, de modo que a diferença executável corresponde exclusivamente ao acréscimo produzido pela consideração da referida verba na apuração da gratificação natalina. O lançamento adicional do próprio ADS, de forma destacada, implicaria duplicidade de pagamento e extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Diversa, contudo, é a questão relativa ao momento em que devem incidir os consectários legais sobre as diferenças assim apuradas. Embora o pagamento do 13º salário em duas parcelas não altere o montante global da gratificação natalina devida em cada exercício, tal circunstância não torna irrelevantes, para fins de atualização do débito, as datas em que cada parcela se tornou exigível. A apuração do valor devido e a definição do termo inicial dos consectários legais constituem questões distintas. Assim, se a gratificação natalina foi paga de forma parcelada, eventual diferença decorrente da inclusão do ADS em sua base de cálculo acompanha, proporcionalmente, o vencimento de cada parcela, devendo a atualização monetária e os juros de mora observar os respectivos marcos temporais. Deverá, portanto, ser mantida a metodologia adotada pelo perito quanto à composição da base de cálculo do 13º salário, afastando-se a inclusão autônoma do ADS. Para fins de incidência dos consectários legais, contudo, deverão ser consideradas as datas em que cada parcela da gratificação natalina deveria ter sido paga, observada a sistemática de pagamento adotada em cada exercício, e não exclusivamente o mês de dezembro. No tocante às férias, observa-se que, na memória de cálculo apresentada pelo perito a fls. 203/210, passou a individualizar as parcelas correspondentes ao terço de férias segundo as respectivas competências, contemplando os distintos períodos de fruição, de modo que a controvérsia restou superada nesse particular. Quanto aos descontos legais, verifica-se equívoco nos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. Com efeito, diversamente do quanto consignado a fls. 199/202, o título exequendo expressamente reconheceu a natureza remuneratória das verbas objeto da condenação e determinou, por conseguinte, a incidência dos descontos previdenciários, de assistência à saúde e de imposto de renda (fls. 36). Trata-se, portanto, de comando abrangido pela coisa julgada, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar as retenções expressamente determinadas no título sob o fundamento de ausência de previsão judicial. Assim, deverão ser observados os descontos expressamente determinados no título executivo, nos exatos limites nele estabelecidos, sem prejuízo de que as respectivas retenções sejam efetuadas no momento processual próprio, por ocasião do pagamento do crédito, quando cabível, não devendo ser confundidas com a apuração do valor bruto da condenação. Já em relação aos consectários legais, necessária, ainda, a adequação dos cálculos em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 9.9.2025, cuja disciplina possui aplicação imediata, em observância ao princípio tempus regit actum. Com efeito, a nova disciplina constitucional passou a incidir sobre a fase requisitorial, não regulando a atualização dos débitos no período compreendido entre sua entrada em vigor e a expedição do requisitório. Assim, inexistindo disciplina constitucional específica para a fase pré-requisitorial após a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, volta a incidir o regime geral aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, consolidado nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação diversa importaria em estender a disciplina instituída pela EC nº 136/2025 a período anterior à expedição do requisitório, embora a hipótese normativa constitucional esteja vinculada à fase requisitorial, ampliando o alcance da norma para fase processual por ela não contemplada. Dessa forma, tratando-se de verba de natureza não tributária, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tais critérios são aplicáveis até 8.12.2021. A partir de 9.12.2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, uma única vez, até 8.9.2025, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de 9.9.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, restabelece-se, até a expedição do precatório ou da RPV, a sistemática dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mediante incidência do IPCA-E e dos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Expedido o requisitório, deverá ser observada a disciplina instituída pela EC nº 136/2025 para a fase requisitorial, mediante atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC para o mesmo período caso o resultado por ela produzido seja superior. No caso, a citação da parte executada ocorreu em 22.8.2022 (fls. 174 dos autos principais), quando já vigente a EC nº 113/2021. Assim, as parcelas vencidas anteriormente a 9.12.2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 8.12.2021, sem incidência de juros de mora nesse período, uma vez que a citação ocorreu posteriormente. A partir de 9.12.2021, sobre o montante então consolidado, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, até 8.9.2025, observando-se, a partir de então, o regime estabelecido na fundamentação, ou seja, deverá ser restabelecida a sistemática dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a expedição do precatório ou da RPV, quando passará a incidir a disciplina própria da EC nº 136/2025. Em relação à aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a metodologia estabelecida no Comunicado DEPRE nº 04/2024. Por fim, no tocante às despesas processuais incluídas na memória de cálculo da exequente, verifica-se que correspondem ao preparo efetivamente recolhido para a interposição do recurso inominado, conforme comprovantes de fls. 317/318 dos autos principais. Tratando-se de despesa processual efetivamente suportada pela parte exequente no curso da fase de conhecimento, mostra-se devido o respectivo ressarcimento, razão pela qual deverá ser mantida na conta a quantia correspondente, devidamente atualizada, o que deverá ser observado pelo Perito Judicial. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, para reconhecer que o Adicional de Desempenho à Saúde deverá integrar exclusivamente a base de cálculo do 13º salário, vedado seu cômputo simultâneo como parcela autônoma. Deixo, por ora, de homologar a conta pericial de fls. 199/210 e determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos da fundamentação. Apresentada a memória de cálculo, faculto manifestação das partes também no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se conclusos em seguida. Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09, além de se tratar de alteração de norma legal. Int. Taubaté, 10 de setembro de 2026. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ZENAIRA CAMILLO DA LUZ TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006292-66.2023.8.26.0625 (processo principal 1012022-75.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Zenaira Camillo da Luz Toledo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a parte exequente seja a executada compelida ao pagamento da obrigação de pagar a quantia de R$ 29.972,59 (R$ 26.232,09 a título de principal, R$ 2.623,20 de honorários advocatícios e R$ 1.117,30 de despesas processuais) (fls. 1/52). Impugnação apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, excesso de execução. Disse que a parte exequente utilizou em seus cálculos valores diversos a título de 13º salário, tendo computado duas vezes o valor da referida verba. Insurgiu-se, ainda, quanto à necessidade de se computar os descontos a título de IAMSPE, no percentual de 2%. Disse entender devida a quantia de R$ 24.960,45 (R$ 22.691,23 a título de principal e R$ 2.269,12 de honorários advocatícios) (fls. 58/65). Manifestação da parte exequente, alegando, em síntese, que a pretensão da parte executada de não apurar o valor dos adicionais por tempo de serviço sobre o 13º salário afronta a coisa julgada. Afirmou que a parte executada calculou, equivocadamente, todas as parcelas do 13º salário no mês de dezembro de cada ano, quando o correto seria a apuração de acordo com a data de aniversário e da segunda parcela no mês de dezembro de cada ano. Quanto aos descontos a título de IAMSPE, sustentou serem indevidos. Requereu, dessa forma, a rejeição da impugnação apresentada (fls. 74/80). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 88). Laudo pericial a fls. 135/150, com o qual concordou a parte executada (fls. 159), insurgindo-se a parte exequente (fls. 160/166). Manifestação do perito judicial, alegando ter atualizado os valores até setembro de 2025, observando em seus cálculos os critérios legais estabelecidos no título exequendo. Em relação ao cálculo do 13º salário, esclareceu que a parte exequente considerou, equivocadamente, o Adicional de Desempenho à Saúde não apenas como base de cálculo para apuração do 13º salário, mas também como parcela autônoma a ser somada ao valor devido, gerando, assim, duplicidade de valores. Afirmou que o correto é referido adicional compor somente a base de cálculo do 13º salário, não podendo ser incluído como verba devida de forma independente. No que se refere aos valores devidos a título de descontos previdenciários e do IAMSPE, informou que foram excluídos dos cálculos iniciais, diante da ausência de previsão na decisão judicial. Apresentou nova conta no valor de R$ 29.068,46 (fls. 199/210). Manifestação da parte exequente, insurgindo-se contra o novo cálculo apresentado pelo perito judicial. Alegou, em síntese, que o Expert deixou de considerar, na apuração das diferenças incidentes sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, o próprio Adicional de Desempenho da Saúde, computando apenas os reflexos decorrentes dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), o que se mostra equivocado. Sustentou que, para o ano de 2018, por um lapso, o perito apurou a título de 13º salário o valor de R$ 240,63 quando o correto seria de R$ 765,63, apurando equivocadamente também as diferenças do 1/3 das férias. Afirmou, ainda, que a exequente usufruiu férias em dois períodos, ao passo que o perito concentrou a apuração das respectivas diferenças no mês de dezembro de cada ano. Impugnou, também, a conclusão pericial de que teria havido duplicidade na apuração do 13º salário, aduzindo que os cálculos observaram a sistemática de pagamento da gratificação natalina, mediante primeira parcela por ocasião do aniversário e segunda parcela no mês de dezembro, ambas no percentual de 50% das verbas deferidas. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de atualização adotados pelo perito, sustentando ter ele apurado a taxa SELIC de forma decrescente desde janeiro de 2022, quando o correto seria somente após a citação, ocorrida em 22.8.2022 (fls. 215/220). A parte executada, por sua vez, não apresentou objeção ao cálculo do Expert (fls. 225). Novas manifestações do perito judicial, ratificando integralmente os esclarecimentos e cálculos anteriormente apresentados (fls. 235/237 e 257), bem como das partes (fls. 242, 243/248, 262 e 267), reiterando também manifestações pretéritas. É a síntese do necessário. De início, analisando o título exequendo, observa-se que foi declarado o direito da parte exequente à inclusão do Adicional de Desempenho à Saúde na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e dos quinquênios, condenando-se a executada ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal (fls. 37). A referida sentença foi objeto de recurso por ambas as partes, tendo sido provido somente o recurso interposto pela parte exequente, para o fim de determinar a inclusão do ADS também na base de cálculo da sexta-parte, oportunidade em que foi a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 40/42). O título transitou em julgado em 28.02.2023 (fls. 43). Determinou-se, portanto, o comando judicial a inclusão do Adicional de Desempenho à Saúde na base de cálculo das vantagens nele discriminadas, não se extraindo do título condenação ao pagamento autônomo do próprio adicional, cumulativamente com os reflexos decorrentes de sua inclusão nas respectivas bases de cálculo. Nesse sentido, o perito judicial esclareceu que o ADS foi considerado na apuração do 13º salário, não podendo, contudo, ser simultaneamente computado como verba autônoma adicional, sob pena de duplicidade aritmética. Consignou, ainda, que o pagamento do 13º salário em duas parcelas constitui forma de pagamento que não altera o montante anual devido. Dessa forma, no tocante à composição da base de cálculo do 13º salário, assiste razão ao perito judicial quanto à impossibilidade de se computar o Adicional de Desempenho à Saúde simultaneamente como componente da base de cálculo da gratificação natalina e como parcela autônoma a ela acrescida. Com efeito, o título exequendo determinou a inclusão do ADS na base de cálculo do 13º salário, de modo que a diferença executável corresponde exclusivamente ao acréscimo produzido pela consideração da referida verba na apuração da gratificação natalina. O lançamento adicional do próprio ADS, de forma destacada, implicaria duplicidade de pagamento e extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Diversa, contudo, é a questão relativa ao momento em que devem incidir os consectários legais sobre as diferenças assim apuradas. Embora o pagamento do 13º salário em duas parcelas não altere o montante global da gratificação natalina devida em cada exercício, tal circunstância não torna irrelevantes, para fins de atualização do débito, as datas em que cada parcela se tornou exigível. A apuração do valor devido e a definição do termo inicial dos consectários legais constituem questões distintas. Assim, se a gratificação natalina foi paga de forma parcelada, eventual diferença decorrente da inclusão do ADS em sua base de cálculo acompanha, proporcionalmente, o vencimento de cada parcela, devendo a atualização monetária e os juros de mora observar os respectivos marcos temporais. Deverá, portanto, ser mantida a metodologia adotada pelo perito quanto à composição da base de cálculo do 13º salário, afastando-se a inclusão autônoma do ADS. Para fins de incidência dos consectários legais, contudo, deverão ser consideradas as datas em que cada parcela da gratificação natalina deveria ter sido paga, observada a sistemática de pagamento adotada em cada exercício, e não exclusivamente o mês de dezembro. No tocante às férias, observa-se que, na memória de cálculo apresentada pelo perito a fls. 203/210, passou a individualizar as parcelas correspondentes ao terço de férias segundo as respectivas competências, contemplando os distintos períodos de fruição, de modo que a controvérsia restou superada nesse particular. Quanto aos descontos legais, verifica-se equívoco nos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. Com efeito, diversamente do quanto consignado a fls. 199/202, o título exequendo expressamente reconheceu a natureza remuneratória das verbas objeto da condenação e determinou, por conseguinte, a incidência dos descontos previdenciários, de assistência à saúde e de imposto de renda (fls. 36). Trata-se, portanto, de comando abrangido pela coisa julgada, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar as retenções expressamente determinadas no título sob o fundamento de ausência de previsão judicial. Assim, deverão ser observados os descontos expressamente determinados no título executivo, nos exatos limites nele estabelecidos, sem prejuízo de que as respectivas retenções sejam efetuadas no momento processual próprio, por ocasião do pagamento do crédito, quando cabível, não devendo ser confundidas com a apuração do valor bruto da condenação. Já em relação aos consectários legais, necessária, ainda, a adequação dos cálculos em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 9.9.2025, cuja disciplina possui aplicação imediata, em observância ao princípio tempus regit actum. Com efeito, a nova disciplina constitucional passou a incidir sobre a fase requisitorial, não regulando a atualização dos débitos no período compreendido entre sua entrada em vigor e a expedição do requisitório. Assim, inexistindo disciplina constitucional específica para a fase pré-requisitorial após a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, volta a incidir o regime geral aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, consolidado nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação diversa importaria em estender a disciplina instituída pela EC nº 136/2025 a período anterior à expedição do requisitório, embora a hipótese normativa constitucional esteja vinculada à fase requisitorial, ampliando o alcance da norma para fase processual por ela não contemplada. Dessa forma, tratando-se de verba de natureza não tributária, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tais critérios são aplicáveis até 8.12.2021. A partir de 9.12.2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, uma única vez, até 8.9.2025, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. A partir de 9.9.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, restabelece-se, até a expedição do precatório ou da RPV, a sistemática dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mediante incidência do IPCA-E e dos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Expedido o requisitório, deverá ser observada a disciplina instituída pela EC nº 136/2025 para a fase requisitorial, mediante atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC para o mesmo período caso o resultado por ela produzido seja superior. No caso, a citação da parte executada ocorreu em 22.8.2022 (fls. 174 dos autos principais), quando já vigente a EC nº 113/2021. Assim, as parcelas vencidas anteriormente a 9.12.2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 8.12.2021, sem incidência de juros de mora nesse período, uma vez que a citação ocorreu posteriormente. A partir de 9.12.2021, sobre o montante então consolidado, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, até 8.9.2025, observando-se, a partir de então, o regime estabelecido na fundamentação, ou seja, deverá ser restabelecida a sistemática dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a expedição do precatório ou da RPV, quando passará a incidir a disciplina própria da EC nº 136/2025. Em relação à aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a metodologia estabelecida no Comunicado DEPRE nº 04/2024. Por fim, no tocante às despesas processuais incluídas na memória de cálculo da exequente, verifica-se que correspondem ao preparo efetivamente recolhido para a interposição do recurso inominado, conforme comprovantes de fls. 317/318 dos autos principais. Tratando-se de despesa processual efetivamente suportada pela parte exequente no curso da fase de conhecimento, mostra-se devido o respectivo ressarcimento, razão pela qual deverá ser mantida na conta a quantia correspondente, devidamente atualizada, o que deverá ser observado pelo Perito Judicial. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, para reconhecer que o Adicional de Desempenho à Saúde deverá integrar exclusivamente a base de cálculo do 13º salário, vedado seu cômputo simultâneo como parcela autônoma. Deixo, por ora, de homologar a conta pericial de fls. 199/210 e determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos da fundamentação. Apresentada a memória de cálculo, faculto manifestação das partes também no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se conclusos em seguida. Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09, além de se tratar de alteração de norma legal. Int. Taubaté, 10 de setembro de 2026. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)