0006289-83.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0006289-83.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.789,13 Autor(s): JAMIL COSTA GOMES DE BRITO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAMIL COSTA GOMES DE BRITO ingressou com ação revisional em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO narrando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de crédito do trabalhador, com pagamento mediante descontos em sua folha de pagamento. Sustentou que houve cobrança de encargos que considera ilegais na formação do débito, a saber, juros remuneratórios muito superiores à média praticada em contratos da espécie e venda casada de seguro prestamista. Além disso, impugnou as cláusulas contratuais que autorizam débito em conta, retenção de verbas rescisórias, utilização de FGTS, redirecionamento automático da dívida e cessão do crédito, por considerá-las excessivamente gravosas ao consumidor. Pediu a revisão do contrato, com readequação das taxas à média praticada, o decote da venda casada, o reconhecimento da nulidade das demais cláusulas e a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos dos seqs. 1.2-1.10. Pedido de emenda à inicial no seq. 14.1, que restou acolhido no seq. 16.1. A ré apresentou contestação no seq. 28.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 27.2-27.3 e 28.2-28.10, impugnando a gratuidade processual concedida à parte autora, suscitando preliminar de inépcia da inicial, impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando a plena legalidade dos encargos cobrados, afirmando descaber a pretendida revisão. Pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica no seq. 31.1, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. 2.2 Preliminares 2.2.1 Impugnação à gratuidade processual A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. A singela alegação de ter rendimento superior ao salário mínimo não induz a tal conclusão. A parte ré, ademais, não trouxe provas que demonstrem que a autora tenha condições econômicas privilegiadas. O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível. Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade processual. 2.2.2 Impugnação ao valor da causa Quanto ao ponto, mencionou a parte ré: No caso em tela, a parte Autora atribuiu à causa o valor genérico de R$ 5.789,13. Ocorre que a demanda visa a revisão e modificação integral do contrato bancário nº 115641625, cujo valor total devido perfaz o montante de R$ 11.052,00, cumulado com pedido de repetição de indébito em dobro de encargos e do seguro prestamista de R$ 789,43. Portanto, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor correto da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende modificar isto é, o valor total do contrato (R$ 11.052,00) ou, ao menos, à somatória discriminada do proveito econômico dos pedidos de repetição em dobro, o que não foi observado na exordial. Tem razão. Nos termos do art. 292, inciso II, o valor da causa na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na inicial, a própria parte autora reconheceu não ser possível estimar o proveito econômico pretendido e, portanto, a parte controvertida da obrigação, verbis (seq. 14.1): m) seja mantido o valor da causa em R$ 5.789,13, sem prejuízo de posterior adequação, caso os documentos apresentados pela Ré ou eventual perícia contábil demonstrem proveito econômico diverso Diante disso, a impugnação deve ser acolhida para o fim de se fixar como valor da causa o valor da obrigação cuja revisão se pretende. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para o valor de R$ 11.052,00. 2.2.3 Inépcia da inicial Por fim, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, por (a) ausência de comprovante de residência, (b) inexistência de demonstração específica da abusividade e (c) ausência de indicação do saldo incontroverso da obrigação. O primeiro ponto deve ser rechaçado de plano, na medida em que a lei não exige comprovante de residência para ajuizamento da ação e, além disso, a parte autora trouxe aos autos comprovante de residência atualizado no seq. 1.5, não sendo necessário que o documento esteja em seu nome a fim de comprovar o domicílio. Por outro lado, a impugnação específica às cláusulas cuja revisão se pretende se deu por meio da emenda à inicial do seq. 14.1, de modo que tampouco se verifica o vício alegado. Por fim, a ausência de quantificação do quantum debeatur pretendido a título de repetição de indébito não se deu porque o contrato ainda se encontra vigente, de modo que ainda não é possível estabelecer com segurança o valor a ser restituído em caso de eventual acolhimento da revisão pretendida, sendo certo que o art. 323 permite a inclusão das prestações vincendas no pedido. Destarte, REJEITO a preliminar. 2.3 Mérito As ações envolvendo contratos bancários constituem uma das espécies de demandas mais ajuizadas em varas cíveis na atualidade, de modo que as matérias ventiladas acabam se repetindo parcial ou totalmente nas demandas. Por conta disso, a jurisprudência já pacificou seu entendimento sobre diversos pontos discutidos, sendo conveniente citar os posicionamentos dominantes, que serão adotados nesta sentença para resolução do caso. De início, é induvidoso que a solução da controvérsia se dá à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o mutuário recebe tais bens e serviços em caráter final. O tema já foi pacificado pela enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ[1]. Assim, os contratos em discussão serão analisados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do STJ[2]). Devem tais contratos, portanto, conter expressa previsão acerca dos seguintes requisitos: a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; c) acréscimos legalmente previstos; d) número e periodicidade das prestações; e) soma total a pagar, com e sem financiamento. Também a multa moratória deve observar o percentual máximo de 2%, exceto nos contratos firmados antes de 1º de agosto de 1996, que se submetem ao percentual de 10% (enunciado nº 285 da súmula da jurisprudência do STJ[3]). No caso em tela, a parte autora sustentou a existência de juros remuneratórios muito superiores à média praticada em contratos da espécie e venda casada de seguro prestamista. Além disso, impugnou as cláusulas contratuais que autorizam débito em conta, retenção de verbas rescisórias, utilização de FGTS, redirecionamento automático da dívida e cessão do crédito, por considerá-las excessivamente gravosas ao consumidor. Assim, passo a analisar cada um dos pontos a seguir. 2.3.1 Juros remuneratórios No que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do STF[4]) ou legal – lei de usura (enunciado nº 596 da súmula da jurisprudência do STF[5]) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado. Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser revistos. Por outro lado, não há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do STJ[6]. Sobre o mesmo tema, tem proclamado o STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Porém, discussão mais profunda é saber se o percentual de juros pactuado é abusivo ou não. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou balizas a serem seguidas na análise de pretensões revisionais de contratos bancários. O julgado ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em seu voto, a eminente relatora fez considerações relevantíssimas acerca dos vetores indicados pelo STJ para resolução a matéria, sendo pertinente a transcrição, ainda que longa: Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, ‘se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos’ (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (‘hot money’, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Em resumo, Sua Excelência entendeu que somente cabe a revisão se (a) o contrato for sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e (b) a taxa contratada seja consideravelmente superior à média de mercado, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva. Além disso, admitiu a eminente relatora a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, como referência a ser considerada na análise da abusividade em concreto. Exatamente por se tratar de taxa média, obviamente não se pode esperar que todos os contratos tenham pactuações com o mesmo percentual: variações pouco consideráveis são admitidas, como natural consectário do fato de a referência ser a média e, por isso, compreender montantes inferiores e superiores. Somente será possível a atuação do Judiciário, não obstante a contratação expressa, quando se verificar que ela destoa demasiadamente do preço médio praticado. Por outro lado, cabe lembrar que não existe uma única taxa média de mercado. O Banco Central divulga, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, taxas médias referentes a diversas modalidades contratuais, cada uma considerando uma série histórica. Na espécie, houve pactuação de contrato consignado mediante descontos em folha de pagamento do autor, que se trata de trabalhador do setor privado. Portanto, a taxa média de juros a ser observada é aquela estampada na série histórica nº 25466, que trata da “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado”. No caso em comento, o contrato (seq. 1.7) foi celebrado em 18/12/2025 e indicou taxa de juros de 5,99% ao mês. Por outro lado, consta do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central que, naquele mês, a taxa média de juros de contratos da espécie era de 3,79% ao mês. Como se vê, houve pactuação de taxas de juros inferiores ao dobro da média praticada, de modo que ela não se mostra abusiva, inserindo-se no patamar normal de variação do mercado, de modo que não há espaço para revisão quanto ao ponto. 2.3.2 Venda casada de seguro prestamista A parte autora também questionou a cobrança referente a seguro de proteção financeira. No julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP, pelo regime dos recursos repetitivos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por conseguinte, considera-se como venda casada a prévia indicação da seguradora pela instituição financeira, que foi o que ocorreu no caso em tela, já que o contrato (seq. 28.2) já trazia prévia indicação da seguradora, não dando margem para escolha, a conduzir ao reconhecimento da abusividade da cobrança. Assim, a pretensão deve ser acolhida, com consequente revisão do contrato e condenação da parte ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados. 2.3.3 Repetição do indébito A parte autora pediu que a repetição de indébito se desse em dobro. No julgamento do EARESP 622.897/RS, a Corte Especial do STJ aprovou a seguinte tese a respeito da incidência da regra do parágrafo único do art. 42 do CDC: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Todavia, no mesmo julgamento, deliberou-se pela modulação dos "efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão". Ou seja: para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 ou referentes à prestação de serviços públicos, exige-se a comprovação do elemento volitivo (má-fé) para aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Na espécie, as cobranças foram realizadas após março de 2021, de modo que deve haver a devolução em dobro, até porque o erro informado pela parte ré não é justificável, já que se trata de ilícito contratual. 2.3.4 Cláusulas abusivas De saída, sustentou a parte autora: A segunda disposição impugnada é a cláusula relativa à taxa de juros e ao Custo Efetivo Total, constantes do quadro de características da operação. O contrato prevê juros remuneratórios de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano, além de CET de 7,95% ao mês e 153,76% ao ano, em operação apresentada como “Crédito do Trabalhador – Novo Digital”, com desconto em folha de pagamento. A abusividade, neste ponto, decorre da combinação entre a modalidade contratual, o menor risco da operação consignada, a vinculação à remuneração do trabalhador, a inclusão de produto acessório no saldo financiado, a ausência de informação clara sobre a composição do CET e a desproporção entre o valor líquido efetivamente recebido e o valor final exigido Todavia, o CET é apenas um indicador do custo global da operação. Ele resulta da soma de todos os encargos incidentes sobre o contrato (juros, IOF, seguro, tarifas etc.). Se algum desses encargos for reconhecido como indevido, o CET naturalmente será reduzido, de modo que tal indicador, por si só, não constitui qualquer indicativo de abusividade. Em seguida, a parte autora questionou a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam débito em conta, retenção de verbas rescisórias, utilização de FGTS, redirecionamento automático da dívida e cessão do crédito. A autorização para débito em conta corrente, na hipótese de impossibilidade de realização do desconto em folha de pagamento, não se revela abusiva. Isso porque a obrigação subsiste independentemente da forma de pagamento inicialmente convencionada, constituindo o débito em conta mera modalidade subsidiária de adimplemento da obrigação, expressamente pactuada entre as partes. Já quanto à retenção de verbas rescisórias e utilização de FGTS, tratam-se de mecanismos expressamente autorizados pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 1º, § 1º, e § 5º, incisos I e II, verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (...) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim, não há abusividade nas cláusulas impugnadas, porquanto elas apenas reproduzem garantias expressamente autorizadas pelo legislador para as operações de crédito consignado envolvendo empregados celetistas. O redirecionamento automático da consignação para outros vínculos empregatícios igualmente encontra amparo expresso no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.820/2003: § 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para: I – outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e II – vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. Portanto, tampouco há falar em abusividade na estipulação em questão. Por fim, também não prospera a alegação de abusividade da cláusula que autoriza a cessão da Cédula de Crédito Bancário. A referida disposição trata da cessão do crédito decorrente da operação, instituto expressamente admitido pelo art. 286 do Código Civil, que independe da anuência do devedor, exigindo-se apenas sua notificação para que a cessão lhe seja oponível, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Assim, a cláusula impugnada apenas reproduz faculdade conferida ao credor pela legislação civil, inexistindo abusividade em sua estipulação. 2.3.5 Juros e correção monetária Em suma, deve-se acolher a pretensão revisional somente no que concerne ao afastamento da cobrança de seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Finalmente, são necessárias algumas considerações sobre a correção monetária e os juros. O Tribunal de Justiça do Paraná vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do Código Civil. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”, que “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”. Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”. Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O art. 389 do Código Civil também foi alterado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Cumprindo o disposto no § 2º do art. 406 do Código Civil, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 5.171/2024, que determina que a taxa legal de juros seja acumulada de forma simples, sem capitalização, observada a apuração pro rata: Art. 6º O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro rata). Parágrafo único. Os juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a taxa legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado. Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão do contrato indicado na inicial, com afastamento da cobrança de seguro prestamista; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, os valores pagos a maior na contratação, atualizados pela pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior e até a data da citação, após o que haverá a incidência apenas da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. Diante do decaimento ínfimo da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [3] Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. [4] A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [5] As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [6] PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO – I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil". Precedente da Turma. III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem. IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional." (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Confissão de dívida - Execução lastreada por contrato de abertura de crédito bancário - Juros remuneratórios - Legalidade da taxa contratada - Autorização do CMN para a cobrança dos juros contratados - Desnecessidade, na espécie - Recurso improvido. (AgRg no Ag 973.293/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JAMIL COSTA GOMES DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PORTO PENTEADO
OAB: 112913/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0006289-83.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.789,13 Autor(s): JAMIL COSTA GOMES DE BRITO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAMIL COSTA GOMES DE BRITO ingressou com ação revisional em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO narrando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de crédito do trabalhador, com pagamento mediante descontos em sua folha de pagamento. Sustentou que houve cobrança de encargos que considera ilegais na formação do débito, a saber, juros remuneratórios muito superiores à média praticada em contratos da espécie e venda casada de seguro prestamista. Além disso, impugnou as cláusulas contratuais que autorizam débito em conta, retenção de verbas rescisórias, utilização de FGTS, redirecionamento automático da dívida e cessão do crédito, por considerá-las excessivamente gravosas ao consumidor. Pediu a revisão do contrato, com readequação das taxas à média praticada, o decote da venda casada, o reconhecimento da nulidade das demais cláusulas e a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos dos seqs. 1.2-1.10. Pedido de emenda à inicial no seq. 14.1, que restou acolhido no seq. 16.1. A ré apresentou contestação no seq. 28.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 27.2-27.3 e 28.2-28.10, impugnando a gratuidade processual concedida à parte autora, suscitando preliminar de inépcia da inicial, impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando a plena legalidade dos encargos cobrados, afirmando descaber a pretendida revisão. Pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica no seq. 31.1, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. 2.2 Preliminares 2.2.1 Impugnação à gratuidade processual A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. A singela alegação de ter rendimento superior ao salário mínimo não induz a tal conclusão. A parte ré, ademais, não trouxe provas que demonstrem que a autora tenha condições econômicas privilegiadas. O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível. Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade processual. 2.2.2 Impugnação ao valor da causa Quanto ao ponto, mencionou a parte ré: No caso em tela, a parte Autora atribuiu à causa o valor genérico de R$ 5.789,13. Ocorre que a demanda visa a revisão e modificação integral do contrato bancário nº 115641625, cujo valor total devido perfaz o montante de R$ 11.052,00, cumulado com pedido de repetição de indébito em dobro de encargos e do seguro prestamista de R$ 789,43. Portanto, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor correto da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende modificar isto é, o valor total do contrato (R$ 11.052,00) ou, ao menos, à somatória discriminada do proveito econômico dos pedidos de repetição em dobro, o que não foi observado na exordial. Tem razão. Nos termos do art. 292, inciso II, o valor da causa na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na inicial, a própria parte autora reconheceu não ser possível estimar o proveito econômico pretendido e, portanto, a parte controvertida da obrigação, verbis (seq. 14.1): m) seja mantido o valor da causa em R$ 5.789,13, sem prejuízo de posterior adequação, caso os documentos apresentados pela Ré ou eventual perícia contábil demonstrem proveito econômico diverso Diante disso, a impugnação deve ser acolhida para o fim de se fixar como valor da causa o valor da obrigação cuja revisão se pretende. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para o valor de R$ 11.052,00. 2.2.3 Inépcia da inicial Por fim, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, por (a) ausência de comprovante de residência, (b) inexistência de demonstração específica da abusividade e (c) ausência de indicação do saldo incontroverso da obrigação. O primeiro ponto deve ser rechaçado de plano, na medida em que a lei não exige comprovante de residência para ajuizamento da ação e, além disso, a parte autora trouxe aos autos comprovante de residência atualizado no seq. 1.5, não sendo necessário que o documento esteja em seu nome a fim de comprovar o domicílio. Por outro lado, a impugnação específica às cláusulas cuja revisão se pretende se deu por meio da emenda à inicial do seq. 14.1, de modo que tampouco se verifica o vício alegado. Por fim, a ausência de quantificação do quantum debeatur pretendido a título de repetição de indébito não se deu porque o contrato ainda se encontra vigente, de modo que ainda não é possível estabelecer com segurança o valor a ser restituído em caso de eventual acolhimento da revisão pretendida, sendo certo que o art. 323 permite a inclusão das prestações vincendas no pedido. Destarte, REJEITO a preliminar. 2.3 Mérito As ações envolvendo contratos bancários constituem uma das espécies de demandas mais ajuizadas em varas cíveis na atualidade, de modo que as matérias ventiladas acabam se repetindo parcial ou totalmente nas demandas. Por conta disso, a jurisprudência já pacificou seu entendimento sobre diversos pontos discutidos, sendo conveniente citar os posicionamentos dominantes, que serão adotados nesta sentença para resolução do caso. De início, é induvidoso que a solução da controvérsia se dá à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o mutuário recebe tais bens e serviços em caráter final. O tema já foi pacificado pela enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ[1]. Assim, os contratos em discussão serão analisados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do STJ[2]). Devem tais contratos, portanto, conter expressa previsão acerca dos seguintes requisitos: a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; c) acréscimos legalmente previstos; d) número e periodicidade das prestações; e) soma total a pagar, com e sem financiamento. Também a multa moratória deve observar o percentual máximo de 2%, exceto nos contratos firmados antes de 1º de agosto de 1996, que se submetem ao percentual de 10% (enunciado nº 285 da súmula da jurisprudência do STJ[3]). No caso em tela, a parte autora sustentou a existência de juros remuneratórios muito superiores à média praticada em contratos da espécie e venda casada de seguro prestamista. Além disso, impugnou as cláusulas contratuais que autorizam débito em conta, retenção de verbas rescisórias, utilização de FGTS, redirecionamento automático da dívida e cessão do crédito, por considerá-las excessivamente gravosas ao consumidor. Assim, passo a analisar cada um dos pontos a seguir. 2.3.1 Juros remuneratórios No que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do STF[4]) ou legal – lei de usura (enunciado nº 596 da súmula da jurisprudência do STF[5]) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado. Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser revistos. Por outro lado, não há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do STJ[6]. Sobre o mesmo tema, tem proclamado o STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Porém, discussão mais profunda é saber se o percentual de juros pactuado é abusivo ou não. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou balizas a serem seguidas na análise de pretensões revisionais de contratos bancários. O julgado ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em seu voto, a eminente relatora fez considerações relevantíssimas acerca dos vetores indicados pelo STJ para resolução a matéria, sendo pertinente a transcrição, ainda que longa: Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, ‘se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos’ (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (‘hot money’, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Em resumo, Sua Excelência entendeu que somente cabe a revisão se (a) o contrato for sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e (b) a taxa contratada seja consideravelmente superior à média de mercado, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva. Além disso, admitiu a eminente relatora a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, como referência a ser considerada na análise da abusividade em concreto. Exatamente por se tratar de taxa média, obviamente não se pode esperar que todos os contratos tenham pactuações com o mesmo percentual: variações pouco consideráveis são admitidas, como natural consectário do fato de a referência ser a média e, por isso, compreender montantes inferiores e superiores. Somente será possível a atuação do Judiciário, não obstante a contratação expressa, quando se verificar que ela destoa demasiadamente do preço médio praticado. Por outro lado, cabe lembrar que não existe uma única taxa média de mercado. O Banco Central divulga, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, taxas médias referentes a diversas modalidades contratuais, cada uma considerando uma série histórica. Na espécie, houve pactuação de contrato consignado mediante descontos em folha de pagamento do autor, que se trata de trabalhador do setor privado. Portanto, a taxa média de juros a ser observada é aquela estampada na série histórica nº 25466, que trata da “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado”. No caso em comento, o contrato (seq. 1.7) foi celebrado em 18/12/2025 e indicou taxa de juros de 5,99% ao mês. Por outro lado, consta do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central que, naquele mês, a taxa média de juros de contratos da espécie era de 3,79% ao mês. Como se vê, houve pactuação de taxas de juros inferiores ao dobro da média praticada, de modo que ela não se mostra abusiva, inserindo-se no patamar normal de variação do mercado, de modo que não há espaço para revisão quanto ao ponto. 2.3.2 Venda casada de seguro prestamista A parte autora também questionou a cobrança referente a seguro de proteção financeira. No julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP, pelo regime dos recursos repetitivos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por conseguinte, considera-se como venda casada a prévia indicação da seguradora pela instituição financeira, que foi o que ocorreu no caso em tela, já que o contrato (seq. 28.2) já trazia prévia indicação da seguradora, não dando margem para escolha, a conduzir ao reconhecimento da abusividade da cobrança. Assim, a pretensão deve ser acolhida, com consequente revisão do contrato e condenação da parte ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados. 2.3.3 Repetição do indébito A parte autora pediu que a repetição de indébito se desse em dobro. No julgamento do EARESP 622.897/RS, a Corte Especial do STJ aprovou a seguinte tese a respeito da incidência da regra do parágrafo único do art. 42 do CDC: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Todavia, no mesmo julgamento, deliberou-se pela modulação dos "efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado, relativamente à interpretação do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão". Ou seja: para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 ou referentes à prestação de serviços públicos, exige-se a comprovação do elemento volitivo (má-fé) para aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Na espécie, as cobranças foram realizadas após março de 2021, de modo que deve haver a devolução em dobro, até porque o erro informado pela parte ré não é justificável, já que se trata de ilícito contratual. 2.3.4 Cláusulas abusivas De saída, sustentou a parte autora: A segunda disposição impugnada é a cláusula relativa à taxa de juros e ao Custo Efetivo Total, constantes do quadro de características da operação. O contrato prevê juros remuneratórios de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano, além de CET de 7,95% ao mês e 153,76% ao ano, em operação apresentada como “Crédito do Trabalhador – Novo Digital”, com desconto em folha de pagamento. A abusividade, neste ponto, decorre da combinação entre a modalidade contratual, o menor risco da operação consignada, a vinculação à remuneração do trabalhador, a inclusão de produto acessório no saldo financiado, a ausência de informação clara sobre a composição do CET e a desproporção entre o valor líquido efetivamente recebido e o valor final exigido Todavia, o CET é apenas um indicador do custo global da operação. Ele resulta da soma de todos os encargos incidentes sobre o contrato (juros, IOF, seguro, tarifas etc.). Se algum desses encargos for reconhecido como indevido, o CET naturalmente será reduzido, de modo que tal indicador, por si só, não constitui qualquer indicativo de abusividade. Em seguida, a parte autora questionou a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam débito em conta, retenção de verbas rescisórias, utilização de FGTS, redirecionamento automático da dívida e cessão do crédito. A autorização para débito em conta corrente, na hipótese de impossibilidade de realização do desconto em folha de pagamento, não se revela abusiva. Isso porque a obrigação subsiste independentemente da forma de pagamento inicialmente convencionada, constituindo o débito em conta mera modalidade subsidiária de adimplemento da obrigação, expressamente pactuada entre as partes. Já quanto à retenção de verbas rescisórias e utilização de FGTS, tratam-se de mecanismos expressamente autorizados pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 1º, § 1º, e § 5º, incisos I e II, verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (...) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim, não há abusividade nas cláusulas impugnadas, porquanto elas apenas reproduzem garantias expressamente autorizadas pelo legislador para as operações de crédito consignado envolvendo empregados celetistas. O redirecionamento automático da consignação para outros vínculos empregatícios igualmente encontra amparo expresso no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.820/2003: § 9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para: I – outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e II – vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. Portanto, tampouco há falar em abusividade na estipulação em questão. Por fim, também não prospera a alegação de abusividade da cláusula que autoriza a cessão da Cédula de Crédito Bancário. A referida disposição trata da cessão do crédito decorrente da operação, instituto expressamente admitido pelo art. 286 do Código Civil, que independe da anuência do devedor, exigindo-se apenas sua notificação para que a cessão lhe seja oponível, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Assim, a cláusula impugnada apenas reproduz faculdade conferida ao credor pela legislação civil, inexistindo abusividade em sua estipulação. 2.3.5 Juros e correção monetária Em suma, deve-se acolher a pretensão revisional somente no que concerne ao afastamento da cobrança de seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Finalmente, são necessárias algumas considerações sobre a correção monetária e os juros. O Tribunal de Justiça do Paraná vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do Código Civil. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”, que “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”. Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora”. Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O art. 389 do Código Civil também foi alterado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Cumprindo o disposto no § 2º do art. 406 do Código Civil, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 5.171/2024, que determina que a taxa legal de juros seja acumulada de forma simples, sem capitalização, observada a apuração pro rata: Art. 6º O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro rata). Parágrafo único. Os juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a taxa legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado. Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão do contrato indicado na inicial, com afastamento da cobrança de seguro prestamista; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, os valores pagos a maior na contratação, atualizados pela pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior e até a data da citação, após o que haverá a incidência apenas da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária. Diante do decaimento ínfimo da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [3] Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. [4] A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [5] As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [6] PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO – I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil". Precedente da Turma. III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem. IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional." (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Confissão de dívida - Execução lastreada por contrato de abertura de crédito bancário - Juros remuneratórios - Legalidade da taxa contratada - Autorização do CMN para a cobrança dos juros contratados - Desnecessidade, na espécie - Recurso improvido. (AgRg no Ag 973.293/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008)