0006288-76.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0006288-76.2025.8.16.0030 Processo: 0006288-76.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DENISE ARAUJO SANTOS MIRANDA ROGERIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA B DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROGÉRIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA e DENISE ARAUJO SANTOS MIRANDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL “B”. Ao ev. 44.1 foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do requerido e oitiva de testemunhas, prova documental, e prova pericial de engenharia. No demais, requereu a expedição de ofício nos seguintes termos: “(i) Seja oficiada a Itaipu Binacional (Centro Executivo), Centro Executivo Itaipu Binacional, Av. Silvio Américo Sasdelli, 800, CEP 85866-000, Tel. (45) 3520-5300 para que responda se a mudança do alojamento do Espaço Laranjeiras para outro local dentro do Condomínio Residencial “B”, exige alguma autorização ou chancela da empresa ou é decisão administrativa do Condomínio.” (ev. 47.1). O requerido manifestou-se pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, e prova documental (ev. 48.1). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da especialidade de perito de engenharia requerido para produção de prova pericial (ev. 51.1). A parte autora informou que pretende produção de prova pericial de engenharia civil (ev. 54.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PROVAS 2.1. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Itaipu Binacional, formulado pela parte autora (ev. 47.1), por entender que descabe a este juízo determinar a intimação da Itaipu Binacional para prestar informações desta natureza. Com efeito, entendo que cabe às partes a elucidação da questão, constituindo-se como prova a ser produzidas nos autos, especialmente em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 2.2. DEFIRO as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova oral; c) prova documental. 2.2.1. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Sr. BRENO DE MELO LAVINICKI, Engenheiro Civil, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR - (45)9992-37797 e e-mail brenolavinicki@hotmail.com, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como juntar currículo, comprovação de especialidade e proposta de honorários. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma que seu custeio deverá ser por ela adiantado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Apresentada proposta de honorários, manifestem-se as partes sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 2.2.2. DA PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e hora da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde do caso, bem como se considerando eventual prorrogação de prazo para confecção do laudo. Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos. 2.2.2.1. ROL DE TESTEMUNHAS: Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 2.2.2.2 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS: No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo diploma, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade, caso em que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a sua desistência. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 2.2.2.3. DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 2.2.3. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL VILA B
Autor DENISE ARAUJO SANTOS MIRANDA
Autor ROGERIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ZAMPIER
OAB: 31225/PR
WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR
OAB: 15937/PR
EDUARDO ANTONIO FERREIRA
OAB: 81223/PR
RAFAEL ALVES FEIERTAG
OAB: 93836/PR
ROSEMERY GUERREIRO FRASSON
OAB: 78482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0006288-76.2025.8.16.0030 Processo: 0006288-76.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração de Coisa Comum Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DENISE ARAUJO SANTOS MIRANDA ROGERIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA B DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROGÉRIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA e DENISE ARAUJO SANTOS MIRANDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL “B”. Ao ev. 44.1 foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do requerido e oitiva de testemunhas, prova documental, e prova pericial de engenharia. No demais, requereu a expedição de ofício nos seguintes termos: “(i) Seja oficiada a Itaipu Binacional (Centro Executivo), Centro Executivo Itaipu Binacional, Av. Silvio Américo Sasdelli, 800, CEP 85866-000, Tel. (45) 3520-5300 para que responda se a mudança do alojamento do Espaço Laranjeiras para outro local dentro do Condomínio Residencial “B”, exige alguma autorização ou chancela da empresa ou é decisão administrativa do Condomínio.” (ev. 47.1). O requerido manifestou-se pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, e prova documental (ev. 48.1). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da especialidade de perito de engenharia requerido para produção de prova pericial (ev. 51.1). A parte autora informou que pretende produção de prova pericial de engenharia civil (ev. 54.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PROVAS 2.1. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Itaipu Binacional, formulado pela parte autora (ev. 47.1), por entender que descabe a este juízo determinar a intimação da Itaipu Binacional para prestar informações desta natureza. Com efeito, entendo que cabe às partes a elucidação da questão, constituindo-se como prova a ser produzidas nos autos, especialmente em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 2.2. DEFIRO as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova oral; c) prova documental. 2.2.1. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Sr. BRENO DE MELO LAVINICKI, Engenheiro Civil, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR - (45)9992-37797 e e-mail brenolavinicki@hotmail.com, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como juntar currículo, comprovação de especialidade e proposta de honorários. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma que seu custeio deverá ser por ela adiantado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Apresentada proposta de honorários, manifestem-se as partes sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 2.2.2. DA PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e hora da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde do caso, bem como se considerando eventual prorrogação de prazo para confecção do laudo. Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos. 2.2.2.1. ROL DE TESTEMUNHAS: Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 2.2.2.2 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS: No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo diploma, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade, caso em que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a sua desistência. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 2.2.2.3. DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 2.2.3. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto