Detalhe do processo

0006286-37.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006286-37.2024.8.16.0129 Processo: 0006286-37.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de Wendell Lohan Lima da Silva, passo a prolatar a presente SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consoante aos fatos narrados em denúncia constante de seq. 34.1: “Fato 1 Na data de 04 de agosto de 2024, por volta das 19h30min, em um posto de combustível situado na Rua Alameda Coronel Elisio Pereira, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo, o total de 21 (vinte e um) gramas da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha” e 48 (quarenta e oito) unidades da substância entorpecente ‘metilenodioximetanfetamin’, popularmente conhecida como ‘ecstasy’, substâncias estas que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e imagem da apreensão de mov. 1.17 dos autos deste Inquérito Policial. Na ocasião, também foi apreendida a quantia de R$100,00 (cem reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data e horário descritas e após o primeiro fato, na Rua Alameda Coronel Elisio Pereira, n° 523, bairro Estradinha, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de traficância, guardava, em sua residência, o total de 219 (duzentos e dezenove) gramas da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha”, substância esta que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e imagem da apreensão de mov. 1.17 dos autos deste Inquérito Policial.” O acusado foi notificado (seq. 54.1) e apresentou defesa prévia (seq. 77.1). A denúncia foi recebida quanto ao fato 01 e rejeitada quanto ao fato 02 (seq. 86.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público e a defesa do acusado apresentaram alegações finais escritas (seq. 132.1 e 140.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao agente WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Materialidade A materialidade dos delitos resta devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.1), autos de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12), laudo pericial toxicológico definitivo (seq. 132.1), bem como pelas demais declarações prestadas nos autos. Autoria A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, considerando que as provas colhidas durante a instrução são suficientes para escorar a condenação, pois evidenciam, sem qualquer dúvida, que o acusado cometeu o crime que lhe foi atribuído. Em audiência de instrução e julgamento, Lucas dos Santos Rocha, Policial Militar, narrou: "[...] estava em patrulhamento pela região quando avistou o réu Wendel Johan Lima da Silva indo em direção ao posto de combustível; que, ao visualizar a viatura policial, o réu abandonou a bicicleta e adentrou rapidamente ao estabelecimento de maneira suspeita; que a equipe entrou no local e presenciou o momento em que o réu dispensou um invólucro plástico atrás do balcão; que foi dada voz de abordagem e constatou-se que o pacote continha comprimidos, possivelmente de ecstasy ou LSD; que, em diálogo com a equipe, o réu admitiu que comercializaria o entorpecente para outro indivíduo; que o réu informou possuir mais gramas de maconha em sua residência; que a distância da equipe no momento em que o réu dispensou o objeto era de aproximadamente cinco a seis metros; que foi possível visualizar com clareza o ato de dispensar o objeto; que a região não era conhecida previamente por tráfico e não houve investigação anterior sobre o réu; que o réu acatou a abordagem tranquilamente; que a distância entre o réu e a droga no momento da imobilização era de menos de um metro; que nenhum policial manteve contato telefônico com o réu antes da prisão." A testemunha Vitor Correa Mendes, Policial Militar, declarou: "[...] encontrava-se em patrulhamento próximo a um posto de gasolina quando avistou o réu Wendel Johan Lima da Silva; que, ao notar a presença da viatura, o réu mudou sua direção, adentrou rapidamente ao estabelecimento e arremessou um invólucro plástico para trás do balcão do caixa; que a equipe realizou a abordagem e localizou entorpecentes e uma quantia em dinheiro de aproximadamente cem reais; que o réu confessou que entregaria a substância a um terceiro que a havia adquirido; que o réu informou a existência de mais drogas em sua propriedade e autorizou a entrada da equipe na residência, onde o material foi apreendido; que a distância da rua até o local onde o réu lançou o objeto era de cerca de vinte metros; que a visualização dos fatos foi clara; que o funcionário do caixa também indicou o local onde o pacote foi dispensado; que o réu acatou a voz de parada; que a droga estava a poucos metros de distância do réu no momento da abordagem; que não houve contato telefônico entre os policiais e o réu antes da ocorrência." Interrogado, o acusado exerceu o Direito Constitucional ao Silêncio. Nesta feita, dos elementos colhidos, restou comprovado pelas provas orais e documentais que o réu trazia consigo os entorpecentes para venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. De se salientar, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comércio. Ou seja, para a caracterização, não se exige a inequívoca demonstração dos atos de mercancia ou mesmo de fornecimento gratuito, bastando a prova do agente ter agido com consciência e vontade de praticar uma das condutas descritas no tipo objetivo do delito, haja vista que o crime de tráfico de drogas é crime de mera conduta e de perigo abstrato, aperfeiçoando-se apenas com a realização de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo, dentre as quais, fornecer e manter em depósito. A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: “A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado” (Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56). Veja-se que os depoimentos apresentados pelos Policiais mencionaram que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado adentrou repentinamente um posto de combustíveis. Em seguida, os policiais militares o avistaram descartando um invólucro plástico que continha 48 (quarenta e oito) comprimidos de ecstasy e 21 g (vinte e um gramas) de maconha. Nesta feita, tem-se que os depoimentos dos Policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Neste sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF. HC n.º 73.518. Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, J. em 26.03.1996.)” O nexo causal entre a conduta do denunciado Paulo e trazer consigo os entorpecentes para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar foi evidenciado nos autos. A conduta concretizada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito em abstrato no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Preencheu os elementos objetivos e subjetivos dos tipos. O dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo, restou configurada, já os elementos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento confirmaram que o acusado mantinha em depósito maconha e cocaína para venda. Insta ressaltar que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal fora estipulado a quantidade tolerável de uso da substância maconha para consumo próprio, tal qual 40g ou o equivalente a seis plantas fêmeas (RE 635.659 (Tema 506). Entretanto, a tese não é absoluta, e pode ser afastada, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. In casu, pela quantidade de droga apreendida: 48 (quarenta e oito) comprimidos de “ecstasy” e 21 g (vinte e um gramas) da substância "maconha" juntamente com a quantia de R$100,00 (cem reais), de rigor o afastamento da tese de consumo pessoal suscitada pelo acusado. DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, ILICITUDE E DA CULPABILIDADE A antijuridicidade decorre da contradição entre a ação humana (realizada ou omitida) e o ordenamento jurídico, no conjunto de suas proibições e permissões. In casu, não se cogita de qualquer excludente desse substrato que integra o conceito analítico de delito. A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se adequadamente ao tipo previsto no artigo 33, caput, Lei 13.343/06 Logo, da análise do acervo probatório carreado aos autos, vê se que a autoria e a materialidade acerca dos fatos narrados na denúncia estão devidamente demonstradas, diante da robustez das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. 4. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, Lei 13.343/06, bem como ao pagamento das custas processuais. Da individualização da pena - artigo 33, caput, Lei 13.343/06 Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente. O crime de tráfico de substância entorpecente gera o desassossego social e causa discórdia no seio familiar, devendo ser severamente reprimido a fim de impedir sua propagação. O réu poderia e deveria ter pautado sua conduta de acordo com as normas vigentes e não o fez, sendo reprovável sua ação diante da sociedade. Contudo, tal fato já se faz inerente ao tipo penal. O acusado não registra antecedente, conforme informações processuais de seq. 141.1. A conduta social e a personalidade do réu não podem ser delineadas de forma segura a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. Os motivos do crime são inerentes ao próprio delito. As circunstâncias, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito, não devem ser sopesadas contra o acusado nesta fase, pois inerentes ao tipo penal. As consequências são aquelas próprias do delito, sendo importante mais uma vez ressaltar que a traficância causa um dano enorme à coletividade, atingindo principalmente crianças e adolescentes, não havendo que se falar em comportamento da vítima no presente caso, pois embora a sociedade por vezes contribua para a prática de tal delito, a maioria espera a repressão de tal tipo de conduta. Com relação aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006, deixo de elevar a pena base quanto a natureza haja vista que a quantidade de droga apreendida não é de grande monta.[1] Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, as quais não se mostram desfavoráveis ao acusado, estabeleço conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base no mínimo legal, ficando nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão. Atenta às circunstâncias judiciais já analisadas e à gravidade do delito, fixo a pena base de multa em 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Há circunstância atenuante a incidir na espécie – art. 65, I, CP – haja vista que o acusado tinha 18 anos à época do fato. Entretanto, considerando que a pena base foi fixada em seu mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.[2] Causas de aumento e diminuição de pena Incide no caso em tela a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11343/2006. Assim, reduzo a pena em 2/3, considerando a quantidade de droga, primariedade e bons antecedentes do acusado. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 167 dias-multa. Isto posto, tem-se uma PENA TOTAL E DEFINITIVA de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 167 dias-multa, valorados unitariamente em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, ante a condição financeira do acusado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME INICIALMENTE ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo acusado, tendo em vista que esse é tecnicamente primário, preenchendo os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. No que tange às condições relativas ao regime aberto, fixo as que seguem, de acordo com o disposto no artigo 115, da LEP: I - O apenado deverá permanecer recolhido em sua residência entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, quando de seu repouso, sendo a ela permitido deslocar-se até seu emprego e retornar, nos horários acima delineados. Nos dias de folga deverá permanecer integralmente em sua residência; II – O apenado não poderá se ausentar deste Município e Comarca de Paranaguá sem autorização judicial; III – O apenado deverá comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos contidos no artigo 44, §3º, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, a medida é socialmente recomendável. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, que consiste na prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, devendo ser cumpridas à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e limitação do final de semana, sendo, em ambos os casos, observada a detração. Justifica-se a imposição da limitação de final de semana e da prestação de serviços à comunidade como modalidade de penas restritivas de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas da sentenciada, concretizando- se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social. DA DETRAÇÃO Com o advento da Lei n° 12.736/2012, o Juiz ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Ante a ausência de possibilidade de encaminhamento do réu a regime mais brando em decorrência da realização da detração, tal cômputo compete ao Juízo da Execução (TJPR, Processo: 1525389-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal; Julgamento: 09/06/2016). PERDIMENTO DE VALORES APREENDIDOS E INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS Quanto aos valores/bens apreendidos, proceda a Serventia consoante as normas da corregedoria. Determino, ainda, a incineração das drogas apreendidas, nos moldes do artigo 50-A c/c artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando que o acusado respondeu o processo sem aplicação de medida cautelar ou restritiva de liberdade, poderá recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do sentenciado nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 602 e seguintes; b) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. c) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena, com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 e do Código de Processo Penal; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, observados os benefícios da justiça gratuita. f) Cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. g) proceda-se conforme previsto no artigo 63, § 1.º, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta [1] Tema 1.262 STJ, fixou tese sobre a interpretação do art. 42 da lei de drogas. Por maioria, a Corte entendeu ser desproporcional o aumento da pena-base apenas em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de qual seja a substância. [2]
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GEWEHER SCHMIT

OAB: 119543/PR

EDSON LUIZ PAGNUSSAT

OAB: 51592/PR

WANDERSON THIAGO DA ROSA

OAB: 108337/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006286-37.2024.8.16.0129 Processo: 0006286-37.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de Wendell Lohan Lima da Silva, passo a prolatar a presente SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consoante aos fatos narrados em denúncia constante de seq. 34.1: “Fato 1 Na data de 04 de agosto de 2024, por volta das 19h30min, em um posto de combustível situado na Rua Alameda Coronel Elisio Pereira, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo, o total de 21 (vinte e um) gramas da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha” e 48 (quarenta e oito) unidades da substância entorpecente ‘metilenodioximetanfetamin’, popularmente conhecida como ‘ecstasy’, substâncias estas que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e imagem da apreensão de mov. 1.17 dos autos deste Inquérito Policial. Na ocasião, também foi apreendida a quantia de R$100,00 (cem reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data e horário descritas e após o primeiro fato, na Rua Alameda Coronel Elisio Pereira, n° 523, bairro Estradinha, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de traficância, guardava, em sua residência, o total de 219 (duzentos e dezenove) gramas da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha”, substância esta que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e imagem da apreensão de mov. 1.17 dos autos deste Inquérito Policial.” O acusado foi notificado (seq. 54.1) e apresentou defesa prévia (seq. 77.1). A denúncia foi recebida quanto ao fato 01 e rejeitada quanto ao fato 02 (seq. 86.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público e a defesa do acusado apresentaram alegações finais escritas (seq. 132.1 e 140.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao agente WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Materialidade A materialidade dos delitos resta devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.1), autos de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12), laudo pericial toxicológico definitivo (seq. 132.1), bem como pelas demais declarações prestadas nos autos. Autoria A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, considerando que as provas colhidas durante a instrução são suficientes para escorar a condenação, pois evidenciam, sem qualquer dúvida, que o acusado cometeu o crime que lhe foi atribuído. Em audiência de instrução e julgamento, Lucas dos Santos Rocha, Policial Militar, narrou: "[...] estava em patrulhamento pela região quando avistou o réu Wendel Johan Lima da Silva indo em direção ao posto de combustível; que, ao visualizar a viatura policial, o réu abandonou a bicicleta e adentrou rapidamente ao estabelecimento de maneira suspeita; que a equipe entrou no local e presenciou o momento em que o réu dispensou um invólucro plástico atrás do balcão; que foi dada voz de abordagem e constatou-se que o pacote continha comprimidos, possivelmente de ecstasy ou LSD; que, em diálogo com a equipe, o réu admitiu que comercializaria o entorpecente para outro indivíduo; que o réu informou possuir mais gramas de maconha em sua residência; que a distância da equipe no momento em que o réu dispensou o objeto era de aproximadamente cinco a seis metros; que foi possível visualizar com clareza o ato de dispensar o objeto; que a região não era conhecida previamente por tráfico e não houve investigação anterior sobre o réu; que o réu acatou a abordagem tranquilamente; que a distância entre o réu e a droga no momento da imobilização era de menos de um metro; que nenhum policial manteve contato telefônico com o réu antes da prisão." A testemunha Vitor Correa Mendes, Policial Militar, declarou: "[...] encontrava-se em patrulhamento próximo a um posto de gasolina quando avistou o réu Wendel Johan Lima da Silva; que, ao notar a presença da viatura, o réu mudou sua direção, adentrou rapidamente ao estabelecimento e arremessou um invólucro plástico para trás do balcão do caixa; que a equipe realizou a abordagem e localizou entorpecentes e uma quantia em dinheiro de aproximadamente cem reais; que o réu confessou que entregaria a substância a um terceiro que a havia adquirido; que o réu informou a existência de mais drogas em sua propriedade e autorizou a entrada da equipe na residência, onde o material foi apreendido; que a distância da rua até o local onde o réu lançou o objeto era de cerca de vinte metros; que a visualização dos fatos foi clara; que o funcionário do caixa também indicou o local onde o pacote foi dispensado; que o réu acatou a voz de parada; que a droga estava a poucos metros de distância do réu no momento da abordagem; que não houve contato telefônico entre os policiais e o réu antes da ocorrência." Interrogado, o acusado exerceu o Direito Constitucional ao Silêncio. Nesta feita, dos elementos colhidos, restou comprovado pelas provas orais e documentais que o réu trazia consigo os entorpecentes para venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. De se salientar, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comércio. Ou seja, para a caracterização, não se exige a inequívoca demonstração dos atos de mercancia ou mesmo de fornecimento gratuito, bastando a prova do agente ter agido com consciência e vontade de praticar uma das condutas descritas no tipo objetivo do delito, haja vista que o crime de tráfico de drogas é crime de mera conduta e de perigo abstrato, aperfeiçoando-se apenas com a realização de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo, dentre as quais, fornecer e manter em depósito. A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: “A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado” (Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56). Veja-se que os depoimentos apresentados pelos Policiais mencionaram que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado adentrou repentinamente um posto de combustíveis. Em seguida, os policiais militares o avistaram descartando um invólucro plástico que continha 48 (quarenta e oito) comprimidos de ecstasy e 21 g (vinte e um gramas) de maconha. Nesta feita, tem-se que os depoimentos dos Policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Neste sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF. HC n.º 73.518. Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, J. em 26.03.1996.)” O nexo causal entre a conduta do denunciado Paulo e trazer consigo os entorpecentes para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar foi evidenciado nos autos. A conduta concretizada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito em abstrato no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Preencheu os elementos objetivos e subjetivos dos tipos. O dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo, restou configurada, já os elementos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento confirmaram que o acusado mantinha em depósito maconha e cocaína para venda. Insta ressaltar que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal fora estipulado a quantidade tolerável de uso da substância maconha para consumo próprio, tal qual 40g ou o equivalente a seis plantas fêmeas (RE 635.659 (Tema 506). Entretanto, a tese não é absoluta, e pode ser afastada, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. In casu, pela quantidade de droga apreendida: 48 (quarenta e oito) comprimidos de “ecstasy” e 21 g (vinte e um gramas) da substância "maconha" juntamente com a quantia de R$100,00 (cem reais), de rigor o afastamento da tese de consumo pessoal suscitada pelo acusado. DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, ILICITUDE E DA CULPABILIDADE A antijuridicidade decorre da contradição entre a ação humana (realizada ou omitida) e o ordenamento jurídico, no conjunto de suas proibições e permissões. In casu, não se cogita de qualquer excludente desse substrato que integra o conceito analítico de delito. A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se adequadamente ao tipo previsto no artigo 33, caput, Lei 13.343/06 Logo, da análise do acervo probatório carreado aos autos, vê se que a autoria e a materialidade acerca dos fatos narrados na denúncia estão devidamente demonstradas, diante da robustez das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. 4. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu WENDELL LOHAN LIMA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, Lei 13.343/06, bem como ao pagamento das custas processuais. Da individualização da pena - artigo 33, caput, Lei 13.343/06 Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente. O crime de tráfico de substância entorpecente gera o desassossego social e causa discórdia no seio familiar, devendo ser severamente reprimido a fim de impedir sua propagação. O réu poderia e deveria ter pautado sua conduta de acordo com as normas vigentes e não o fez, sendo reprovável sua ação diante da sociedade. Contudo, tal fato já se faz inerente ao tipo penal. O acusado não registra antecedente, conforme informações processuais de seq. 141.1. A conduta social e a personalidade do réu não podem ser delineadas de forma segura a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. Os motivos do crime são inerentes ao próprio delito. As circunstâncias, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito, não devem ser sopesadas contra o acusado nesta fase, pois inerentes ao tipo penal. As consequências são aquelas próprias do delito, sendo importante mais uma vez ressaltar que a traficância causa um dano enorme à coletividade, atingindo principalmente crianças e adolescentes, não havendo que se falar em comportamento da vítima no presente caso, pois embora a sociedade por vezes contribua para a prática de tal delito, a maioria espera a repressão de tal tipo de conduta. Com relação aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006, deixo de elevar a pena base quanto a natureza haja vista que a quantidade de droga apreendida não é de grande monta.[1] Analisando as circunstâncias judiciais acima expostas, as quais não se mostram desfavoráveis ao acusado, estabeleço conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base no mínimo legal, ficando nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão. Atenta às circunstâncias judiciais já analisadas e à gravidade do delito, fixo a pena base de multa em 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Há circunstância atenuante a incidir na espécie – art. 65, I, CP – haja vista que o acusado tinha 18 anos à época do fato. Entretanto, considerando que a pena base foi fixada em seu mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.[2] Causas de aumento e diminuição de pena Incide no caso em tela a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11343/2006. Assim, reduzo a pena em 2/3, considerando a quantidade de droga, primariedade e bons antecedentes do acusado. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 167 dias-multa. Isto posto, tem-se uma PENA TOTAL E DEFINITIVA de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 167 dias-multa, valorados unitariamente em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, ante a condição financeira do acusado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME INICIALMENTE ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo acusado, tendo em vista que esse é tecnicamente primário, preenchendo os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. No que tange às condições relativas ao regime aberto, fixo as que seguem, de acordo com o disposto no artigo 115, da LEP: I - O apenado deverá permanecer recolhido em sua residência entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, quando de seu repouso, sendo a ela permitido deslocar-se até seu emprego e retornar, nos horários acima delineados. Nos dias de folga deverá permanecer integralmente em sua residência; II – O apenado não poderá se ausentar deste Município e Comarca de Paranaguá sem autorização judicial; III – O apenado deverá comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos contidos no artigo 44, §3º, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, a medida é socialmente recomendável. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, que consiste na prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, devendo ser cumpridas à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e limitação do final de semana, sendo, em ambos os casos, observada a detração. Justifica-se a imposição da limitação de final de semana e da prestação de serviços à comunidade como modalidade de penas restritivas de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas da sentenciada, concretizando- se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social. DA DETRAÇÃO Com o advento da Lei n° 12.736/2012, o Juiz ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Ante a ausência de possibilidade de encaminhamento do réu a regime mais brando em decorrência da realização da detração, tal cômputo compete ao Juízo da Execução (TJPR, Processo: 1525389-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal; Julgamento: 09/06/2016). PERDIMENTO DE VALORES APREENDIDOS E INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS Quanto aos valores/bens apreendidos, proceda a Serventia consoante as normas da corregedoria. Determino, ainda, a incineração das drogas apreendidas, nos moldes do artigo 50-A c/c artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando que o acusado respondeu o processo sem aplicação de medida cautelar ou restritiva de liberdade, poderá recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do sentenciado nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 602 e seguintes; b) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. c) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena, com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 e do Código de Processo Penal; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, observados os benefícios da justiça gratuita. f) Cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. g) proceda-se conforme previsto no artigo 63, § 1.º, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta [1] Tema 1.262 STJ, fixou tese sobre a interpretação do art. 42 da lei de drogas. Por maioria, a Corte entendeu ser desproporcional o aumento da pena-base apenas em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de qual seja a substância. [2]