Detalhe do processo

0006281-17.2021.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006281-17.2021.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DEMANDA MOVIDA DIRETAMENTE POR FAMÍLIA DE TERCEIRO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SEGURADORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DAS AUTORAS POR INOVAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NÃO FORMULADO NA ORIGEM. ARGUMENTO DE DANOS MORAIS REFLEXOS QUE IGUALMENTE NÃO FOI SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA RÉ QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE DEU A ESSE TÍTULO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULO COM GARANTIA DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. LESÃO FÍSICA DEVIDAMENTE COMPROVADA APÓS O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA A RESPEITO DA MESMA VERBA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM SEGURO OBRIGATÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRE EM RELAÇÃO AO EXCESSO ENTRE O VALOR DEVIDO E O SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE FAZ PRESUMIR A JÁ QUITAÇÃO DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NO CONTRATO. PRETENSÃO DE DANO MORAL PELO DE CUJUS QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DANOS MORAIS PELA VÍTIMA DO ACIDENTE ANTES DE SEU FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL DE COBERTURA DE DANOS MORAIS NO CASO DOS AUTOS. CONDIÇÕES GERAIS QUE CONDICIONAM O PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS À EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO SEGURADO OU ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCASIONOU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ÀS AUTORAS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA RELATIVO À OCORRÊNCIA DO DANO. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro, na qual as autoras, filha e viúva de vítima de acidente de trânsito, pleiteavam indenização por danos corporais e morais. 1.2. Apelo das autoras. Pretensão de recebimento de indenização por danos morais sofridos pelo de cujus e por elas, por danos estéticos e por danos reflexos. 1.3. Apelo da ré. Alegações de inexistência de cobertura de danos corporais, necessidade de adequação do pagamento do pensionamento, abatimento de valores já pagos e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber: (i) se os recursos comportam conhecimento integral; (ii) se é legítima a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos corporais; (iii) se é cabível o abatimento de valores recebidos na via administrativa; (iv) se é cabível o desconto de valores pagos a título de seguro DPVAT; (v) se os consectários legais devem ser alterados; (vi) se é devida indenização por danos morais ao de cujus; (vii) se está comprovado o dano moral sofrido pelas autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso das autoras não comporta conhecimento quanto ao pedido de indenização por danos estéticos e à alegação de dano reflexo, pois esses não foram submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau. Da mesma forma, o recurso da ré não deve ser conhecido em relação às alegações de pensionamento vitalício, diante da falta de dialeticidade com o que foi fixado na sentença. 3.2. A indenização por danos corporais é devida, tendo em vista que a lesão física decorrente do sinistro foi confirmada por laudo pericial e se adequa ao conceito de dano corporal previsto nas condições gerais de seguro. 3.3. Restou devidamente comprovado nos autos que houve o pagamento parcial das verbas de danos corporais, inclusive com declaração de quitação pelo de cujus, as quais devem ser deduzidas da condenação aplicada na sentença. 3.4. As condições gerais de seguro e a declaração de quitação elaborada pela seguradora são expressas no sentido que o seguro de dano corporal cobre as despesas médicas que ultrapassam o limite de indenização do Seguro DPVAT, não sendo admissível novo abatimento de valores. 3.5. A sentença fixou a correção monetária e os juros de mora em conformidade com o que está previsto no contrato, não sendo aplicável os índices legais previstos no art. 405 do Código Civil. 3.6. Não subsiste a pretensão de indenização por danos morais supostamente sofridos pela vítima do acidente, seja pelo fato de que não restou comprovado o abalo psíquico dele, seja pela ausência de previsão contratual para o pagamento de indenização por danos morais no caso concreto. 3.7. A mera negativa de pagamento da indenização securitária não dá ensejo à ocorrência de dano extrapatrimonial, sedo imprescindível a comprovação de efetivo abalo psicológico que extrapola o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível 01, das autoras, PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2. Recurso de apelação cível 02, da ré, PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que a condenação judicial seja abatida dos valores pagos na via administrativa.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor JESSICA APARECIDA PROCOPIUK DE OLIVEIRA

Réu JESSICA APARECIDA PROCOPIUK DE OLIVEIRA

Autor MELANY PROCOPIUK DE OLIVERIA REPRESENTADO(A) POR JESSICA APARECIDA PROCOPIUK DE OLIVEIRA

Réu MELANY PROCOPIUK DE OLIVERIA REPRESENTADO(A) POR JESSICA APARECIDA PROCOPIUK DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006281-17.2021.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DEMANDA MOVIDA DIRETAMENTE POR FAMÍLIA DE TERCEIRO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SEGURADORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DAS AUTORAS POR INOVAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NÃO FORMULADO NA ORIGEM. ARGUMENTO DE DANOS MORAIS REFLEXOS QUE IGUALMENTE NÃO FOI SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA RÉ QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE DEU A ESSE TÍTULO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULO COM GARANTIA DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. LESÃO FÍSICA DEVIDAMENTE COMPROVADA APÓS O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA A RESPEITO DA MESMA VERBA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM SEGURO OBRIGATÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRE EM RELAÇÃO AO EXCESSO ENTRE O VALOR DEVIDO E O SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE FAZ PRESUMIR A JÁ QUITAÇÃO DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NO CONTRATO. PRETENSÃO DE DANO MORAL PELO DE CUJUS QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DANOS MORAIS PELA VÍTIMA DO ACIDENTE ANTES DE SEU FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL DE COBERTURA DE DANOS MORAIS NO CASO DOS AUTOS. CONDIÇÕES GERAIS QUE CONDICIONAM O PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS À EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO SEGURADO OU ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCASIONOU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ÀS AUTORAS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA RELATIVO À OCORRÊNCIA DO DANO. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro, na qual as autoras, filha e viúva de vítima de acidente de trânsito, pleiteavam indenização por danos corporais e morais. 1.2. Apelo das autoras. Pretensão de recebimento de indenização por danos morais sofridos pelo de cujus e por elas, por danos estéticos e por danos reflexos. 1.3. Apelo da ré. Alegações de inexistência de cobertura de danos corporais, necessidade de adequação do pagamento do pensionamento, abatimento de valores já pagos e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber: (i) se os recursos comportam conhecimento integral; (ii) se é legítima a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos corporais; (iii) se é cabível o abatimento de valores recebidos na via administrativa; (iv) se é cabível o desconto de valores pagos a título de seguro DPVAT; (v) se os consectários legais devem ser alterados; (vi) se é devida indenização por danos morais ao de cujus; (vii) se está comprovado o dano moral sofrido pelas autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso das autoras não comporta conhecimento quanto ao pedido de indenização por danos estéticos e à alegação de dano reflexo, pois esses não foram submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau. Da mesma forma, o recurso da ré não deve ser conhecido em relação às alegações de pensionamento vitalício, diante da falta de dialeticidade com o que foi fixado na sentença. 3.2. A indenização por danos corporais é devida, tendo em vista que a lesão física decorrente do sinistro foi confirmada por laudo pericial e se adequa ao conceito de dano corporal previsto nas condições gerais de seguro. 3.3. Restou devidamente comprovado nos autos que houve o pagamento parcial das verbas de danos corporais, inclusive com declaração de quitação pelo de cujus, as quais devem ser deduzidas da condenação aplicada na sentença. 3.4. As condições gerais de seguro e a declaração de quitação elaborada pela seguradora são expressas no sentido que o seguro de dano corporal cobre as despesas médicas que ultrapassam o limite de indenização do Seguro DPVAT, não sendo admissível novo abatimento de valores. 3.5. A sentença fixou a correção monetária e os juros de mora em conformidade com o que está previsto no contrato, não sendo aplicável os índices legais previstos no art. 405 do Código Civil. 3.6. Não subsiste a pretensão de indenização por danos morais supostamente sofridos pela vítima do acidente, seja pelo fato de que não restou comprovado o abalo psíquico dele, seja pela ausência de previsão contratual para o pagamento de indenização por danos morais no caso concreto. 3.7. A mera negativa de pagamento da indenização securitária não dá ensejo à ocorrência de dano extrapatrimonial, sedo imprescindível a comprovação de efetivo abalo psicológico que extrapola o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível 01, das autoras, PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2. Recurso de apelação cível 02, da ré, PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que a condenação judicial seja abatida dos valores pagos na via administrativa.