0006280-41.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006280-41.2025.8.16.0017 Processo: 0006280-41.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 15/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Allan Luiz Melzzi CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ DALTON FUKITA DE ARAUJO Vistos para Decisão. I. Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão do acusado CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela manutenção da segregação cautelar (evento 499.1). A defesa, ao seu tempo, postou-se pela revogação da segregação preventiva ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento 501.1). Os autos vieram-me conclusos. Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 98.1, que decretou a prisão preventiva do agente. Pois bem. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do agente CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado JEFERSON, pela prática, em tese, de ações material e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Relatório da Autoridade Policial (evento 13.1), Laudo Pericial 113.679/2025 (evento 457.1), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 478.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/335674 (evento 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (eventos 1.3 a 1.5), Termos de Depoimentos (eventos 1.6 a 1.9) e Auto de Constatação Provisório (evento 1.10)], que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas encontra-se evidenciada. Os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ, apontando que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associou-se aos corréus ALLAN LUIZ MELZZI e DALTON FUKITA DE ARAÚJO para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda trazendo consigo e tendo e transportando 34g (trinta e quatro gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, como também mantendo em depósito 2.748kg (dois quilogramas, setecentos e quarenta e oito gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Toxicológico Definitivo (evento 478.1), Autos de Exibição e Apreensão (eventos 1.3 a 1.5) e Auto de Constatação Provisório (evento 1.10), drogas estas capazes de causar dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Para além disso, foram apreendidas três máquinas de cartão concernentes à mercancia de drogas. Como se avista em análise perfunctória - própria deste momento processual -, trataram-se de fatos graves, a indicar a periculosidade do acusado ao convívio social e, por consequência, a necessidade da prisão cautelar como meio de preservação da ordem pública. Noutras palavras, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, não demonstrando qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjuga ao império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego, à segurança e à saúde. Demais disso, rememore-se por oportuno, que CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ demonstra ser pessoa perigosa, destituída de freios morais e sociais, além de homem de pouca reflexão social, na medida em que ilustra envolver em infrações penais diversas, sendo preso em flagrante nos dias 08/11/2024 (autos nº 0029076- 60.2024.8.16.0017) e em 24/02/2025 (autos nº 0004265-02.2025.8.16.0017), ambas as vezes por tráfico, sendo beneficiado nas duas ocasiões com a liberdade provisória, porém regressou ao seu aparente meio de vida (tráfico), revelando-se inapto ao convívio em comunidade, ao mesmo tempo em que amostra que, se solto, voltará a delinquir. De fato, está presente hipótese de “reiteração infracional” em crime específico, ilustrando que o agente representa risco à ordem social ou à ordem pública, notadamente quando se avista que as duas prisões anteriores não se prestaram a levar o implicado ao necessário juízo reflexivo, e de reconhecimento interno sobre o equívoco anterior, pois dele se esperava que diante da liberdade provisória, doravante, passasse a se pautar pela retidão. Tais elementos permitem sustentar, por ora, a conclusão de habitualidade criminosa por parte de CARLOS AUGUSTO, o que é mais um fundamento para manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Isto é, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, e pelas circunstâncias do caso analisado. E como dantes salientado, vejo que não houve alteração da situação fática, com a produção de novos elementos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar outrora decretada. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante da hipótese de cabimento prevista no art. 313, inciso I, do CPP. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 202.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ. Intimem-se. Ciência à ilustre representante do Ministério Público. II. CERTIFIQUE-SE acerca do encarte de alegações finais pelo réu ALLAN LUIZ MELZZI, intimando-se, se o caso, o(a) nobre defensor(a) que o assiste para o encarte dos ulteriores memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. III. A tempo e modo, venham conclusos para sentença. IV. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN LUIZ MELZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADSON FERNANDO DE MORAES CEZÁRIO
OAB: 113955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006280-41.2025.8.16.0017 Processo: 0006280-41.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 15/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Allan Luiz Melzzi CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ DALTON FUKITA DE ARAUJO Vistos para Decisão. I. Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão do acusado CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela manutenção da segregação cautelar (evento 499.1). A defesa, ao seu tempo, postou-se pela revogação da segregação preventiva ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento 501.1). Os autos vieram-me conclusos. Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 98.1, que decretou a prisão preventiva do agente. Pois bem. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do agente CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado JEFERSON, pela prática, em tese, de ações material e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Relatório da Autoridade Policial (evento 13.1), Laudo Pericial 113.679/2025 (evento 457.1), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 478.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/335674 (evento 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (eventos 1.3 a 1.5), Termos de Depoimentos (eventos 1.6 a 1.9) e Auto de Constatação Provisório (evento 1.10)], que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas encontra-se evidenciada. Os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ, apontando que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associou-se aos corréus ALLAN LUIZ MELZZI e DALTON FUKITA DE ARAÚJO para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda trazendo consigo e tendo e transportando 34g (trinta e quatro gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, como também mantendo em depósito 2.748kg (dois quilogramas, setecentos e quarenta e oito gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Toxicológico Definitivo (evento 478.1), Autos de Exibição e Apreensão (eventos 1.3 a 1.5) e Auto de Constatação Provisório (evento 1.10), drogas estas capazes de causar dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Para além disso, foram apreendidas três máquinas de cartão concernentes à mercancia de drogas. Como se avista em análise perfunctória - própria deste momento processual -, trataram-se de fatos graves, a indicar a periculosidade do acusado ao convívio social e, por consequência, a necessidade da prisão cautelar como meio de preservação da ordem pública. Noutras palavras, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, não demonstrando qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjuga ao império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego, à segurança e à saúde. Demais disso, rememore-se por oportuno, que CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ demonstra ser pessoa perigosa, destituída de freios morais e sociais, além de homem de pouca reflexão social, na medida em que ilustra envolver em infrações penais diversas, sendo preso em flagrante nos dias 08/11/2024 (autos nº 0029076- 60.2024.8.16.0017) e em 24/02/2025 (autos nº 0004265-02.2025.8.16.0017), ambas as vezes por tráfico, sendo beneficiado nas duas ocasiões com a liberdade provisória, porém regressou ao seu aparente meio de vida (tráfico), revelando-se inapto ao convívio em comunidade, ao mesmo tempo em que amostra que, se solto, voltará a delinquir. De fato, está presente hipótese de “reiteração infracional” em crime específico, ilustrando que o agente representa risco à ordem social ou à ordem pública, notadamente quando se avista que as duas prisões anteriores não se prestaram a levar o implicado ao necessário juízo reflexivo, e de reconhecimento interno sobre o equívoco anterior, pois dele se esperava que diante da liberdade provisória, doravante, passasse a se pautar pela retidão. Tais elementos permitem sustentar, por ora, a conclusão de habitualidade criminosa por parte de CARLOS AUGUSTO, o que é mais um fundamento para manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Isto é, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, e pelas circunstâncias do caso analisado. E como dantes salientado, vejo que não houve alteração da situação fática, com a produção de novos elementos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar outrora decretada. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante da hipótese de cabimento prevista no art. 313, inciso I, do CPP. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 202.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado CARLOS AUGUSTO ALVES CANGUSSÚ. Intimem-se. Ciência à ilustre representante do Ministério Público. II. CERTIFIQUE-SE acerca do encarte de alegações finais pelo réu ALLAN LUIZ MELZZI, intimando-se, se o caso, o(a) nobre defensor(a) que o assiste para o encarte dos ulteriores memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. III. A tempo e modo, venham conclusos para sentença. IV. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito