Detalhe do processo

0006279-49.2020.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006279-49.2020.8.16.0173 Processo: 0006279-49.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.209,78 Autor(s): ARCI SILVEIRA Réu(s): ESPÓLIO SR. JOSÉ BARBOZA NORATO MIRANDA representado(a) por VAGNER HENRIQUE FABRE MIRANDA, VANESSA FABRE MIRANDA SOCIEDADE COMUNITÁRIO DE HABITAÇÃO POPULAR DO PARQUE D PEDRO I SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Arci Silveira em face de Espólio de José Barboza Norato Miranda e Sociedade Comunitária de Habitação do Parque Dom Pedro I. Em síntese, aduziu o autor que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) constatou infiltração em seu terreno oriunda do terreno do primeiro réu; c) o laudo pericial atestou acúmulo de águas pluviais junto ao muro de divisa, causando umidade nas paredes, perda de pintura, mofo e bolor, o que afeta a saúde dos habitantes; d) tentou solucionar a questão com o representante do primeiro réu, mas não obteve êxito; e) ajuizou a ação nº 7596-19.2019.8.16.0173 perante o Juizado Especial, extinta por ilegitimidade passiva; f) o imóvel possui problemas estruturais e o valor do reparo atinge R$ 20.758,28; g) a segunda ré é proprietária do imóvel; h) os réus devem efetuar os reparos do imóvel; i) a perícia técnica demonstra o dano; j) faz jus ao recebimento de indenização por dano material no valor de R$ 26.209,78; k) faz jus a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Requereu tutela de urgência para determinar aos réus reparo dos defeitos, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a condenação da parte ré a reparar e indenizar os danos morais e materiais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Determinação de emenda da inicial e concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 9). O autor informou abertura de inventário em 21/01/2020 e requereu expedição de ofício para informações sobre o andamento (mov. 12). Determinação de diligência (mov. 16.1). Manifestação do autor (mov. 19.1). Juntada de resposta ao ofício (mov. 22). O autor requereu a habilitação dos herdeiros (mov. 25). Indeferimento do pedido liminar (mov. 30). Decorrido o prazo de manifestação da Sociedade Comunitária de Habitação Popular do Parque Dom Pedro I (mov. 46). Citada, a herdeira Vanessa Fabre Miranda apresentou contestação (mov. 51.1). Em preliminar arguiu: a) ilegitimidade do espolio, pois o inventário foi finalizado, embora o imóvel em questão seja objeto de usucapião em face da co-ré; b) ilegitimidade passiva de Vanessa, pois os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a Vagner Henrique Fabre Miranda; c) ilegitimidade ativa pela ausência de prova da propriedade do imóvel pelos autores; d) requereu assistência judiciária gratuita. Aduziu ainda prescrição trienal considerando que o autor relatou ciência dos problemas desde meados de 17/07/2014 e a ação foi ajuizada em 29/05/2020. No mérito, aduziu em síntese: a) quando o autor ingressou com a ação no Juizado Especial Civel, mencionou que procurou José Barboza Norato Miranda há mais de dez anos e, após usa morte, procurou seu filho (Vagner Fabre Miranda) no início de 2017, ou seja há mais de três anos; b) não existe nexo causal; c) o imóvel está construído no terreno mais alto, fazendo fundo com o imóvel do requerente e a calçada, e há cano de escoamento das águas até a sarjeta; d) do lado esquerdo (olhando de frente) há calha coletora em toda a extensão do telhado, que leva a água cerca de 11 metros da divisa do imóvel, e do lado direito, na porta da cozinha, há área com cobertura e calha na lateral que leva a água mais de 5 metros da divisa dos imóveis; e) o telhado do imóvel tem desnível lateral em direção às calhas, e não sobre o telhado do imóvel situado atrás, sendo desnecessária servidão de passagem; f) o imóvel dos autores somente recebe a água de chuva que cai sobre seu próprio imóvel; g) autor estendeu sua residência de forma irregular/clandestina até o muro de divisa, sem respeitar as técnicas de execução, o que causa os danos alegados (falta de impermeabilização, furos, vão entre telhado e muro e ausência de calha; h) o laudo pericial é parcial, confuso, unilateral e restringiu-se ao imóvel do autor, sem vistoriar as divisas; i) ausência de dano moral; j) a cadeia sucessória foi comprovada, sendo necessária a intimação dos antigos possuidores Nelson Andrade e Neuza Martins Beltran; k) litigância de má-fé pois o laudo pericial apresentado atestou que os problemas do imóvel são decorrentes de falha na execução da obra. Apresentou pedido contraposto de danos materiais por abuso de direito no valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. Requereu o acolhimento das preliminares, a expedição de ofício ao departamento de obras do Município de Umuarama, para notificar o autor a regularizar/demolir a construção, pela inexistência de projeto e alvará de construção, e as irregularidades aferidas no laudo pericial; o acolhimento do pedido contraposto e a improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 51.2/51.24). Reconhecido o comparecimento de Vagner Henrique Fabre Miranda (mov. 61.1). Impugnação à contestação (mov. 66.1). Aduziu o autor: a) ainda não foi realizada a partilha do imóvel e considerando a ausência de Inventário, enquanto não nomeado o inventariante, o Espólio é representado pelo administrador provisório; b) não deu causa a presente ação de forma temerária, mas sim pela necessidade de reparação do dano e do risco de desabamento do imóvel. No mais, reiterou os termos da inicial. O réu reiterou o pedido de análise da prescrição (mov. 68.1). Instados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 75.1) e o réu reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, requereu a produção de prova documental, oral e prova emprestada dos autos nº 0007596-19.2019.8.16.0173 (fotos), expedição de ofício ao departamento de obras do Município de Umuarama-PR (mov. 76.1). O réu juntou escritura de inventário (mov. 77.1). Saneamento do feito (evento 79). Opostos embargos de declaração (evento 82), foram rejeitados (mov. 88). Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida (mov. 92 e 110). Laudo pericial (mov. 225). Manifestações das partes acerca do laudo (mov. 228 e 229). Complementação do laudo (mov. 234). Alegações finais (mov. 250 e 254). É o relatório. 2. Fundamentação Alega a autora que há em seu imóvel infiltração oriunda do terreno de seu vizinho, a qual vem ocasionando diversos prejuízos. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, o réu defende que a causa dos danos alegados é a forma como o imóvel do autor foi construído, já que não observadas as técnicas de execução necessárias. No caso, realizada prova pericial requerida, o perito assim concluiu (mov. 225 e 234): II. DESCRIÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS OBSERVADOS • Presença de trincas e rachaduras em diversas partes da edificação; • Execução da obra sem respeito à taxa máxima de ocupação e mínima de permeabilidade do solo; • Construção sem projeto aprovado, alvará de construção e ART/RRT; • Falta de vergas e contravergas sobre aberturas (portas e janelas); • Edificação implantada abaixo do nível do terreno vizinho, sem muro de arrimo; • Ausência de calhas e rufos para direcionamento correto de águas pluviais; • Imóvel sem laje ou forro adequado; • Cobertura com telhas de fibrocimento danificadas, desalinhadas e sem manutenção; • Infiltrações aparentes, atribuídas a falhas no próprio sistema construtivo do Autor. IV. ANÁLISE TÉCNICA DOS DEFEITOS E SUAS CAUSAS A inspeção permitiu constatar que os defeitos presentes no imóvel do Autor decorrem, majoritariamente, de falhas no processo executivo da obra, conforme apontado inclusive pelo perito anterior (seq. 1.7, item 5, fl. 9). As fissuras estão relacionadas ao assentamento inadequado dos blocos cerâmicos, ausência de vergas/contravergas e inexistência de muro de arrimo com impermeabilizações e contenção apropriadas na divisa. A impermeabilização dos muros e paredes é inexistente ou deficiente, o que, somado à construção em nível inferior, resulta em infiltrações que não podem ser atribuídas ao imóvel vizinho (Requerido). Não há indícios técnicos de que a água da chuva proveniente do Requerido afete a edificação do Autor. O telhado do Requerido encontra-se com drenagem voltada à via pública e não há necessidade de servidão de água. VI. CONCLUSÃO O presente laudo conclui que os defeitos verificados na edificação do Autor decorrem exclusivamente de falhas na execução da obra, inobservância das normas construtivas e falta de planejamento e aprovação legal. A edificação apresenta irregularidades estruturais, de impermeabilização e urbanísticas. Não foi encontrada evidência de que o imóvel do Requerido tenha contribuído para os problemas relatados. Assim, em que pesem alegações da parte autora de que a infiltração e danos são provocados por irregularidades no imóvel do réu, a pericia judicial aclarou que os danos narrados pelo autor decorrem de vícios construtivos existentes em seu próprio imóvel. Diante disso, inexiste fundamento para atribuir à parte ré a responsabilidade por sua reparação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - REJEIÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÕES - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RÉ - INDENIZAÇÃO - REJEIÇÃO. - A realização de nova perícia somente se justifica quando se constata algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. - A perícia deve ser realizada por profissional que possua conhecimentos técnicos e científicos aptos à melhor análise do caso concreto. - Possuindo o perito nomeado capacitado e habilitado para o tipo de perícia realizada, bem como o laudo sendo conclusivo e satisfatório para o fim a que se propôs, não há que se falar em nulidade da perícia com a realização de uma nova. - Restando comprovado nos autos que os danos ao imóvel da parte autora não decorreram de obras ou atos realizados por seu vizinho sem a devida observância das normas técnicas de construção e segurança ou em virtude da falta de manutenção preventiva, não há como este ser responsabilizado pelos alegados danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.503582-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÂMERAS DE SEGURANÇA. DIREITO À INTIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de infiltrações causadas por obra vizinha, e julgou procedente o pedido reconvencional para determinar a retirada de câmeras de segurança instaladas pelo autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência de nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e as infiltrações constatadas no imóvel do autor; e (ii) a legalidade da manutenção de câmeras de monitoramento que captam imagens do interior da propriedade contígua. III. Razões de decidir 3. A prova pericial técnica, não infirmada por elementos em sentido contrário, concluiu categoricamente que as anomalias no imóvel do autor possuem origem endógena (falhas no sistema de calhas e de captação de águas pluviais da própria edificação). 4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, ainda que sob a modalidade objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade. Inexistindo liame entre a conduta do réu e os danos alegados, não há que se falar em dever de indenizar. 5. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, desacompanhada de demonstração de vícios metodológicos ou técnicos, é insuficiente para afastar as conclusões do expert ou para justificar a reforma da sentença. 6. O direito à segurança patrimonial não é absoluto e não autoriza a violação ao direito fundamental à intimidade e à vida privada. É lícita e adequada a ordem de retirada de câmeras que invadem a esfera privada do imóvel vizinho. 7. A multa cominatória fixada atende à finalidade coercitiva da medida, sendo proporcional e razoável o valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013585-72.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 08.04.2026) Apesar disso, descabe qualquer condenação da parte autora ao ressarcimento de honorários contratuais, já que a remuneração do advogado é de responsabilidade de quem o contratou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019) . 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. ( ...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mais, o simples ajuizamento da lide, postulado direito que entende devido, não importa má-fé, ainda que amparada em interpretação diversa do laudo particular juntado nos autos. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte autora. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa. Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 01 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia - Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCI SILVEIRA

Réu ESPóLIO SR. JOSé BARBOZA NORATO MIRANDA

Réu SOCIEDADE COMUNITáRIO DE HABITAçãO POPULAR DO PARQUE D PEDRO I

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR DA SILVA CORREA

OAB: 69501/PR

BRUNA MAIDILA SCHIMPOSKI SCREMIN

OAB: 76243/PR

MATHEUS PADILHA CORRÊA

OAB: 102355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006279-49.2020.8.16.0173 Processo: 0006279-49.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$46.209,78 Autor(s): ARCI SILVEIRA Réu(s): ESPÓLIO SR. JOSÉ BARBOZA NORATO MIRANDA representado(a) por VAGNER HENRIQUE FABRE MIRANDA, VANESSA FABRE MIRANDA SOCIEDADE COMUNITÁRIO DE HABITAÇÃO POPULAR DO PARQUE D PEDRO I SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Arci Silveira em face de Espólio de José Barboza Norato Miranda e Sociedade Comunitária de Habitação do Parque Dom Pedro I. Em síntese, aduziu o autor que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) constatou infiltração em seu terreno oriunda do terreno do primeiro réu; c) o laudo pericial atestou acúmulo de águas pluviais junto ao muro de divisa, causando umidade nas paredes, perda de pintura, mofo e bolor, o que afeta a saúde dos habitantes; d) tentou solucionar a questão com o representante do primeiro réu, mas não obteve êxito; e) ajuizou a ação nº 7596-19.2019.8.16.0173 perante o Juizado Especial, extinta por ilegitimidade passiva; f) o imóvel possui problemas estruturais e o valor do reparo atinge R$ 20.758,28; g) a segunda ré é proprietária do imóvel; h) os réus devem efetuar os reparos do imóvel; i) a perícia técnica demonstra o dano; j) faz jus ao recebimento de indenização por dano material no valor de R$ 26.209,78; k) faz jus a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Requereu tutela de urgência para determinar aos réus reparo dos defeitos, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a condenação da parte ré a reparar e indenizar os danos morais e materiais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Determinação de emenda da inicial e concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 9). O autor informou abertura de inventário em 21/01/2020 e requereu expedição de ofício para informações sobre o andamento (mov. 12). Determinação de diligência (mov. 16.1). Manifestação do autor (mov. 19.1). Juntada de resposta ao ofício (mov. 22). O autor requereu a habilitação dos herdeiros (mov. 25). Indeferimento do pedido liminar (mov. 30). Decorrido o prazo de manifestação da Sociedade Comunitária de Habitação Popular do Parque Dom Pedro I (mov. 46). Citada, a herdeira Vanessa Fabre Miranda apresentou contestação (mov. 51.1). Em preliminar arguiu: a) ilegitimidade do espolio, pois o inventário foi finalizado, embora o imóvel em questão seja objeto de usucapião em face da co-ré; b) ilegitimidade passiva de Vanessa, pois os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a Vagner Henrique Fabre Miranda; c) ilegitimidade ativa pela ausência de prova da propriedade do imóvel pelos autores; d) requereu assistência judiciária gratuita. Aduziu ainda prescrição trienal considerando que o autor relatou ciência dos problemas desde meados de 17/07/2014 e a ação foi ajuizada em 29/05/2020. No mérito, aduziu em síntese: a) quando o autor ingressou com a ação no Juizado Especial Civel, mencionou que procurou José Barboza Norato Miranda há mais de dez anos e, após usa morte, procurou seu filho (Vagner Fabre Miranda) no início de 2017, ou seja há mais de três anos; b) não existe nexo causal; c) o imóvel está construído no terreno mais alto, fazendo fundo com o imóvel do requerente e a calçada, e há cano de escoamento das águas até a sarjeta; d) do lado esquerdo (olhando de frente) há calha coletora em toda a extensão do telhado, que leva a água cerca de 11 metros da divisa do imóvel, e do lado direito, na porta da cozinha, há área com cobertura e calha na lateral que leva a água mais de 5 metros da divisa dos imóveis; e) o telhado do imóvel tem desnível lateral em direção às calhas, e não sobre o telhado do imóvel situado atrás, sendo desnecessária servidão de passagem; f) o imóvel dos autores somente recebe a água de chuva que cai sobre seu próprio imóvel; g) autor estendeu sua residência de forma irregular/clandestina até o muro de divisa, sem respeitar as técnicas de execução, o que causa os danos alegados (falta de impermeabilização, furos, vão entre telhado e muro e ausência de calha; h) o laudo pericial é parcial, confuso, unilateral e restringiu-se ao imóvel do autor, sem vistoriar as divisas; i) ausência de dano moral; j) a cadeia sucessória foi comprovada, sendo necessária a intimação dos antigos possuidores Nelson Andrade e Neuza Martins Beltran; k) litigância de má-fé pois o laudo pericial apresentado atestou que os problemas do imóvel são decorrentes de falha na execução da obra. Apresentou pedido contraposto de danos materiais por abuso de direito no valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. Requereu o acolhimento das preliminares, a expedição de ofício ao departamento de obras do Município de Umuarama, para notificar o autor a regularizar/demolir a construção, pela inexistência de projeto e alvará de construção, e as irregularidades aferidas no laudo pericial; o acolhimento do pedido contraposto e a improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 51.2/51.24). Reconhecido o comparecimento de Vagner Henrique Fabre Miranda (mov. 61.1). Impugnação à contestação (mov. 66.1). Aduziu o autor: a) ainda não foi realizada a partilha do imóvel e considerando a ausência de Inventário, enquanto não nomeado o inventariante, o Espólio é representado pelo administrador provisório; b) não deu causa a presente ação de forma temerária, mas sim pela necessidade de reparação do dano e do risco de desabamento do imóvel. No mais, reiterou os termos da inicial. O réu reiterou o pedido de análise da prescrição (mov. 68.1). Instados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 75.1) e o réu reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, requereu a produção de prova documental, oral e prova emprestada dos autos nº 0007596-19.2019.8.16.0173 (fotos), expedição de ofício ao departamento de obras do Município de Umuarama-PR (mov. 76.1). O réu juntou escritura de inventário (mov. 77.1). Saneamento do feito (evento 79). Opostos embargos de declaração (evento 82), foram rejeitados (mov. 88). Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida (mov. 92 e 110). Laudo pericial (mov. 225). Manifestações das partes acerca do laudo (mov. 228 e 229). Complementação do laudo (mov. 234). Alegações finais (mov. 250 e 254). É o relatório. 2. Fundamentação Alega a autora que há em seu imóvel infiltração oriunda do terreno de seu vizinho, a qual vem ocasionando diversos prejuízos. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, o réu defende que a causa dos danos alegados é a forma como o imóvel do autor foi construído, já que não observadas as técnicas de execução necessárias. No caso, realizada prova pericial requerida, o perito assim concluiu (mov. 225 e 234): II. DESCRIÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS OBSERVADOS • Presença de trincas e rachaduras em diversas partes da edificação; • Execução da obra sem respeito à taxa máxima de ocupação e mínima de permeabilidade do solo; • Construção sem projeto aprovado, alvará de construção e ART/RRT; • Falta de vergas e contravergas sobre aberturas (portas e janelas); • Edificação implantada abaixo do nível do terreno vizinho, sem muro de arrimo; • Ausência de calhas e rufos para direcionamento correto de águas pluviais; • Imóvel sem laje ou forro adequado; • Cobertura com telhas de fibrocimento danificadas, desalinhadas e sem manutenção; • Infiltrações aparentes, atribuídas a falhas no próprio sistema construtivo do Autor. IV. ANÁLISE TÉCNICA DOS DEFEITOS E SUAS CAUSAS A inspeção permitiu constatar que os defeitos presentes no imóvel do Autor decorrem, majoritariamente, de falhas no processo executivo da obra, conforme apontado inclusive pelo perito anterior (seq. 1.7, item 5, fl. 9). As fissuras estão relacionadas ao assentamento inadequado dos blocos cerâmicos, ausência de vergas/contravergas e inexistência de muro de arrimo com impermeabilizações e contenção apropriadas na divisa. A impermeabilização dos muros e paredes é inexistente ou deficiente, o que, somado à construção em nível inferior, resulta em infiltrações que não podem ser atribuídas ao imóvel vizinho (Requerido). Não há indícios técnicos de que a água da chuva proveniente do Requerido afete a edificação do Autor. O telhado do Requerido encontra-se com drenagem voltada à via pública e não há necessidade de servidão de água. VI. CONCLUSÃO O presente laudo conclui que os defeitos verificados na edificação do Autor decorrem exclusivamente de falhas na execução da obra, inobservância das normas construtivas e falta de planejamento e aprovação legal. A edificação apresenta irregularidades estruturais, de impermeabilização e urbanísticas. Não foi encontrada evidência de que o imóvel do Requerido tenha contribuído para os problemas relatados. Assim, em que pesem alegações da parte autora de que a infiltração e danos são provocados por irregularidades no imóvel do réu, a pericia judicial aclarou que os danos narrados pelo autor decorrem de vícios construtivos existentes em seu próprio imóvel. Diante disso, inexiste fundamento para atribuir à parte ré a responsabilidade por sua reparação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - REJEIÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÕES - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RÉ - INDENIZAÇÃO - REJEIÇÃO. - A realização de nova perícia somente se justifica quando se constata algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. - A perícia deve ser realizada por profissional que possua conhecimentos técnicos e científicos aptos à melhor análise do caso concreto. - Possuindo o perito nomeado capacitado e habilitado para o tipo de perícia realizada, bem como o laudo sendo conclusivo e satisfatório para o fim a que se propôs, não há que se falar em nulidade da perícia com a realização de uma nova. - Restando comprovado nos autos que os danos ao imóvel da parte autora não decorreram de obras ou atos realizados por seu vizinho sem a devida observância das normas técnicas de construção e segurança ou em virtude da falta de manutenção preventiva, não há como este ser responsabilizado pelos alegados danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.503582-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÂMERAS DE SEGURANÇA. DIREITO À INTIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de infiltrações causadas por obra vizinha, e julgou procedente o pedido reconvencional para determinar a retirada de câmeras de segurança instaladas pelo autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência de nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e as infiltrações constatadas no imóvel do autor; e (ii) a legalidade da manutenção de câmeras de monitoramento que captam imagens do interior da propriedade contígua. III. Razões de decidir 3. A prova pericial técnica, não infirmada por elementos em sentido contrário, concluiu categoricamente que as anomalias no imóvel do autor possuem origem endógena (falhas no sistema de calhas e de captação de águas pluviais da própria edificação). 4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, ainda que sob a modalidade objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade. Inexistindo liame entre a conduta do réu e os danos alegados, não há que se falar em dever de indenizar. 5. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, desacompanhada de demonstração de vícios metodológicos ou técnicos, é insuficiente para afastar as conclusões do expert ou para justificar a reforma da sentença. 6. O direito à segurança patrimonial não é absoluto e não autoriza a violação ao direito fundamental à intimidade e à vida privada. É lícita e adequada a ordem de retirada de câmeras que invadem a esfera privada do imóvel vizinho. 7. A multa cominatória fixada atende à finalidade coercitiva da medida, sendo proporcional e razoável o valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013585-72.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 08.04.2026) Apesar disso, descabe qualquer condenação da parte autora ao ressarcimento de honorários contratuais, já que a remuneração do advogado é de responsabilidade de quem o contratou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019) . 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. ( ...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mais, o simples ajuizamento da lide, postulado direito que entende devido, não importa má-fé, ainda que amparada em interpretação diversa do laudo particular juntado nos autos. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da parte autora. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa. Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 01 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia - Juíza de Direito