0006276-65.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório do Juizado de Violencia Dom e Fam Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JOSE PAULO INACIO BARBOSA, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas no artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teriam ocorrido no dia 19 de abril de 2025, conforme denúncia de fls. 03/05. Segundo a denúncia: (...) Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 19 de abril de 2025, por volta das 05h, no endereço situado na Estrada Francisco da Cruz Nunes, nº 2762, casa 36, Muriqui, Niterói/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal o seu cônjuge, ROSANA TOLEDO PULLIN MIRANDA, mediante sacudidelas, empurrões e apertos nos braços, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito PRPTC-NT-CMD-003202/2025. No mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua filha, GIULIA TOLEDO MIRANDA INÁCIO BARBOSA, mediante empurrão. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra mulher e no contexto de violência doméstica e familiar, visto que o denunciado é marido e pai das vítimas e se prevaleceu do âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Desse modo, incidiu o denunciado nas condutas típicas descritas no artigo 129, §13, c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, presentes as normas da Lei nº 11.340/06, sujeitando-se às suas penas. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação. Finalmente, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 913-00759/2025 (fls. 21/22); termos de declaração do acusado José Paulo Inácio Barbosa (fls. 14/15), da vítima Rosana Toledo Pullin Miranda (fls. 26/27), da vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (fls. 37/38) e termo complementar da vítima Rosana Toledo Pullin Miranda, contendo link para acesso às imagens do condomínio (fls. 39/40); Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 30/33); e fotografias das lesões (fls. 34/35). Decisão de fls. 61/62 recebendo a denúncia. O acusado, considerado citado diante da procuração acostada à fl. 49, apresentou resposta à acusação às fls. 81/110. Decisão de fls. 129/130 confirmando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Audiência realizada conforme assentada de fls. 160/161. Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas Rosana Toledo Pullin Miranda e Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 168/179, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como a fixação de indenização por danos patrimoniais e/ou morais. As Assistentes de Acusação apresentaram alegações finais às fls. 195/214, reiterando os termos da manifestação ministerial e requerendo a condenação do acusado pelos delitos imputados, a fixação das penas-base acima dos mínimos legais e de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 217/250, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da incidência do artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, a desclassificação para o delito de lesão corporal simples, o reconhecimento da fragilidade material da imputação referente à contravenção de vias de fato e a aplicação da solução penal menos gravosa. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 251/255. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE PAULO INACIO BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 30/33), bem como pelas fotografias das lesões acostadas às fls. 34/35. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 913-00759/2025 (fls. 21/22), pelos termos de declaração da vítima Rosana Toledo Pullin Miranda (fls. 26/27), da vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (fls. 37/38), pelo termo complementar de fls. 39/40, pelas fotografias e pelo laudo pericial juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Em seu depoimento judicial, Rosana relatou que, na noite anterior aos fatos, o acusado passou a insistir para que conversassem, ocasião em que a empurrava e sacudia. Diante da conduta agressiva, a vítima refugiou-se em um quarto com o neto, tendo o acusado permanecido batendo e chutando a porta durante a madrugada. A vítima esclareceu, ainda, que, pela manhã, enquanto estava com o bebê no colo, o acusado voltou a agredi-la verbal e fisicamente, empurrando-a e fazendo com que caísse sentada no sofá. Posteriormente, quando tentou deixar o local em um veículo, foi retirada à força pelo acusado. Rosana confirmou expressamente que as lesões objeto da presente ação penal decorreram dos empurrões, apertões e sacudidelas praticados pelo acusado, tendo realizado o exame de corpo de delito no mesmo dia. Embora tenha esclarecido que possuía também marcas pretéritas, decorrentes de agressões anteriores, tal circunstância não afasta a comprovação das agressões ocorridas no dia descrito na denúncia, sobretudo porque o exame pericial constatou lesões de diferentes tonalidades, compatíveis com a dinâmica narrada pela ofendida. Ressalte-se que, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto tais delitos são cometidos, em regra, na esfera da convivência íntima, sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo familiar. No caso dos autos, entretanto, as declarações de Rosana não se encontram isoladas, pois foram corroboradas pelo laudo pericial, pelas fotografias e pelo depoimento de sua filha. Giulia afirmou que, ao chegar à residência, encontrou o acusado perseguindo sua mãe, que estava com o bebê no colo, enquanto proferia xingamentos e acusações de traição. Afirmou, ainda, que presenciou o momento em que o acusado retirou violentamente Rosana de dentro do veículo, bem como que observou diversos hematomas, antigos e recentes, nos braços da vítima, compatíveis com a pressão exercida sobre os membros superiores. Além disso, as imagens juntadas aos autos, embora não tenham registrado as agressões ocorridas no interior da residência, corroboram o contexto de exaltação e violência narrado pelas vítimas, demonstrando o acusado subindo sobre o capô do veículo e colocando-se à frente do automóvel, com o objetivo de impedir que Rosana e Giulia deixassem o local. Em Juízo, o acusado, devidamente orientado por sua Defesa Técnica, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que também não forneceu qualquer elemento capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação. Por fim, não merece prosperar a alegação defensiva de que os fatos decorreram de agressões recíprocas ou de legítima defesa. Não há nos autos prova de que Rosana tenha praticado agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado, tampouco foram produzidos laudo pericial, fotografias ou depoimentos que demonstrassem a existência de lesões recíprocas. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a vítima procurava afastar-se do acusado e deixar o local, enquanto ele insistia em persegui-la, empurrá-la, sacudi-la e impedir sua saída, inclusive retirando-a violentamente de dentro de um veículo. Também não afasta a responsabilidade penal o fato de o acusado ter afirmado que havia ingerido bebida alcoólica, uma vez que não foi demonstrada qualquer hipótese de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, permanecendo íntegra a sua imputabilidade. Dessa forma, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Rosana, mediante apertões, sacudidelas e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 30/33. O crime foi praticado contra mulher e no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que o acusado era marido da vítima e se prevaleceu da relação conjugal e do ambiente familiar, incidindo, portanto, o artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. DAS VIAS DE FATO em relação à vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (ART. 21 da LCP) A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos termos de declaração das vítimas Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (fls. 37/38) e Rosana Toledo Pullin Miranda (fls. 26/27), prestados em sede policial, bem como pelos depoimentos das respectivas vítimas colhidos em Juízo. Em seu depoimento judicial, a vítima Giulia relatou, de forma firme e coerente, que, ao chegar à residência de seus pais, encontrou o acusado perseguindo e ofendendo sua mãe, enquanto esta carregava o neto no colo. Narrou que, após entregar a criança ao seu marido, tentou auxiliar Rosana a deixar o local e, quando interveio para protegê-la, foi empurrada pelo acusado. A vítima esclareceu que não sofreu queda ou lesão em razão do empurrão, motivo pelo qual não realizou exame de corpo de delito. Tal circunstância, contudo, não afasta a configuração da contravenção penal, uma vez que as vias de fato consistem na prática de violência física contra a pessoa sem que dela resulte lesão corporal, tratando-se de infração que, em regra, não deixa vestígios. O relato de Giulia mostrou-se espontâneo, coerente e harmônico com os demais elementos de prova coligidos aos autos, especialmente com as declarações prestadas por Rosana, que confirmou que a filha foi empurrada pelo acusado quando tentou intervir em sua defesa. Rosana afirmou que, no momento em que o acusado a retirou à força do veículo, Giulia tentou auxiliá-la, ocasião em que também foi empurrada. A narrativa da vítima Rosana, portanto, corrobora diretamente a versão apresentada por Giulia, demonstrando que a agressão ocorreu no contexto em que esta buscava proteger a mãe e afastá-la da situação de violência. As declarações judiciais também são compatíveis com o relato prestado por Giulia em sede policial, quando afirmou que o acusado a empurrou, perseguiu o veículo no qual se encontrava com o marido e o filho e impediu que deixassem o condomínio. Não há elementos concretos que indiquem que Giulia tenha imputado falsamente ao próprio pai a prática da agressão. Ao contrário, seu relato apresenta riqueza de detalhes e encontra confirmação nas declarações de Rosana e no contexto geral dos acontecimentos, marcado pelo comportamento agressivo e persecutório do acusado. A Defesa, por sua vez, não produziu qualquer elemento capaz de desconstituir os relatos das vítimas ou de demonstrar que o acusado teria agido amparado por legítima defesa. Não há prova de que Giulia tenha praticado agressão injusta, atual ou iminente contra o réu, tendo a prova oral demonstrado que ela apenas tentou proteger sua mãe e ajudá-la a deixar o local. Dessa forma, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, empregou violência física contra GIULIA TOLEDO MIRANDA INÁCIO BARBOSA, mediante empurrão, sem que da conduta resultasse lesão corporal. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) No caso dos autos, observa-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou um crime e uma contravenção penal. Efetivamente, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (reclusão, detenção e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput do Código Penal. Não há como efetuar a soma indiscriminada de todos os crimes, somente podendo fazê-los aos crimes cujas penas possuam a mesma natureza (reclusão e reclusão - detenção e detenção - prisão simples e prisão simples). Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverão ser aplicadas ao acusado as penas do artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JOSE PAULO INACIO BARBOSA nas penas do artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em relação à vítima ROSANA TOLEDO PULLIN MIRANDA, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em relação à vítima GIULIA TOLEDO MIRANDA INÁCIO BARBOSA, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria das penas. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Com relação ao crime de lesão corporal (Art. 129, §13, CP) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não foi normal à espécie, tendo em vista que agrediu a vítima ROSANA TOLEDO PULLIN MIRANDA quando esta se encontrava com o neto de tenra idade no colo, mediante empurrões e sacudidelas, expondo não apenas a integridade física da ofendida, mas também a segurança da criança, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta. Dessa forma, a exasperação da pena em relação à circunstância judicial denominada culpabilidade dar-se-á no patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 251/255. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias, além daquela já valorada no exame da culpabilidade, e as consequências do crime não excederam a normalidade da infração. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 2 anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo momento, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, uma vez que o acusado, embora tenha negado a prática da agressão e procurado minimizar sua conduta, admitiu em sede policial que segurou a vítima pelo braço durante a discussão, confessando parcialmente a prática de ato integrante da dinâmica delitiva. Considerando o caráter parcial e qualificado da confissão, reduzo a pena no patamar de 1/12 (um doze avos), fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. Com relação ao delito de vias de fato em relação à vítima Giulia (Art. 21 da LCP) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado foi normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 251/255. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do delito. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o delito, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do delito, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Contudo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, uma vez que a contravenção penal foi praticada contra Giulia, descendente do acusado. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Por fim, verifico inexistirem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) Efetivamente, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (reclusão, detenção e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput do Código Penal. Não há como efetuar a soma indiscriminada de todos os crimes, somente podendo fazê-los aos crimes cujas penas possuam a mesma natureza (reclusão e reclusão - detenção e detenção - prisão simples e prisão simples). Desta forma, TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO EM 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Conforme exposto, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput, do Código Penal. Desta forma, observando-se o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, FIXO OS SEGUINTES REGIMES para o início do cumprimento das penas: 1) Com relação ao crime de lesão corporal, observando-se o disposto no artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto, como o inicial ao cumprimento da pena, tendo em vista que foi valorada negativamente a circunstância judicial denominada culpabilidade , a qual demonstrou a maior reprovabilidade da conduta do acusado, e que, por sua vez, justifica a fixação de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido pela pena fixada. 2) Com relação à contravenção penal de vias de fato, observando-se o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41, fixo o regime aberto, como o inicial ao cumprimento da pena. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da redução da autoestima experimentados pela vítima, porquanto tais consequências são inerentes à violência doméstica perpetrada. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de instrução probatória específica acerca dos danos morais importaria indevida revitimização da mulher e contrariaria a sistemática protetiva instituída pela Lei nº 11.340/2006. No que se refere à vítima Rosana Toledo Pullin Miranda, restou comprovado que o acusado ofendeu sua integridade corporal mediante empurrões, apertões e sacudidelas, inclusive quando ela se encontrava com o neto de tenra idade no colo. A vítima também foi retirada violentamente de um veículo quando tentava deixar o local, tendo as lesões sido confirmadas pelo laudo pericial e pelas fotografias juntadas aos autos. A agressão física praticada pelo marido no ambiente doméstico atingiu diretamente a integridade corporal, a dignidade, a liberdade e a tranquilidade emocional de Rosana, sendo o dano moral decorrência da própria conduta criminosa. Não se mostra necessária, portanto, a produção de prova autônoma destinada a comprovar o sofrimento, a humilhação ou o abalo psicológico experimentados pela ofendida. Assim, considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza da infração, a extensão das agressões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por Rosana Toledo Pullin Miranda. Situação semelhante ocorre em relação à vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa. Embora a agressão física praticada contra ela tenha consistido em um empurrão que não produziu lesão corporal, a conduta ocorreu quando Giulia tentava proteger sua mãe e auxiliá-la a deixar o local, sendo praticada pelo próprio pai no contexto de violência doméstica e familiar. Ademais, Giulia relatou consequências psicológicas relevantes, afirmando que necessita de acompanhamento terapêutico e uso de medicamentos em razão do trauma e do medo decorrentes do comportamento do acusado. As assistentes de acusação destacaram expressamente que a vítima sofre com medo constante e sensação de vulnerabilidade. A circunstância de a condenação referente a Giulia recair sobre a contravenção penal de vias de fato não impede a reparação, pois a conduta também atingiu sua integridade física e emocional e foi praticada contra mulher no âmbito da relação doméstica e familiar, incidindo a proteção estabelecida pela Lei nº 11.340/06. Todavia, na fixação do montante, deve ser considerada a menor intensidade da agressão física dirigida contra Giulia, da qual não resultaram lesões corporais, sem desconsiderar, contudo, o abalo psicológico comprovado e o contexto familiar em que os fatos ocorreram. Dessa forma, considerando as particularidades da conduta, a ausência de lesão corporal, o sofrimento emocional experimentado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa. Os valores ora fixados possuem natureza mínima e não impedem que as vítimas busquem, perante o juízo cível competente, eventual complementação da indenização, mediante demonstração da integral extensão dos prejuízos suportados. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA (art. 77 do CP) Não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais no momento da fixação da pena base (arts. 59 e 68 do CPC), as quais também impactaram na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §3º, do CP), entendo que tal fato, por si só, não é impedimento para a concessão da suspensão da execução da pena. Com efeito, o artigo 77, inciso II, do Código Penal estabelece que a concessão do sursis depende da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, a fim de verificar se o benefício se mostra adequado ao caso concreto. O dispositivo, contudo, não estabelece vedação automática à concessão do benefício pelo simples fato de uma ou mais circunstâncias judiciais terem sido valoradas negativamente. A análise prevista no referido dispositivo deve ser realizada em consonância com os critérios do artigo 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se a suspensão condicional da pena é suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Penal n. 835/DF, assentou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impede, por si só, a concessão do sursis, desde que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o benefício se revele adequado ao cumprimento das finalidades da pena (APn n. 835/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1º/3/2023, DJe de 24/4/2023). No caso dos autos, embora tenham sido valoradas negativamente circunstâncias judiciais, verifica-se que a pena aplicada, aliada à ausência de reincidência e às condições que serão impostas durante o período de prova, revela-se suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Em especial, a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova mostra-se medida adequada à finalidade ressocializadora da pena, sem prejuízo das demais condições legais. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de provas de dois anos, devendo o acusado, NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO, OBRIGATORIAMENTE, PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE, na forma do artigo 78, §1º do Código Penal e, NO SEGUNDO ANO, obedecer às condições estatuídas no artigo 78, § 2º, a , b e c , do Código Penal, quais sejam: I) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo, por mais de 7 (sete) dias; II) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não tendo sido demonstrada a presença de qualquer fato novo ou circunstância concreta que justifique a decretação de sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o curso do processo. Quanto ao requerimento defensivo de revogação das medidas protetivas de urgência, deixo de apreciá-lo nestes autos, uma vez que a matéria deverá ser analisada no procedimento próprio em que as medidas foram deferidas, no qual poderão ser examinadas, de forma individualizada, a persistência da situação de risco e a necessidade de manutenção das restrições impostas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifiquem-se as vítimas para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE PAULO INACIO BARBOSA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MORANDI
OAB: 189321/RJ
DAVID FERREIRA BASTOS
OAB: 189137/RJ
FERNANDO AMIN DE CARVALHO
OAB: 75915/RJ
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13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JOSE PAULO INACIO BARBOSA, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas no artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teriam ocorrido no dia 19 de abril de 2025, conforme denúncia de fls. 03/05. Segundo a denúncia: (...) Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia 19 de abril de 2025, por volta das 05h, no endereço situado na Estrada Francisco da Cruz Nunes, nº 2762, casa 36, Muriqui, Niterói/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal o seu cônjuge, ROSANA TOLEDO PULLIN MIRANDA, mediante sacudidelas, empurrões e apertos nos braços, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito PRPTC-NT-CMD-003202/2025. No mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua filha, GIULIA TOLEDO MIRANDA INÁCIO BARBOSA, mediante empurrão. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra mulher e no contexto de violência doméstica e familiar, visto que o denunciado é marido e pai das vítimas e se prevaleceu do âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Desse modo, incidiu o denunciado nas condutas típicas descritas no artigo 129, §13, c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, presentes as normas da Lei nº 11.340/06, sujeitando-se às suas penas. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação. Finalmente, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 913-00759/2025 (fls. 21/22); termos de declaração do acusado José Paulo Inácio Barbosa (fls. 14/15), da vítima Rosana Toledo Pullin Miranda (fls. 26/27), da vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (fls. 37/38) e termo complementar da vítima Rosana Toledo Pullin Miranda, contendo link para acesso às imagens do condomínio (fls. 39/40); Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 30/33); e fotografias das lesões (fls. 34/35). Decisão de fls. 61/62 recebendo a denúncia. O acusado, considerado citado diante da procuração acostada à fl. 49, apresentou resposta à acusação às fls. 81/110. Decisão de fls. 129/130 confirmando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Audiência realizada conforme assentada de fls. 160/161. Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas Rosana Toledo Pullin Miranda e Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 168/179, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como a fixação de indenização por danos patrimoniais e/ou morais. As Assistentes de Acusação apresentaram alegações finais às fls. 195/214, reiterando os termos da manifestação ministerial e requerendo a condenação do acusado pelos delitos imputados, a fixação das penas-base acima dos mínimos legais e de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 217/250, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da incidência do artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, a desclassificação para o delito de lesão corporal simples, o reconhecimento da fragilidade material da imputação referente à contravenção de vias de fato e a aplicação da solução penal menos gravosa. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 251/255. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE PAULO INACIO BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 30/33), bem como pelas fotografias das lesões acostadas às fls. 34/35. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 913-00759/2025 (fls. 21/22), pelos termos de declaração da vítima Rosana Toledo Pullin Miranda (fls. 26/27), da vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (fls. 37/38), pelo termo complementar de fls. 39/40, pelas fotografias e pelo laudo pericial juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Em seu depoimento judicial, Rosana relatou que, na noite anterior aos fatos, o acusado passou a insistir para que conversassem, ocasião em que a empurrava e sacudia. Diante da conduta agressiva, a vítima refugiou-se em um quarto com o neto, tendo o acusado permanecido batendo e chutando a porta durante a madrugada. A vítima esclareceu, ainda, que, pela manhã, enquanto estava com o bebê no colo, o acusado voltou a agredi-la verbal e fisicamente, empurrando-a e fazendo com que caísse sentada no sofá. Posteriormente, quando tentou deixar o local em um veículo, foi retirada à força pelo acusado. Rosana confirmou expressamente que as lesões objeto da presente ação penal decorreram dos empurrões, apertões e sacudidelas praticados pelo acusado, tendo realizado o exame de corpo de delito no mesmo dia. Embora tenha esclarecido que possuía também marcas pretéritas, decorrentes de agressões anteriores, tal circunstância não afasta a comprovação das agressões ocorridas no dia descrito na denúncia, sobretudo porque o exame pericial constatou lesões de diferentes tonalidades, compatíveis com a dinâmica narrada pela ofendida. Ressalte-se que, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto tais delitos são cometidos, em regra, na esfera da convivência íntima, sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo familiar. No caso dos autos, entretanto, as declarações de Rosana não se encontram isoladas, pois foram corroboradas pelo laudo pericial, pelas fotografias e pelo depoimento de sua filha. Giulia afirmou que, ao chegar à residência, encontrou o acusado perseguindo sua mãe, que estava com o bebê no colo, enquanto proferia xingamentos e acusações de traição. Afirmou, ainda, que presenciou o momento em que o acusado retirou violentamente Rosana de dentro do veículo, bem como que observou diversos hematomas, antigos e recentes, nos braços da vítima, compatíveis com a pressão exercida sobre os membros superiores. Além disso, as imagens juntadas aos autos, embora não tenham registrado as agressões ocorridas no interior da residência, corroboram o contexto de exaltação e violência narrado pelas vítimas, demonstrando o acusado subindo sobre o capô do veículo e colocando-se à frente do automóvel, com o objetivo de impedir que Rosana e Giulia deixassem o local. Em Juízo, o acusado, devidamente orientado por sua Defesa Técnica, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que também não forneceu qualquer elemento capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação. Por fim, não merece prosperar a alegação defensiva de que os fatos decorreram de agressões recíprocas ou de legítima defesa. Não há nos autos prova de que Rosana tenha praticado agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado, tampouco foram produzidos laudo pericial, fotografias ou depoimentos que demonstrassem a existência de lesões recíprocas. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a vítima procurava afastar-se do acusado e deixar o local, enquanto ele insistia em persegui-la, empurrá-la, sacudi-la e impedir sua saída, inclusive retirando-a violentamente de dentro de um veículo. Também não afasta a responsabilidade penal o fato de o acusado ter afirmado que havia ingerido bebida alcoólica, uma vez que não foi demonstrada qualquer hipótese de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, permanecendo íntegra a sua imputabilidade. Dessa forma, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Rosana, mediante apertões, sacudidelas e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 30/33. O crime foi praticado contra mulher e no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que o acusado era marido da vítima e se prevaleceu da relação conjugal e do ambiente familiar, incidindo, portanto, o artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. DAS VIAS DE FATO em relação à vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (ART. 21 da LCP) A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos termos de declaração das vítimas Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa (fls. 37/38) e Rosana Toledo Pullin Miranda (fls. 26/27), prestados em sede policial, bem como pelos depoimentos das respectivas vítimas colhidos em Juízo. Em seu depoimento judicial, a vítima Giulia relatou, de forma firme e coerente, que, ao chegar à residência de seus pais, encontrou o acusado perseguindo e ofendendo sua mãe, enquanto esta carregava o neto no colo. Narrou que, após entregar a criança ao seu marido, tentou auxiliar Rosana a deixar o local e, quando interveio para protegê-la, foi empurrada pelo acusado. A vítima esclareceu que não sofreu queda ou lesão em razão do empurrão, motivo pelo qual não realizou exame de corpo de delito. Tal circunstância, contudo, não afasta a configuração da contravenção penal, uma vez que as vias de fato consistem na prática de violência física contra a pessoa sem que dela resulte lesão corporal, tratando-se de infração que, em regra, não deixa vestígios. O relato de Giulia mostrou-se espontâneo, coerente e harmônico com os demais elementos de prova coligidos aos autos, especialmente com as declarações prestadas por Rosana, que confirmou que a filha foi empurrada pelo acusado quando tentou intervir em sua defesa. Rosana afirmou que, no momento em que o acusado a retirou à força do veículo, Giulia tentou auxiliá-la, ocasião em que também foi empurrada. A narrativa da vítima Rosana, portanto, corrobora diretamente a versão apresentada por Giulia, demonstrando que a agressão ocorreu no contexto em que esta buscava proteger a mãe e afastá-la da situação de violência. As declarações judiciais também são compatíveis com o relato prestado por Giulia em sede policial, quando afirmou que o acusado a empurrou, perseguiu o veículo no qual se encontrava com o marido e o filho e impediu que deixassem o condomínio. Não há elementos concretos que indiquem que Giulia tenha imputado falsamente ao próprio pai a prática da agressão. Ao contrário, seu relato apresenta riqueza de detalhes e encontra confirmação nas declarações de Rosana e no contexto geral dos acontecimentos, marcado pelo comportamento agressivo e persecutório do acusado. A Defesa, por sua vez, não produziu qualquer elemento capaz de desconstituir os relatos das vítimas ou de demonstrar que o acusado teria agido amparado por legítima defesa. Não há prova de que Giulia tenha praticado agressão injusta, atual ou iminente contra o réu, tendo a prova oral demonstrado que ela apenas tentou proteger sua mãe e ajudá-la a deixar o local. Dessa forma, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, empregou violência física contra GIULIA TOLEDO MIRANDA INÁCIO BARBOSA, mediante empurrão, sem que da conduta resultasse lesão corporal. Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverá ser aplicada ao acusado a pena prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) No caso dos autos, observa-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou um crime e uma contravenção penal. Efetivamente, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (reclusão, detenção e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput do Código Penal. Não há como efetuar a soma indiscriminada de todos os crimes, somente podendo fazê-los aos crimes cujas penas possuam a mesma natureza (reclusão e reclusão - detenção e detenção - prisão simples e prisão simples). Por todo o exposto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deverão ser aplicadas ao acusado as penas do artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JOSE PAULO INACIO BARBOSA nas penas do artigo 129, §13, c/c o artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em relação à vítima ROSANA TOLEDO PULLIN MIRANDA, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em relação à vítima GIULIA TOLEDO MIRANDA INÁCIO BARBOSA, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria das penas. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Com relação ao crime de lesão corporal (Art. 129, §13, CP) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não foi normal à espécie, tendo em vista que agrediu a vítima ROSANA TOLEDO PULLIN MIRANDA quando esta se encontrava com o neto de tenra idade no colo, mediante empurrões e sacudidelas, expondo não apenas a integridade física da ofendida, mas também a segurança da criança, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta. Dessa forma, a exasperação da pena em relação à circunstância judicial denominada culpabilidade dar-se-á no patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 251/255. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias, além daquela já valorada no exame da culpabilidade, e as consequências do crime não excederam a normalidade da infração. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 2 anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo momento, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, uma vez que o acusado, embora tenha negado a prática da agressão e procurado minimizar sua conduta, admitiu em sede policial que segurou a vítima pelo braço durante a discussão, confessando parcialmente a prática de ato integrante da dinâmica delitiva. Considerando o caráter parcial e qualificado da confissão, reduzo a pena no patamar de 1/12 (um doze avos), fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. Com relação ao delito de vias de fato em relação à vítima Giulia (Art. 21 da LCP) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado foi normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 251/255. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do delito. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o delito, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do delito, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Contudo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, uma vez que a contravenção penal foi praticada contra Giulia, descendente do acusado. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Por fim, verifico inexistirem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) Efetivamente, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (reclusão, detenção e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput do Código Penal. Não há como efetuar a soma indiscriminada de todos os crimes, somente podendo fazê-los aos crimes cujas penas possuam a mesma natureza (reclusão e reclusão - detenção e detenção - prisão simples e prisão simples). Desta forma, TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO EM 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Conforme exposto, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput, do Código Penal. Desta forma, observando-se o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, FIXO OS SEGUINTES REGIMES para o início do cumprimento das penas: 1) Com relação ao crime de lesão corporal, observando-se o disposto no artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto, como o inicial ao cumprimento da pena, tendo em vista que foi valorada negativamente a circunstância judicial denominada culpabilidade , a qual demonstrou a maior reprovabilidade da conduta do acusado, e que, por sua vez, justifica a fixação de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido pela pena fixada. 2) Com relação à contravenção penal de vias de fato, observando-se o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41, fixo o regime aberto, como o inicial ao cumprimento da pena. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da redução da autoestima experimentados pela vítima, porquanto tais consequências são inerentes à violência doméstica perpetrada. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de instrução probatória específica acerca dos danos morais importaria indevida revitimização da mulher e contrariaria a sistemática protetiva instituída pela Lei nº 11.340/2006. No que se refere à vítima Rosana Toledo Pullin Miranda, restou comprovado que o acusado ofendeu sua integridade corporal mediante empurrões, apertões e sacudidelas, inclusive quando ela se encontrava com o neto de tenra idade no colo. A vítima também foi retirada violentamente de um veículo quando tentava deixar o local, tendo as lesões sido confirmadas pelo laudo pericial e pelas fotografias juntadas aos autos. A agressão física praticada pelo marido no ambiente doméstico atingiu diretamente a integridade corporal, a dignidade, a liberdade e a tranquilidade emocional de Rosana, sendo o dano moral decorrência da própria conduta criminosa. Não se mostra necessária, portanto, a produção de prova autônoma destinada a comprovar o sofrimento, a humilhação ou o abalo psicológico experimentados pela ofendida. Assim, considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza da infração, a extensão das agressões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por Rosana Toledo Pullin Miranda. Situação semelhante ocorre em relação à vítima Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa. Embora a agressão física praticada contra ela tenha consistido em um empurrão que não produziu lesão corporal, a conduta ocorreu quando Giulia tentava proteger sua mãe e auxiliá-la a deixar o local, sendo praticada pelo próprio pai no contexto de violência doméstica e familiar. Ademais, Giulia relatou consequências psicológicas relevantes, afirmando que necessita de acompanhamento terapêutico e uso de medicamentos em razão do trauma e do medo decorrentes do comportamento do acusado. As assistentes de acusação destacaram expressamente que a vítima sofre com medo constante e sensação de vulnerabilidade. A circunstância de a condenação referente a Giulia recair sobre a contravenção penal de vias de fato não impede a reparação, pois a conduta também atingiu sua integridade física e emocional e foi praticada contra mulher no âmbito da relação doméstica e familiar, incidindo a proteção estabelecida pela Lei nº 11.340/06. Todavia, na fixação do montante, deve ser considerada a menor intensidade da agressão física dirigida contra Giulia, da qual não resultaram lesões corporais, sem desconsiderar, contudo, o abalo psicológico comprovado e o contexto familiar em que os fatos ocorreram. Dessa forma, considerando as particularidades da conduta, a ausência de lesão corporal, o sofrimento emocional experimentado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por Giulia Toledo Miranda Inácio Barbosa. Os valores ora fixados possuem natureza mínima e não impedem que as vítimas busquem, perante o juízo cível competente, eventual complementação da indenização, mediante demonstração da integral extensão dos prejuízos suportados. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA (art. 77 do CP) Não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais no momento da fixação da pena base (arts. 59 e 68 do CPC), as quais também impactaram na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §3º, do CP), entendo que tal fato, por si só, não é impedimento para a concessão da suspensão da execução da pena. Com efeito, o artigo 77, inciso II, do Código Penal estabelece que a concessão do sursis depende da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, a fim de verificar se o benefício se mostra adequado ao caso concreto. O dispositivo, contudo, não estabelece vedação automática à concessão do benefício pelo simples fato de uma ou mais circunstâncias judiciais terem sido valoradas negativamente. A análise prevista no referido dispositivo deve ser realizada em consonância com os critérios do artigo 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se a suspensão condicional da pena é suficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Penal n. 835/DF, assentou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impede, por si só, a concessão do sursis, desde que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o benefício se revele adequado ao cumprimento das finalidades da pena (APn n. 835/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1º/3/2023, DJe de 24/4/2023). No caso dos autos, embora tenham sido valoradas negativamente circunstâncias judiciais, verifica-se que a pena aplicada, aliada à ausência de reincidência e às condições que serão impostas durante o período de prova, revela-se suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Em especial, a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova mostra-se medida adequada à finalidade ressocializadora da pena, sem prejuízo das demais condições legais. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de provas de dois anos, devendo o acusado, NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO, OBRIGATORIAMENTE, PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE, na forma do artigo 78, §1º do Código Penal e, NO SEGUNDO ANO, obedecer às condições estatuídas no artigo 78, § 2º, a , b e c , do Código Penal, quais sejam: I) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo, por mais de 7 (sete) dias; II) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não tendo sido demonstrada a presença de qualquer fato novo ou circunstância concreta que justifique a decretação de sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o curso do processo. Quanto ao requerimento defensivo de revogação das medidas protetivas de urgência, deixo de apreciá-lo nestes autos, uma vez que a matéria deverá ser analisada no procedimento próprio em que as medidas foram deferidas, no qual poderão ser examinadas, de forma individualizada, a persistência da situação de risco e a necessidade de manutenção das restrições impostas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifiquem-se as vítimas para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.