0006274-94.2022.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006274-94.2022.8.16.0031 Processo: 0006274-94.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.090.800,00 Autor(s): ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS MARIA OLIVIA DOS SANTOS representado(a) por SUELI APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS SUELI APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE SAO JOSE Município de Candói/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por SUELI APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA OLIVIA DOS SANTOS, representada por Sueli Aparecida Nascimento dos Santos, e ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDÓI e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita aos autores (evento 12.1). Citado (evento 18.1), o Instituto de Assistência Social e Saúde São José apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 25.1). Citado (evento 19.1), o Município requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 26.1). Decisão saneadora (evento 60.1). O perito LUIZ CARLOS CUSTODIO FONTANA aceitou o encargo, desde que a perícia possa ser feita por ele ou por outros peritos (evento 97.1). O instituto São José apresentou manifestação requerendo a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, bem como impugnou o valor dos honorários propostos, sugerindo-se o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (evento 102.1). O MUNICÍPIO DE CANDÓI concordou com a proposta de honorários (evento 103.1). A parte autora afirmou que é beneficiária da justiça gratuita e apresentou os quesitos (evento 104.1). Foi determinada a intimação do Hospital e Instituto São José para comprovar que suas atividades são destinadas ao atendimento da população idosa ou para apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas (evento 111.1). O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ reiterou o pedido de justiça gratuita, diante da condição de entidade sem fins lucrativos, que atua em benefício direto da coletividade, notadamente no atendimento à população idosa em situação de vulnerabilidade social (evento 116.1). Reiterou o pedido no evento 120.1-2. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita, que deve ser concedida àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. No tocante ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ, trata-se de associação sem fins lucrativos, de direito privado (evento 25.3), sendo possível a concessão da benesse desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Não obstante o requerido sustentar que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de natureza eminentemente assistencial, deixou de comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício. O caráter filantrópico da entidade não enseja, por si só, o deferimento automático da justiça gratuita, tampouco afasta a necessidade de demonstração da incapacidade financeira, conforme expressamente previsto na Súmula 481 do STJ, que abrange as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ademais, a alegação de prestação de serviços à população idosa não autoriza, isoladamente, o enquadramento da entidade na hipótese prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/03, especialmente quando verificado que sua atuação não é exclusiva nesse segmento, conforme se extrai do Estatuto Social (evento 120.2). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO ALÉRGICA. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. INTERNAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA A RÉ: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL: INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APONTADA NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO DO CASO. BIÓPSIA DE PELE QUE NÃO É REQUERIDA EM PRONTO ATENDIMENTO E QUE, PELA DEMORA DO RESULTADO, NÃO EVITARIA O INTERNAMENTO. AUTOR QUE APÓS INTERNAMENTO FOI TRATADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ATÉ DIAGNÓSTICO E MELHORA DO QUADRO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE ACORDO COM A CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005010-89.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026. Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ESTATUTO DO IDOSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, determinando o adiantamento dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição filantrópica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CF/88 garante em seu texto que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. No caso de associações privadas sem fins lucrativos, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão da benesse depende da comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula n° 481). Isso porque, a mera condição de entidade de caráter filantrópico não se confunde com automática presunção de insuficiência econômica.5. O art. 51 da Lei n° 10.741/2003 garante a justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas. Apesar da jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita por força desse normativo prescinde de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a mesma Corte vem consolidando entendimento de que o benefício somente pode ser concedido às associações privadas sem fins lucrativos que se dediquem exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas.6. No caso, tendo a entidade outros objetivos sociais para além da prestação de serviços em prol da comunidade idosa e não tendo logrado êxito em comprovar sua absoluta impossibilidade em adimplir com os encargos processuais, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0146635-55.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.05.2026. Grifo nosso) Diante disso, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ. 3. Quanto à proposta de honorários (evento 97.1), observa-se que o perito nomeado aceitou o encargo com a condição de que a perícia seja realizada por ele ou por outros peritos médicos. Contudo, de acordo com o art. 465 do Código de Processo Civil, a nomeação do perito é ato de natureza pessoal, razão pela qual o encargo não pode ser delegado a terceiros. Sobre o assunto: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERITO NOMEADO QUE, AO ACEITAR O ENCARGO, INFORMA QUE A PERÍCIA PODE SER REALIZADA POR OUTROS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAIS DISTINTOS (SMART PERÍCIAS), UM DELES, INCLUSIVE, DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSA (AVALIADOR DE IMÓVEIS) DA NOMEADA PELO JUÍZO (ENGENHEIRO CIVIL). INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COM BASE NA FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA DO PROFISSIONAL E NA CONFIANÇA A SER NELE DEPOSITADA. ATO INDELEGÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 - SISTEMA CAJU - CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERÍCIA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001455-52.2020.8.16.0139 Prudentópolis, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024) Portanto, determino a nomeação de novo perito médico. 4. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico cirurgião gastroenterologista Alexandre Marcal Dias de Oliveira, inscrito no CAJU. Sem prejuízo, não havendo aceitação, nomeio em substituição os peritos Cristiane Mota Oliveira, Evandro Antonio Sbalchiero Mariot e Lucila Maria Cappellano, inscritos no CAJU. 4.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 4.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes manifestação no prazo de 05 dias. 4.2.1. Após, venham os autos conclusos para análise da proposta de honorários e arbitramento pelo juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE SAO JOSE
Réu MUNICíPIO DE CANDóI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DAL SANTO
OAB: 87115/PR
MARESSA PAVLAK MELATI
OAB: 42721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006274-94.2022.8.16.0031 Processo: 0006274-94.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.090.800,00 Autor(s): ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS MARIA OLIVIA DOS SANTOS representado(a) por SUELI APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS SUELI APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE SAO JOSE Município de Candói/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por SUELI APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA OLIVIA DOS SANTOS, representada por Sueli Aparecida Nascimento dos Santos, e ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDÓI e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita aos autores (evento 12.1). Citado (evento 18.1), o Instituto de Assistência Social e Saúde São José apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 25.1). Citado (evento 19.1), o Município requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 26.1). Decisão saneadora (evento 60.1). O perito LUIZ CARLOS CUSTODIO FONTANA aceitou o encargo, desde que a perícia possa ser feita por ele ou por outros peritos (evento 97.1). O instituto São José apresentou manifestação requerendo a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, bem como impugnou o valor dos honorários propostos, sugerindo-se o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (evento 102.1). O MUNICÍPIO DE CANDÓI concordou com a proposta de honorários (evento 103.1). A parte autora afirmou que é beneficiária da justiça gratuita e apresentou os quesitos (evento 104.1). Foi determinada a intimação do Hospital e Instituto São José para comprovar que suas atividades são destinadas ao atendimento da população idosa ou para apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas (evento 111.1). O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ reiterou o pedido de justiça gratuita, diante da condição de entidade sem fins lucrativos, que atua em benefício direto da coletividade, notadamente no atendimento à população idosa em situação de vulnerabilidade social (evento 116.1). Reiterou o pedido no evento 120.1-2. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita, que deve ser concedida àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. No tocante ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ, trata-se de associação sem fins lucrativos, de direito privado (evento 25.3), sendo possível a concessão da benesse desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Não obstante o requerido sustentar que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de natureza eminentemente assistencial, deixou de comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício. O caráter filantrópico da entidade não enseja, por si só, o deferimento automático da justiça gratuita, tampouco afasta a necessidade de demonstração da incapacidade financeira, conforme expressamente previsto na Súmula 481 do STJ, que abrange as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Ademais, a alegação de prestação de serviços à população idosa não autoriza, isoladamente, o enquadramento da entidade na hipótese prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/03, especialmente quando verificado que sua atuação não é exclusiva nesse segmento, conforme se extrai do Estatuto Social (evento 120.2). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO ALÉRGICA. MANUTENÇÃO DE MEDICAMENTO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. INTERNAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – JUSTIÇA GRATUITA A RÉ: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. – PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL: INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO APONTADA NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO. – MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO DO CASO. BIÓPSIA DE PELE QUE NÃO É REQUERIDA EM PRONTO ATENDIMENTO E QUE, PELA DEMORA DO RESULTADO, NÃO EVITARIA O INTERNAMENTO. AUTOR QUE APÓS INTERNAMENTO FOI TRATADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ATÉ DIAGNÓSTICO E MELHORA DO QUADRO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE ACORDO COM A CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005010-89.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026. Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ESTATUTO DO IDOSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, determinando o adiantamento dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição filantrópica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CF/88 garante em seu texto que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. No caso de associações privadas sem fins lucrativos, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão da benesse depende da comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula n° 481). Isso porque, a mera condição de entidade de caráter filantrópico não se confunde com automática presunção de insuficiência econômica.5. O art. 51 da Lei n° 10.741/2003 garante a justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas. Apesar da jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita por força desse normativo prescinde de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a mesma Corte vem consolidando entendimento de que o benefício somente pode ser concedido às associações privadas sem fins lucrativos que se dediquem exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas.6. No caso, tendo a entidade outros objetivos sociais para além da prestação de serviços em prol da comunidade idosa e não tendo logrado êxito em comprovar sua absoluta impossibilidade em adimplir com os encargos processuais, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0146635-55.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.05.2026. Grifo nosso) Diante disso, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ. 3. Quanto à proposta de honorários (evento 97.1), observa-se que o perito nomeado aceitou o encargo com a condição de que a perícia seja realizada por ele ou por outros peritos médicos. Contudo, de acordo com o art. 465 do Código de Processo Civil, a nomeação do perito é ato de natureza pessoal, razão pela qual o encargo não pode ser delegado a terceiros. Sobre o assunto: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERITO NOMEADO QUE, AO ACEITAR O ENCARGO, INFORMA QUE A PERÍCIA PODE SER REALIZADA POR OUTROS PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAIS DISTINTOS (SMART PERÍCIAS), UM DELES, INCLUSIVE, DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSA (AVALIADOR DE IMÓVEIS) DA NOMEADA PELO JUÍZO (ENGENHEIRO CIVIL). INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COM BASE NA FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA DO PROFISSIONAL E NA CONFIANÇA A SER NELE DEPOSITADA. ATO INDELEGÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 - SISTEMA CAJU - CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERÍCIA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001455-52.2020.8.16.0139 Prudentópolis, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024) Portanto, determino a nomeação de novo perito médico. 4. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico cirurgião gastroenterologista Alexandre Marcal Dias de Oliveira, inscrito no CAJU. Sem prejuízo, não havendo aceitação, nomeio em substituição os peritos Cristiane Mota Oliveira, Evandro Antonio Sbalchiero Mariot e Lucila Maria Cappellano, inscritos no CAJU. 4.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 4.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes manifestação no prazo de 05 dias. 4.2.1. Após, venham os autos conclusos para análise da proposta de honorários e arbitramento pelo juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1