Detalhe do processo

0006274-76.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006274-76.2023.8.16.0058 Processo: 0006274-76.2023.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.533,96 Autor(s): AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA Réu(s): TORYNNO AGRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. em face de Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) as partes efetuaram diversas operações comerciais, as quais possuíam como finalidade a compra e venda de fertilizantes e inoculantes; b) em decorrência das transações comerciais, foram emitidas notas fiscais e as respectivas duplicatas (sem aceite da ré), que originalmente totalizaram a quantia de R$ 7.468,00; c) as duplicadas emitidas venceram e não foram pagas pela parte ré, razão pela qual foram enviadas para protesto; d) a dívida total atualizada perfaz a quantia de R$ 12.128,44; e) os protestos das duplicatas geraram despesas para a autora, no total atualizado de R$ 405,52. Requereu a concessão de tutela de urgência, com a constrição de bens em nome da parte ré via sistema Sisbajud. Ao final, pleiteou a citação da parte ré para promover o pagamento do valor total de R$ 12.533,96, sob pena de constituição de título executivo judicial (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.6). Determinada a emenda à inicial (seq. 15). Emenda à inicial (seq. 23). Recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (seq. 26). Citada (seq. 80), a ré/ embargante Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli ofereceu embargos à monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e suscitou a inépcia da inicial/ ausência de condição da ação, tendo em vista a ausência de juntada aos autos de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. No mérito, sustentou, em síntese: a) as notas fiscais que instruem o feito não foram assinadas, atestando o não recebimento de quaisquer das mercadorias que afirma a autora/ embargada ter enviado à ré/ embargante; b) a parte autora/ embargada deixou de comprovar o seu direito, haja vista a ausência de documentos que demonstrem existência da dívida ou do recebimento dos produtos por parte da ré. Pediu o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a total improcedência da pretensão inicial com a condenação da autora/ embargada nos ônus da sucumbência. A parte autora/ embargada apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (seq. 86). Intimadas para especificação de provas, a parte autora/ embargada requereu a produção de prova documental e oral (seq. 90) e a parte ré/ embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 91). Determinada a intimação da parte ré/ embargante para: a) promover a regularização da sua representação; b) juntar documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência; c) se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora/ embargada, em sede de especificação de provas (seq. 93). Intimada, a parte ré/ embargante juntou documentos e aduziu a preclusão quanto aos documentos juntados em sede de especificação de provas (seq. 100). Proferida decisão saneadora de seq. 105, que: a) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à ré/ embargante; b) acolheu a preliminar arguida em relação à duplicata cuja nota fiscal encontra-se desacompanhada do comprovante de entrega (NF 31076), determinando a sua exclusão do pedido e do cálculo inicial; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova oral; f) reconheceu a tempestividade dos documentos juntados pela parte autora/ embargada na seq. 90; g) anunciou o julgamento antecipado do mérito. Opostos embargos de declaração pela parte ré/ embargante (seq. 108). Interposto agravo de instrumento pela parte autora/ embargada (seq. 111). Proferida decisão de seq. 115, que: a) em juízo de retratação, reconsiderou/ revogou a decisão de seq. 105 para afastar o acolhimento da preliminar de irregularidade e, por conseguinte, permitir o prosseguimento da cobrança referente a ambas as duplicatas que instruem a inicial; b) tornou sem efeito a decisão saneadora de seq. 105 na sua integralidade; c) reputou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos na seq. 108; d) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à ré/ embargante; e) rejeitou a preliminar de inépcia/ ausência de condição da ação; f) declarou o feito saneado; g) fixou os pontos controvertidos; h) distribuiu o ônus da prova; i) deferiu a produção de prova documental e oral; j) reconheceu a tempestividade dos documentos juntados pela parte autora/ embargada na seq. 90. Julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pela autora/ embargada (seq. 134). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora/ embargada, ouvida como informante (seq. 154). Homologada a dispensa do depoimento pessoal da ré/ embargante (seq. 155). As partes apresentaram alegações finais (seq. 160/161). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistente requerimento de outras provas pelas partes, passo à análise do mérito. 2.1 Da prova oral colhida em Juízo Colhida a prova oral em Juízo, a testemunha arrolada pela parte autora/ embargada, Kassio Leonel Stallmach da Silva, ouvido como informante, relatou que: a) em seu trabalho na Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. atendeu a Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli entre os anos de 2019 e 2020; b) realizou a venda das mercadorias discutidas nos autos; c) as mercadorias foram entregues à ré/ embargante; d) nunca foram realizadas reclamações da ré/ embargante junto à autora/ embargada sobre mercadorias não entregues; e) o fluxo de contratação e entrega dos produtos acontecia da seguinte forma: i) o representante comercial (informante) recebe a demanda dos produtos; ii) essa demanda é levada até a Agrocete, que gera um pedido de vendas; iii) o pedido de vendas vai para o cliente, que precisa fazer a confirmação do pedido; iv) após a confirmação do pedido, é liberado o faturamento; v) após o faturamento, é emitida a nota fiscal e enviada ao cliente; vi) depois, é realizada a entrega do produto; f) é ele mesmo quem recolheu o produto junto à Agrocete e entregou para a Torynno; g) a ré/ embargante recebeu normalmente os produtos, mas até hoje não teve notícia do pagamento; h) efetuou a entrega da integralidade dos pedidos correspondentes às duas notas fiscais que estão relacionadas no processo; i) de acordo com a política estabelecida entre as partes, o representante recolhe os canhotos nas entregas e repassa todos uma vez por ano à Agrocete; j) efetuou o recolhimento normal dos canhotos nas entregas que realizou, mas provavelmente um deles se perdeu na empresa; k) como é enviada a nota ao cliente, se ele não tivesse recebido o produto ou algo nesse sentido, seria feito um questionamento imediato, o que não aconteceu. 2.2 Do mérito Trata-se de ação monitória ajuizada por Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. em face de Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli. Aduz a parte autora/ embargada, em síntese, que: a) as partes efetuaram diversas operações comerciais, as quais possuíam como finalidade a compra e venda de fertilizantes e inoculantes; b) em decorrência das transações comerciais, foram emitidas notas fiscais e as respectivas duplicatas (sem aceite da ré), que originalmente totalizaram a quantia de R$ 7.468,00; c) as duplicadas emitidas venceram e não foram pagas pela parte ré, razão pela qual foram enviadas para protesto; d) a dívida total atualizada perfaz a quantia de R$ 12.128,44; e) os protestos das duplicatas geraram despesas, no total atualizado de R$ 405,52. Em contrapartida, citada, a parte ré/ embargante sustentou, em síntese, que: a) as notas fiscais que instruem o feito não foram assinadas, atestando o não recebimento de quaisquer das mercadorias que afirma a autora/ embargada ter enviado à ré/ embargante; b) a parte autora/ embargada deixou de comprovar o seu direito, haja vista a ausência de documentos que demonstrem existência da dívida ou do recebimento dos produtos por parte da ré. Assim, a controvérsia cinge-se em delimitar se houve a entrega dos produtos/ mercadorias descritas em ambas as notas fiscais e, por conseguinte, se houve o inadimplemento integral/ parcial da dívida. 2.2.1 Da inadimplência da parte ré O procedimento monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o escopo de conferir maior celeridade à formação do título executivo judicial. O art. 700 do CPC estabelece os requisitos para o ajuizamento da ação monitória: a ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A interpretação do dispositivo legal revela um pressuposto inafastável para a admissibilidade da tutela monitória: a existência de uma prova escrita, que, embora não possua os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, confere um elevado grau de probabilidade à existência do direito de crédito alegado pelo autor. É o que a doutrina denomina de prova pré-constituída da obrigação. A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento de que a prova escrita exigida pela lei processual não precisa, obrigatoriamente, emanar do devedor ou conter sua assinatura. Basta que o documento apresentado, avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, seja dotado de aptidão para demonstrar a plausibilidade da relação jurídica de direito material e a existência do débito. Nesse sentido: “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (STJ. REsp 925.584/SE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 09.10.2012); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA LASTREADA EM CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL. CORRESPONDÊNCIA AO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,§2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. Apesar de os embargos à monitória possuírem natureza de ação autônoma, as regras de distribuição do ônus da prova permanecem inalteradas e, no caso, o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório porque os comprovantes de transferências bancárias guardam correspondência com parte dos valores cobrados. 4. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito. Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 5. No caso, apesar de o autor ter apresentado a planilha de débitos, a r. sentença converteu o título executivo judicial pelo valor histórico da obrigação e, não pelo valor indicado na planilha. Deve, portanto, incidir a regra de que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. 6. Fixado o valor da condenação em sentença, o parâmetro deve ser utilizado, observada a ordem prevista no art. 85, §2º do CPC. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo da requerida. Honorários recursais fixados.” (Acórdão 1870347, 0731471-57.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) No caso em tela, a parte autora/ embargada instruiu a petição inicial com as Notas Fiscais de n.º 30230 e n.º 31076, as respectivas duplicatas e os instrumentos de protesto lavrados por tabelião competente (seq. 1.4). Posteriormente, juntou o comprovante de recebimento das mercadorias relativas à Nota Fiscal de n.º 30230 (seq. 90.2). A parte ré/ embargante, em seus embargos, apegou-se exclusivamente à tese de que a duplicata sem aceite só pode fundamentar a cobrança se estiver acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Invocou, inclusive, a regra do art. 15 da Lei n.º 5.474/1968. Pois bem. De início, é imperioso realizar uma distinção técnica fundamental entre os requisitos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial e os requisitos para o ajuizamento da ação monitória. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, o que significa que sua emissão deve estar obrigatoriamente vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. O art. 15 da Lei das Duplicatas estabelece os pressupostos rígidos para que o título possua força executiva, ou seja, para que o credor possa ingressar diretamente com a via expropriatória. Para a execução, de fato, a duplicata sem aceite deve estar obrigatoriamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, além do respectivo protesto. Contudo, quando o credor opta pela via monitória, ele o faz justamente porque o seu documento perdeu ou nunca teve a força executiva plena. Exigir para a ação monitória os mesmos requisitos formais exigidos para a ação de execução seria esvaziar completamente a utilidade do procedimento monitório, tornando-o um instituto inócuo. Se o credor possuísse a duplicata, o protesto e o canhoto de entrega devidamente assinado, ele não ajuizaria uma ação monitória, mas sim uma ação de execução direta. Nesse cenário, a duplicata sem aceite e sem o canhoto de entrega, mas acompanhada da nota fiscal e do instrumento de protesto, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. O protesto do título, realizado por agente dotado de fé pública, cria uma presunção relativa de existência da dívida, especialmente quando o devedor, intimado pelo cartório, permanece inerte e não apresenta qualquer impugnação administrativa ou medida judicial de sustação de protesto. O silêncio do devedor no momento do protesto possui relevância jurídica. No âmbito das relações empresariais, o recebimento de uma notificação de protesto por uma dívida inexistente ou por mercadorias não entregues gera, no homem médio e diligente, a imediata reação de impugnação. O silêncio da sociedade empresária ré/ embargante perante o tabelionato de protestos, embora não configure reconhecimento absoluto e inquestionável do débito, é um forte indício da validade da relação jurídica subjacente, transferindo a ela, em sede de embargos à monitória, o ônus de demonstrar a inexistência do negócio jurídico ou o pagamento da obrigação. Além da prova documental carreada aos autos, a parte autora/ embargada produziu prova oral em audiência de instrução, a qual se revelou de extrema relevância para o deslinde da causa e para a corroboração da tese autoral. O Sr. Kassio Leonel Stallmach da Silva, ouvido na condição de informante por possuir vínculo com a sociedade empresária autora/ embargada, prestou declarações detalhadas e verossímeis, que se harmonizam com a prova documental. O art. 447 do CPC estabelece as regras sobre a admissibilidade da prova testemunhal e as hipóteses de impedimento e suspeição. O fato de a testemunha ter sido ouvida na condição de informante não retira, por si só, a validade ou a credibilidade de suas declarações. O juiz, como destinatário da prova e condutor do processo, possui o dever de valorar o depoimento do informante em conjunto com os demais elementos probatórios, atribuindo-lhe o peso que considerar adequado, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em apreço, o informante relatou, com clareza, a dinâmica das operações comerciais entre as partes, confirmando que atendeu a empresa ré/ embargante entre os anos de 2019 e 2020 e que realizou pessoalmente a venda e a entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais objeto da lide. O informante explicou minuciosamente o fluxo de contratação, desde a recepção da demanda, a geração do pedido de vendas, a confirmação pelo cliente, o faturamento, a emissão da nota fiscal até a entrega física do produto no estabelecimento da ré/ embargante. Destacou, ainda, que a política da empresa previa o recolhimento dos canhotos para posterior repasse à matriz, mas que, no caso específico, em virtude da dinâmica das entregas e do volume de operações, o documento físico acabou se perdendo. O ponto crucial do depoimento, contudo, foi a afirmação categórica de que as mercadorias foram efetivamente entregues à ré/ embargante e que, em nenhum momento, houve qualquer reclamação, questionamento sobre a qualidade dos produtos ou devolução por parte da compradora. A avaliação da prova oral deve ser realizada de forma sistêmica. As declarações do informante não se encontram isoladas. Elas estão em consonância com a emissão das notas fiscais, com o faturamento da operação perante os órgãos fazendários e, principalmente, com o protesto dos títulos não impugnado pela ré/ embargante e com o comprovante de recebimento da mercadoria descrita na Nota Fiscal de n.º 30230 (seq. 90.2). A narrativa apresentada preenche as lacunas deixadas pela ausência do canhoto físico da Nota Fiscal de n.º 31076, demonstrando que a relação material de compra e venda se perfectibilizou com a tradição das mercadorias. A entrega das mercadorias relativas à Nota Fiscal de n.º 30230, por sua vez, também ficou demonstrada pelo depoimento do informante em Juízo e pelo comprovante de recebimento de mercadora assinado e juntado na seq. 90.2, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte ré/ embargante, tendo esta se limitado a alegar que o documento juntado seria intempestivo. Ainda, não obstante a parte ré/ embargante tenha, em sede de alegações finais (seq. 161), aduzido que a qualidade precária da digitalização nas Notas Fiscais impede a leitura clara dos campos relativos à identificação do vendedor, tampouco permite aferir, com segurança técnica, se o informante efetivamente participou da operação ali descrita, fato é que não há qualquer elemento nos autos que contraponha a alegação de quer o informante Kassio Leonel Stallmach Silva foi o responsável pelas vendas discutidas no presente feito. Pelo contrário, na seq. 90.2, foi acostada a versão digital da Nota Fiscal de n.º 30230, na qual consta, de forma expressa e facilmente identificável, que o informante Kassio Leonel Stallmach Silva foi o vendedor das mercadorias. Além disso, não obstante a digitalização dos documentos acostados na inicial seja precária, também é possível identificar o nome do informante como vendedor na Nota Fiscal de n.º 31076 (seq. 1.4, f. 2), ainda que de forma parcial. A conduta da parte ré/ embargante, por sua vez, atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do CC, que deve nortear todas as relações contratuais e processuais. A ré/ embargante limitou-se a apresentar uma defesa eminentemente formal, baseada na ausência do canhoto de recebimento. Em momento algum de sua peça de embargos a ré/ embargante negou, peremptoriamente, a existência da relação comercial, tampouco afirmou, de forma categórica, que não recebeu os fertilizantes e inoculantes. A defesa pautou-se em uma negativa geral e completamente formal, amparada na suposta ausência de comprovação, pela parte autora/ embargada, do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência do débito e da relação jurídica entre as partes. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora/ embargada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus ao apresentar as notas fiscais, os instrumentos de protesto, o comprovante de recebimento da mercadoria descrita na Nota Fiscal de n.º 30230 e a prova oral que confirmou a entrega das mercadorias descritas em ambas Notas Fiscais juntadas na inicial. A parte ré/ embargante, por outro lado, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a pretensão autoral. Não demonstrou (ou sequer alegou) que os produtos não foram entregues, não comprovou qualquer falha na prestação do serviço, não trouxe aos autos seus livros contábeis para provar a ausência de entrada das mercadorias, não demonstrou a existência de reclamações junto à autora/ embargada acerca da ausência de entrega das mercadorias ou de impugnação do protesto e não comprovou o pagamento da quantia cobrada. Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios opostos. Ainda, não obstante a parte autora/ embargada tenha instruído o pedido com cálculo que indica débito total de R$ 12.533,96 (atualizado até fevereiro/2023), referente ao valor inadimplido e o valor dispendido com os protestos, incluindo juros legais (1% ao mês) e correção monetária pela média IGP/INPC, considerando as recentes alterações do Código Civil, deve a parte aplicar a taxa SELIC de forma isolada para atualização dos valores e aplicação dos juros legais. Explico. No que tange aos consectários legais, em 28 de junho de 2024, foi aprovada a Lei Federal nº. 14.905/2024, que determinou a alteração do Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, restando consignado que ela entraria em vigor na data de sua publicação e produziria efeitos: “I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, em 28/8/2024, o art. 406, do CC passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”. Dessa forma, ausente fixação de taxas no negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser observada a nova redação do art. 406, do CC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM HOLERITE. SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA DE MARINGÁ – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO JÁ LIMITADA AO PERÍODO DE ATUAÇÃO DA RECORRENTE – PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUBE A PARTE RECLAMADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS FIXADO NA ORIGEM – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 389 E 406 – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido." (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0020924-54.2023.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO – J. 24.08.2024) Assim, o cálculo apresentado pela autora/ embargada deverá ser retificado para o fim de utilizar a taxa SELIC para cálculo da correção monetária e dos juros de mora legais. Dessa forma, estando a dívida demonstrada pela parte autora/ embargada, e não havendo causa capaz de ensejar a inexigibilidade do título, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, devendo a parte autora/embargada, contudo, promover a correção da planilha apresentada na inicial, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ainda, a procedência da ação monitória, com a rejeição dos embargos, tem como consequência lógica e imediata a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 702, § 8º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios. Condeno a ré/ embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ainda rejeitados os embargos monitórios e considerando a ausência de pagamento do débito, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Ressalto que deverá a parte autora, antes de promover a execução do título constituído, realizar a correção do cálculo apresentado na inicial, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. P. r. intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.*
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA

Réu TORYNNO AGRO COMERCIO E EXPORTAçãO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

VALDECI DA SILVA DE SOUZA

OAB: 79063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006274-76.2023.8.16.0058 Processo: 0006274-76.2023.8.16.0058 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.533,96 Autor(s): AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA Réu(s): TORYNNO AGRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. em face de Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) as partes efetuaram diversas operações comerciais, as quais possuíam como finalidade a compra e venda de fertilizantes e inoculantes; b) em decorrência das transações comerciais, foram emitidas notas fiscais e as respectivas duplicatas (sem aceite da ré), que originalmente totalizaram a quantia de R$ 7.468,00; c) as duplicadas emitidas venceram e não foram pagas pela parte ré, razão pela qual foram enviadas para protesto; d) a dívida total atualizada perfaz a quantia de R$ 12.128,44; e) os protestos das duplicatas geraram despesas para a autora, no total atualizado de R$ 405,52. Requereu a concessão de tutela de urgência, com a constrição de bens em nome da parte ré via sistema Sisbajud. Ao final, pleiteou a citação da parte ré para promover o pagamento do valor total de R$ 12.533,96, sob pena de constituição de título executivo judicial (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.6). Determinada a emenda à inicial (seq. 15). Emenda à inicial (seq. 23). Recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (seq. 26). Citada (seq. 80), a ré/ embargante Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli ofereceu embargos à monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e suscitou a inépcia da inicial/ ausência de condição da ação, tendo em vista a ausência de juntada aos autos de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. No mérito, sustentou, em síntese: a) as notas fiscais que instruem o feito não foram assinadas, atestando o não recebimento de quaisquer das mercadorias que afirma a autora/ embargada ter enviado à ré/ embargante; b) a parte autora/ embargada deixou de comprovar o seu direito, haja vista a ausência de documentos que demonstrem existência da dívida ou do recebimento dos produtos por parte da ré. Pediu o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a total improcedência da pretensão inicial com a condenação da autora/ embargada nos ônus da sucumbência. A parte autora/ embargada apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (seq. 86). Intimadas para especificação de provas, a parte autora/ embargada requereu a produção de prova documental e oral (seq. 90) e a parte ré/ embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 91). Determinada a intimação da parte ré/ embargante para: a) promover a regularização da sua representação; b) juntar documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência; c) se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora/ embargada, em sede de especificação de provas (seq. 93). Intimada, a parte ré/ embargante juntou documentos e aduziu a preclusão quanto aos documentos juntados em sede de especificação de provas (seq. 100). Proferida decisão saneadora de seq. 105, que: a) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à ré/ embargante; b) acolheu a preliminar arguida em relação à duplicata cuja nota fiscal encontra-se desacompanhada do comprovante de entrega (NF 31076), determinando a sua exclusão do pedido e do cálculo inicial; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova oral; f) reconheceu a tempestividade dos documentos juntados pela parte autora/ embargada na seq. 90; g) anunciou o julgamento antecipado do mérito. Opostos embargos de declaração pela parte ré/ embargante (seq. 108). Interposto agravo de instrumento pela parte autora/ embargada (seq. 111). Proferida decisão de seq. 115, que: a) em juízo de retratação, reconsiderou/ revogou a decisão de seq. 105 para afastar o acolhimento da preliminar de irregularidade e, por conseguinte, permitir o prosseguimento da cobrança referente a ambas as duplicatas que instruem a inicial; b) tornou sem efeito a decisão saneadora de seq. 105 na sua integralidade; c) reputou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos na seq. 108; d) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à ré/ embargante; e) rejeitou a preliminar de inépcia/ ausência de condição da ação; f) declarou o feito saneado; g) fixou os pontos controvertidos; h) distribuiu o ônus da prova; i) deferiu a produção de prova documental e oral; j) reconheceu a tempestividade dos documentos juntados pela parte autora/ embargada na seq. 90. Julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pela autora/ embargada (seq. 134). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora/ embargada, ouvida como informante (seq. 154). Homologada a dispensa do depoimento pessoal da ré/ embargante (seq. 155). As partes apresentaram alegações finais (seq. 160/161). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistente requerimento de outras provas pelas partes, passo à análise do mérito. 2.1 Da prova oral colhida em Juízo Colhida a prova oral em Juízo, a testemunha arrolada pela parte autora/ embargada, Kassio Leonel Stallmach da Silva, ouvido como informante, relatou que: a) em seu trabalho na Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. atendeu a Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli entre os anos de 2019 e 2020; b) realizou a venda das mercadorias discutidas nos autos; c) as mercadorias foram entregues à ré/ embargante; d) nunca foram realizadas reclamações da ré/ embargante junto à autora/ embargada sobre mercadorias não entregues; e) o fluxo de contratação e entrega dos produtos acontecia da seguinte forma: i) o representante comercial (informante) recebe a demanda dos produtos; ii) essa demanda é levada até a Agrocete, que gera um pedido de vendas; iii) o pedido de vendas vai para o cliente, que precisa fazer a confirmação do pedido; iv) após a confirmação do pedido, é liberado o faturamento; v) após o faturamento, é emitida a nota fiscal e enviada ao cliente; vi) depois, é realizada a entrega do produto; f) é ele mesmo quem recolheu o produto junto à Agrocete e entregou para a Torynno; g) a ré/ embargante recebeu normalmente os produtos, mas até hoje não teve notícia do pagamento; h) efetuou a entrega da integralidade dos pedidos correspondentes às duas notas fiscais que estão relacionadas no processo; i) de acordo com a política estabelecida entre as partes, o representante recolhe os canhotos nas entregas e repassa todos uma vez por ano à Agrocete; j) efetuou o recolhimento normal dos canhotos nas entregas que realizou, mas provavelmente um deles se perdeu na empresa; k) como é enviada a nota ao cliente, se ele não tivesse recebido o produto ou algo nesse sentido, seria feito um questionamento imediato, o que não aconteceu. 2.2 Do mérito Trata-se de ação monitória ajuizada por Agrocete Indústria de Fertilizantes ltda. em face de Torynno Agro Comércio e Exportação Eireli. Aduz a parte autora/ embargada, em síntese, que: a) as partes efetuaram diversas operações comerciais, as quais possuíam como finalidade a compra e venda de fertilizantes e inoculantes; b) em decorrência das transações comerciais, foram emitidas notas fiscais e as respectivas duplicatas (sem aceite da ré), que originalmente totalizaram a quantia de R$ 7.468,00; c) as duplicadas emitidas venceram e não foram pagas pela parte ré, razão pela qual foram enviadas para protesto; d) a dívida total atualizada perfaz a quantia de R$ 12.128,44; e) os protestos das duplicatas geraram despesas, no total atualizado de R$ 405,52. Em contrapartida, citada, a parte ré/ embargante sustentou, em síntese, que: a) as notas fiscais que instruem o feito não foram assinadas, atestando o não recebimento de quaisquer das mercadorias que afirma a autora/ embargada ter enviado à ré/ embargante; b) a parte autora/ embargada deixou de comprovar o seu direito, haja vista a ausência de documentos que demonstrem existência da dívida ou do recebimento dos produtos por parte da ré. Assim, a controvérsia cinge-se em delimitar se houve a entrega dos produtos/ mercadorias descritas em ambas as notas fiscais e, por conseguinte, se houve o inadimplemento integral/ parcial da dívida. 2.2.1 Da inadimplência da parte ré O procedimento monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o escopo de conferir maior celeridade à formação do título executivo judicial. O art. 700 do CPC estabelece os requisitos para o ajuizamento da ação monitória: a ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A interpretação do dispositivo legal revela um pressuposto inafastável para a admissibilidade da tutela monitória: a existência de uma prova escrita, que, embora não possua os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, confere um elevado grau de probabilidade à existência do direito de crédito alegado pelo autor. É o que a doutrina denomina de prova pré-constituída da obrigação. A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento de que a prova escrita exigida pela lei processual não precisa, obrigatoriamente, emanar do devedor ou conter sua assinatura. Basta que o documento apresentado, avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, seja dotado de aptidão para demonstrar a plausibilidade da relação jurídica de direito material e a existência do débito. Nesse sentido: “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (STJ. REsp 925.584/SE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 09.10.2012); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA LASTREADA EM CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL. CORRESPONDÊNCIA AO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,§2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. Apesar de os embargos à monitória possuírem natureza de ação autônoma, as regras de distribuição do ônus da prova permanecem inalteradas e, no caso, o embargante se desincumbiu do seu ônus probatório porque os comprovantes de transferências bancárias guardam correspondência com parte dos valores cobrados. 4. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. Levando-se em conta o que determinam o artigo 397, caput, do Código Civil e o artigo 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito. Entretanto, tal regra é excetuada nos casos em que a inicial vem acompanhada de planilha de cálculo do débito, com aplicação de correção monetária e juros de mora, e a sentença, ao julgar procedente o pedido, condena o devedor ao pagamento do valor atualizado presente na planilha. 5. No caso, apesar de o autor ter apresentado a planilha de débitos, a r. sentença converteu o título executivo judicial pelo valor histórico da obrigação e, não pelo valor indicado na planilha. Deve, portanto, incidir a regra de que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil. 6. Fixado o valor da condenação em sentença, o parâmetro deve ser utilizado, observada a ordem prevista no art. 85, §2º do CPC. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo da requerida. Honorários recursais fixados.” (Acórdão 1870347, 0731471-57.2019.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) No caso em tela, a parte autora/ embargada instruiu a petição inicial com as Notas Fiscais de n.º 30230 e n.º 31076, as respectivas duplicatas e os instrumentos de protesto lavrados por tabelião competente (seq. 1.4). Posteriormente, juntou o comprovante de recebimento das mercadorias relativas à Nota Fiscal de n.º 30230 (seq. 90.2). A parte ré/ embargante, em seus embargos, apegou-se exclusivamente à tese de que a duplicata sem aceite só pode fundamentar a cobrança se estiver acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Invocou, inclusive, a regra do art. 15 da Lei n.º 5.474/1968. Pois bem. De início, é imperioso realizar uma distinção técnica fundamental entre os requisitos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial e os requisitos para o ajuizamento da ação monitória. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, o que significa que sua emissão deve estar obrigatoriamente vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. O art. 15 da Lei das Duplicatas estabelece os pressupostos rígidos para que o título possua força executiva, ou seja, para que o credor possa ingressar diretamente com a via expropriatória. Para a execução, de fato, a duplicata sem aceite deve estar obrigatoriamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, além do respectivo protesto. Contudo, quando o credor opta pela via monitória, ele o faz justamente porque o seu documento perdeu ou nunca teve a força executiva plena. Exigir para a ação monitória os mesmos requisitos formais exigidos para a ação de execução seria esvaziar completamente a utilidade do procedimento monitório, tornando-o um instituto inócuo. Se o credor possuísse a duplicata, o protesto e o canhoto de entrega devidamente assinado, ele não ajuizaria uma ação monitória, mas sim uma ação de execução direta. Nesse cenário, a duplicata sem aceite e sem o canhoto de entrega, mas acompanhada da nota fiscal e do instrumento de protesto, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. O protesto do título, realizado por agente dotado de fé pública, cria uma presunção relativa de existência da dívida, especialmente quando o devedor, intimado pelo cartório, permanece inerte e não apresenta qualquer impugnação administrativa ou medida judicial de sustação de protesto. O silêncio do devedor no momento do protesto possui relevância jurídica. No âmbito das relações empresariais, o recebimento de uma notificação de protesto por uma dívida inexistente ou por mercadorias não entregues gera, no homem médio e diligente, a imediata reação de impugnação. O silêncio da sociedade empresária ré/ embargante perante o tabelionato de protestos, embora não configure reconhecimento absoluto e inquestionável do débito, é um forte indício da validade da relação jurídica subjacente, transferindo a ela, em sede de embargos à monitória, o ônus de demonstrar a inexistência do negócio jurídico ou o pagamento da obrigação. Além da prova documental carreada aos autos, a parte autora/ embargada produziu prova oral em audiência de instrução, a qual se revelou de extrema relevância para o deslinde da causa e para a corroboração da tese autoral. O Sr. Kassio Leonel Stallmach da Silva, ouvido na condição de informante por possuir vínculo com a sociedade empresária autora/ embargada, prestou declarações detalhadas e verossímeis, que se harmonizam com a prova documental. O art. 447 do CPC estabelece as regras sobre a admissibilidade da prova testemunhal e as hipóteses de impedimento e suspeição. O fato de a testemunha ter sido ouvida na condição de informante não retira, por si só, a validade ou a credibilidade de suas declarações. O juiz, como destinatário da prova e condutor do processo, possui o dever de valorar o depoimento do informante em conjunto com os demais elementos probatórios, atribuindo-lhe o peso que considerar adequado, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em apreço, o informante relatou, com clareza, a dinâmica das operações comerciais entre as partes, confirmando que atendeu a empresa ré/ embargante entre os anos de 2019 e 2020 e que realizou pessoalmente a venda e a entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais objeto da lide. O informante explicou minuciosamente o fluxo de contratação, desde a recepção da demanda, a geração do pedido de vendas, a confirmação pelo cliente, o faturamento, a emissão da nota fiscal até a entrega física do produto no estabelecimento da ré/ embargante. Destacou, ainda, que a política da empresa previa o recolhimento dos canhotos para posterior repasse à matriz, mas que, no caso específico, em virtude da dinâmica das entregas e do volume de operações, o documento físico acabou se perdendo. O ponto crucial do depoimento, contudo, foi a afirmação categórica de que as mercadorias foram efetivamente entregues à ré/ embargante e que, em nenhum momento, houve qualquer reclamação, questionamento sobre a qualidade dos produtos ou devolução por parte da compradora. A avaliação da prova oral deve ser realizada de forma sistêmica. As declarações do informante não se encontram isoladas. Elas estão em consonância com a emissão das notas fiscais, com o faturamento da operação perante os órgãos fazendários e, principalmente, com o protesto dos títulos não impugnado pela ré/ embargante e com o comprovante de recebimento da mercadoria descrita na Nota Fiscal de n.º 30230 (seq. 90.2). A narrativa apresentada preenche as lacunas deixadas pela ausência do canhoto físico da Nota Fiscal de n.º 31076, demonstrando que a relação material de compra e venda se perfectibilizou com a tradição das mercadorias. A entrega das mercadorias relativas à Nota Fiscal de n.º 30230, por sua vez, também ficou demonstrada pelo depoimento do informante em Juízo e pelo comprovante de recebimento de mercadora assinado e juntado na seq. 90.2, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte ré/ embargante, tendo esta se limitado a alegar que o documento juntado seria intempestivo. Ainda, não obstante a parte ré/ embargante tenha, em sede de alegações finais (seq. 161), aduzido que a qualidade precária da digitalização nas Notas Fiscais impede a leitura clara dos campos relativos à identificação do vendedor, tampouco permite aferir, com segurança técnica, se o informante efetivamente participou da operação ali descrita, fato é que não há qualquer elemento nos autos que contraponha a alegação de quer o informante Kassio Leonel Stallmach Silva foi o responsável pelas vendas discutidas no presente feito. Pelo contrário, na seq. 90.2, foi acostada a versão digital da Nota Fiscal de n.º 30230, na qual consta, de forma expressa e facilmente identificável, que o informante Kassio Leonel Stallmach Silva foi o vendedor das mercadorias. Além disso, não obstante a digitalização dos documentos acostados na inicial seja precária, também é possível identificar o nome do informante como vendedor na Nota Fiscal de n.º 31076 (seq. 1.4, f. 2), ainda que de forma parcial. A conduta da parte ré/ embargante, por sua vez, atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do CC, que deve nortear todas as relações contratuais e processuais. A ré/ embargante limitou-se a apresentar uma defesa eminentemente formal, baseada na ausência do canhoto de recebimento. Em momento algum de sua peça de embargos a ré/ embargante negou, peremptoriamente, a existência da relação comercial, tampouco afirmou, de forma categórica, que não recebeu os fertilizantes e inoculantes. A defesa pautou-se em uma negativa geral e completamente formal, amparada na suposta ausência de comprovação, pela parte autora/ embargada, do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência do débito e da relação jurídica entre as partes. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora/ embargada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus ao apresentar as notas fiscais, os instrumentos de protesto, o comprovante de recebimento da mercadoria descrita na Nota Fiscal de n.º 30230 e a prova oral que confirmou a entrega das mercadorias descritas em ambas Notas Fiscais juntadas na inicial. A parte ré/ embargante, por outro lado, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a pretensão autoral. Não demonstrou (ou sequer alegou) que os produtos não foram entregues, não comprovou qualquer falha na prestação do serviço, não trouxe aos autos seus livros contábeis para provar a ausência de entrada das mercadorias, não demonstrou a existência de reclamações junto à autora/ embargada acerca da ausência de entrega das mercadorias ou de impugnação do protesto e não comprovou o pagamento da quantia cobrada. Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios opostos. Ainda, não obstante a parte autora/ embargada tenha instruído o pedido com cálculo que indica débito total de R$ 12.533,96 (atualizado até fevereiro/2023), referente ao valor inadimplido e o valor dispendido com os protestos, incluindo juros legais (1% ao mês) e correção monetária pela média IGP/INPC, considerando as recentes alterações do Código Civil, deve a parte aplicar a taxa SELIC de forma isolada para atualização dos valores e aplicação dos juros legais. Explico. No que tange aos consectários legais, em 28 de junho de 2024, foi aprovada a Lei Federal nº. 14.905/2024, que determinou a alteração do Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, restando consignado que ela entraria em vigor na data de sua publicação e produziria efeitos: “I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, em 28/8/2024, o art. 406, do CC passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”. Dessa forma, ausente fixação de taxas no negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser observada a nova redação do art. 406, do CC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM HOLERITE. SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA DE MARINGÁ – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO JÁ LIMITADA AO PERÍODO DE ATUAÇÃO DA RECORRENTE – PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUBE A PARTE RECLAMADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS FIXADO NA ORIGEM – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 389 E 406 – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido." (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0020924-54.2023.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO – J. 24.08.2024) Assim, o cálculo apresentado pela autora/ embargada deverá ser retificado para o fim de utilizar a taxa SELIC para cálculo da correção monetária e dos juros de mora legais. Dessa forma, estando a dívida demonstrada pela parte autora/ embargada, e não havendo causa capaz de ensejar a inexigibilidade do título, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, devendo a parte autora/embargada, contudo, promover a correção da planilha apresentada na inicial, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ainda, a procedência da ação monitória, com a rejeição dos embargos, tem como consequência lógica e imediata a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 702, § 8º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios. Condeno a ré/ embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ainda rejeitados os embargos monitórios e considerando a ausência de pagamento do débito, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Ressalto que deverá a parte autora, antes de promover a execução do título constituído, realizar a correção do cálculo apresentado na inicial, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. P. r. intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.*