0006273-15.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0006273-15.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA ESMERALDA DOS SANTOS GOMES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Autos nº. 0006273-15.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Maria Esmeralda dos Santos Gomes em face do Estado do Paraná e do Município de Maringá/Pr, todos qualificados. Alegou, em síntese, que buscou a rede pública de saúde (SUS) em maio/2020 com queixa de nódulo mamário. que recebeu em setembro de 2020 um diagnóstico de normalidade, sem a realização de exame clínico aprofundado; que buscou atendimento particular em 17/09/2020, oportunidade em que foi detectada lesão suspeita (BI-RADS 5), posteriormente confirmada como Carcinoma Ductal Infiltrante por biópsia em 16/10/2020; que a falha na prestação do serviço público atrasou seu diagnóstico e ocasionou a perda de uma chance. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 60.000,00) e danos estéticos (R$ 40.000,00). Foi proferida decisão no mov. 7 deferindo o benefício da justiça gratuita. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a execução do serviço e os atendimentos ocorreram em unidades municipais sob gestão do Município de Maringá. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, bem como a inocorrência de danos morais e estéticos. O Município de Maringá/PR contestou ao mov. 17.1, arguindo preliminar de prescrição e requerendo a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, alegou agir com diligência, sustentando a ausência de erro médico e que o tratamento oncológico se iniciou celeremente após o encaminhamento de urgência em 21/09/2020, inexistindo nexo de causalidade ou direito a indenizações. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 21.1 e 22.1, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (mov. 31.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 23.1), as partes se manifestaram nos mov. 26.1 (autora requerendo perícia médica e oitiva de testemunhas), mov. 27.1 (Estado requerendo julgamento antecipado ou requisição de prontuários/prova testemunhal) e mov. 28.1 (Município requerendo prova documental e testemunhal). 2. Da impugnação à justiça gratuita: A concessão do benefício da assistência judiciária decorre, em princípio, da simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ao teor do disposto no art. 98, § 1º, do CPC/15 (art. 3º da Lei nº 1.060/50). A orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça deste Estado é pelo deferimento dos auspícios da gratuidade processual, nos casos em que a parte postulante tenha renda inferior a três salários mínimos nacionais. O Município réu impugnou o benefício concedido à autora, todavia não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada ou de demonstrar alteração da condição socioeconômica da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao mov. 7.1. 3. Questões processuais pendentes: 3.1. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Sustenta o Município que a pretensão da autora estaria prescrita, eis que o prazo de prescrição teve início a partir da primeira consulta (13/05/2020). Sem razão o ente municipal. Nas ações de reparação por erro médico ou falha do serviço de saúde, se aplica a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) tem início a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pela vítima. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO EM UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL VINCULADO À CIÊNCIA DO DANO E DE SUA POSSÍVEL IMPUTAÇÃO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS EM 2014 SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. AJUIZAMENTO EM 2022. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. CPC, ART. 487, II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CPC, ART. 98, § 3º. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC, ART. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ente municipal, fundada em alegado erro médico ocorrido em atendimento prestado à sua genitora em 26/04/2014, com óbito em 27/04/2014.2. O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.3. O apelante sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou em setembro de 2019, quando teria obtido ciência inequívoca do alegado erro médico mediante laudo pericial produzido em outro feito; requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento da causa madura; pede, ainda, consignação expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.4. O apelado pugna pelo desprovimento, defendendo que a ciência apta ao exercício da pretensão existia em 2014, diante do laudo de necropsia e do resultado negativo de dosagem alcoólica disponibilizado em 15/08/2014, e aponta a existência de ação indenizatória anterior ajuizada por familiares.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão indenizatória proposta contra a Fazenda Pública, à luz da teoria da actio nata; (ii) verificar a necessidade de consignação expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais diante do reconhecimento da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir6. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.7. O termo inicial da prescrição, em demandas indenizatórias, rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência do dano, de sua extensão e de sua possível imputação, não sendo exigível certeza absoluta nem exaurimento probatório para o exercício da pretensão.8. No caso, o laudo de necropsia (concluído em 27/06/2014) e o resultado negativo da dosagem alcoólica (disponibilizado em 15/08/2014) já forneciam elementos objetivos suficientes para indicar a causa do óbito e a possível inadequação do atendimento prestado, revelando-se marco, no máximo, para o início do prazo quinquenal.9. A alegação de ciência apenas em setembro de 2019, fundada em laudo pericial produzido em outro processo, não se mostra bastante para afastar a prescrição, por se tratar de elemento posterior que apenas reforça compreensão técnica, sem representar o primeiro acesso a dados idôneos para o ajuizamento.10. A ação foi ajuizada em 29/08/2022, após o transcurso do prazo quinquenal contado, ao menos, de 15/08/2014, impondo-se a manutenção da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.11. Inexiste necessidade de determinação específica para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência quando reconhecida a gratuidade da justiça, pois tal efeito decorre diretamente do art. 98, § 3º, do CPC.12. Mantida a sentença e desprovido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal da pretensão indenizatória proposta contra a Fazenda Pública inicia-se quando disponíveis elementos idôneos que evidenciem o dano e sua possível imputação, sendo desnecessária certeza absoluta ou prova exauriente para o ajuizamento.Tese de julgamento: Reconhecida a gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de consignação expressa.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002365-20.2018.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 15.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009231-54.2020.8.16.0026, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 17.04.2023. No caso em tela, a confirmação do diagnóstico oncológico obtida com os exames e a biópsia de outubro de 2020. Como a ação foi ajuizada em 14/09/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná alega ser parte ilegítima para responder por suposto erro médico ocorrido em Unidade Básica de Saúde e Hospital Municipal sob gestão exclusiva do Município de Maringá. Acolho a preliminar. Embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos para a prestação das ações e serviços de saúde (obrigação de fazer), a responsabilidade civil por erro médico ou falha na prestação do serviço é atribuída ao ente federativo responsável pela gestão, credenciamento e fiscalização direta do estabelecimento de saúde onde ocorreu o evento danoso. Nesse sentido a jurisprudência do Estado do Paraná: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Ilegitimidade do Estado do Paraná em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. Recurso da apelante desprovido e recurso do Estado do Paraná conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços médicos que resultou no óbito do cônjuge da apelante. A demanda foi inicialmente proposta no Estado de Mato Grosso, mas o Tribunal de Justiça daquele estado reconheceu a incompetência absoluta para julgar a matéria, declinando a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é legítimo para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal conveniado ao Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, porquanto ausente o nexo causal necessário entre a conduta e o dano. Para figurar no polo da demanda, pois a responsabilidade civil é atribuída ao Município e ao hospital conveniado. 4. A obrigação solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de condutas específicas, como erro médico. 5. A demanda foi proposta em razão de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal, o que afasta a responsabilidade do Estado. 6. A apelante não promoveu a substituição do Município no polo passivo, apesar de sua legitimidade para responder pela demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos em hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é atribuída ao Município, não ao Estado, sendo este último considerado ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008537-49.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.09.2025) No caso em tela, os exames e atendimentos questionados foram prestados em equipamentos da rede municipal de Maringá (UBS e Hospital Municipal), ente gestor pleno do SUS em seu território. Ausente ato comissivo ou omissivo direto imputável a agentes estaduais. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo em relação ao Estado do Paraná, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade. Em razão da sucumbência do pedido em face do Estado do Paraná, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores estaduais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: 1. A adequação do atendimento médico prestados à autora na rede municipal de saúde de Maringá/PR no período de maio a setembro de 2020; 2. A ocorrência de falha diagnóstica/retardo injustificado na investigação clínica do nódulo mamário relatado pela paciente; 3. A ocorrência de perda de uma chance de início precoce do tratamento ou de submissão a procedimentos terapêuticos menos invasivos; 4. A existência e a extensão dos danos estéticos alegados; 5. O nexo de causalidade entre a conduta do serviço público municipal e os danos pleiteados. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): A aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance e seus requisitos no âmbito do erro de diagnóstico médico; O preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar e os critérios para eventual quantificação das verbas indenizatórias por dano moral e dano estético. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe à autora provar que a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 5. Das provas a serem produzidas: Por ora, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica. 5.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. 5.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito Dr. Givanildo Bonfim do Santos, profissional habilitado(a) no CAJU. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 5.3. Das demais provas: Após a conclusão das provas já deferidas, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA ESMERALDA DOS SANTOS GOMES
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PALMA DA SILVA
OAB: 39764/PR
VINICIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA
OAB: 39957/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0006273-15.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA ESMERALDA DOS SANTOS GOMES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Autos nº. 0006273-15.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Maria Esmeralda dos Santos Gomes em face do Estado do Paraná e do Município de Maringá/Pr, todos qualificados. Alegou, em síntese, que buscou a rede pública de saúde (SUS) em maio/2020 com queixa de nódulo mamário. que recebeu em setembro de 2020 um diagnóstico de normalidade, sem a realização de exame clínico aprofundado; que buscou atendimento particular em 17/09/2020, oportunidade em que foi detectada lesão suspeita (BI-RADS 5), posteriormente confirmada como Carcinoma Ductal Infiltrante por biópsia em 16/10/2020; que a falha na prestação do serviço público atrasou seu diagnóstico e ocasionou a perda de uma chance. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 60.000,00) e danos estéticos (R$ 40.000,00). Foi proferida decisão no mov. 7 deferindo o benefício da justiça gratuita. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a execução do serviço e os atendimentos ocorreram em unidades municipais sob gestão do Município de Maringá. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, bem como a inocorrência de danos morais e estéticos. O Município de Maringá/PR contestou ao mov. 17.1, arguindo preliminar de prescrição e requerendo a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, alegou agir com diligência, sustentando a ausência de erro médico e que o tratamento oncológico se iniciou celeremente após o encaminhamento de urgência em 21/09/2020, inexistindo nexo de causalidade ou direito a indenizações. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 21.1 e 22.1, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (mov. 31.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 23.1), as partes se manifestaram nos mov. 26.1 (autora requerendo perícia médica e oitiva de testemunhas), mov. 27.1 (Estado requerendo julgamento antecipado ou requisição de prontuários/prova testemunhal) e mov. 28.1 (Município requerendo prova documental e testemunhal). 2. Da impugnação à justiça gratuita: A concessão do benefício da assistência judiciária decorre, em princípio, da simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ao teor do disposto no art. 98, § 1º, do CPC/15 (art. 3º da Lei nº 1.060/50). A orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça deste Estado é pelo deferimento dos auspícios da gratuidade processual, nos casos em que a parte postulante tenha renda inferior a três salários mínimos nacionais. O Município réu impugnou o benefício concedido à autora, todavia não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada ou de demonstrar alteração da condição socioeconômica da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao mov. 7.1. 3. Questões processuais pendentes: 3.1. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Sustenta o Município que a pretensão da autora estaria prescrita, eis que o prazo de prescrição teve início a partir da primeira consulta (13/05/2020). Sem razão o ente municipal. Nas ações de reparação por erro médico ou falha do serviço de saúde, se aplica a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) tem início a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pela vítima. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO EM UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL VINCULADO À CIÊNCIA DO DANO E DE SUA POSSÍVEL IMPUTAÇÃO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS EM 2014 SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. AJUIZAMENTO EM 2022. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. CPC, ART. 487, II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CPC, ART. 98, § 3º. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC, ART. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ente municipal, fundada em alegado erro médico ocorrido em atendimento prestado à sua genitora em 26/04/2014, com óbito em 27/04/2014.2. O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.3. O apelante sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou em setembro de 2019, quando teria obtido ciência inequívoca do alegado erro médico mediante laudo pericial produzido em outro feito; requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento da causa madura; pede, ainda, consignação expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.4. O apelado pugna pelo desprovimento, defendendo que a ciência apta ao exercício da pretensão existia em 2014, diante do laudo de necropsia e do resultado negativo de dosagem alcoólica disponibilizado em 15/08/2014, e aponta a existência de ação indenizatória anterior ajuizada por familiares.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão indenizatória proposta contra a Fazenda Pública, à luz da teoria da actio nata; (ii) verificar a necessidade de consignação expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais diante do reconhecimento da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir6. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.7. O termo inicial da prescrição, em demandas indenizatórias, rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência do dano, de sua extensão e de sua possível imputação, não sendo exigível certeza absoluta nem exaurimento probatório para o exercício da pretensão.8. No caso, o laudo de necropsia (concluído em 27/06/2014) e o resultado negativo da dosagem alcoólica (disponibilizado em 15/08/2014) já forneciam elementos objetivos suficientes para indicar a causa do óbito e a possível inadequação do atendimento prestado, revelando-se marco, no máximo, para o início do prazo quinquenal.9. A alegação de ciência apenas em setembro de 2019, fundada em laudo pericial produzido em outro processo, não se mostra bastante para afastar a prescrição, por se tratar de elemento posterior que apenas reforça compreensão técnica, sem representar o primeiro acesso a dados idôneos para o ajuizamento.10. A ação foi ajuizada em 29/08/2022, após o transcurso do prazo quinquenal contado, ao menos, de 15/08/2014, impondo-se a manutenção da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.11. Inexiste necessidade de determinação específica para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência quando reconhecida a gratuidade da justiça, pois tal efeito decorre diretamente do art. 98, § 3º, do CPC.12. Mantida a sentença e desprovido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal da pretensão indenizatória proposta contra a Fazenda Pública inicia-se quando disponíveis elementos idôneos que evidenciem o dano e sua possível imputação, sendo desnecessária certeza absoluta ou prova exauriente para o ajuizamento.Tese de julgamento: Reconhecida a gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de consignação expressa.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002365-20.2018.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 15.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009231-54.2020.8.16.0026, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 17.04.2023. No caso em tela, a confirmação do diagnóstico oncológico obtida com os exames e a biópsia de outubro de 2020. Como a ação foi ajuizada em 14/09/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná alega ser parte ilegítima para responder por suposto erro médico ocorrido em Unidade Básica de Saúde e Hospital Municipal sob gestão exclusiva do Município de Maringá. Acolho a preliminar. Embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos para a prestação das ações e serviços de saúde (obrigação de fazer), a responsabilidade civil por erro médico ou falha na prestação do serviço é atribuída ao ente federativo responsável pela gestão, credenciamento e fiscalização direta do estabelecimento de saúde onde ocorreu o evento danoso. Nesse sentido a jurisprudência do Estado do Paraná: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Ilegitimidade do Estado do Paraná em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. Recurso da apelante desprovido e recurso do Estado do Paraná conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços médicos que resultou no óbito do cônjuge da apelante. A demanda foi inicialmente proposta no Estado de Mato Grosso, mas o Tribunal de Justiça daquele estado reconheceu a incompetência absoluta para julgar a matéria, declinando a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é legítimo para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal conveniado ao Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, porquanto ausente o nexo causal necessário entre a conduta e o dano. Para figurar no polo da demanda, pois a responsabilidade civil é atribuída ao Município e ao hospital conveniado. 4. A obrigação solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de condutas específicas, como erro médico. 5. A demanda foi proposta em razão de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal, o que afasta a responsabilidade do Estado. 6. A apelante não promoveu a substituição do Município no polo passivo, apesar de sua legitimidade para responder pela demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos em hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é atribuída ao Município, não ao Estado, sendo este último considerado ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008537-49.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.09.2025) No caso em tela, os exames e atendimentos questionados foram prestados em equipamentos da rede municipal de Maringá (UBS e Hospital Municipal), ente gestor pleno do SUS em seu território. Ausente ato comissivo ou omissivo direto imputável a agentes estaduais. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo em relação ao Estado do Paraná, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade. Em razão da sucumbência do pedido em face do Estado do Paraná, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores estaduais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: 1. A adequação do atendimento médico prestados à autora na rede municipal de saúde de Maringá/PR no período de maio a setembro de 2020; 2. A ocorrência de falha diagnóstica/retardo injustificado na investigação clínica do nódulo mamário relatado pela paciente; 3. A ocorrência de perda de uma chance de início precoce do tratamento ou de submissão a procedimentos terapêuticos menos invasivos; 4. A existência e a extensão dos danos estéticos alegados; 5. O nexo de causalidade entre a conduta do serviço público municipal e os danos pleiteados. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): A aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance e seus requisitos no âmbito do erro de diagnóstico médico; O preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar e os critérios para eventual quantificação das verbas indenizatórias por dano moral e dano estético. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe à autora provar que a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). 5. Das provas a serem produzidas: Por ora, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica. 5.1. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. 5.2. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito Dr. Givanildo Bonfim do Santos, profissional habilitado(a) no CAJU. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 5.3. Das demais provas: Após a conclusão das provas já deferidas, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO