0006273-05.2021.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por UILMEN VILMAR FIALHO em face da UNIMED NOROESTE FLUMINENSE/RJ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a revisão do reajuste aplicado à mensalidade do plano, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. O autor, idoso e aposentado, alega que o contrato foi celebrado em 20/07/1995, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e que, no mês de julho de 2021, houve aumento abrupto da mensalidade, passando de R$ 877,30 para R$ 1.202,26, correspondente a um reajuste de 37,4%, com base no IGPM, índice que, segundo a parte autora, nunca atingiu tal patamar em décadas anteriores. Sustenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu percentual negativo de reajuste para planos individuais regulamentados, em razão da redução dos custos das operadoras decorrente da pandemia de Covid-19, e que, ainda assim, a ré aplicou o IGPM ao contrato, contrariando a função social do contrato e colocando o autor em situação de vulnerabilidade, pois não possui condições de arcar com o valor reajustado, sendo aposentado com um salário mínimo, o mesmo percebido por sua esposa, dependente no plano. Requer, ao final, a revisão do reajuste, a aplicação do índice negativo da ANS ou outro índice compatível, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além do benefício da gratuidade de justiça, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos do INSS, conforme petição de fls. 3/12. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/62. Às fls.65/66, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinado a citação. A parte ré, UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA, ofereceu contestação argumentando que o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde do autor decorreu de previsão contratual e da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, destacando que o índice utilizado é compatível com o pactuado entre as partes. Alegou ainda que a variação do IGPM no período foi excepcional, em razão de fatores econômicos externos, e que não houve prática abusiva ou violação à legislação de regência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, fls. 77/89. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 90/126. Às fls. 154/156, a parte autora manifestou-se em réplica afirmando não possuir cópia do contrato, atribuindo à ré a responsabilidade pela guarda e manutenção do documento. Às fls. 158, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Às fls.181, foi proferida decisão saneadora, declarando saneado o feito, nomeando perito contábil para responder aos quesitos apresentados pelas partes, e determinando a intimação para apresentação de proposta de honorários, bem como para manifestação das partes acerca do valor proposto. Posteriormente, o perito judicial solicitou a juntada do contrato firmado entre as partes, tendo a ré esclarecido que o documento original foi perdido em enchente ocorrida em 2008, juntando contrato similar e requerendo que o autor apresentasse eventual cópia em seu poder, fls.242. A parte autora, por sua vez, reiterou não possuir o contrato, atribuindo à ré a responsabilidade pela guarda do documento, fl.256. Decisão saneadora à fl.305. Laudo pericial às fls. 310/332. Manifestação das partes acerca do laudo pericial às fls.347/349. Alegações finais das partes às fls.371/373 e 375/377. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do reajuste aplicado ao seu plano de saúde individual contratado em 20/07/1995, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, sustentando a abusividade do aumento implementado em julho de 2021, quando a mensalidade conjunta do casal passou de R$ 877,30 para R$ 1.202,26, sob o argumento de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS havia autorizado, para os planos individuais regulamentados, reajuste negativo de 8,19%. E o reajuste aplicado pela ré foi de 37.4%. Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incidência do microssistema consumerista é pacífica na jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia versa sobre a verificação da existência, ou não, de abuso no reajuste aplicado ao contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, sendo determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo concluiu que o contrato em discussão é regido por cláusula contratual que prevê a utilização do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas como índice de reajuste das mensalidades. Segundo apurado pelo perito, o reajuste aplicado pela ré observou o índice contratualmente previsto, tendo sido constatado, inclusive, que as variações efetivamente praticadas foram inferiores aos índices acumulados do IGP-M divulgados pela FGV nos períodos analisados. Registre-se que os índices divulgados pela FGV para os períodos de 2019/2020 foi de 7,11% (sete vírgula onze por cento) e 2020/2021 foi de 31,04% (Trinta e um vírgula zero quatro por cento.). E os índices aplicados pela ré foram praticados anualmente em 2019/2020 de 6,11% (seis vírgula onze por cento); 2020/2021 de 27,03% (vinte e sete vírgula e três por cento). Respondendo expressamente aos quesitos formulados pelo Juízo, verifica-se que o perito afirmou que: (i) o índice utilizado para reajuste dos contratos não adaptados à Lei nº 9.656/98 é o IGP-M previsto contratualmente; (ii) (ii) os reajustes podem ocorrer por ocasião do aniversário contratual; e (iii) (iii) os reajustes aplicados pela ré estavam inferiores aos índices divulgados pela Fundação Getúlio Vargas. O laudo mostra-se técnico, coerente, fundamentado e elaborado por profissional equidistante das partes, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Pontue-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou qualquer circunstância que autorizasse o acolhimento do laudo pericial. É certo que a relação jurídica mantida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à invalidação de cláusulas de reajuste regularmente pactuadas, especialmente quando se trata de contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/98 e mantido sem adaptação ao regime legal posterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos antigos não adaptados permanecem regidos pelas condições originalmente pactuadas, sendo admissível a utilização do índice contratualmente previsto para reajuste das mensalidades, desde que inexistente demonstração concreta de abusividade ou descompasso entre o índice aplicado e aquele efetivamente contratado. No caso concreto, a pretensão autoral está fundada, essencialmente, na alegação de que a ANS autorizou reajuste negativo de 8,19% para os planos individuais e familiares regulamentados no período de maio de 2021 a abril de 2022. Contudo, conforme amplamente debatido nos autos, referido índice aplica-se exclusivamente aos contratos regulamentados ou adaptados à Lei nº 9.656/98, não se aplicando ao caso concreto. O próprio laudo pericial registrou que a análise foi realizada sob a premissa de que o contrato discutido não se encontrava adaptado à Lei nº 9.656/98, incidindo, portanto, a cláusula contratual que prevê a adoção do IGP-M como fator de atualização. Ainda que se reconheça que o IGP-M tenha experimentado elevação excepcional durante o período da pandemia, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão judicial do contrato. A intervenção judicial em cláusulas de reajuste demanda demonstração objetiva de abusividade, desequilíbrio contratual ou violação da boa-fé objetiva, elementos que não restaram comprovados. Ao contrário, a perícia concluiu que o percentual efetivamente aplicado pela operadora foi inferior à variação acumulada do índice contratualmente eleito, afastando a alegação de cobrança excessiva ou arbitrária. Também não há prova de que a ré tenha descumprido qualquer norma regulatória aplicável ao contrato do autor. A simples existência de índice negativo fixado pela ANS para contratos submetidos ao regime da Lei nº 9.656/98 não gera, automaticamente, direito à extensão do mesmo tratamento aos contratos antigos não adaptados. Nessas circunstâncias, a improcedência da pretensão autoral se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UILMEN VILMAR FIALHO
Réu UNIMED NOROESTE FLUMINENSE/RJ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR SANTOS CARNEIRO
OAB: 174185/RJ
FABIO PIRES MILLER RODRIGUES
OAB: 93238/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por UILMEN VILMAR FIALHO em face da UNIMED NOROESTE FLUMINENSE/RJ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a revisão do reajuste aplicado à mensalidade do plano, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. O autor, idoso e aposentado, alega que o contrato foi celebrado em 20/07/1995, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e que, no mês de julho de 2021, houve aumento abrupto da mensalidade, passando de R$ 877,30 para R$ 1.202,26, correspondente a um reajuste de 37,4%, com base no IGPM, índice que, segundo a parte autora, nunca atingiu tal patamar em décadas anteriores. Sustenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu percentual negativo de reajuste para planos individuais regulamentados, em razão da redução dos custos das operadoras decorrente da pandemia de Covid-19, e que, ainda assim, a ré aplicou o IGPM ao contrato, contrariando a função social do contrato e colocando o autor em situação de vulnerabilidade, pois não possui condições de arcar com o valor reajustado, sendo aposentado com um salário mínimo, o mesmo percebido por sua esposa, dependente no plano. Requer, ao final, a revisão do reajuste, a aplicação do índice negativo da ANS ou outro índice compatível, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além do benefício da gratuidade de justiça, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos do INSS, conforme petição de fls. 3/12. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/62. Às fls.65/66, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinado a citação. A parte ré, UNIMED NOROESTE FLUMINENSE LTDA, ofereceu contestação argumentando que o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde do autor decorreu de previsão contratual e da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, destacando que o índice utilizado é compatível com o pactuado entre as partes. Alegou ainda que a variação do IGPM no período foi excepcional, em razão de fatores econômicos externos, e que não houve prática abusiva ou violação à legislação de regência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, fls. 77/89. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 90/126. Às fls. 154/156, a parte autora manifestou-se em réplica afirmando não possuir cópia do contrato, atribuindo à ré a responsabilidade pela guarda e manutenção do documento. Às fls. 158, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Às fls.181, foi proferida decisão saneadora, declarando saneado o feito, nomeando perito contábil para responder aos quesitos apresentados pelas partes, e determinando a intimação para apresentação de proposta de honorários, bem como para manifestação das partes acerca do valor proposto. Posteriormente, o perito judicial solicitou a juntada do contrato firmado entre as partes, tendo a ré esclarecido que o documento original foi perdido em enchente ocorrida em 2008, juntando contrato similar e requerendo que o autor apresentasse eventual cópia em seu poder, fls.242. A parte autora, por sua vez, reiterou não possuir o contrato, atribuindo à ré a responsabilidade pela guarda do documento, fl.256. Decisão saneadora à fl.305. Laudo pericial às fls. 310/332. Manifestação das partes acerca do laudo pericial às fls.347/349. Alegações finais das partes às fls.371/373 e 375/377. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do reajuste aplicado ao seu plano de saúde individual contratado em 20/07/1995, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, sustentando a abusividade do aumento implementado em julho de 2021, quando a mensalidade conjunta do casal passou de R$ 877,30 para R$ 1.202,26, sob o argumento de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS havia autorizado, para os planos individuais regulamentados, reajuste negativo de 8,19%. E o reajuste aplicado pela ré foi de 37.4%. Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incidência do microssistema consumerista é pacífica na jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia versa sobre a verificação da existência, ou não, de abuso no reajuste aplicado ao contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, sendo determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo concluiu que o contrato em discussão é regido por cláusula contratual que prevê a utilização do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas como índice de reajuste das mensalidades. Segundo apurado pelo perito, o reajuste aplicado pela ré observou o índice contratualmente previsto, tendo sido constatado, inclusive, que as variações efetivamente praticadas foram inferiores aos índices acumulados do IGP-M divulgados pela FGV nos períodos analisados. Registre-se que os índices divulgados pela FGV para os períodos de 2019/2020 foi de 7,11% (sete vírgula onze por cento) e 2020/2021 foi de 31,04% (Trinta e um vírgula zero quatro por cento.). E os índices aplicados pela ré foram praticados anualmente em 2019/2020 de 6,11% (seis vírgula onze por cento); 2020/2021 de 27,03% (vinte e sete vírgula e três por cento). Respondendo expressamente aos quesitos formulados pelo Juízo, verifica-se que o perito afirmou que: (i) o índice utilizado para reajuste dos contratos não adaptados à Lei nº 9.656/98 é o IGP-M previsto contratualmente; (ii) (ii) os reajustes podem ocorrer por ocasião do aniversário contratual; e (iii) (iii) os reajustes aplicados pela ré estavam inferiores aos índices divulgados pela Fundação Getúlio Vargas. O laudo mostra-se técnico, coerente, fundamentado e elaborado por profissional equidistante das partes, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Pontue-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou qualquer circunstância que autorizasse o acolhimento do laudo pericial. É certo que a relação jurídica mantida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à invalidação de cláusulas de reajuste regularmente pactuadas, especialmente quando se trata de contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/98 e mantido sem adaptação ao regime legal posterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos antigos não adaptados permanecem regidos pelas condições originalmente pactuadas, sendo admissível a utilização do índice contratualmente previsto para reajuste das mensalidades, desde que inexistente demonstração concreta de abusividade ou descompasso entre o índice aplicado e aquele efetivamente contratado. No caso concreto, a pretensão autoral está fundada, essencialmente, na alegação de que a ANS autorizou reajuste negativo de 8,19% para os planos individuais e familiares regulamentados no período de maio de 2021 a abril de 2022. Contudo, conforme amplamente debatido nos autos, referido índice aplica-se exclusivamente aos contratos regulamentados ou adaptados à Lei nº 9.656/98, não se aplicando ao caso concreto. O próprio laudo pericial registrou que a análise foi realizada sob a premissa de que o contrato discutido não se encontrava adaptado à Lei nº 9.656/98, incidindo, portanto, a cláusula contratual que prevê a adoção do IGP-M como fator de atualização. Ainda que se reconheça que o IGP-M tenha experimentado elevação excepcional durante o período da pandemia, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão judicial do contrato. A intervenção judicial em cláusulas de reajuste demanda demonstração objetiva de abusividade, desequilíbrio contratual ou violação da boa-fé objetiva, elementos que não restaram comprovados. Ao contrário, a perícia concluiu que o percentual efetivamente aplicado pela operadora foi inferior à variação acumulada do índice contratualmente eleito, afastando a alegação de cobrança excessiva ou arbitrária. Também não há prova de que a ré tenha descumprido qualquer norma regulatória aplicável ao contrato do autor. A simples existência de índice negativo fixado pela ANS para contratos submetidos ao regime da Lei nº 9.656/98 não gera, automaticamente, direito à extensão do mesmo tratamento aos contratos antigos não adaptados. Nessas circunstâncias, a improcedência da pretensão autoral se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.