0006271-55.2011.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006271-55.2011.8.26.0320 (320.01.2011.006271) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Daniel Ragazzo Daloia - Vistos. O perito judicial informa ter protocolado petição anterior por equívoco, esclarecendo que o comprovante de fls. 607 refere-se ao pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor arbitrado, efetuado ainda em 2022, e não ao depósito integral da verba honorária. Afirma, ainda, que, por lapso, concluiu e apresentou o laudo pericial antes do recolhimento da parcela remanescente dos honorários, requerendo a intimação da parte autora para complementar o depósito da importância correspondente aos 50% restantes, acrescida de atualização monetária. A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o requerimento do expert, permanecendo inerte. DECIDO Os honorários periciais constituem remuneração devida ao auxiliar da Justiça pelos serviços efetivamente prestados, sendo certo que o laudo produzido foi regularmente juntado aos autos, serviu de fundamento para o julgamento da demanda e atingiu sua finalidade processual. O fato de o perito ter apresentado o laudo antes do recolhimento integral dos honorários, por equívoco, não implica renúncia ao crédito nem afasta o direito à percepção da remuneração integral anteriormente arbitrada por este Juízo. Verifica-se, ademais, que a decisão que fixou os honorários periciais determinou o adiantamento de apenas 50% do valor arbitrado, permanecendo pendente o pagamento da parcela remanescente, cuja exigibilidade subsiste diante da efetiva realização do trabalho pericial. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo perito judicial. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor anteriormente arbitrado, devidamente atualizada monetariamente desde a data da fixação dos honorários, comprovando o recolhimento nos autos. Fica a parte autora advertida de que o inadimplemento poderá ensejar a inscrição do débito em favor do perito, observados os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), ADVOCACIA FAVERO E VAUGHN (OAB 5058/SP), MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL RAGAZZO DALOIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY CRISTINA FAVERO
OAB: 126888/SP
ADVOCACIA FAVERO E VAUGHN
OAB: 5058/SP
MELFORD VAUGHN NETO
OAB: 143314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006271-55.2011.8.26.0320 (320.01.2011.006271) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Daniel Ragazzo Daloia - Vistos. O perito judicial informa ter protocolado petição anterior por equívoco, esclarecendo que o comprovante de fls. 607 refere-se ao pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor arbitrado, efetuado ainda em 2022, e não ao depósito integral da verba honorária. Afirma, ainda, que, por lapso, concluiu e apresentou o laudo pericial antes do recolhimento da parcela remanescente dos honorários, requerendo a intimação da parte autora para complementar o depósito da importância correspondente aos 50% restantes, acrescida de atualização monetária. A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre o requerimento do expert, permanecendo inerte. DECIDO Os honorários periciais constituem remuneração devida ao auxiliar da Justiça pelos serviços efetivamente prestados, sendo certo que o laudo produzido foi regularmente juntado aos autos, serviu de fundamento para o julgamento da demanda e atingiu sua finalidade processual. O fato de o perito ter apresentado o laudo antes do recolhimento integral dos honorários, por equívoco, não implica renúncia ao crédito nem afasta o direito à percepção da remuneração integral anteriormente arbitrada por este Juízo. Verifica-se, ademais, que a decisão que fixou os honorários periciais determinou o adiantamento de apenas 50% do valor arbitrado, permanecendo pendente o pagamento da parcela remanescente, cuja exigibilidade subsiste diante da efetiva realização do trabalho pericial. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo perito judicial. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor anteriormente arbitrado, devidamente atualizada monetariamente desde a data da fixação dos honorários, comprovando o recolhimento nos autos. Fica a parte autora advertida de que o inadimplemento poderá ensejar a inscrição do débito em favor do perito, observados os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), ADVOCACIA FAVERO E VAUGHN (OAB 5058/SP), MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)