0006270-06.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006270-06.2023.8.16.0069 Processo: 0006270-06.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.160,18 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CLAUDIA CAROLINE PATRIARCA CLEBERSON ALEXANDRE PATRIARCA CRISTIANE APARECIDA PATRIARCA SANTANA Claudemir Donizete Patriarca Vistos etc. 01. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de CLAUDIA CAROLINE PATRIARCA e outros. Narrou que foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa da área de terras declarada de utilidade pública no Decreto Municipal n° 1.070/2022, de 26/08/2022, publicado em 14/09/2022, medindo 316,25 m², para a realização de obra de Emissário Final – Bacia Camanducaia – Sistema de Esgoto Sanitário - SES de São Tomé. Assim, tentou amigavelmente proceder com a instituição da servidão, contudo os réus se opuseram à medida. Pugnou por medida liminar de imissão na posse do imóvel, sugerindo, desde logo, o valor real da indenização em R$ 2.160,18. Decisão inicial recebida com a concessão do pedido de imissão provisória na posse em seq. 14. Nomeado advogado dativo para a parte requerida na seq. 203, o qual apresentou contestação na seq. 212, na qual, em síntese, reconhece a utilidade pública da instituição de servidão administrativa pretendida pela SANEPAR, destinada à implantação de emissário de esgoto em área pertencente aos réus, porém impugna o valor indenizatório ofertado, por considerá-lo ínfimo e incompatível com os prejuízos suportados. Sustenta que a servidão acarreta limitação ao uso da propriedade, redução da área explorável, desvalorização do imóvel e restrições permanentes, inclusive com impactos no potencial econômico e em futuras utilizações do bem, razão pela qual defende a necessidade de apuração de indenização justa. Requer, assim, a realização de prova pericial para avaliação adequada dos danos e fixação de valor superior ao inicialmente proposto, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dativo e a produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação à contestação na seq. 216. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 220 e 221. É o relatório. DECIDO. 02. Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do que prevê o art. 357 do CPC. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, DECLARO O FEITO SANEADO. 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a justa indenização pela instituição da servidão administrativa na propriedade com matrícula de n° 27.566 junto ao CRI 1° Ofício de Cianorte - PR; 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 6.1. Nestes termos, nomeio como perito judicial o Sr. FRANCISCO NETO CASCARDO, especialista na área de engenharia agronômica, sob a fé de seu grau, conforme diligenciado via Sistema CAJU do TJPR. 6.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o expert para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 13. Certifiquem e cumpra-se a presente decisão na sua integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR DONIZETE PATRIARCA
Réu CLAUDIA CAROLINE PATRIARCA
Réu CLEBERSON ALEXANDRE PATRIARCA
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu CRISTIANE APARECIDA PATRIARCA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB: 118895/PR
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
MATHEUS GONÇALVES BERTOLINO
OAB: 125956/PR
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006270-06.2023.8.16.0069 Processo: 0006270-06.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.160,18 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CLAUDIA CAROLINE PATRIARCA CLEBERSON ALEXANDRE PATRIARCA CRISTIANE APARECIDA PATRIARCA SANTANA Claudemir Donizete Patriarca Vistos etc. 01. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de CLAUDIA CAROLINE PATRIARCA e outros. Narrou que foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa da área de terras declarada de utilidade pública no Decreto Municipal n° 1.070/2022, de 26/08/2022, publicado em 14/09/2022, medindo 316,25 m², para a realização de obra de Emissário Final – Bacia Camanducaia – Sistema de Esgoto Sanitário - SES de São Tomé. Assim, tentou amigavelmente proceder com a instituição da servidão, contudo os réus se opuseram à medida. Pugnou por medida liminar de imissão na posse do imóvel, sugerindo, desde logo, o valor real da indenização em R$ 2.160,18. Decisão inicial recebida com a concessão do pedido de imissão provisória na posse em seq. 14. Nomeado advogado dativo para a parte requerida na seq. 203, o qual apresentou contestação na seq. 212, na qual, em síntese, reconhece a utilidade pública da instituição de servidão administrativa pretendida pela SANEPAR, destinada à implantação de emissário de esgoto em área pertencente aos réus, porém impugna o valor indenizatório ofertado, por considerá-lo ínfimo e incompatível com os prejuízos suportados. Sustenta que a servidão acarreta limitação ao uso da propriedade, redução da área explorável, desvalorização do imóvel e restrições permanentes, inclusive com impactos no potencial econômico e em futuras utilizações do bem, razão pela qual defende a necessidade de apuração de indenização justa. Requer, assim, a realização de prova pericial para avaliação adequada dos danos e fixação de valor superior ao inicialmente proposto, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dativo e a produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação à contestação na seq. 216. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir na seq. 220 e 221. É o relatório. DECIDO. 02. Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do que prevê o art. 357 do CPC. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, DECLARO O FEITO SANEADO. 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a justa indenização pela instituição da servidão administrativa na propriedade com matrícula de n° 27.566 junto ao CRI 1° Ofício de Cianorte - PR; 05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 6.1. Nestes termos, nomeio como perito judicial o Sr. FRANCISCO NETO CASCARDO, especialista na área de engenharia agronômica, sob a fé de seu grau, conforme diligenciado via Sistema CAJU do TJPR. 6.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o expert para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 13. Certifiquem e cumpra-se a presente decisão na sua integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito