0006269-74.2013.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0006269-74.2013.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DA SILVA SANTOS CPF: 125.695.748-80 e outros RÉU: PEDRO GOMES DA SILVA CPF: 161.737.246-34 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por PEDRO FERNANDES DA SILVA, MANOEL RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em face de JOAQUIM APARECIDO CAMARGOS RODRIGUES, PEDRO GOMES DA SILVA e CRISTIANO COSTA SILVA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são herdeiros e possuidores da área rural denominada "Fazenda Farinha Seca", localizada no Distrito de Baixa Quente, neste Município de Minas Novas/MG, com posse derivada de seus ascendentes há mais de três gerações, tendo por título originário o arrolamento judicial nº 2.400, no qual foi homologada a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sebastião da Silva Gomes, por sentença de 03/11/1945. Relatam que, em dezembro de 2012, constataram que os requeridos adentraram e esbulharam aproximadamente 16,78 ha de sua área, procedendo ao desmatamento de vegetação nativa, ao plantio de eucalipto e à retirada de água do Rio Setubal, tendo ainda ocorrido disparos de arma de fogo no local, o que os obrigou a se deslocar para a área urbana. Requerem a reintegração de posse da área invadida, com fixação de multa cominatória para o caso de novo esbulho ou descumprimento de eventual liminar, a condenação dos réus às custas e honorários advocatícios, a citação do Ministério Público em razão da degradação ambiental e da denúncia de trabalho infantil, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por despacho inicial, foi indeferida a liminar inaudita altera pars e designada audiência de justificação prévia, realizada em 13/09/2013, com a oitiva das testemunhas Afonso Soares Barbosa e Pedro Teixeira dos Santos. Após a audiência, foi proferida decisão indeferindo a liminar, ao fundamento de que os depoimentos colhidos demonstraram que o esbulho noticiado ocorreu há mais de ano e dia da propositura da ação, tratando-se, portanto, de ação de força velha, à qual não se aplica o procedimento especial do art. 928 do CPC/1973, determinando-se a citação dos requeridos para o mérito. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva. No mérito, sustentaram que o réu Cristiano Costa Silva adquiriu legitimamente a "Fazenda Barreiro Grande" (226,01 ha) em 21/10/2010, com registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 10.875; que o desmate e o plantio de eucalipto ocorreram exclusivamente dentro dos limites de sua propriedade, com autorização do Instituto Estadual de Florestas — IEF (DAIA nº 0017303-D, emitido em 16/09/2011) e financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; que os autores nunca exerceram posse sobre a área em questão, que era cerrado em estado bruto, sem cercas, plantações ou qualquer evidência de ocupação humana; que o réu Joaquim é empregado da empresa Nilo Menezes Reflorestamento Ltda., contratada pelo réu Cristiano, e que o réu Pedro Gomes da Silva é apenas o antigo proprietário que alienou o imóvel, sem qualquer ato de esbulho. Requereram, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, subsidiariamente, para o caso de deferimento do pedido possessório, a prestação de caução idônea pelos autores. Juntaram documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação, ratificando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos apresentados pelos réus. Por decisão interlocutória de 28/08/2014, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção, e as partes foram intimadas para especificação de provas. Em 31/03/2015, os autores formularam novo pedido liminar, noticiando novo esbulho ocorrido em março de 2015, o qual foi indeferido pelos mesmos fundamentos da decisão anterior. Foram deferidas as provas pericial, testemunhal e documental, com nomeação do perito Sérgio Luiz da Silva Filho. Processado incidente de impugnação ao perito pelo réu Cristiano Costa Silva, este foi rejeitado em audiência de 04/05/2016. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/07/2017, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e os depoimentos das testemunhas João Silva Soares e Antônio Batista de Souza, arroladas pelos autores, e Nilo Sérgio de Menezes Ramos Rodrigues e Cristiano Alves de Oliveira, arrolados pelos réus. Em audiência, foi deferida a realização de prova pericial, com quesitos apresentados pelas partes. Por decisão de 05/06/2019, a prova pericial foi indeferida em razão do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu Cristiano Costa Silva, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O réu Cristiano Costa Silva e os autores apresentaram alegações finais. Os réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva não apresentaram memoriais. Os autores noticiaram, em manifestação posterior, que o réu Cristiano Costa Silva teria alienado o imóvel a terceiro durante o curso do processo. Intimado, o réu Cristiano confirmou a alienação, informando que o imóvel foi vendido a terceiro com registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O fato foi submetido ao contraditório, nos termos do art. 493 do CPC/2015. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Gratuidade de Justiça Os autores formularam pedido de gratuidade de justiça desde a petição inicial, tendo juntado declarações de pobreza e, posteriormente, comprovantes de renda que demonstram serem beneficiários de aposentadorias rurais no valor de R$ 937,00 mensais e de salário no importe de R$ 969,15 líquidos. Diante da hipossuficiência financeira demonstrada, defiro a gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil II. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva foram apreciadas e rejeitadas por decisão interlocutória de 28/08/2014, não havendo razão para modificar tal entendimento. As condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção, verificando-se a legitimidade a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares, mantendo a decisão anterior. III. Do Requerimento de Citação do Ministério Público Os autores requereram a citação do Ministério Público ao fundamento de que os fatos narrados na inicial envolveriam degradação ambiental — consistente no desmatamento de vegetação nativa e na retirada irregular de água do Rio Setubal — e exploração de trabalho infantil na área objeto do litígio. O requerimento não comporta acolhimento, pelas razões que seguem. A intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas cíveis está disciplinada no art. 178 do Código de Processo Civil, que a restringe às hipóteses em que há interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana A mera menção, em caráter narrativo e lateral, a fatos que em tese poderiam configurar ilícitos ambientais ou trabalhistas não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da demanda nem de atrair a intervenção ministerial obrigatória. Quatro razões, tomadas em conjunto, afastam o requerimento. Primeira: os autores não formularam pedido autônomo de tutela ambiental ou de proteção de menor — o único pedido de mérito deduzido na inicial é a reintegração de posse da área de 16,78 ha, de natureza estritamente patrimonial e disponível entre particulares. Segunda: as alegações de degradação ambiental e de trabalho infantil foram veiculadas em caráter meramente narrativo, como elementos de contexto destinados a reforçar a gravidade do esbulho alegado, sem que os autores tenham postulado qualquer providência judicial específica a seu respeito. Terceira: eventuais ilícitos ambientais — como o desmatamento irregular de vegetação nativa — e eventuais irregularidades trabalhistas envolvendo menores devem ser apurados nas vias próprias, perante os órgãos competentes, e não de forma incidental em ação possessória entre particulares. Quarta: a natureza da demanda não se altera pela mera menção a fatos laterais — a ação de reintegração de posse é ação de direito privado, fundada em relação jurídica disponível entre particulares, e não se converte em ação de interesse público pelo simples fato de que a narrativa inicial alude a condutas que, se comprovadas, poderiam ter repercussão em outras esferas do ordenamento. Registra-se, por fim, que não há nos autos qualquer elemento que configure interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial nessa qualidade, nem se trata de litígio coletivo pela posse de terra nos termos do art. 178, III, do CPC/2015 Indefiro, portanto, o requerimento de citação do Ministério Público. IV. Do Mérito A presente ação tem natureza possessória. Conforme já assentado na decisão de 24/10/2013, trata-se de ação de força velha, porquanto o esbulho alegado ocorreu há mais de ano e dia da propositura da demanda, aplicando-se o rito comum, sem a possibilidade de concessão da liminar possessória especial prevista no art. 928 do CPC/1973. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 — aplicável à fase instrutória e ao julgamento, observado o princípio do isolamento dos atos processuais previsto no art. 14 do mesmo diploma —, incumbe à parte autora o ônus de provar cumulativamente a sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, a exata data em que consumada a ofensa e a perda efetiva do poder de fato sobre a coisa A despeito da argumentação vertida na petição inicial, o exame criterioso do conjunto probatório revela que os autores não lograram se desincumbir de tais requisitos, por três fundamentos autônomos e de forma independente entre si. Da contradição quanto à extensão da área possuída e os limites da saisine O primeiro obstáculo que compromete a pretensão autoral repousa na flagrante incongruência entre o memorial descritivo unilateral confeccionado pelos autores e a própria origem documental de sua alegada posse. Para legitimar a ocupação histórica do bem, colacionou-se certidão do arrolamento de bens nº 2.400, decorrente do óbito de Sebastião da Silva Gomes, homologada por sentença em 03/11/1945, a qual atesta que o acervo hereditário correspondia a apenas 21 hectares e 78 ares repartidos em três glebas distintas — Tamboril, Farinha Seca e Palmital. Contudo, em total descompasso com esse título originário, o memorial descritivo elaborado unilateralmente pelos requerentes em fevereiro de 2013, após a deflagração do conflito, estima a área total da dita "Fazenda Farinha Seca" em 106,83 hectares. O ordenamento jurídico pátrio, fundamentado no princípio da saisine, preconiza a imediata e automática transmissão da posse e da propriedade aos sucessores com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Até a efetiva partilha, o direito dos coerdeiros sobre a herança é indivisível e regula-se pelas normas do condomínio, conforme o art. 1.791 do mesmo diploma: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Ocorre que essa transmissão possessória ope legis é estritamente vinculada aos limites espaciais e descritivos estabelecidos nos títulos dominiais do de cujus, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais , . O memorial descritivo de 106,83 hectares, elaborado unilateralmente pelos autores em fevereiro de 2013 — portanto, já no curso do conflito e com finalidade precípua de instruir a presente demanda —, não possui aptidão jurídica para ampliar os limites da herança transmitida pela saisine. Isso porque tal documento foi confeccionado exclusivamente com base nas indicações verbais dos próprios requerentes ao topógrafo por eles contratado, conforme reconhecido pela testemunha dos réus Cristiano Alves de Oliveira em audiência, sem qualquer lastro em registro imobiliário, escritura pública, sentença de demarcação judicial ou outro título dotado de fé pública que lhe confira objetividade e oponibilidade erga omnes. O memorial descritivo unilateral, por sua natureza, constitui mero instrumento particular de representação gráfica da vontade de quem o encomenda, não se confundindo com título dominial nem com ato de reconhecimento estatal de limites territoriais. A sua produção ex post facto, em contexto de litígio já instaurado, retira-lhe qualquer presunção de veracidade que pudesse ser extraída de documentos pretéritos, contemporâneos à aquisição originária. Nenhum dos demais elementos dos autos — certidões do arrolamento de 1945, declarações de vizinhos ou depoimentos testemunhais — supre essa deficiência documental essencial. Assim, a pretensão possessória fundada em memorial unilateral que quadruplica a extensão do acervo hereditário documentado — de 21,78 ha para 106,83 ha — equivale, na prática, a uma tentativa de obter, por via reflexa e incidental, o reconhecimento de domínio sobre área que jamais foi formalmente incorporada ao patrimônio da família. Para tanto, os autores deveriam ter se valido das vias próprias — notadamente a ação de usucapião (art. 1.238 do Código Civil) ou a ação demarcatória (art. 569 do CPC/2015) —, providências que não se confundem com o interdito possessório e cuja análise escapa aos limites cognitivos desta demanda. Nesse cenário, não se mostra juridicamente aceitável que os herdeiros invoquem o princípio da saisine para estender a proteção possessória sobre uma gleba de terras quatro vezes maior do que a originalmente herdada, sem que tragam aos autos o menor vestígio de aquisição complementar subsequente ou de usucapião sobre a diferença. Essa disparidade de cerca de 85 hectares esvazia a confiabilidade técnica do memorial por eles produzido, demonstrando-se inviável presumir a posse exclusiva e legítima da família sobre a integralidade da referida extensão com arrimo unicamente na transmissão causa mortis. Da ausência de atos possessórios efetivos sobre a área disputada Ainda que ultrapassada a questão territorial, a improcedência se impõe pela inexistência de comprovação de atos possessórios concretos e contínuos dos autores sobre os 16,78 hectares reputados esbulhados. A posse qualificada pela tutela legal exige a inequívoca exteriorização prática de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil , o que desborda de mero ânimo subjetivo ou do simples reconhecimento geral de vizinhos e familiares, exigindo condutas ativas de exploração econômica, custódia e aproveitamento útil da terra. Em sentido diametralmente oposto ao que seria necessário para a procedência do pedido, as próprias testemunhas inquiridas por iniciativa dos autores revelaram, em seus depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia de 13/09/2013, a ausência de qualquer aproveitamento econômico efetivo sobre a área disputada. Embora a audiência de justificação tenha sido designada com a finalidade específica de aferir o cabimento da liminar possessória, nos termos do art. 928 do CPC/1973, os depoimentos nela colhidos integram regularmente os autos e podem ser valorados como elementos de prova para o julgamento do mérito, especialmente quando — como ocorre no presente caso — as partes tiveram oportunidade de contraditar as testemunhas e formular perguntas, tendo sido assegurado o contraditório diferido, conforme expressamente consignado na decisão proferida em audiência. Nesse sentido, a utilização desses depoimentos para o julgamento definitivo não configura cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal, uma vez que os réus participaram do ato, exerceram o direito de reperguntar e tiveram ampla oportunidade de produzir contraprova ao longo de toda a fase instrutória subsequente. A testemunha Afonso Soares Barbosa, extremante do imóvel e residente na região, declarou expressamente que "os autores não plantavam nada no local onde fica a Água Vertente" e que "a área supostamente invadida é maior que a área de cultivo", acrescentando que "a área supostamente invadida é 'área de floresta'" e que "os autores 'andavam pela suposta terra invadida'". Indagado sobre os eucaliptos, informou que "notadamente não sabe descrever o tamanho dos eucaliptos plantados, mas sabe dizer que não houve corte". O depoimento, portanto, confirma que a área era floresta nativa sem qualquer aproveitamento pelos autores, e que o máximo que se pode extrair da prova oral é que eles transitavam pelo local — o que não configura posse fática apta à tutela possessória. A testemunha Pedro Teixeira dos Santos, lavrador nascido próximo ao local e conhecedor da região há décadas, foi ainda mais preciso: declarou que "a área não era cultivada pelos autores" e que "a área supostamente invadida é uma área de floresta", confirmando que "a área teria sido ocupada por três a quatro anos" — o que, por si só, já situa o início da suposta intervenção dos réus em 2009 ou 2010, antes mesmo da propositura da ação em março de 2013, reforçando o reconhecimento de que se trata de ação de força velha. Acrescentou que "na terra supostamente invadida é frequentada por outras pessoas" e que "não há proibição de andar por elas", o que evidencia que a área era de acesso comum, sem qualquer ato de exclusividade possessória pelos autores. Extrai-se dos dois depoimentos, portanto, um quadro uniforme e coerente: a área disputada era floresta nativa de cerrado, sem cultivo, sem cercas, sem benfeitorias e sem qualquer ato de aproveitamento econômico pelos autores. O trânsito esporádico pelo local e o reconhecimento comunitário de que a família "era dona" da área não configuram, por si sós, o exercício dos poderes inerentes à propriedade exigido pelo art. 1.196 do Código Civil para a caracterização da posse apta a sustentar interdito de reintegração. Esse retrato de inércia possessória fática resta solidamente corroborado pelo laudo de vistoria do IEF, datado de 09/06/2011, elaborado para fins de licenciamento ambiental do empreendimento do requerido Cristiano, que retratou o imóvel rural como sendo coberto integralmente por vegetação nativa intacta, típica de cerrado bruto, sem qualquer vestígio de benfeitorias, cercas divisórias, plantios ou indícios de ocupação humana por terceiros. Embora esse laudo tenha sido elaborado para fins de licenciamento ambiental — e não para verificar a existência de posse de terceiros —, o fato de que técnicos habilitados percorreram a área sem identificar qualquer sinal de ocupação humana constitui elemento corroborativo relevante da ausência de posse efetiva pelos autores, em perfeita consonância com o que as próprias testemunhas dos autores relataram em juízo. O trânsito esporádico ou a mera convicção subjetiva de serem "donos" de cerrado intacto não configuram posse apta a sustentar interdito de reintegração, de modo que a ausência de utilização econômica e social da área florestal esvazia o pressuposto fático da posse pretérita em face dos demandados, que nela introduziram atividade produtiva de reflorestamento com amparo em licenciamento ambiental oficial. Da ausência de prova de sobreposição de áreas e manutenção do ônus da prova Finalmente, os autores não demonstraram o efetivo esbulho por sobreposição geográfica entre o terreno ocupado pelos réus e a área por eles pretendida. Embora tenha sido deferida em audiência a realização de prova pericial, tal diligência técnica restou inviabilizada em virtude da falta de recolhimento dos honorários periciais pelo réu Cristiano Costa Silva — que foi quem a requereu. Impõe-se esclarecer, contudo, que essa inércia financeira do requerido não atrai qualquer efeito de presunção de veracidade das alegações inaugurais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, cumpre primariamente aos autores provar o fato constitutivo do seu direito, o que inclui a demonstração de que a gleba desmatada e plantada com eucalipto pelo réu Cristiano coincide, por sobreposição técnica, com as terras historicamente possuídas pela família Ademais, não há cogitar cerceamento de defesa dos autores nesse ponto: a perícia foi requerida pelo próprio réu e não custeada por ele, circunstância que não pode ser imputada à parte autora nem reverter em seu benefício probatório. Se os autores compreendiam a essencialidade de precisar tecnicamente o ponto geográfico da invasão, competia-lhes provocar o juízo para a realização de agrimensura, assistente técnico ou levantamento topográfico independente, sob pena de amargar os reflexos da insuficiência probatória. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento de 03/07/2017 tampouco supre essa lacuna. A testemunha João Silva Soares, aposentado e conhecedor da região há mais de sessenta anos, confirmou a existência de invasão nas terras dos autores e declarou que "a área invadida existia vegetação de 'campos'" e que "após a invasão 'quebrou o restante da chapada'", mas não soube precisar o tamanho da área supostamente invadida nem indicar com exatidão os limites entre as propriedades. A testemunha Antônio Batista de Souza, lavrador residente próximo ao local, reconheceu o mapa de fls. 32 como sendo a área pertencente aos autores e confirmou que "a invasão ocorreu em 2011", mas igualmente não soube informar o tamanho exato da invasão. Nenhuma das testemunhas dos autores foi capaz de descrever, com precisão técnica ou geográfica, os limites da área que alegam ter sido esbulhada nem de demonstrar que a área desmatada e plantada pelos réus coincide com a área que os autores afirmam possuir. Em contraposição, as testemunhas dos réus foram precisas quanto à delimitação da atividade desenvolvida. Nilo Sérgio de Menezes Ramos Rodrigues, empresário que acompanhou todo o processo de licenciamento e implantação do reflorestamento, declarou que "o desmate ficou dentro dos limites traçados pelo IEF" e que "quando foi ao local pela primeira vez existia na área uma floresta de cerrado", sem trilhas, animais ou qualquer evidência de ocupação humana. Cristiano Alves de Oliveira, topógrafo responsável pelo levantamento da Fazenda Barreiro Grande, afirmou que "não foi feito desmate ou plantio fora do perímetro marcado" e reconheceu as fotografias de fls. 42/53 como sendo "a área localizada no centro do imóvel" dos réus — o que é consistente com a tese de que o desmate ocorreu dentro dos limites da propriedade registrada, e não em área alheia. Em contraposição à inércia técnica dos autores, a parte ré trouxe aos autos acervo documental robusto, composto por certidão imobiliária georreferenciada em coordenadas UTM (matrícula nº 10.875), procedimento retificatório de área chancelado pelos confrontantes com firmas reconhecidas, autorizações florestais em vigor emanadas do IEF e vistorias bancárias promovidas pelo Banco do Nordeste para a liberação de fomento agrícola, o que outorga plena legitimidade fática e registral à atividade executada pelos requeridos. Não demonstrado o exato traçado espacial dos limites da posse dos autores, essa imprecisão inviabiliza o reconhecimento do alegado ato de esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." No plano processual, a incerteza acerca da exata individualização do objeto em disputa não deve conduzir a uma sentença terminativa de carência de ação ou extinção sem julgamento de mérito por falta de pressuposto, conforme por vezes sugerido em teses de apelação . Com efeito, a insuficiência de delimitação do bem e de sobreposição das terras atinge diretamente a matéria meritória do pedido reintegratório, pois impede a constatação dos pressupostos obrigatórios descritos no art. 561 do CPC/2015 , . Com efeito, por força do princípio da estabilização da lide e do devido processo legal, restando o processo maduro para julgamento após exaustiva dilação probatória testemunhal e documental, a ausência de delimitação exata da extensão da área dita esbulhada importa na rejeição substancial do pedido, com julgamento definitivo de improcedência sob a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, restando as partes livres para discutir os limites dominiais na via demarcatória ou reivindicatória própria, se assim desejarem. Com relação ao réu Pedro Gomes da Silva, a improcedência é ainda mais inequívoca, uma vez que sua participação limitou-se à remota alienação de sua propriedade rural a terceiro em período substancialmente pretérito ao suposto conflito de vizinhança, sem qualquer liame fático com os eventos noticiados. V. Do Fato Superveniente — Alienação do Imóvel Os autores noticiaram que o réu Cristiano Costa Silva alienou o imóvel a terceiro durante o curso do processo, o que foi confirmado pelo próprio réu. O fato foi submetido ao contraditório, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Diante da improcedência dos pedidos autorais, a alienação do imóvel não tem impacto no dispositivo desta sentença, tornando-se desnecessária a análise de seus efeitos processuais. VI. Da Litigância de Má-Fé Os réus requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam alterado as datas dos fatos para se adequar ao prazo do art. 924 do CPC/1973. O pedido não comporta acolhimento. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se configurando pela simples improcedência da ação ou pela divergência entre as versões das partes. Os autores exerceram regularmente o direito de ação, apresentando documentos e testemunhas em suporte de sua tese. A insuficiência probatória que conduz à improcedência não equivale à má-fé processual. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII. Da Caução O pedido subsidiário de prestação de caução pelos autores, formulado pelos réus para o caso de deferimento do pedido possessório, fica prejudicado diante da improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I — Defiro a gratuidade de justiça aos autores Pedro Fernandes da Silva, Manoel Raimundo Fernandes dos Santos, Antônio da Silva Santos, José Fernandes da Silva e Ana Cláudia da Silva Santos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil II — Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva, mantendo a decisão interlocutória de 28/08/2014. III — Indefiro o requerimento de citação do Ministério Público, pelos fundamentos expostos no item III da fundamentação, por ausência de pedido autônomo de tutela ambiental ou de proteção de menor, por se tratar de alegações veiculadas em caráter meramente narrativo e por ser a demanda de natureza estritamente possessória entre particulares, nos termos do art. 178 do CPC/2015 IV — JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Fernandes da Silva, Manoel Raimundo Fernandes dos Santos, Antônio da Silva Santos, José Fernandes da Silva e Ana Cláudia da Silva Santos em face de Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues, Pedro Gomes da Silva e Cristiano Costa Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Fica prejudicado o pedido de fixação de multa cominatória, em razão da improcedência do pedido principal. V — Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo processual. VI — Julgo prejudicado o pedido subsidiário de caução, diante da improcedência da ação. VII — Sucumbência: Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica dos beneficiários no prazo de cinco anos, conforme o § 4º do mesmo artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DA SILVA
Autor ANTONIO DA SILVA SANTOS
Réu CRISTIANO COSTA SILVA
Réu JOAQUIM APARECIDO CAMARGOS RODRIGUES
Autor JOSE FERNANDES DA SILVA
Autor MANOEL RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
Autor PEDRO FERNANDES DA SILVA
Réu PEDRO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA ZWETKOFF PEREIRA
OAB: 120095/MG
CATULO VIANA MULTARI
OAB: 116455/MG
RAFLES APARECIDO LEMOS DE MATOS
OAB: 134973/MG
ROBERTA MEDEIROS DE ANDRADE
OAB: 134738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0006269-74.2013.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DA SILVA SANTOS CPF: 125.695.748-80 e outros RÉU: PEDRO GOMES DA SILVA CPF: 161.737.246-34 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por PEDRO FERNANDES DA SILVA, MANOEL RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em face de JOAQUIM APARECIDO CAMARGOS RODRIGUES, PEDRO GOMES DA SILVA e CRISTIANO COSTA SILVA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são herdeiros e possuidores da área rural denominada "Fazenda Farinha Seca", localizada no Distrito de Baixa Quente, neste Município de Minas Novas/MG, com posse derivada de seus ascendentes há mais de três gerações, tendo por título originário o arrolamento judicial nº 2.400, no qual foi homologada a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sebastião da Silva Gomes, por sentença de 03/11/1945. Relatam que, em dezembro de 2012, constataram que os requeridos adentraram e esbulharam aproximadamente 16,78 ha de sua área, procedendo ao desmatamento de vegetação nativa, ao plantio de eucalipto e à retirada de água do Rio Setubal, tendo ainda ocorrido disparos de arma de fogo no local, o que os obrigou a se deslocar para a área urbana. Requerem a reintegração de posse da área invadida, com fixação de multa cominatória para o caso de novo esbulho ou descumprimento de eventual liminar, a condenação dos réus às custas e honorários advocatícios, a citação do Ministério Público em razão da degradação ambiental e da denúncia de trabalho infantil, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por despacho inicial, foi indeferida a liminar inaudita altera pars e designada audiência de justificação prévia, realizada em 13/09/2013, com a oitiva das testemunhas Afonso Soares Barbosa e Pedro Teixeira dos Santos. Após a audiência, foi proferida decisão indeferindo a liminar, ao fundamento de que os depoimentos colhidos demonstraram que o esbulho noticiado ocorreu há mais de ano e dia da propositura da ação, tratando-se, portanto, de ação de força velha, à qual não se aplica o procedimento especial do art. 928 do CPC/1973, determinando-se a citação dos requeridos para o mérito. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva. No mérito, sustentaram que o réu Cristiano Costa Silva adquiriu legitimamente a "Fazenda Barreiro Grande" (226,01 ha) em 21/10/2010, com registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 10.875; que o desmate e o plantio de eucalipto ocorreram exclusivamente dentro dos limites de sua propriedade, com autorização do Instituto Estadual de Florestas — IEF (DAIA nº 0017303-D, emitido em 16/09/2011) e financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; que os autores nunca exerceram posse sobre a área em questão, que era cerrado em estado bruto, sem cercas, plantações ou qualquer evidência de ocupação humana; que o réu Joaquim é empregado da empresa Nilo Menezes Reflorestamento Ltda., contratada pelo réu Cristiano, e que o réu Pedro Gomes da Silva é apenas o antigo proprietário que alienou o imóvel, sem qualquer ato de esbulho. Requereram, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, subsidiariamente, para o caso de deferimento do pedido possessório, a prestação de caução idônea pelos autores. Juntaram documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação, ratificando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos apresentados pelos réus. Por decisão interlocutória de 28/08/2014, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção, e as partes foram intimadas para especificação de provas. Em 31/03/2015, os autores formularam novo pedido liminar, noticiando novo esbulho ocorrido em março de 2015, o qual foi indeferido pelos mesmos fundamentos da decisão anterior. Foram deferidas as provas pericial, testemunhal e documental, com nomeação do perito Sérgio Luiz da Silva Filho. Processado incidente de impugnação ao perito pelo réu Cristiano Costa Silva, este foi rejeitado em audiência de 04/05/2016. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/07/2017, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e os depoimentos das testemunhas João Silva Soares e Antônio Batista de Souza, arroladas pelos autores, e Nilo Sérgio de Menezes Ramos Rodrigues e Cristiano Alves de Oliveira, arrolados pelos réus. Em audiência, foi deferida a realização de prova pericial, com quesitos apresentados pelas partes. Por decisão de 05/06/2019, a prova pericial foi indeferida em razão do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu Cristiano Costa Silva, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O réu Cristiano Costa Silva e os autores apresentaram alegações finais. Os réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva não apresentaram memoriais. Os autores noticiaram, em manifestação posterior, que o réu Cristiano Costa Silva teria alienado o imóvel a terceiro durante o curso do processo. Intimado, o réu Cristiano confirmou a alienação, informando que o imóvel foi vendido a terceiro com registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O fato foi submetido ao contraditório, nos termos do art. 493 do CPC/2015. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Gratuidade de Justiça Os autores formularam pedido de gratuidade de justiça desde a petição inicial, tendo juntado declarações de pobreza e, posteriormente, comprovantes de renda que demonstram serem beneficiários de aposentadorias rurais no valor de R$ 937,00 mensais e de salário no importe de R$ 969,15 líquidos. Diante da hipossuficiência financeira demonstrada, defiro a gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil II. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva foram apreciadas e rejeitadas por decisão interlocutória de 28/08/2014, não havendo razão para modificar tal entendimento. As condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção, verificando-se a legitimidade a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares, mantendo a decisão anterior. III. Do Requerimento de Citação do Ministério Público Os autores requereram a citação do Ministério Público ao fundamento de que os fatos narrados na inicial envolveriam degradação ambiental — consistente no desmatamento de vegetação nativa e na retirada irregular de água do Rio Setubal — e exploração de trabalho infantil na área objeto do litígio. O requerimento não comporta acolhimento, pelas razões que seguem. A intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas cíveis está disciplinada no art. 178 do Código de Processo Civil, que a restringe às hipóteses em que há interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana A mera menção, em caráter narrativo e lateral, a fatos que em tese poderiam configurar ilícitos ambientais ou trabalhistas não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da demanda nem de atrair a intervenção ministerial obrigatória. Quatro razões, tomadas em conjunto, afastam o requerimento. Primeira: os autores não formularam pedido autônomo de tutela ambiental ou de proteção de menor — o único pedido de mérito deduzido na inicial é a reintegração de posse da área de 16,78 ha, de natureza estritamente patrimonial e disponível entre particulares. Segunda: as alegações de degradação ambiental e de trabalho infantil foram veiculadas em caráter meramente narrativo, como elementos de contexto destinados a reforçar a gravidade do esbulho alegado, sem que os autores tenham postulado qualquer providência judicial específica a seu respeito. Terceira: eventuais ilícitos ambientais — como o desmatamento irregular de vegetação nativa — e eventuais irregularidades trabalhistas envolvendo menores devem ser apurados nas vias próprias, perante os órgãos competentes, e não de forma incidental em ação possessória entre particulares. Quarta: a natureza da demanda não se altera pela mera menção a fatos laterais — a ação de reintegração de posse é ação de direito privado, fundada em relação jurídica disponível entre particulares, e não se converte em ação de interesse público pelo simples fato de que a narrativa inicial alude a condutas que, se comprovadas, poderiam ter repercussão em outras esferas do ordenamento. Registra-se, por fim, que não há nos autos qualquer elemento que configure interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial nessa qualidade, nem se trata de litígio coletivo pela posse de terra nos termos do art. 178, III, do CPC/2015 Indefiro, portanto, o requerimento de citação do Ministério Público. IV. Do Mérito A presente ação tem natureza possessória. Conforme já assentado na decisão de 24/10/2013, trata-se de ação de força velha, porquanto o esbulho alegado ocorreu há mais de ano e dia da propositura da demanda, aplicando-se o rito comum, sem a possibilidade de concessão da liminar possessória especial prevista no art. 928 do CPC/1973. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 — aplicável à fase instrutória e ao julgamento, observado o princípio do isolamento dos atos processuais previsto no art. 14 do mesmo diploma —, incumbe à parte autora o ônus de provar cumulativamente a sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho, a exata data em que consumada a ofensa e a perda efetiva do poder de fato sobre a coisa A despeito da argumentação vertida na petição inicial, o exame criterioso do conjunto probatório revela que os autores não lograram se desincumbir de tais requisitos, por três fundamentos autônomos e de forma independente entre si. Da contradição quanto à extensão da área possuída e os limites da saisine O primeiro obstáculo que compromete a pretensão autoral repousa na flagrante incongruência entre o memorial descritivo unilateral confeccionado pelos autores e a própria origem documental de sua alegada posse. Para legitimar a ocupação histórica do bem, colacionou-se certidão do arrolamento de bens nº 2.400, decorrente do óbito de Sebastião da Silva Gomes, homologada por sentença em 03/11/1945, a qual atesta que o acervo hereditário correspondia a apenas 21 hectares e 78 ares repartidos em três glebas distintas — Tamboril, Farinha Seca e Palmital. Contudo, em total descompasso com esse título originário, o memorial descritivo elaborado unilateralmente pelos requerentes em fevereiro de 2013, após a deflagração do conflito, estima a área total da dita "Fazenda Farinha Seca" em 106,83 hectares. O ordenamento jurídico pátrio, fundamentado no princípio da saisine, preconiza a imediata e automática transmissão da posse e da propriedade aos sucessores com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Até a efetiva partilha, o direito dos coerdeiros sobre a herança é indivisível e regula-se pelas normas do condomínio, conforme o art. 1.791 do mesmo diploma: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Ocorre que essa transmissão possessória ope legis é estritamente vinculada aos limites espaciais e descritivos estabelecidos nos títulos dominiais do de cujus, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais , . O memorial descritivo de 106,83 hectares, elaborado unilateralmente pelos autores em fevereiro de 2013 — portanto, já no curso do conflito e com finalidade precípua de instruir a presente demanda —, não possui aptidão jurídica para ampliar os limites da herança transmitida pela saisine. Isso porque tal documento foi confeccionado exclusivamente com base nas indicações verbais dos próprios requerentes ao topógrafo por eles contratado, conforme reconhecido pela testemunha dos réus Cristiano Alves de Oliveira em audiência, sem qualquer lastro em registro imobiliário, escritura pública, sentença de demarcação judicial ou outro título dotado de fé pública que lhe confira objetividade e oponibilidade erga omnes. O memorial descritivo unilateral, por sua natureza, constitui mero instrumento particular de representação gráfica da vontade de quem o encomenda, não se confundindo com título dominial nem com ato de reconhecimento estatal de limites territoriais. A sua produção ex post facto, em contexto de litígio já instaurado, retira-lhe qualquer presunção de veracidade que pudesse ser extraída de documentos pretéritos, contemporâneos à aquisição originária. Nenhum dos demais elementos dos autos — certidões do arrolamento de 1945, declarações de vizinhos ou depoimentos testemunhais — supre essa deficiência documental essencial. Assim, a pretensão possessória fundada em memorial unilateral que quadruplica a extensão do acervo hereditário documentado — de 21,78 ha para 106,83 ha — equivale, na prática, a uma tentativa de obter, por via reflexa e incidental, o reconhecimento de domínio sobre área que jamais foi formalmente incorporada ao patrimônio da família. Para tanto, os autores deveriam ter se valido das vias próprias — notadamente a ação de usucapião (art. 1.238 do Código Civil) ou a ação demarcatória (art. 569 do CPC/2015) —, providências que não se confundem com o interdito possessório e cuja análise escapa aos limites cognitivos desta demanda. Nesse cenário, não se mostra juridicamente aceitável que os herdeiros invoquem o princípio da saisine para estender a proteção possessória sobre uma gleba de terras quatro vezes maior do que a originalmente herdada, sem que tragam aos autos o menor vestígio de aquisição complementar subsequente ou de usucapião sobre a diferença. Essa disparidade de cerca de 85 hectares esvazia a confiabilidade técnica do memorial por eles produzido, demonstrando-se inviável presumir a posse exclusiva e legítima da família sobre a integralidade da referida extensão com arrimo unicamente na transmissão causa mortis. Da ausência de atos possessórios efetivos sobre a área disputada Ainda que ultrapassada a questão territorial, a improcedência se impõe pela inexistência de comprovação de atos possessórios concretos e contínuos dos autores sobre os 16,78 hectares reputados esbulhados. A posse qualificada pela tutela legal exige a inequívoca exteriorização prática de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil , o que desborda de mero ânimo subjetivo ou do simples reconhecimento geral de vizinhos e familiares, exigindo condutas ativas de exploração econômica, custódia e aproveitamento útil da terra. Em sentido diametralmente oposto ao que seria necessário para a procedência do pedido, as próprias testemunhas inquiridas por iniciativa dos autores revelaram, em seus depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia de 13/09/2013, a ausência de qualquer aproveitamento econômico efetivo sobre a área disputada. Embora a audiência de justificação tenha sido designada com a finalidade específica de aferir o cabimento da liminar possessória, nos termos do art. 928 do CPC/1973, os depoimentos nela colhidos integram regularmente os autos e podem ser valorados como elementos de prova para o julgamento do mérito, especialmente quando — como ocorre no presente caso — as partes tiveram oportunidade de contraditar as testemunhas e formular perguntas, tendo sido assegurado o contraditório diferido, conforme expressamente consignado na decisão proferida em audiência. Nesse sentido, a utilização desses depoimentos para o julgamento definitivo não configura cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal, uma vez que os réus participaram do ato, exerceram o direito de reperguntar e tiveram ampla oportunidade de produzir contraprova ao longo de toda a fase instrutória subsequente. A testemunha Afonso Soares Barbosa, extremante do imóvel e residente na região, declarou expressamente que "os autores não plantavam nada no local onde fica a Água Vertente" e que "a área supostamente invadida é maior que a área de cultivo", acrescentando que "a área supostamente invadida é 'área de floresta'" e que "os autores 'andavam pela suposta terra invadida'". Indagado sobre os eucaliptos, informou que "notadamente não sabe descrever o tamanho dos eucaliptos plantados, mas sabe dizer que não houve corte". O depoimento, portanto, confirma que a área era floresta nativa sem qualquer aproveitamento pelos autores, e que o máximo que se pode extrair da prova oral é que eles transitavam pelo local — o que não configura posse fática apta à tutela possessória. A testemunha Pedro Teixeira dos Santos, lavrador nascido próximo ao local e conhecedor da região há décadas, foi ainda mais preciso: declarou que "a área não era cultivada pelos autores" e que "a área supostamente invadida é uma área de floresta", confirmando que "a área teria sido ocupada por três a quatro anos" — o que, por si só, já situa o início da suposta intervenção dos réus em 2009 ou 2010, antes mesmo da propositura da ação em março de 2013, reforçando o reconhecimento de que se trata de ação de força velha. Acrescentou que "na terra supostamente invadida é frequentada por outras pessoas" e que "não há proibição de andar por elas", o que evidencia que a área era de acesso comum, sem qualquer ato de exclusividade possessória pelos autores. Extrai-se dos dois depoimentos, portanto, um quadro uniforme e coerente: a área disputada era floresta nativa de cerrado, sem cultivo, sem cercas, sem benfeitorias e sem qualquer ato de aproveitamento econômico pelos autores. O trânsito esporádico pelo local e o reconhecimento comunitário de que a família "era dona" da área não configuram, por si sós, o exercício dos poderes inerentes à propriedade exigido pelo art. 1.196 do Código Civil para a caracterização da posse apta a sustentar interdito de reintegração. Esse retrato de inércia possessória fática resta solidamente corroborado pelo laudo de vistoria do IEF, datado de 09/06/2011, elaborado para fins de licenciamento ambiental do empreendimento do requerido Cristiano, que retratou o imóvel rural como sendo coberto integralmente por vegetação nativa intacta, típica de cerrado bruto, sem qualquer vestígio de benfeitorias, cercas divisórias, plantios ou indícios de ocupação humana por terceiros. Embora esse laudo tenha sido elaborado para fins de licenciamento ambiental — e não para verificar a existência de posse de terceiros —, o fato de que técnicos habilitados percorreram a área sem identificar qualquer sinal de ocupação humana constitui elemento corroborativo relevante da ausência de posse efetiva pelos autores, em perfeita consonância com o que as próprias testemunhas dos autores relataram em juízo. O trânsito esporádico ou a mera convicção subjetiva de serem "donos" de cerrado intacto não configuram posse apta a sustentar interdito de reintegração, de modo que a ausência de utilização econômica e social da área florestal esvazia o pressuposto fático da posse pretérita em face dos demandados, que nela introduziram atividade produtiva de reflorestamento com amparo em licenciamento ambiental oficial. Da ausência de prova de sobreposição de áreas e manutenção do ônus da prova Finalmente, os autores não demonstraram o efetivo esbulho por sobreposição geográfica entre o terreno ocupado pelos réus e a área por eles pretendida. Embora tenha sido deferida em audiência a realização de prova pericial, tal diligência técnica restou inviabilizada em virtude da falta de recolhimento dos honorários periciais pelo réu Cristiano Costa Silva — que foi quem a requereu. Impõe-se esclarecer, contudo, que essa inércia financeira do requerido não atrai qualquer efeito de presunção de veracidade das alegações inaugurais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, cumpre primariamente aos autores provar o fato constitutivo do seu direito, o que inclui a demonstração de que a gleba desmatada e plantada com eucalipto pelo réu Cristiano coincide, por sobreposição técnica, com as terras historicamente possuídas pela família Ademais, não há cogitar cerceamento de defesa dos autores nesse ponto: a perícia foi requerida pelo próprio réu e não custeada por ele, circunstância que não pode ser imputada à parte autora nem reverter em seu benefício probatório. Se os autores compreendiam a essencialidade de precisar tecnicamente o ponto geográfico da invasão, competia-lhes provocar o juízo para a realização de agrimensura, assistente técnico ou levantamento topográfico independente, sob pena de amargar os reflexos da insuficiência probatória. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento de 03/07/2017 tampouco supre essa lacuna. A testemunha João Silva Soares, aposentado e conhecedor da região há mais de sessenta anos, confirmou a existência de invasão nas terras dos autores e declarou que "a área invadida existia vegetação de 'campos'" e que "após a invasão 'quebrou o restante da chapada'", mas não soube precisar o tamanho da área supostamente invadida nem indicar com exatidão os limites entre as propriedades. A testemunha Antônio Batista de Souza, lavrador residente próximo ao local, reconheceu o mapa de fls. 32 como sendo a área pertencente aos autores e confirmou que "a invasão ocorreu em 2011", mas igualmente não soube informar o tamanho exato da invasão. Nenhuma das testemunhas dos autores foi capaz de descrever, com precisão técnica ou geográfica, os limites da área que alegam ter sido esbulhada nem de demonstrar que a área desmatada e plantada pelos réus coincide com a área que os autores afirmam possuir. Em contraposição, as testemunhas dos réus foram precisas quanto à delimitação da atividade desenvolvida. Nilo Sérgio de Menezes Ramos Rodrigues, empresário que acompanhou todo o processo de licenciamento e implantação do reflorestamento, declarou que "o desmate ficou dentro dos limites traçados pelo IEF" e que "quando foi ao local pela primeira vez existia na área uma floresta de cerrado", sem trilhas, animais ou qualquer evidência de ocupação humana. Cristiano Alves de Oliveira, topógrafo responsável pelo levantamento da Fazenda Barreiro Grande, afirmou que "não foi feito desmate ou plantio fora do perímetro marcado" e reconheceu as fotografias de fls. 42/53 como sendo "a área localizada no centro do imóvel" dos réus — o que é consistente com a tese de que o desmate ocorreu dentro dos limites da propriedade registrada, e não em área alheia. Em contraposição à inércia técnica dos autores, a parte ré trouxe aos autos acervo documental robusto, composto por certidão imobiliária georreferenciada em coordenadas UTM (matrícula nº 10.875), procedimento retificatório de área chancelado pelos confrontantes com firmas reconhecidas, autorizações florestais em vigor emanadas do IEF e vistorias bancárias promovidas pelo Banco do Nordeste para a liberação de fomento agrícola, o que outorga plena legitimidade fática e registral à atividade executada pelos requeridos. Não demonstrado o exato traçado espacial dos limites da posse dos autores, essa imprecisão inviabiliza o reconhecimento do alegado ato de esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." No plano processual, a incerteza acerca da exata individualização do objeto em disputa não deve conduzir a uma sentença terminativa de carência de ação ou extinção sem julgamento de mérito por falta de pressuposto, conforme por vezes sugerido em teses de apelação . Com efeito, a insuficiência de delimitação do bem e de sobreposição das terras atinge diretamente a matéria meritória do pedido reintegratório, pois impede a constatação dos pressupostos obrigatórios descritos no art. 561 do CPC/2015 , . Com efeito, por força do princípio da estabilização da lide e do devido processo legal, restando o processo maduro para julgamento após exaustiva dilação probatória testemunhal e documental, a ausência de delimitação exata da extensão da área dita esbulhada importa na rejeição substancial do pedido, com julgamento definitivo de improcedência sob a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, restando as partes livres para discutir os limites dominiais na via demarcatória ou reivindicatória própria, se assim desejarem. Com relação ao réu Pedro Gomes da Silva, a improcedência é ainda mais inequívoca, uma vez que sua participação limitou-se à remota alienação de sua propriedade rural a terceiro em período substancialmente pretérito ao suposto conflito de vizinhança, sem qualquer liame fático com os eventos noticiados. V. Do Fato Superveniente — Alienação do Imóvel Os autores noticiaram que o réu Cristiano Costa Silva alienou o imóvel a terceiro durante o curso do processo, o que foi confirmado pelo próprio réu. O fato foi submetido ao contraditório, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Diante da improcedência dos pedidos autorais, a alienação do imóvel não tem impacto no dispositivo desta sentença, tornando-se desnecessária a análise de seus efeitos processuais. VI. Da Litigância de Má-Fé Os réus requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam alterado as datas dos fatos para se adequar ao prazo do art. 924 do CPC/1973. O pedido não comporta acolhimento. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se configurando pela simples improcedência da ação ou pela divergência entre as versões das partes. Os autores exerceram regularmente o direito de ação, apresentando documentos e testemunhas em suporte de sua tese. A insuficiência probatória que conduz à improcedência não equivale à má-fé processual. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII. Da Caução O pedido subsidiário de prestação de caução pelos autores, formulado pelos réus para o caso de deferimento do pedido possessório, fica prejudicado diante da improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I — Defiro a gratuidade de justiça aos autores Pedro Fernandes da Silva, Manoel Raimundo Fernandes dos Santos, Antônio da Silva Santos, José Fernandes da Silva e Ana Cláudia da Silva Santos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil II — Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues e Pedro Gomes da Silva, mantendo a decisão interlocutória de 28/08/2014. III — Indefiro o requerimento de citação do Ministério Público, pelos fundamentos expostos no item III da fundamentação, por ausência de pedido autônomo de tutela ambiental ou de proteção de menor, por se tratar de alegações veiculadas em caráter meramente narrativo e por ser a demanda de natureza estritamente possessória entre particulares, nos termos do art. 178 do CPC/2015 IV — JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Fernandes da Silva, Manoel Raimundo Fernandes dos Santos, Antônio da Silva Santos, José Fernandes da Silva e Ana Cláudia da Silva Santos em face de Joaquim Aparecido Camargos Rodrigues, Pedro Gomes da Silva e Cristiano Costa Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Fica prejudicado o pedido de fixação de multa cominatória, em razão da improcedência do pedido principal. V — Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo processual. VI — Julgo prejudicado o pedido subsidiário de caução, diante da improcedência da ação. VII — Sucumbência: Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica dos beneficiários no prazo de cinco anos, conforme o § 4º do mesmo artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas