0006269-03.2024.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006269-03.2024.8.16.0193 Processo: 0006269-03.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.302.506,92 Autor(s): Jussara Teresinha Golin Frederico Réu(s): BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA 1)-JUSSARA TERESINHA GOLIN FREDERICO ajuizou demanda de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou ser produtora rural no Município de Colombo/PR, atuando no cultivo de morango orgânico, possuindo inscrição válida no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná. Relatou que, por meio do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Colombo, adquiriu 17.200 mudas de morango da variedade SAN ANDREAS, fornecidas pela ré à Prefeitura de Colombo, em decorrência de Pregão Eletrônico – Processo Administrativo nº 4.341/2022, no qual a demandada foi vencedora. Narrou que, à época do recebimento das mudas, já mantinha plantação em andamento, razão pela qual 15.500 mudas foram destinadas a novas áreas de cultivo e 1.700 mudas foram inseridas em plantação já existente. Sustentou que as mudas não vingaram, apresentando desenvolvimento inadequado da fruta e deformidades nas folhas. Diante do insucesso da produção, contratou profissional especializado e promoveu análises técnicas, tendo sido constatado que as mudas fornecidas estavam infectadas por nematoide foliar denominado Aphelenchoides fragariae. Afirmou que a contaminação propagou-se para o solo, substratos e para a plantação preexistente, ocasionando a perda integral das 17.200 mudas adquiridas, bem como da plantação já em produção. Aduziu que, em razão da contaminação, foi obrigada a erradicar toda a plantação, mediante retirada, queima e enterramento do material infectado, seguindo orientação técnica, o que também resultou na inutilização temporária do solo. A autora relatou que buscou contato com a ré, a qual encaminhou técnico ao local, sendo orientada apenas quanto à possibilidade de uso de agrotóxicos, providência incompatível com a produção orgânica. Alegou, ainda, que tomou conhecimento de que outros produtores participantes do mesmo programa de incentivo experimentaram problemas semelhantes, decorrentes do mesmo lote de mudas fornecido pela ré, havendo, inclusive, acordos extrajudiciais com produtores que sofreram prejuízos menores. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora equiparada e a responsabilidade objetiva da ré, bem como requereu a inversão do ônus da prova. Quantificou os danos materiais no valor de R$ 132.506,92, correspondentes a despesas com funcionários, rescisões contratuais, aquisição de insumos e materiais de cultivo. Postulou, ainda, indenização por lucros cessantes, afirmando que deixou de auferir aproximadamente R$ 1.150.000,00, em razão da frustração de safras e ciclos produtivos subsequentes. Requereu, também, indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial à seq. 21.1. Citada da parte ré à seq. 34.1. Audiência de conciliação infrutífera, com comparecimento das partes, v. termo de seq. 37.1. À seq. 41.1, a ré BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, a ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação jurídica direta com a autora, uma vez que o fornecimento das mudas de morango ocorreu por meio de pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Colombo, tendo a municipalidade figurado como adquirente direta do produto. Ainda em sede preliminar, sustentou a impossibilidade de produção de prova pericial em razão da destruição unilateral da lavoura e das mudas pela própria autora. Afirmou que tal conduta inviabilizou a verificação técnica do alegado vício, do percentual de perda e do nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência liminar da ação. Requereu a admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 0011084-93.2023.8.16.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campo Largo/PR, relativo a mudas da mesma variedade (SAN ANDREAS) e do mesmo lote de importação (lote 16FRU2022 LMPV15,1). No mérito, a ré impugnou integralmente as alegações iniciais, afirmando que as mudas foram importadas do Chile e ingressaram no país com certificado fitossanitário oficial do MAPA, atestando estarem livres de pragas. Aduziu que eventual contaminação poderia decorrer de fatores alheios à sua atuação, como manejo inadequado, preparo do solo, plantio no chão, condições climáticas, excesso de chuvas, mistura de lavouras e utilização de mudas de outras origens, inexistindo prova do nexo causal. Sustentou que o nematoide Aphelenchoides fragariae é praga endêmica no Brasil há décadas, não sendo quarentenária, o que afastaria a tese de contaminação prévia na origem e a responsabilização da ré. Afirmou que os documentos juntados demonstrariam manutenção da produção e do faturamento da autora, inclusive por meio de vendas ao Grupo FESTVAL, o que afastaria a alegação de perda total da lavoura e de interrupção da atividade econômica. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal, bem como os lucros cessantes, sustentando tratar-se de cálculo impreciso, contraditório e dissociado das notas fiscais juntadas. Alegou, ainda, a incompatibilidade jurídica entre o pedido de ressarcimento integral das despesas (danos emergentes) e a cumulação com lucros cessantes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, arguiu, ad cautelam, a decadência/prescrição prevista no art. 26 do CDC, caso reconhecida a aplicação da legislação consumerista, ao argumento de que a ação foi proposta cerca de 18 meses após a suposta ciência do defeito. Juntou documentos. Réplica com juntada de documentos à seq. 44. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova emprestada, prova oral, prova documental, prova pericial e expedição de ofícios à seq. 48.1 e a parte autora, pela prova oral, documental, pericial e expedição de ofícios à seq. 49.1. Manifestação da parte ré à seq. 54. Manifestação da parte autora à seq. 61. Após intimação (seq. 63), a ré impugnou as alegações autorais (seqs. 69 e 71). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, na forma do artigo 357 do CPC. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Embora a aquisição das mudas tenha ocorrido por intermédio do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Colombo, a pretensão indenizatória está fundada em suposto vício do produto fornecido pela requerida, a quem é atribuída a responsabilidade pelos danos alegadamente experimentados pela autora. Assim, eventual responsabilidade da municipalidade pelo procedimento administrativo de aquisição ou distribuição das mudas não afasta, em tese, a legitimidade da empresa fornecedora para responder pelos prejuízos decorrentes de alegado defeito do produto, tratando-se de questão afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da destruição do objeto da demanda A alegação da requerida de que a destruição da lavoura inviabilizaria a instrução probatória não conduz, por si só, à improcedência da demanda ou ao reconhecimento de nulidade processual. A existência, suficiência e valor probatório dos elementos técnicos produzidos nos autos serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, devendo ser previamente verificada, contudo, a possibilidade de realização de prova pericial nestes autos, conforme requerido pelas partes. Inexistindo óbice processual ao regular prosseguimento da demanda, rejeito a preliminar. Da decadência/prescrição A alegação de decadência/prescrição prevista no Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento, porquanto inaplicável à hipótese a legislação consumerista, conforme fundamentação a seguir. 3)-Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 4)-Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação não se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. Embora a autora tenha adquirido as mudas por intermédio do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Colombo, verifica-se que o produto adquirido se destinava diretamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, sendo utilizado como insumo para o cultivo e comercialização de morangos. Desse modo, a autora, na condição de produtora rural, não se enquadra no conceito de destinatária final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mudas foram incorporadas à sua cadeia produtiva e utilizadas para o exercício de atividade empresarial. A circunstância de a aquisição ter ocorrido no âmbito de programa de incentivo municipal não altera a destinação econômica do produto, que permaneceu vinculada à atividade produtiva da autora. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 5)-Em relação à inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há que se falar na inversão do ônus probatório com fundamento na legislação consumerista, permanecendo a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 6)-Fixo como pontos controvertidos: a)-a existência de vício nas mudas fornecidas pela requerida; b)-a existência de nexo causal entre o alegado vício e os danos apontados pela autora; c)-a ocorrência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados. 7)-No tocante às provas, defiro a admissibilidade, por guardar pertinência com o objeto da presente demanda, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença, a utilização da prova emprestada requerida pela parte ré, consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0011084-93.2023.8.16.0026. 8)-Defiro, ainda, a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de resposta de 15 dias: a)-ao Município de Colombo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para que informe se houve reclamações administrativas formuladas por outros produtores beneficiários do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura relativamente às mudas da variedade SAN ANDREAS fornecidas pela requerida, bem como encaminhe eventual procedimento administrativo, relatório técnico ou documento relacionado aos fatos narrados na inicial; b)-à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, para que encaminhe cópia de eventuais autos de fiscalização, laudos técnicos, notificações, comunicações ou procedimentos administrativos relacionados ao lote de mudas objeto da presente demanda, ou à ocorrência de contaminação por Aphelenchoides fragariae envolvendo a requerida ou os produtores beneficiários do referido programa; c)-ao Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, para que informe se houve instauração de procedimento administrativo, fiscalização ou investigação envolvendo o lote 16FRU2022 LMPV15,1, bem como encaminhe cópia dos documentos eventualmente existentes. 9)-Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e que a controvérsia envolve matéria de natureza técnica, não se mostra possível, neste momento, indeferir a realização da prova pericial apenas em razão da existência de laudo produzido em outro feito. Com efeito, a prova emprestada não impede, por si só, a produção de prova técnica nestes autos, especialmente diante da necessidade de apuração das condições específicas da produção da autora e do alegado nexo causal entre as mudas fornecidas pela requerida e os danos narrados na inicial. Assim, antes da apreciação do pedido de produção de prova pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda existem mudas, material vegetal, amostras, substrato, solo ou quaisquer outros elementos relacionados à produção objeto da demanda que possam ser submetidos a exame pericial, esclarecendo, em caso negativo, as circunstâncias e a data em que foram integralmente destruídos ou inutilizados. 10)-De igual forma, por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova oral, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, reservando sua análise para momento posterior, após a definição acerca da necessidade e viabilidade da prova pericial. 11)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 12)-Após a manifestação da parte autora quanto à existência de material passível de exame pericial, bem como o cumprimento dos ofícios determinados, à conclusão para análise da prova pericial e oral. 13)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA
Autor JUSSARA TERESINHA GOLIN FREDERICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006269-03.2024.8.16.0193 Processo: 0006269-03.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.302.506,92 Autor(s): Jussara Teresinha Golin Frederico Réu(s): BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA 1)-JUSSARA TERESINHA GOLIN FREDERICO ajuizou demanda de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou ser produtora rural no Município de Colombo/PR, atuando no cultivo de morango orgânico, possuindo inscrição válida no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná. Relatou que, por meio do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Colombo, adquiriu 17.200 mudas de morango da variedade SAN ANDREAS, fornecidas pela ré à Prefeitura de Colombo, em decorrência de Pregão Eletrônico – Processo Administrativo nº 4.341/2022, no qual a demandada foi vencedora. Narrou que, à época do recebimento das mudas, já mantinha plantação em andamento, razão pela qual 15.500 mudas foram destinadas a novas áreas de cultivo e 1.700 mudas foram inseridas em plantação já existente. Sustentou que as mudas não vingaram, apresentando desenvolvimento inadequado da fruta e deformidades nas folhas. Diante do insucesso da produção, contratou profissional especializado e promoveu análises técnicas, tendo sido constatado que as mudas fornecidas estavam infectadas por nematoide foliar denominado Aphelenchoides fragariae. Afirmou que a contaminação propagou-se para o solo, substratos e para a plantação preexistente, ocasionando a perda integral das 17.200 mudas adquiridas, bem como da plantação já em produção. Aduziu que, em razão da contaminação, foi obrigada a erradicar toda a plantação, mediante retirada, queima e enterramento do material infectado, seguindo orientação técnica, o que também resultou na inutilização temporária do solo. A autora relatou que buscou contato com a ré, a qual encaminhou técnico ao local, sendo orientada apenas quanto à possibilidade de uso de agrotóxicos, providência incompatível com a produção orgânica. Alegou, ainda, que tomou conhecimento de que outros produtores participantes do mesmo programa de incentivo experimentaram problemas semelhantes, decorrentes do mesmo lote de mudas fornecido pela ré, havendo, inclusive, acordos extrajudiciais com produtores que sofreram prejuízos menores. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora equiparada e a responsabilidade objetiva da ré, bem como requereu a inversão do ônus da prova. Quantificou os danos materiais no valor de R$ 132.506,92, correspondentes a despesas com funcionários, rescisões contratuais, aquisição de insumos e materiais de cultivo. Postulou, ainda, indenização por lucros cessantes, afirmando que deixou de auferir aproximadamente R$ 1.150.000,00, em razão da frustração de safras e ciclos produtivos subsequentes. Requereu, também, indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial à seq. 21.1. Citada da parte ré à seq. 34.1. Audiência de conciliação infrutífera, com comparecimento das partes, v. termo de seq. 37.1. À seq. 41.1, a ré BIOAGRO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, a ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação jurídica direta com a autora, uma vez que o fornecimento das mudas de morango ocorreu por meio de pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Colombo, tendo a municipalidade figurado como adquirente direta do produto. Ainda em sede preliminar, sustentou a impossibilidade de produção de prova pericial em razão da destruição unilateral da lavoura e das mudas pela própria autora. Afirmou que tal conduta inviabilizou a verificação técnica do alegado vício, do percentual de perda e do nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência liminar da ação. Requereu a admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 0011084-93.2023.8.16.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campo Largo/PR, relativo a mudas da mesma variedade (SAN ANDREAS) e do mesmo lote de importação (lote 16FRU2022 LMPV15,1). No mérito, a ré impugnou integralmente as alegações iniciais, afirmando que as mudas foram importadas do Chile e ingressaram no país com certificado fitossanitário oficial do MAPA, atestando estarem livres de pragas. Aduziu que eventual contaminação poderia decorrer de fatores alheios à sua atuação, como manejo inadequado, preparo do solo, plantio no chão, condições climáticas, excesso de chuvas, mistura de lavouras e utilização de mudas de outras origens, inexistindo prova do nexo causal. Sustentou que o nematoide Aphelenchoides fragariae é praga endêmica no Brasil há décadas, não sendo quarentenária, o que afastaria a tese de contaminação prévia na origem e a responsabilização da ré. Afirmou que os documentos juntados demonstrariam manutenção da produção e do faturamento da autora, inclusive por meio de vendas ao Grupo FESTVAL, o que afastaria a alegação de perda total da lavoura e de interrupção da atividade econômica. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal, bem como os lucros cessantes, sustentando tratar-se de cálculo impreciso, contraditório e dissociado das notas fiscais juntadas. Alegou, ainda, a incompatibilidade jurídica entre o pedido de ressarcimento integral das despesas (danos emergentes) e a cumulação com lucros cessantes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, arguiu, ad cautelam, a decadência/prescrição prevista no art. 26 do CDC, caso reconhecida a aplicação da legislação consumerista, ao argumento de que a ação foi proposta cerca de 18 meses após a suposta ciência do defeito. Juntou documentos. Réplica com juntada de documentos à seq. 44. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova emprestada, prova oral, prova documental, prova pericial e expedição de ofícios à seq. 48.1 e a parte autora, pela prova oral, documental, pericial e expedição de ofícios à seq. 49.1. Manifestação da parte ré à seq. 54. Manifestação da parte autora à seq. 61. Após intimação (seq. 63), a ré impugnou as alegações autorais (seqs. 69 e 71). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, na forma do artigo 357 do CPC. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Embora a aquisição das mudas tenha ocorrido por intermédio do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Colombo, a pretensão indenizatória está fundada em suposto vício do produto fornecido pela requerida, a quem é atribuída a responsabilidade pelos danos alegadamente experimentados pela autora. Assim, eventual responsabilidade da municipalidade pelo procedimento administrativo de aquisição ou distribuição das mudas não afasta, em tese, a legitimidade da empresa fornecedora para responder pelos prejuízos decorrentes de alegado defeito do produto, tratando-se de questão afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da destruição do objeto da demanda A alegação da requerida de que a destruição da lavoura inviabilizaria a instrução probatória não conduz, por si só, à improcedência da demanda ou ao reconhecimento de nulidade processual. A existência, suficiência e valor probatório dos elementos técnicos produzidos nos autos serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, devendo ser previamente verificada, contudo, a possibilidade de realização de prova pericial nestes autos, conforme requerido pelas partes. Inexistindo óbice processual ao regular prosseguimento da demanda, rejeito a preliminar. Da decadência/prescrição A alegação de decadência/prescrição prevista no Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento, porquanto inaplicável à hipótese a legislação consumerista, conforme fundamentação a seguir. 3)-Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 4)-Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação não se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. Embora a autora tenha adquirido as mudas por intermédio do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Colombo, verifica-se que o produto adquirido se destinava diretamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, sendo utilizado como insumo para o cultivo e comercialização de morangos. Desse modo, a autora, na condição de produtora rural, não se enquadra no conceito de destinatária final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mudas foram incorporadas à sua cadeia produtiva e utilizadas para o exercício de atividade empresarial. A circunstância de a aquisição ter ocorrido no âmbito de programa de incentivo municipal não altera a destinação econômica do produto, que permaneceu vinculada à atividade produtiva da autora. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 5)-Em relação à inversão do ônus da prova, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há que se falar na inversão do ônus probatório com fundamento na legislação consumerista, permanecendo a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 6)-Fixo como pontos controvertidos: a)-a existência de vício nas mudas fornecidas pela requerida; b)-a existência de nexo causal entre o alegado vício e os danos apontados pela autora; c)-a ocorrência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados. 7)-No tocante às provas, defiro a admissibilidade, por guardar pertinência com o objeto da presente demanda, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença, a utilização da prova emprestada requerida pela parte ré, consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0011084-93.2023.8.16.0026. 8)-Defiro, ainda, a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de resposta de 15 dias: a)-ao Município de Colombo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para que informe se houve reclamações administrativas formuladas por outros produtores beneficiários do Programa de Incentivo à Fruticultura e Viticultura relativamente às mudas da variedade SAN ANDREAS fornecidas pela requerida, bem como encaminhe eventual procedimento administrativo, relatório técnico ou documento relacionado aos fatos narrados na inicial; b)-à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, para que encaminhe cópia de eventuais autos de fiscalização, laudos técnicos, notificações, comunicações ou procedimentos administrativos relacionados ao lote de mudas objeto da presente demanda, ou à ocorrência de contaminação por Aphelenchoides fragariae envolvendo a requerida ou os produtores beneficiários do referido programa; c)-ao Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, para que informe se houve instauração de procedimento administrativo, fiscalização ou investigação envolvendo o lote 16FRU2022 LMPV15,1, bem como encaminhe cópia dos documentos eventualmente existentes. 9)-Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e que a controvérsia envolve matéria de natureza técnica, não se mostra possível, neste momento, indeferir a realização da prova pericial apenas em razão da existência de laudo produzido em outro feito. Com efeito, a prova emprestada não impede, por si só, a produção de prova técnica nestes autos, especialmente diante da necessidade de apuração das condições específicas da produção da autora e do alegado nexo causal entre as mudas fornecidas pela requerida e os danos narrados na inicial. Assim, antes da apreciação do pedido de produção de prova pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda existem mudas, material vegetal, amostras, substrato, solo ou quaisquer outros elementos relacionados à produção objeto da demanda que possam ser submetidos a exame pericial, esclarecendo, em caso negativo, as circunstâncias e a data em que foram integralmente destruídos ou inutilizados. 10)-De igual forma, por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova oral, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, reservando sua análise para momento posterior, após a definição acerca da necessidade e viabilidade da prova pericial. 11)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 12)-Após a manifestação da parte autora quanto à existência de material passível de exame pericial, bem como o cumprimento dos ofícios determinados, à conclusão para análise da prova pericial e oral. 13)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito