0006268-98.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido revisional de consumo de energia elétrica e tutela de urgência, proposta por FAMÍLIA DOM GOURMET RESTAURANTE LTDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA. A autora, pessoa jurídica, sustenta que é cliente da ré por meio de contrato de prestação de serviço para fornecimento de energia elétrica à unidade comercial, alegando que, ao final de novembro de 2018, foi surpreendida por cobranças consideradas exorbitantes, sem identificação adequada do consumidor e sob ameaça de corte do fornecimento. Afirma que, diante da iminência de suspensão do serviço, efetuou pagamento de fatura, ainda que contestasse a legitimidade dos valores, e buscou administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora, bem como a revisão das cobranças, sem sucesso. A autora pleiteia, ao final, a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento, a declaração de nulidade das notas fiscais questionadas, a restituição dos valores pagos, a condenação da ré ao refaturamento das contas, e a inversão do ônus da prova, além de ressarcimento e honorários advocatícios [ID000003]. Em decisão inicial, foi determinada a citação da ré e concedida a tutela antecipada para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária, até a decisão final do feito [ID000074]. Decisão saneadora no ID 000156, designando prova pericial. Laudo pericial no ID 000269, complmentado no ID 000470. A contestação foi apresentada pela ré, que, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas pela autora, argumentando que os valores decorrem de medições realizadas conforme os procedimentos técnicos e normativos aplicáveis ao setor de fornecimento de energia elétrica. Alegou, ainda, que eventuais diferenças de consumo ou cobranças resultaram de faturamento por estimativa, em razão de impossibilidade de acesso ao medidor, e que não houve qualquer irregularidade ou abuso nas cobranças realizadas. Ressaltou que não há fundamento para o reconhecimento de nulidade das faturas ou para a restituição dos valores pagos, sustentando a inexistência de crédito em favor da autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e requereu o levantamento de eventuais depósitos judiciais em seu favor. Em seguida, a autora apresentou réplica, na qual destacou que a perícia foi esclarecedora quanto aos pontos controvertidos, especialmente no tocante à constatação de cobranças por estimativa em valores superiores ao efetivamente consumido, sem a devida compensação pela concessionária. Requereu, ainda, a intimação do perito para que detalhasse os valores cobrados a maior, a fim de que fossem incluídos no exame pericial [ID000290]. No tocante à produção de provas, destaco que foi apresentado laudo pericial, tendo o perito apresentado resposta à impugnação da parte autora, esclarecendo os pontos questionados, especialmente acerca do faturamento por média e da ausência de compensação dos valores cobrados a maior pela concessionária [ID000470]. A autora apresentou manifestação acerca da resposta do perito, ratificando a concordância com os esclarecimentos e reafirmando as conclusões do laudo, sem qualquer insurgência técnica ou pedido de complementação [ID000479]. Por fim, foi proferida decisão homologando o laudo pericial, complementado pela resposta do perito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando a decisão preclusa [ID000482]. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia insere-se em inequívoca relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. À concessionária incumbe demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento, sobretudo quando há abrupta e extraordinária variação de consumo. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela ré em razão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que as cobranças questionadas não correspondem ao consumo efetivamente realizado. Conforme apurado pelo perito, a fatura de 06/11/2018 registrou consumo de 52.920 kWh, quantitativo incompatível com o perfil da unidade consumidora, cujo consumo médio era de aproximadamente 3.000 kWh/mês. A perícia constatou, ainda, que, no período em que houve faturamento por média, a concessionária faturou 25.560 kWh, enquanto o consumo real foi de apenas 8.120 kWh, resultando em diferença de 17.440 kWh em favor da autora. Também restou consignado que as instalações internas se encontravam dentro dos padrões técnicos, inexistindo irregularidade ou circunstância capaz de justificar a elevação extraordinária do consumo. Vejamos o seguinte trecho do laudo: Concluímos, portanto, pela falta de credibilidade nas faturas questionadas nos autos, assim como pela não questionada, porém desacreditada, no valor de 2480 kwh/mês com vencimento em 14/01/2019. Concluímos também pela existência de crédito em favor da autora, observado no período em que houve o faturamento por média, uma vez que o valor estimado foi muitas vezes superior ao efetivamente consumido pela unidade do autor . Assim, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, mostra-se suficientemente fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, não havendo prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Impõe-se, portanto, reconhecer a irregularidade das cobranças questionadas, com o consequente refaturamento das contas, observados os parâmetros estabelecidos pela prova pericial. No que se refere ao valor de R$ 5.153,62, restou demonstrado o pagamento de quantia indevidamente cobrada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, não sendo necessária a demonstração de má-fé do fornecedor. Na hipótese, a expressiva discrepância entre o consumo faturado e aquele efetivamente apurado, somada à ausência de irregularidade nas instalações da autora e de justificativa técnica idônea para o faturamento realizado, afasta a configuração de engano justificável. Consequentemente, é devida a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Vejamos entendimento recente do TJ/RJ acerca do tema da restituição em dobro: 0808007-38.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em que a autora alega contratação de empréstimo consignado com inclusão de seguro prestamista sem anuência expressa, caracterizando venda casada e cobrança indevida. Pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Contestação sustenta ilegitimidade passiva de uma das rés e defende a legalidade da cobrança do seguro, afirmando contratação opcional e expressa. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de que o contrato previa cláusula separada e visível para o seguro, inexistindo abusividade ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve imposição abusiva de contratação de seguro prestamista, configurando venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado. 6. O contrato apresentou cláusula tendenciosa e formato pronto, sem comprovação de manifestação de vontade da autora, presumindo-se a imposição do seguro prestamista. 7. A ausência de liberalidade na contratação do seguro e a falta de informação adequada ao consumidor configuram prática abusiva de venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC. 8. A repetição em dobro do valor cobrado indevidamente é devida, independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O dano moral é caracterizado pela conduta abusiva e desrespeitosa da ré, que impôs ao consumidor a busca judicial para solução do problema, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios compensatórios e pedagógicos, sem ensejar enriquecimento ilícito, sendo fixado em R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir do julgamento e acrescido de juros legais desde a citação. 11. A ré deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista e ao pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento_: 1. A imposição de contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem comprovação de manifestação expressa e livre do consumidor, configura prática abusiva de venda casada. 2. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de demonstração de má-fé. 3. A conduta abusiva que impõe ao consumidor a busca judicial para solução do problema enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, Súmula 297; TJRJ, Súmula 331.. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2026 - Data de Publicação: 18/08/2026 (*) Tratando-se de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a taxa legal aplicável em cada período. A correção monetária incidirá desde o efetivo desembolso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b) declarar a inexigibilidade das cobranças impugnadas na parcela que exceder o consumo efetivamente apurado; c) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial e em sua complementação; d) condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 5.153,62, indevidamente pago pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal aplicável em cada período; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Publique-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor FAMÍLIA DOM GOURMET RESTAURANTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido revisional de consumo de energia elétrica e tutela de urgência, proposta por FAMÍLIA DOM GOURMET RESTAURANTE LTDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA. A autora, pessoa jurídica, sustenta que é cliente da ré por meio de contrato de prestação de serviço para fornecimento de energia elétrica à unidade comercial, alegando que, ao final de novembro de 2018, foi surpreendida por cobranças consideradas exorbitantes, sem identificação adequada do consumidor e sob ameaça de corte do fornecimento. Afirma que, diante da iminência de suspensão do serviço, efetuou pagamento de fatura, ainda que contestasse a legitimidade dos valores, e buscou administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora, bem como a revisão das cobranças, sem sucesso. A autora pleiteia, ao final, a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento, a declaração de nulidade das notas fiscais questionadas, a restituição dos valores pagos, a condenação da ré ao refaturamento das contas, e a inversão do ônus da prova, além de ressarcimento e honorários advocatícios [ID000003]. Em decisão inicial, foi determinada a citação da ré e concedida a tutela antecipada para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica à autora, sob pena de multa diária, até a decisão final do feito [ID000074]. Decisão saneadora no ID 000156, designando prova pericial. Laudo pericial no ID 000269, complmentado no ID 000470. A contestação foi apresentada pela ré, que, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas pela autora, argumentando que os valores decorrem de medições realizadas conforme os procedimentos técnicos e normativos aplicáveis ao setor de fornecimento de energia elétrica. Alegou, ainda, que eventuais diferenças de consumo ou cobranças resultaram de faturamento por estimativa, em razão de impossibilidade de acesso ao medidor, e que não houve qualquer irregularidade ou abuso nas cobranças realizadas. Ressaltou que não há fundamento para o reconhecimento de nulidade das faturas ou para a restituição dos valores pagos, sustentando a inexistência de crédito em favor da autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e requereu o levantamento de eventuais depósitos judiciais em seu favor. Em seguida, a autora apresentou réplica, na qual destacou que a perícia foi esclarecedora quanto aos pontos controvertidos, especialmente no tocante à constatação de cobranças por estimativa em valores superiores ao efetivamente consumido, sem a devida compensação pela concessionária. Requereu, ainda, a intimação do perito para que detalhasse os valores cobrados a maior, a fim de que fossem incluídos no exame pericial [ID000290]. No tocante à produção de provas, destaco que foi apresentado laudo pericial, tendo o perito apresentado resposta à impugnação da parte autora, esclarecendo os pontos questionados, especialmente acerca do faturamento por média e da ausência de compensação dos valores cobrados a maior pela concessionária [ID000470]. A autora apresentou manifestação acerca da resposta do perito, ratificando a concordância com os esclarecimentos e reafirmando as conclusões do laudo, sem qualquer insurgência técnica ou pedido de complementação [ID000479]. Por fim, foi proferida decisão homologando o laudo pericial, complementado pela resposta do perito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando a decisão preclusa [ID000482]. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia insere-se em inequívoca relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. À concessionária incumbe demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento, sobretudo quando há abrupta e extraordinária variação de consumo. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela ré em razão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que as cobranças questionadas não correspondem ao consumo efetivamente realizado. Conforme apurado pelo perito, a fatura de 06/11/2018 registrou consumo de 52.920 kWh, quantitativo incompatível com o perfil da unidade consumidora, cujo consumo médio era de aproximadamente 3.000 kWh/mês. A perícia constatou, ainda, que, no período em que houve faturamento por média, a concessionária faturou 25.560 kWh, enquanto o consumo real foi de apenas 8.120 kWh, resultando em diferença de 17.440 kWh em favor da autora. Também restou consignado que as instalações internas se encontravam dentro dos padrões técnicos, inexistindo irregularidade ou circunstância capaz de justificar a elevação extraordinária do consumo. Vejamos o seguinte trecho do laudo: Concluímos, portanto, pela falta de credibilidade nas faturas questionadas nos autos, assim como pela não questionada, porém desacreditada, no valor de 2480 kwh/mês com vencimento em 14/01/2019. Concluímos também pela existência de crédito em favor da autora, observado no período em que houve o faturamento por média, uma vez que o valor estimado foi muitas vezes superior ao efetivamente consumido pela unidade do autor . Assim, o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, mostra-se suficientemente fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, não havendo prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Impõe-se, portanto, reconhecer a irregularidade das cobranças questionadas, com o consequente refaturamento das contas, observados os parâmetros estabelecidos pela prova pericial. No que se refere ao valor de R$ 5.153,62, restou demonstrado o pagamento de quantia indevidamente cobrada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, não sendo necessária a demonstração de má-fé do fornecedor. Na hipótese, a expressiva discrepância entre o consumo faturado e aquele efetivamente apurado, somada à ausência de irregularidade nas instalações da autora e de justificativa técnica idônea para o faturamento realizado, afasta a configuração de engano justificável. Consequentemente, é devida a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Vejamos entendimento recente do TJ/RJ acerca do tema da restituição em dobro: 0808007-38.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em que a autora alega contratação de empréstimo consignado com inclusão de seguro prestamista sem anuência expressa, caracterizando venda casada e cobrança indevida. Pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Contestação sustenta ilegitimidade passiva de uma das rés e defende a legalidade da cobrança do seguro, afirmando contratação opcional e expressa. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de que o contrato previa cláusula separada e visível para o seguro, inexistindo abusividade ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve imposição abusiva de contratação de seguro prestamista, configurando venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado. 6. O contrato apresentou cláusula tendenciosa e formato pronto, sem comprovação de manifestação de vontade da autora, presumindo-se a imposição do seguro prestamista. 7. A ausência de liberalidade na contratação do seguro e a falta de informação adequada ao consumidor configuram prática abusiva de venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC. 8. A repetição em dobro do valor cobrado indevidamente é devida, independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O dano moral é caracterizado pela conduta abusiva e desrespeitosa da ré, que impôs ao consumidor a busca judicial para solução do problema, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios compensatórios e pedagógicos, sem ensejar enriquecimento ilícito, sendo fixado em R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir do julgamento e acrescido de juros legais desde a citação. 11. A ré deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista e ao pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento_: 1. A imposição de contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem comprovação de manifestação expressa e livre do consumidor, configura prática abusiva de venda casada. 2. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de demonstração de má-fé. 3. A conduta abusiva que impõe ao consumidor a busca judicial para solução do problema enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, Súmula 297; TJRJ, Súmula 331.. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2026 - Data de Publicação: 18/08/2026 (*) Tratando-se de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observada a taxa legal aplicável em cada período. A correção monetária incidirá desde o efetivo desembolso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b) declarar a inexigibilidade das cobranças impugnadas na parcela que exceder o consumo efetivamente apurado; c) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas impugnadas, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial e em sua complementação; d) condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 5.153,62, indevidamente pago pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal aplicável em cada período; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Publique-se e Intime-se.