Detalhe do processo

0006268-12.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0006268-12.2024.8.16.0001 Processo: 0006268-12.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$344.800,00 Autor(s): MAURO CELSO DE PAULA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS NILTON PEREIRA 1. Muito embora o contido no teor da petição de mov. 114.1, da detida análise dos autos verifica-se que o Sr. Perito já apresentou todos os esclarecimentos relativos ao exame pericial, de modo que homologo o Laudo Pericial e os Laudos Complementares, para que produzam seus jurídicos e Legais efeitos, cujo valor será atribuído por este Juízo, na forma que considerar adequado, por ocasião da prolação da sentença. 2. Assim, uma vez que já concluída a produção da prova pericial, intime-se as partes para que manifestem quanto a eventuais providências ainda necessárias de modo anterior à oferta da tutela jurisdicional por meio de sentença, notadamente se persiste o interesse na produção da prova oral. 3. Quanto ao requerimento formulado pelo Sr. Perito (mov. 122.1), esclarece-se que seus honorários periciais serão pagos após o trânsito em julgado, conforme o estabelecido no §4º do art. 95 do CPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor MAURO CELSO DE PAULA

Réu NILTON PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

NATÁLIA BARIONI NUNES

OAB: 108401/PR

ANTONIO NUNES NETO

OAB: 25571/PR

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR

OAB: 37074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0006268-12.2024.8.16.0001 Processo: 0006268-12.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$344.800,00 Autor(s): MAURO CELSO DE PAULA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS NILTON PEREIRA 1. Muito embora o contido no teor da petição de mov. 114.1, da detida análise dos autos verifica-se que o Sr. Perito já apresentou todos os esclarecimentos relativos ao exame pericial, de modo que homologo o Laudo Pericial e os Laudos Complementares, para que produzam seus jurídicos e Legais efeitos, cujo valor será atribuído por este Juízo, na forma que considerar adequado, por ocasião da prolação da sentença. 2. Assim, uma vez que já concluída a produção da prova pericial, intime-se as partes para que manifestem quanto a eventuais providências ainda necessárias de modo anterior à oferta da tutela jurisdicional por meio de sentença, notadamente se persiste o interesse na produção da prova oral. 3. Quanto ao requerimento formulado pelo Sr. Perito (mov. 122.1), esclarece-se que seus honorários periciais serão pagos após o trânsito em julgado, conforme o estabelecido no §4º do art. 95 do CPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv