0006268-12.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0006268-12.2024.8.16.0001 Processo: 0006268-12.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$344.800,00 Autor(s): MAURO CELSO DE PAULA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS NILTON PEREIRA 1. Muito embora o contido no teor da petição de mov. 114.1, da detida análise dos autos verifica-se que o Sr. Perito já apresentou todos os esclarecimentos relativos ao exame pericial, de modo que homologo o Laudo Pericial e os Laudos Complementares, para que produzam seus jurídicos e Legais efeitos, cujo valor será atribuído por este Juízo, na forma que considerar adequado, por ocasião da prolação da sentença. 2. Assim, uma vez que já concluída a produção da prova pericial, intime-se as partes para que manifestem quanto a eventuais providências ainda necessárias de modo anterior à oferta da tutela jurisdicional por meio de sentença, notadamente se persiste o interesse na produção da prova oral. 3. Quanto ao requerimento formulado pelo Sr. Perito (mov. 122.1), esclarece-se que seus honorários periciais serão pagos após o trânsito em julgado, conforme o estabelecido no §4º do art. 95 do CPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor MAURO CELSO DE PAULA
Réu NILTON PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
NATÁLIA BARIONI NUNES
OAB: 108401/PR
ANTONIO NUNES NETO
OAB: 25571/PR
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR
OAB: 37074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0006268-12.2024.8.16.0001 Processo: 0006268-12.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$344.800,00 Autor(s): MAURO CELSO DE PAULA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS NILTON PEREIRA 1. Muito embora o contido no teor da petição de mov. 114.1, da detida análise dos autos verifica-se que o Sr. Perito já apresentou todos os esclarecimentos relativos ao exame pericial, de modo que homologo o Laudo Pericial e os Laudos Complementares, para que produzam seus jurídicos e Legais efeitos, cujo valor será atribuído por este Juízo, na forma que considerar adequado, por ocasião da prolação da sentença. 2. Assim, uma vez que já concluída a produção da prova pericial, intime-se as partes para que manifestem quanto a eventuais providências ainda necessárias de modo anterior à oferta da tutela jurisdicional por meio de sentença, notadamente se persiste o interesse na produção da prova oral. 3. Quanto ao requerimento formulado pelo Sr. Perito (mov. 122.1), esclarece-se que seus honorários periciais serão pagos após o trânsito em julgado, conforme o estabelecido no §4º do art. 95 do CPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv